PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS. ALEGADA OMISSÃO E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEIÇÃO DO RECURSO. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inadequação da modalidade de pregão eletrônico para contratação de serviços técnicos especializados, por não permitir aferição adequada da qualificação técnica dos licitantes. A parte embargante alegou omissão quanto ao Decreto nº 10.024/2019, ao art. 20 da LINDB e à suposta perda superveniente do objeto, requerendo o saneamento das alegadas falhas e eventual modificação do julgado. Há três questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão quanto à aplicabilidade do Decreto nº 10.024/2019; (ii) analisar eventual omissão quanto à aplicação do art. 20 da LINDB; e (iii) definir se houve perda superveniente do objeto por execução dos contratos decorrentes do pregão. O acórdão embargado expressamente analisou a inaplicabilidade do pregão eletrônico para contratação de serviços técnicos especializados, com base no Acórdão TCU nº 590/2017, na jurisprudência do STJ e nos arts. 6º, XIII e XIV da Lei nº 14.133/2021, afastando a alegada omissão quanto ao Decreto nº 10.024/2019. Inexistiu omissão relativa ao art. 20 da LINDB, pois a decisão embargada fundamentou-se em parâmetros objetivos de legalidade, economicidade e vantajosidade da contratação, evidenciando os riscos à qualidade do serviço decorrentes da adoção do critério de menor preço. A decisão impugnada examinou tecnicamente os princípios da vantajosidade, isonomia, eficiência, legalidade e competitividade, reconhecendo a inadequação do pregão eletrônico no caso concreto, em consonância com a finalidade do art. 20 da LINDB. A alegação de perda superveniente do objeto não se sustenta, pois não houve comprovação de encerramento dos contratos no momento da decisão, nem demonstração de ausência de interesse jurídico da empresa recorrida. Nos termos do art. 1.025 do CPC, a matéria suscitada nos embargos é considerada incluída no acórdão para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: O acórdão que reconhece a inadequação da modalidade de pregão eletrônico para contratação de serviços técnicos especializados não é omisso quando fundamentado em jurisprudência consolidada e nas disposições da Lei nº 14.133/2021. Não há omissão relativa ao art. 20 da LINDB quando a decisão se baseia em critérios objetivos de legalidade, economicidade e vantajosidade. A alegação de perda superveniente do objeto exige prova cabal do encerramento dos contratos e da inexistência de interesse jurídico da parte recorrida. As matérias suscitadas nos embargos de declaração são consideradas incluídas na decisão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 14.133/2021, arts. 6º, XIII e XIV; LINDB, art. 20. Jurisprudência relevante citada: TCU, Acórdão nº 590/2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de n. 8028737-90.2022.8.05.0000, embargante ESTADO DA BAHIA e embargado GEOHIDRO CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. I
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028737-90.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GEOHIDRO CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face do Acórdão que concedeu a segurança vindicada. Pugna: “[…] seja conhecido e provido o presente recurso de Embargos de Declaração para: a) Sanar a omissão quanto à aplicabilidade do Decreto nº 10.024/2019, que expressamente autoriza o uso do pregão eletrônico para serviços comuns de engenharia; b) Suprir a omissão quanto à necessária análise das consequências práticas da decisão, nos termos do art. 20 da LINDB; c) Reconhecer a perda superveniente do objeto da ação, tendo em vista o exaurimento dos contratos ainda em 2022; d) Em consequência, reformar o acórdão embargado para extinguir o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto ou, subsidiariamente, para denegar a segurança, reconhecendo a legalidade do pregão eletrônico realizado[...]” (ID 76520455). Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 77694680) O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028737-90.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GEOHIDRO CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Os Embargos de Declaração preenchem os pressupostos recursais. O presente recurso é cabível quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, em qualquer fase do processo, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão ao recorrente. Diferente do quanto alegado pelo embargante, inexiste omissão relativo ao Decreto nº 10.024/2019, vez que o Acórdão consignou que a modalidade de pregão é inaplicável a serviços técnicos especializados, por não permitir a devida aferição da qualificação técnica dos licitantes. Verifica-se que tal conclusão decorreu da análise da natureza dos serviços licitados, com fundamento no Acórdão TCU nº 590/2017, jurisprudência do STJ e dispositivos da Lei 14.133/2021 (arts. 6º, XIII e XIV). De igual modo, não se verifica omissão sobre o art. 20 da LINDB, considerando que há fundamentação em parâmetros objetivos de legalidade, economicidade e vantajosidade da contratação, destacando os riscos à qualidade do serviço ao se adotar o critério de menor preço. Outrossim, o provimento judicial embargado se baseou na aplicação concreta de normas jurídicas e princípios estruturantes do Direito Administrativo (vantajosidade, isonomia, eficiência, legalidade e competitividade) ao caso específico, examinando de forma técnica e circunstanciada, a inadequação da modalidade de pregão eletrônico para contratação de serviços técnicos especializados, bem como reconheceu que a adoção do critério de “menor preço” compromete a adequada avaliação técnica dos licitantes, o que reduz a eficiência e a vantajosidade da contratação, exatamente os resultados práticos que o art. 20 da LINDB visa evitar. Quanto à suposta perda superveniente do objeto, tem-se que permanece válido o julgado, ainda que os contratos oriundos do pregão tenham sido executados. De outro modo, o embargante não comprovou cabalmente o encerramento dos contratos no momento da prolação da decisão, tampouco demonstrou ausência de interesse jurídico da empresa recorrida. De acordo com o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, os Tribunais Superiores poderão considerar incluída na decisão embargada a matéria suscitada pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que inadmitido ou rejeitado os aclaratórios. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR o Embargos de Declaração, mantendo-se, por consectário, incólume o Acórdão vergastado. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028737-90.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GEOHIDRO CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO