PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Voto da relatora pelo não provimento, Desembargador Francisco de Oliveira Bispo divergiu votando pelo provimento, Desembargadora Regina Helena Santos e Silva acompanhou a divergência. Resultado provisório: Provimento. Por maioria. Ampliada a turma Desembargador Adriano Augusto Gomes Borges acompanhou a divergência e o Desembargador Rolemberg José Araújo Costa Acompanhou a relatora. Resultado definitivo: Deu-se provimento. Por maioria. Designado o Desembargador Francisco de Oliveira Bispo para lavrar o acórdão. Realizou sustentação oral Dra. Gabrielle Nogueira.

Salvador, 13 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080199-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA MARIA FERREIRA DA CONCEICAO
Advogado(s): ODILON DOS SANTOS SILVA, GABRIELLE NOGUEIRA VITORIA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por CLAUDIA MARIA FERREIRA DA CONCEICAO contra a sentença de id. 51913232, que denegou a segurança voltada à anulação do ato que a desclassificou do processo seletivo simplificado regido pelo edital n° 03/2023 - REDA/SMED.

Nas razões de id. 51913243, a apelante aduziu: que o ato administrativo impugnado revela-se lesivo ao direito líquido e certo da impetrante à nomeação para o cargo que fora aprovada, pois a aprovação em concurso público dentro do número de vagas gera direito subjetivo a nomeação; a falta de apresentação de documento relativo à fase de contratação não deve implicar em óbice ao provimento no cargo, notadamente porque não constitui fase para aprovação em certame, mas mera formalidade para efetivar a nomeação; houve a apresentação de justo motivo a impedir a impetrante de cumprir a regra do edital que estabeleceu prazo para apresentação de documentação relativa à fase de contratação; houve violação ao princípio da razoabilidade; que não é justo impedir o ingresso da impetrante em vaga de concurso disputado, para o qual foi aprovada em certame concorrido, apenas em razão da perda do prazo para entregar a documentação relativa à fase de contratação, mormente quando isso decorre de justificativa convincente e documentalmente comprovada (atestado e relatório médico); que apresentou enfermidade e consequente incapacidade aos movimentos motores durante todo o período estabelecido para a entrega dos documentos pertinentes; que a documentação cujo envio não fora tempestivo pertence a fase contratação, revelando-se incapaz de comprometer o mérito e a aptidão já demonstrados para assumir o cargo pretendido, além de constituir vício procedimental passível de convalidação; que a recepção tardia da documentação da impetrante não resvalaria prejuízos a Administração, uma vez que as vagas ainda não haviam sido totalmente preenchidas na data em que a impetrante tentou apresentá-los para formalizar sua contratação. Por fim, pugnou pelo provimento recursal.

Contrarrazões no id. 51913247, refutando as razões recursais e pugnando pela manutenção da sentença.

Em parecer de id. 55165225, a d. Procuradoria de Justiça registrou ausência de interesse público para manifestação.

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal.

Salvador, 13 de junho de 2024. 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080199-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA MARIA FERREIRA DA CONCEICAO
Advogado(s): ODILON DOS SANTOS SILVA, GABRIELLE NOGUEIRA VITORIA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em seu duplo efeito.

 

Trata-se de insurgência contra a sentença que denegou a segurança vindicada pela apelante, nos seguintes termos:

 

“No caso concreto, em que pesem as alegações, a parte Impetrante não logrou êxito na prova do seu direito líquido e certo, em especial por ter perdido o prazo para entrega de documentos no processo seletivo, que era previsto no edital. De mais a mais, não se pode reconhecer ilegalidade ou arbitrariedade cometida pela Autoridade apontada Coatora, passível de ser corrigida por este remédio Constitucional.

Ademais, a documentação acostada não resulta de fato certo e incontestável, consoante preceitua a boa doutrina e jurisprudência pátria, impondo-se o indeferimento da liminar e, via de consequência a denegação da segurança, posto que não demonstrado, de plano, o direito líquido e certo, havendo dúvida quanto às alegações firmadas na exordial, deve a pretensão de fulminado o mérito da ação mandamental.

Pelo que se expendeu retro e mais do que nos consta nos autos, hei por bem julgar pela DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, determinando a extinção do feito, com resolução de mérito, consoante o que determina no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que a pretensão dos Impetrantes esbarra-se em óbice legal”.

 

Alega a apelante que, a despeito do êxito no certame para o cargo de Professor, através do processo seletivo simplificado regido pelo edital n° 03/2023 – REDA/SMED, foi desclassificada, porquanto deixou de submeter a documentação relativa à fase de contratação dentro do prazo assinalado no Edital; que, sem ignorar as regras edilícias que prescreviam prazo para apresentar os documentos necessários à contratação, postulou administrativamente pela admissibilidade documental fora do prazo, mediante a comprovação de que estivera impossibilitada de fazê-lo dentro do prazo legal, em razão de apresentar quadro clínico de dor e limitação funcional na coluna cervical, conforme relatórios médicos acostados no id. 51913230.

 

Em resumo, a apelante sustenta que não é justo impedir o ingresso da impetrante em vaga de concurso disputado, para o qual foi aprovada em certame concorrido, apenas em razão da perda do prazo para entregar a documentação relativa à fase de contratação, mormente quando isso decorre de justificativa convincente e documentalmente comprovada (atestado e relatório médico).

 

Acerca da matéria, o edital previu expressamente:

 

“16.8. O candidato que deixar de apresentar qualquer dos documentos listados nos itens 16.1 e 16.6, por ocasião da sua contratação, será desclassificado”.

 

O mandado de segurança tem seus requisitos específicos e o direito líquido e certo é um deles, isto é, aquele cuja incontestabilidade é evidenciada de plano. Nesse sentido, com propriedade, ensina Hely Lopes Meirelles:

 

“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (...) Se a sua existência for duvidosa, se a sua extensão ainda não estiver delimitada, se o seu exercício depender de situação e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” (HELY LOPES MEIRELLES, ‘in’ Mandado de Segurança, 13ª Ed., Revista dos Tribunais, SP, 1991).

 

É sabido que o edital é lei regente do concurso público, sendo que suas condições submetem todos os inscritos no certame. Assim, ao proceder à inscrição no concurso, o candidato adere a todas as normatizações constantes do edital, devendo respeitá-las ou impugná-las tempestivamente, se for o caso.

 

É possível a relativização de suas normas quando diante de caso fortuito ou de força maior não oferte prejuízo ao próprio certame.

 

Na situação, contudo, conforme comprovado pelo apelado, o Aviso de Convocação 01/2023 (id. 51913248) autorizava o envio da documentação por meio de endereço eletrônico, não havendo a necessidade de qualquer deslocamento físico da apelante. Ademais, ainda assim não fosse, e restasse evidenciada a ausência de acesso a meios digitais para a realização do ato, a apelante não comprovou a impossibilidade de providenciar o envio da documentação por meio de interposta pessoa.

 

Destarte, apesar de a apelante apresentar limitação funcional na coluna cervical, não se desincumbiu de efetivamente demonstrar impossibilidade ao atendimento do ato de convocação.

 

Caracteriza grave malferimento aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e à isonomia a concessão de nova oportunidade a candidata que, no prazo definido para tanto, deixa de encaminhar os documentos necessários à contratação, ainda que o faça com base em ponderado motivo, quando o edital não faz qualquer ressalva à norma que impõe a desclassificação.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença incólume.

 

Sala das Sessões, de de 2024.

 

                Presidente

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

                Relatora