PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Voto da relatora pelo não provimento, Desembargador Francisco de Oliveira Bispo divergiu votando pelo provimento, Desembargadora Regina Helena Santos e Silva acompanhou a divergência. Resultado provisório: Provimento. Por maioria. Ampliada a turma Desembargador Adriano Augusto Gomes Borges acompanhou a divergência e o Desembargador Rolemberg José Araújo Costa Acompanhou a relatora. Resultado definitivo: Deu-se provimento. Por maioria. Designado o Desembargador Francisco de Oliveira Bispo para lavrar o acórdão. Realizou sustentação oral Dra. Gabrielle Nogueira.
Salvador, 13 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por CLAUDIA MARIA FERREIRA DA CONCEICAO contra a sentença de id. 51913232, que denegou a segurança voltada à anulação do ato que a desclassificou do processo seletivo simplificado regido pelo edital n° 03/2023 - REDA/SMED. Nas razões de id. 51913243, a apelante aduziu: que o ato administrativo impugnado revela-se lesivo ao direito líquido e certo da impetrante à nomeação para o cargo que fora aprovada, pois a aprovação em concurso público dentro do número de vagas gera direito subjetivo a nomeação; a falta de apresentação de documento relativo à fase de contratação não deve implicar em óbice ao provimento no cargo, notadamente porque não constitui fase para aprovação em certame, mas mera formalidade para efetivar a nomeação; houve a apresentação de justo motivo a impedir a impetrante de cumprir a regra do edital que estabeleceu prazo para apresentação de documentação relativa à fase de contratação; houve violação ao princípio da razoabilidade; que não é justo impedir o ingresso da impetrante em vaga de concurso disputado, para o qual foi aprovada em certame concorrido, apenas em razão da perda do prazo para entregar a documentação relativa à fase de contratação, mormente quando isso decorre de justificativa convincente e documentalmente comprovada (atestado e relatório médico); que apresentou enfermidade e consequente incapacidade aos movimentos motores durante todo o período estabelecido para a entrega dos documentos pertinentes; que a documentação cujo envio não fora tempestivo pertence a fase contratação, revelando-se incapaz de comprometer o mérito e a aptidão já demonstrados para assumir o cargo pretendido, além de constituir vício procedimental passível de convalidação; que a recepção tardia da documentação da impetrante não resvalaria prejuízos a Administração, uma vez que as vagas ainda não haviam sido totalmente preenchidas na data em que a impetrante tentou apresentá-los para formalizar sua contratação. Por fim, pugnou pelo provimento recursal. Contrarrazões no id. 51913247, refutando as razões recursais e pugnando pela manutenção da sentença. Em parecer de id. 55165225, a d. Procuradoria de Justiça registrou ausência de interesse público para manifestação. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal. Salvador, 13 de junho de 2024. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080199-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA MARIA FERREIRA DA CONCEICAO
Advogado(s): ODILON DOS SANTOS SILVA, GABRIELLE NOGUEIRA VITORIA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em seu duplo efeito. Trata-se de insurgência contra a sentença que denegou a segurança vindicada pela apelante, nos seguintes termos: “No caso concreto, em que pesem as alegações, a parte Impetrante não logrou êxito na prova do seu direito líquido e certo, em especial por ter perdido o prazo para entrega de documentos no processo seletivo, que era previsto no edital. De mais a mais, não se pode reconhecer ilegalidade ou arbitrariedade cometida pela Autoridade apontada Coatora, passível de ser corrigida por este remédio Constitucional. Ademais, a documentação acostada não resulta de fato certo e incontestável, consoante preceitua a boa doutrina e jurisprudência pátria, impondo-se o indeferimento da liminar e, via de consequência a denegação da segurança, posto que não demonstrado, de plano, o direito líquido e certo, havendo dúvida quanto às alegações firmadas na exordial, deve a pretensão de fulminado o mérito da ação mandamental. Pelo que se expendeu retro e mais do que nos consta nos autos, hei por bem julgar pela DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, determinando a extinção do feito, com resolução de mérito, consoante o que determina no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que a pretensão dos Impetrantes esbarra-se em óbice legal”. Alega a apelante que, a despeito do êxito no certame para o cargo de Professor, através do processo seletivo simplificado regido pelo edital n° 03/2023 – REDA/SMED, foi desclassificada, porquanto deixou de submeter a documentação relativa à fase de contratação dentro do prazo assinalado no Edital; que, sem ignorar as regras edilícias que prescreviam prazo para apresentar os documentos necessários à contratação, postulou administrativamente pela admissibilidade documental fora do prazo, mediante a comprovação de que estivera impossibilitada de fazê-lo dentro do prazo legal, em razão de apresentar quadro clínico de dor e limitação funcional na coluna cervical, conforme relatórios médicos acostados no id. 51913230. Em resumo, a apelante sustenta que não é justo impedir o ingresso da impetrante em vaga de concurso disputado, para o qual foi aprovada em certame concorrido, apenas em razão da perda do prazo para entregar a documentação relativa à fase de contratação, mormente quando isso decorre de justificativa convincente e documentalmente comprovada (atestado e relatório médico). Acerca da matéria, o edital previu expressamente: “16.8. O candidato que deixar de apresentar qualquer dos documentos listados nos itens 16.1 e 16.6, por ocasião da sua contratação, será desclassificado”. O mandado de segurança tem seus requisitos específicos e o direito líquido e certo é um deles, isto é, aquele cuja incontestabilidade é evidenciada de plano. Nesse sentido, com propriedade, ensina Hely Lopes Meirelles: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (...) Se a sua existência for duvidosa, se a sua extensão ainda não estiver delimitada, se o seu exercício depender de situação e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” (HELY LOPES MEIRELLES, ‘in’ Mandado de Segurança, 13ª Ed., Revista dos Tribunais, SP, 1991). É sabido que o edital é lei regente do concurso público, sendo que suas condições submetem todos os inscritos no certame. Assim, ao proceder à inscrição no concurso, o candidato adere a todas as normatizações constantes do edital, devendo respeitá-las ou impugná-las tempestivamente, se for o caso. É possível a relativização de suas normas quando diante de caso fortuito ou de força maior não oferte prejuízo ao próprio certame. Na situação, contudo, conforme comprovado pelo apelado, o Aviso de Convocação 01/2023 (id. 51913248) autorizava o envio da documentação por meio de endereço eletrônico, não havendo a necessidade de qualquer deslocamento físico da apelante. Ademais, ainda assim não fosse, e restasse evidenciada a ausência de acesso a meios digitais para a realização do ato, a apelante não comprovou a impossibilidade de providenciar o envio da documentação por meio de interposta pessoa. Destarte, apesar de a apelante apresentar limitação funcional na coluna cervical, não se desincumbiu de efetivamente demonstrar impossibilidade ao atendimento do ato de convocação. Caracteriza grave malferimento aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e à isonomia a concessão de nova oportunidade a candidata que, no prazo definido para tanto, deixa de encaminhar os documentos necessários à contratação, ainda que o faça com base em ponderado motivo, quando o edital não faz qualquer ressalva à norma que impõe a desclassificação. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença incólume. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080199-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA MARIA FERREIRA DA CONCEICAO
Advogado(s): ODILON DOS SANTOS SILVA, GABRIELLE NOGUEIRA VITORIA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO