PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0323034-54.2016.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SANTANA PATRIMONIAL LTDA | ||
| Advogado(s): TATIANA VIANA GONCALVES DINIZ, PEROLA DE ABREU FARIAS CARVALHO | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. REVISÃO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA CDA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Insatisfeita, a parte Embargante/Apelante recorre no id. 28471875, reclamando a nulidade da CDA por ausência dos requisitos legais e de processo administrativo, ensejando no cerceamento de defesa.
2. É certo que notificação do lançamento do IPTU se dá de ofício, com o envio anual do carnê para o endereço do contribuinte, conforme previsão da Sumula 397/STJ - “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”.
3. Todavia, o que se discute nos presentes autos é a ausência de notificação do contribuinte acerca do processo administrativo que revisou o lançamento do tributo em 18/10/2007, conforme se observa do extrato do contribuinte colacionado ao id. 28471551.
4. In casu, assiste razão ao Apelante/Embargante, haja vista que a Fazenda Pública promoveu uma revisão do lançamento tributário do IPTU após o lançamento originário realizado com a emissão do carnê, sem, contudo, oportunizar a ampla defesa e contraditório.
5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA para JULGAR PROCEDENTE os Embargos à Execução Fiscal, e, por consequência declarar extinta a Execução Fiscal 0073439-46.2011.8.05.0001, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condeno ainda o apelado em honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução embargada, nos termos 85, §§2ºe 3º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0323034-54.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante SANTANA PATRIMONIAL LTDA e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0323034-54.2016.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: SANTANA PATRIMONIAL LTDA | |
| Advogado(s): TATIANA VIANA GONCALVES DINIZ, PEROLA DE ABREU FARIAS CARVALHO | |
| APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de Apelação Cível manejada em face da sentença proferida pelo Juízo singular (id. 28471564) que julgou improcedente a Ação de Embargos à Execução Fiscal em epígrafe nos seguintes termos:
“(…) Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos.
Custas e honorários advocatícios de sucumbência, os últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, pelo embargante.”
Adoto como próprio o relatório da sentença ora combatida:
O executado opõe embargos à execução de IPTU ao fundamento de que o crédito em questão decorre de processo administrativo que resultou em revisão de lançamento original, mas que não contou com sua participação. Sustenta ser nulo o lançamento por não ter sido precedido de notificação a si destinada.
O Fisco impugnou os embargos argumentando que o lançamento que deu origem ao crédito exequendo se deu de forma 'direta', não tendo resultado de processo de revisão. Afirmou ainda que notificou o contribuinte, mas que ele não apresentou defesa.
A controvérsia estabelecida pode ser desatada a partir dos elementos já presentes nos autos, razão pela qual cumpre julgar os embargos
Insatisfeita, a parte Embargante/Apelante recorre no id. 28471875, reclamando a nulidade da CDA por ausência dos requisitos legais e de processo administrativo, ensejando no cerceamento de defesa.
Contrarrazões não apresentadas conforme certidão de id. 28471880.
Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0323034-54.2016.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SANTANA PATRIMONIAL LTDA | ||
| Advogado(s): TATIANA VIANA GONCALVES DINIZ, PEROLA DE ABREU FARIAS CARVALHO | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Recurso próprio, tempestivo e com o devido recolhimento das custas recursais.
Na hipótese em testilha, a parte Apelante ajuizou ação de Embargos à Execução Fiscal objetivando a declaração de nulidade da CDA que busca a satisfação de crédito tributário de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – referente às parcelas 10 e 11 do exercício de 2007.
Da análise da sentença hostilizada, apura-se que o magistrado singular fundamenta sua decisão no fato de que o IPTU “opera simultaneamente o lançamento e a constituição do crédito tributário, o que se dá no dia 1º de janeiro de cada ano, quando da remessa do respectivo carnê de cobrança ao endereço do contribuinte. Disso se depreende que a constituição do crédito tributário pertinente não depende de prévia notificação efetiva do sujeito passivo”.
Por sua vez, a parte Apelante/Executada sustenta a nulidade de lançamento, por se tratar de diferença de tributo, pela ausência de processo administrativo prévio e de notificação de lançamento do contribuinte.
É certo que notificação do lançamento do IPTU se dá de ofício, com o envio anual do carnê para o endereço do contribuinte, conforme previsão da Sumula 397/STJ - “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”.
Todavia, o que se discute nos presentes autos é a ausência de notificação do contribuinte acerca do processo administrativo que revisou o lançamento do tributo em 18/10/2007, conforme se observa do extrato do contribuinte colacionado ao id. 28471551.
Os documentos colacionados ao id. 28471552 induziram o julgador a erro, eis que dizem respeito ao exercício de 2008.
Em sede impugnação aos Embargos à Execução, a municipalidade se limita a alegar de que o IPTU possui notificação de lançamento tributário com o envio do carnê, assim como não impugna o crédito tributário objeto da Execução Fiscal 0073439-46.2011.8.05.0001, colacionando cópia de Notificação Fiscal de Lançamento nº 3650.2008, referente ao exercício de 2008.
In casu, assiste razão ao Apelante/Embargante, haja vista que a Fazenda Pública promoveu uma revisão do lançamento tributário do IPTU após o lançamento originário realizado com a emissão do carnê, sem, contudo, oportunizar a ampla defesa e contraditório.
Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - REVISÃO DE IPTU - LANÇAMENTO COMPLEMENTAR - PROCESSO ADMINISTRATIVO - NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE - IMPRESCINDIBILIDADE - INOBSERVÂNCIA PELO FISCO - PROCEDÊNCIA. - Tratando-se de lançamento complementar retroativo de IPTU, feito após o pagamento regular pelo contribuinte dos valores cobrados nos anos de competência, é imprescindível a notificação do contribuinte acerca do processo administrativo instaurado para a revisão dos lançamentos, de modo que lhe seja oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa - Ausente a regular notificação do contribuinte acerca do processo administrativo que culminou com a revisão do lançamento de IPTU de anos anteriores, deve ser reconhecida a nulidade dos débitos cobrados pelo fisco. (TJ-MG - AC: 20481646220148130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Maurício Soares, Data de Julgamento: 18/08/2023, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2023)
]APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. LEI MUNICIPAL Nº 691/84. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR DE IPTU. EXERCÍCIO DE 2013. ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 397 DO STJ. INAPLICABILIDADE. NULIDADE DA CDA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE. CONDENAÇÃO DO APELADO AO REEMBOLSO DE DESPESAS PROCESSUAIS (ART. 17, § 1º, DA LEI Nº 3350/99). REFORMA DA SENTENÇA. - Apelante que oferta apelação em face da sentença de improcedência dos embargos à execução, sob o fundamento de que há nulidade da CDA em razão da ausência de notificação acerca do procedimento administrativo, o qual sequer foi informado, tampouco o motivo da cobrança complementar - Precedente do STJ ( REsp nº 1.130.545 - RJ) e art. 69 da Lei nº 691/84 que exigem a notificação prévia para procedimento administrativo no que tange ao lançamento complementar - Inaplicabilidade do enunciado sumular nº 397 do STJ, por versar o presente caso acerca de lançamento complementar e não originário - Município que não observou o procedimento necessário prévio à constituição da CDA, tampouco logrou êxito, em juízo, em demonstrar se tratar de erro de fato que justificaria o lançamento complementar, sendo imperioso o reconhecimento de nulidade da CDA. Precedentes deste TJRJ - Apelado que deve promover o reembolso de todas as despesas adiantadas pela autora, à luz do princípio da causalidade e do art. 17, § 1º, da Lei nº 3.350/99. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 01981459620208190001, Relator: Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 11/05/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C SUSTAÇÃO DEFINITIVA DE PROTESTO C/C DANOS MORAIS. IPTU. REVISÃO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO SUJEITO PASSIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. SUSTAÇÃO DOS PROTESTOS. DECORRÊNCIA LÓGICA DO CANCELAMENTO DOS TÍTULOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. PROTESTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. CONSTATAÇÃO. DANO IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratando-se de cobrança complementar de IPTU, decorrente da revisão do lançamento tributário, imprescindível a notificação do sujeito passivo para recolher o tributo ou exercer o direito de defesa. 2. O fato de o PTA que culminou com a revisão do lançamento não ter sido instaurado ex officio, mas sim a requerimento do contribuinte - que pretendia a redução da alíquota do tributo -, não tem o condão de afastar a obrigatoriedade da notificação, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. Ausente a comprovação de notificação válida do contribuinte acerca da revisão do lançamento e da apuração das diferenças devidas, deve ser declarada a nulidade das CDA's que embasaram os protestos ora impugnados. 4. O levantamento dos protestos constitui consequência lógica do cancelamento dos títulos donde se originaram. 5. A responsabilidade civil do Poder Público é aferida com base na teoria do risco administrativo e independe de prova de culpa (art. 37, § 6º, da Constituição da Republica), bastando que a vítima demonstre a existência do ato ou omissão estatal, do dano e do nexo causal. 6. Constatada a ilicitude do ato realizado pela Administração Fazendária ao cobrar indevidamente dívida fundada em CDA nula, mediante protesto em cartório, patente o dever do ente municipal em indenizar. 7. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que o protesto indevido de título caracteriza, por si só, dano in re ipsa, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, a ensejar a responsabilização por danos morais. 8. A fixação do valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a finalidade de compensar o ofendido e, por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro. (TJ-MG - AC: 61032804820158130024, Relator: Des.(a) Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 13/10/2022, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2022) (grifei)
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente recurso para reformar a sentença vergastada e JULGAR PROCEDENTE os Embargos à Execução Fiscal, e, por consequência declarar extinta a Execução Fiscal 0073439-46.2011.8.05.0001, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condeno ainda o apelado em honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução embargada, nos termos 85, §§2ºe 3º, do CPC.
Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora