PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR TORTURA E FLAGRANTE PREPARADO. TORTURA NÃO CONFIGURADA, COM AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE AS PROVAS OBTIDAS E AS DECLARAÇÕES DO ACUSADO ACERCA DAS AGRESSÕES SOFRIDAS. FLAGRANTE PREPARADO NÃO EVIDENCIADO. REJEIÇÃO. DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A CORROBORAR A CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFIGURAÇÃO DA MINORANTE DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO IMPROSPERÁVEL. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO, COM PRELIMINARES REJEITADAS E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo réu VINICIUS OLIVEIRA RIBEIRO, por meio dos seus advogados, em face da sentença que julgou procedente a pretensão acusatória, para condená-lo como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento das custas processuais, sendo-lhe concedida a liberdade provisória. Ademais, foi decretada a perda, em favor da União, do aparelho de telefone celular, Marca Redmi, “No entanto, tendo em vista que os custos necessários à avaliação, elaboração de edital e publicidade da alienação superam a eventual receita a ser obtida em favor da União, determino o descarte, destruição ou inutilização do referido bem”; e foi ressaltado que, “nos autos de nº 8011461-29.2024.8.05.0274 foi determinada a restituição do Automóvel, FUSION, Código RENAVAM: 347427855, Placa: NZM2500, Chassi: 3FAHP0JA3BR300274, Número do motor: BR300274, Ano Fabricação: 2011, Ano Modelo: 2011, Cor: BRANCA, Estado: Bahia, Cidade: Vitória da Conquista, Marca/Modelo: I/FORD FUSION, CPF/CNPJ Nota Fiscal: 00.565.068/0001-18, em favor de ADREA SERVIÇOS LTDA”. Narra a denúncia que: “no dia 30 de abril de 2024, por volta das 12h00min na Av. Brumado, Bairro Brasil, nesta cidade, guarnição da polícia militar flagrou o denunciado levando dentro do seu carro sessenta e seis ‘petecas’ da substância entorpecente de uso proscrito popularmente conhecida como cocaína, em circunstâncias que indicavam a prática, por ele, de tráfico de entorpecentes. Costa dos autos do Inquérito que, no dia e hora mencionados, guarnição da polícia militar recebeu informações do Setor de Inteligência dando conta que um indivíduo, a bordo de um veículo Ford Fusion, cor Branco PP NZM 2500, estaria realizando tráfico de drogas nas imediações do Posto Conquista, no bairro Brasil, na Av. Brumado, nesta cidade. A guarnição seguiu para o local indicado e encontrou a equipe da SOINT, que estava de campana e presenciou quando o Denunciado, a bordo de um veículo com as mesmas características anteriormente informadas, entregou um pacote a um homem transeunte, oportunidade em que foi feita a aproximação e abordagem. Em busca pessoal, nada foi encontrado. Na busca veicular, os policiais encontraram as substâncias acima descritas. Aos policiais, o denunciado informou que pegou a substância com uma mulher que identificou pelo nome de 'Gabriela', e que estaria a serviço do traficante de nome LUAN, gerente do Tráfico de Drogas nos bairros Santa Cruz, Santa Helena, Urbis 2 e Urbis 3." 2. Verifica-se, de logo, que carece à parte Apelante de interesse recursal em relação ao pleito de liberdade provisória, uma vez que a referida pretensão recursal já foi expressamente satisfeita na sentença recorrida. Destarte, constata-se que foi expedido Alvará de Soltura, cumprido no dia 02/10/2024. Em se tratando de recurso exclusivo da defesa, o agravamento da situação do réu é vedado, conforme preceitua o princípio non reformatio in pejus. Neste diapasão, não se conhece do referido pleito, por ausência de interesse recursal. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade em relação aos demais requerimentos, conhece-se parcialmente do apelo. 3. Da preliminar de nulidade processual por tortura policial e flagrante preparado – O Apelante aduziu a nulidade do processo, sob o argumento de que ele foi torturado por um policial no interior da viatura policial, do que decorreria a nulidade das provas daí derivadas, com a consequente absolvição deste. Infere-se, de logo, que, segundo a versão obtida no interrogatório judicial do réu, a droga foi apreendida logo após a sua abordagem, em razão de busca e apreensão realizada no seu veículo, no qual teria sido encontrada "uma peteca de cocaína", sendo que, conforme relatado pelo acusado e pela testemunha de defesa, a apreensão da substância entorpecente ocorrera antes das supostas agressões, sofridas após a sua condução na viatura policial. Outrossim, segundo o acusado, o emprego da tortura teria como objetivo obrigá-lo a mostrar o local onde estaria a pessoa do sexo feminino que lhe fornecia drogas, desenlace da investigação que não repercutiu na acusação ora imputada. Depreende-se que restou evidenciado no Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 2024 10 PV 002012-01, realizado no periciado VINICIUS OLIVEIRA RIBEIRO; as seguintes lesões: “Escoriação de 15cm em face anterior do antebraço esquerdo. Escoriações em antebraço direito e braço direito, faces anteriores. Escoriação sobre hiperemia+edema traumático+equimose violácea em hemitórax direito, face posterior (2/3 inferiores). Hiperemia+edema traumático em hemitórax esquerdo. Nada mais tendo a relatar, deu o perito por encerrado o presente exame, passando às respostas aos quesitos médicos legais: ao 1º quesito: Sim; ao 2º quesito: Meio de ação contundente; Do 3º ao 6º quesitos: Não”. Há, portanto, um conflito de versões acerca dos fatos, uma vez que o réu alega que foi “torturado” apenas após ter adentrado na viatura, por um indivíduo chamado Tiago, que seria um policial à paisana, vestido como civil, conhecido do acusado, porque jogavam futebol juntos, tendo asseverado que a abordagem ocorrera, tão somente, por vingança deste indivíduo de alcunha Tiago, porque durante um destes jogos, o réu teria “dado uma cotovelada” no aludido policial. Em relação a esta versão, nota-se que a referida pessoa de alcunha Tiago não prestou depoimento nos autos, nem na fase de inquérito, nem na fase judicial. Lado outro, ambas as testemunhas de acusação, que estavam conduzindo motocicletas e integravam a guarnição PETO MOTOS-77CIPM, alegaram que foram responsáveis pela abordagem e busca pessoal e veicular do réu, contudo não fizeram a sua condução no interior da viatura policial, uma vez que eles estavam conduzindo motocicletas e, para tanto, foi solicitado o apoio da “guarnição quatro rodas”, que conduziram o flagranteado até a Delegacia de Polícia Civil. Ou seja, tais testemunhas não podem relatar o que ocorrera no interior da referida viatura policial. E, a despeito disto, alegam que foi necessário o uso de força policial porque o réu teria resistido à prisão, tendo sido realizado o golpe conhecido como “mata leão” para imobilizá-lo, algemá-lo e colocá-lo no interior da viatura da “guarnição quatro rodas”. Ou seja, para as mesmas lesões, são dadas duas versões, uma pelo réu, que as imputou a um indivíduo não identificado, que o teria agredido no interior da viatura policial, e a outra pelas testemunhas de acusação, que reputam a si, e não a outrem, a realização das lesões, que teriam sido causadas no momento da imobilização do acusado, mediante uso da força necessária, em face da reação do flagranteado a sua prisão. O que se pode extrair de convergente em ambas as versões é apenas a conclusão de que as provas de autoria e materialidade não decorreram da aludida agressão, uma vez que, antes da suposta tortura ocorrida no interior da viatura policial, ou antes da suposta imobilização policial em face da resistência à prisão, as 66 (sessenta e seis) petecas de cocaína já haviam sido apreendidas, após terem sido localizadas no interior do veículo do ora apelante, inexistindo qualquer relação entre as provas dos autos e a produção das lesões corporais, razão pela qual mostra-se inaplicável o disposto no art. 157 do CPP. No presente caso, contudo, não seria possível concluir que as lesões descritas no exame pericial seriam decorrentes de tortura, como aduzido pela Defesa, diante da natureza e localização das lesões encontradas, que a princípio, poderiam ser decorrentes da imobilização relatada pelas testemunhas de acusação, bem como, por serem leves, não caracterizariam, ao menos em análise perfunctória, e diante da foto do indiciado que foi feita logo após a sua chegada à Delegacia de Polícia Civil, no ID 445469367, “intenso sofrimento físico ou mental”, como preceitua o art. 1º, da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997. Por outro lado, infere-se dos autos que a acusação é sustentada na apreensão de drogas que estavam no interior do veículo do denunciado, sendo certo que tal apreensão ocorrera antes das ditas agressões. Portanto, as provas constantes nos autos não decorreram de qualquer declaração prestada pelo réu VINICIUS OLIVEIRA RIBEIRO no momento do flagrante, razão pela qual, a alegação do referido apelante, no sentido de que teria sido agredido, não invalida a apreensão das drogas, restando inalterada a materialidade delitiva, e a sua autoria, uma vez que o ora acusado estava em posse do veículo onde foram encontradas as referidas substâncias entorpecentes, no momento do flagrante, circunstância que não foi negada pela defesa. Ressalte-se que a acusação de agressão policial enseja a remessa das peças à Promotoria de Justiça de Controle Externo da Atividade Policial e a apuração de eventual excesso cometido pelos agentes públicos deve ser discutida em via administrativa/judicial própria para responsabilização dos servidores, sendo que tal providência foi, inclusive, requerida pelo Ministério Público nos autos do Processo sob nº 8008598-03.2024.8.05.0274, e não serve para invalidação das provas produzidas, que não apresentam nenhuma relação com o aludido fato. Conforme restou observado, inexiste qualquer justificativa para acolher a alegação defensiva de flagrante preparado, uma vez que o réu não indicou em seu interrogatório que a sua conduta, condizente em transportar drogas, decorreu de alguma ação policial que o coagiu ou o influenciou a cometer o referido crime. Neste sentido: "Não se verifica ilegalidade na prisão, por flagrante preparado, em hipótese na qual os policiais não provocaram nem induziram a conduta. Consta que, após os corréus narrarem na delegacia de polícia o esquema criminoso, indicando a existência de três batedores, a equipe foi acionada por um policial que estava no hotel onde se realizara a prisão, relatando que três indivíduos procuravam os presos. Dirigindo-se ao local, realizaram a abordagem, no decorrer da qual foi recebida ligação do contratante da carga de entorpecentes, corroborando os elementos prévios. Resta justificada, portanto, a prisão em flagrante". (STJ. AgRg no RHC n. 177.810/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.) Rejeitam-se as preliminares. 4. Compulsando os autos, verifica-se que a materialidade delitiva se encontra demonstrada nas fotos das drogas apreendidas, no Auto de Exibição e Apreensão, no qual constam como apreendidos, em poder do flagranteado VINICIUS OLIVEIRA RIBEIRO, “CELULAR REDMI, Cor: CHUMBO, Fabricação: Sem informação; 66 petecas de Cocaína; Automóvel, Descrição: FUSION, Código RENAVAM: 347427855, Placa: NZM2500, Chassi: 3FAHP0JA3BR300274, Número do motor: BR300274, Ano Fabricação: 2011, Ano Modelo: 2011, Cor: BRANCA, Estado: Bahia, Cidade: Vitória da Conquista, Marca/Modelo: I/FORD FUSION, CPF/CNPJ Nota Fiscal: 00.565.068/0001-18, Nome do proprietário: ADREA SERVICOS LTDA”; no Laudo de Exame Pericial nº 2024 10 PC 001983-01, às fls. 27/28 do ID 445469366 do Inquérito Policial sob nº 8009521-29.2024.8.05.0274 e no Laudo de Exame Pericial nº 2024 10 PC 001983-02 constante no ID 71337977, no qual restou detectada a presença da substância benzoilmetilecgonina (cocaína), nas 66 (sessenta e seis) petecas, com peso total de 149,86g (cento e quarenta e nove gramas, e oitenta e seis centigramas), que restaram apreendidas em poder do ora denunciado. A autoria delitiva também restou devidamente demonstrada nos autos, conforme depoimentos prestados. Infere-se que a busca e apreensão veicular decorreu de justa causa, uma vez que o réu e as testemunhas de acusação não se conheciam antes dos fatos, entretanto a guarnição policial integrada pelos aludidos policiais militares recebeu a informação da equipe de inteligência da Polícia Militar de que um indivíduo estaria praticando tráfico de drogas na Av. Brumado, nas imediações do Posto Conquista, em Vitória da Conquista, mediante “delivery” realizado por meio de um veículo FORD/FUSION, de cor branca, PP NZM 2500, oportunidade em que a guarnição PETO MOTOS- 77CIPM localizou o veículo e o seu condutor, o abordando e realizando busca e apreensão do material proibido, no interior do veículo anteriormente informado. Destaque-se que, embora ouvidos separadamente, em assentada judicial, mesmo ultrapassados 3 (três) meses e mais de 4 (quatro) meses da data dos fatos. As duas testemunhas de acusação, servidores públicos (Lei estadual nº 7209, de 20 de novembro de 1997), alegaram, de forma harmônica, a mesma versão dos fatos que foi relatada no Inquérito. Assinala-se que, para afastar a presumida idoneidade dos agentes penitenciários, seria necessária a constatação de importantes contradições em seus relatos, ou mesmo a demonstração de interesse em prejudicar o réu, elementos que não foram identificados no caso em tela. Neste diapasão, mantém-se a condenação do réu VINICIUS OLIVEIRA RIBEIRO pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, consistente nos verbos “transportar” e “trazer consigo”. 5. Dosimetria da pena - Primeira fase. Em observância ao quanto preceituado no art. 59 do Código Penal c/c o art. 42 da Lei sob nº 11.343/2006, observa-se que, a despeito da natureza da substância entorpecente apreendida, nenhuma das circunstâncias judiciais foram considerados desfavoráveis ao réu, sendo fixada a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, individualmente fixadas em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Segunda Fase - Não foram evidenciadas atenuantes, nem agravantes. 6. Terceira Fase - Embora a sentença recorrida tenha consignado a ausência de majorantes ou minorantes, no tocante à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Tóxicos, não explicitou os motivos que justificaram a sua respectiva exclusão, razão pela qual o réu pretende o seu reconhecimento nesta instância. Ao realizar busca no Sistema PJE de 1º grau, constata-se que, conforme mencionado pelo ora denunciado, ele foi preso em flagrante no dia 11/11/2022, também pela prática de tráfico de drogas, oportunidade que também foram apreendidas petecas de cocaína em seu poder, conforme Processo sob nº 8015046-60.2022.8.05.0274, entretanto, embora oferecida a respectiva denúncia nos autos da ação penal sob nº 8016066-86.2022.8.05.0274, no dia 01/08/2023 foi proferida decisão, no qual, em virtude não localização do ora acusado foi determinada “a suspensão do processo e do prazo prescricional até ulterior comparecimento do acusado, quando então o feito retomará seu curso normal, a teor do contido no art. 363, parágrafo 4º do diploma legal”. Verifica-se, ainda, no Sistema PROJUDI, que foi realizada transação penal em favor do ora apelante, nos autos da ação penal sob nº 0006452-96.2022.8.05.0274, já arquivado. Nestas circunstâncias, restou evidenciado que a conduta ora imputada não se trata de fato isolado na vida do apelante, uma vez que o próprio réu declarou em seu interrogatório que já foi preso pela prática do crime de tráfico de drogas, o que restou confirmado, sendo que não houve o prosseguimento da respectiva ação penal em razão de o denunciado não ter sido localizado para oferecer resposta à acusação. Destaca-se, ainda, que a natureza da substância entorpecente, que não foi utilizada para majorar a pena-base, também deverá ser considerada na terceira fase de dosimetria da pena, considerando o alto valor comercial da droga comercial conhecida como cocaína, e da quantidade relevante que foi apreendida, quase duzentos gramas, e da prática de tráfico de drogas, por meio de "delivery", demonstrando um grau de complexidade e evolução na transação comercial que denotam o acentuado envolvimento do acusado com atividades criminosas, não se tratando, portanto, de traficante ocasional. A aplicação resta, portanto, impossibilitada. Neste sentido: "3. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 prescreve que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Dessa forma, a consideração da natureza e quantidade das drogas constitui critério idôneo para a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, ou para a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando for o caso. [...] 6. No caso dos autos e conforme esclarecido pelo Tribunal a quo, embora o Tema Repetitivo n. 1139 do Superior Tribunal de Justiça vede expressamente a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, a manutenção do afastamento da causa de diminuição decorreu do entendimento de que as circunstâncias evidenciavam o envolvimento dos acusados com atividades criminosas, não se tratando de traficante ocasional, fundamento esse que está em consonância com os dispositivos legais relacionados e com os parâmetros de proporcionalidade usualmente julgados por esta Corte". (STJ. AgRg no REsp n. 2.158.593/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024 - grifos inexistentes nos originais.) Por tais razões, mantém-se afastada a incidência da pretendida minorante, mantendo-se a pena definitiva inalterada. O cumprimento da pena privativa de liberdade se dará, nos termos do art. 33, §2º, ‘b’, do Código Penal, em regime inicial semiaberto. Conserva-se a condenação pelo pagamento das custas processuais. 7. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO, COM PRELIMINARES REJEITADAS E DESPROVIDO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8009644-27.2024.8.05.0274, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista – BA, sendo apelante VINÍCIUS OLIVEIRA RIBEIRO e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE, REJEITAR AS PRELIMINARES e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem, pelas razões adiante expendidas.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009644-27.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: VINICIUS OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SILVA, PEDRO WILLIAN OLIVEIRA SANTOS, JOSE PINTO DE SOUZA FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo réu VINICIUS OLIVEIRA RIBEIRO, por meio dos seus advogados, no ID 71338181, contra a Sentença de ID 71338174, que julgou procedente a pretensão acusatória, para condenar VINICIUS OLIVEIRA RIBEIRO como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento das custas processuais, sendo-lhe concedida a liberdade provisória. Ademais, foi decretada a perda, em favor da União, do aparelho de telefone celular, Marca Redmi, “No entanto, tendo em vista que os custos necessários à avaliação, elaboração de edital e publicidade da alienação superam a eventual receita a ser obtida em favor da União, determino o descarte, destruição ou inutilização do referido bem”; e foi ressaltado que, “nos autos de nº 8011461-29.2024.8.05.0274 foi determinada a restituição do Automóvel, FUSION, Código RENAVAM: 347427855, Placa: NZM2500, Chassi: 3FAHP0JA3BR300274, Número do motor: BR300274, Ano Fabricação: 2011, Ano Modelo: 2011, Cor: BRANCA, Estado: Bahia, Cidade: Vitória da Conquista, Marca/Modelo: I/FORD FUSION, CPF/CNPJ Nota Fiscal: 00.565.068/0001-18, em favor de ADREA SERVIÇOS LTDA”. Em suas razões recursais (ID 72944499), o réu VINICIUS OLIVEIRA RIBEIRO aduziu, preliminarmente, a nulidade das provas em razão do emprego de tortura para a sua prisão e em razão do flagrante preparado; no mérito, sustentou sua absolvição, por insuficiência de provas, e diante da contradição existente nos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, requerendo a aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pugnou pela reforma da dosimetria da pena, para o reconhecimento, na terceira fase, da minorante de tráfico privilegiado, com concessão do benefício de liberdade provisória. Contrarrazões do Ministério Público (ID 74168685), pugnando pelo não provimento do recurso. Em cumprimento à Decisão com ID 71338192, que admitiu o recurso, independente de preparo, os autos foram remetidos a esta Superior Instância. Subindo os autos a esta instância, o processo foi distribuído, por sorteio, ao Eminente Des. Luiz Fernando Lima (ID 71368210) e vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, e posteriormente, do art. 159, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Após submetidos os autos ao crivo do ilustre Procurador de Justiça Adriani Vasconcelos Pazelli, foi juntado o parecer constante no ID 74381117, no sentido do “conhecimento e provimento parcial do Apelo, somente para que seja reconhecida a causa especial de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06”. Lançado o relatório presente, ofereço os autos à apreciação do douto Desembargador Revisor. É o Relatório. Salvador - BA, documento datado e assinado eletronicamente. Álvaro Marques de Freitas Filho Juiz Substituto de 2º Grau/Relator A04-DB
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009644-27.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: VINICIUS OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SILVA, PEDRO WILLIAN OLIVEIRA SANTOS, JOSE PINTO DE SOUZA FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Adoto o relatório da Sentença de ID 71338174, acrescentando que, encerrada a instrução processual, foi julgada procedente a pretensão acusatória, para condenar VINICIUS OLIVEIRA RIBEIRO como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como ao pagamento das custas processuais, sendo-lhe concedida a liberdade provisória. Ademais, foi decretada a perda, em favor da União, do aparelho de telefone celular, Marca Redmi, “No entanto, tendo em vista que os custos necessários à avaliação, elaboração de edital e publicidade da alienação superam a eventual receita a ser obtida em favor da União, determino o descarte, destruição ou inutilização do referido bem”; e foi ressaltado que, “nos autos de nº 8011461-29.2024.8.05.0274 foi determinada a restituição do Automóvel, FUSION, Código RENAVAM: 347427855, Placa: NZM2500, Chassi: 3FAHP0JA3BR300274, Número do motor: BR300274, Ano Fabricação: 2011, Ano Modelo: 2011, Cor: BRANCA, Estado: Bahia, Cidade: Vitória da Conquista, Marca/Modelo: I/FORD FUSION, CPF/CNPJ Nota Fiscal: 00.565.068/0001-18, em favor de ADREA SERVIÇOS LTDA”. Inconformados com a sentença condenatória, o réu VINICIUS OLIVEIRA RIBEIRO interpôs recurso de apelação, por meio de seus advogados, no ID 71338181, e, em suas razões recursais (ID 72944499), aduziu, preliminarmente, a nulidade das provas em razão do emprego de tortura para a sua prisão e em razão do flagrante preparado; no mérito, sustentou sua absolvição, por insuficiência de provas, e diante da contradição existente nos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, requerendo a aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pugnou pela reforma da dosimetria da pena, para o reconhecimento, na terceira fase, da minorante de tráfico privilegiado, com concessão do benefício de liberdade provisória. Contrarrazões do Ministério Público (ID 74168685), pugnando pelo não provimento do recurso. Em cumprimento à Decisão com ID 71338192, que admitiu o recurso, independente de preparo, os autos foram remetidos a esta Superior Instância. Subindo os autos a esta instância, o processo foi distribuído, por sorteio, ao Eminente Des. Luiz Fernando Lima (ID 71368210) e vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, e posteriormente, do art. 159, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Após submetidos os autos ao crivo do ilustre Procurador de Justiça Adriani Vasconcelos Pazelli, foi juntado o parecer constante no ID 74381117, no sentido do “conhecimento e provimento parcial do Apelo, somente para que seja reconhecida a causa especial de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06”. É o relatório. DA FALTA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE A PARTE RECORRER EM LIBERDADE. Verifica-se, de logo, que carece à parte Apelante de interesse recursal em relação ao pleito de liberdade provisória, uma vez que a referida pretensão recursal já foi expressamente satisfeita na sentença recorrida, sob os seguintes fundamentos: “Considerando a pena aplicada ao réu e que não mais se fazem presentes os elementos que fundamentaram a segregação cautelar, notadamente ante ao regime fixado, fica-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade, na forma do art. 387, § 1º do CPP.” Destarte, constata-se que foi expedido Alvará de Soltura no ID 71338176, sendo cumprido no dia 02/10/2024 (ID 71338182). Em se tratando de recurso exclusivo da defesa, o agravamento da situação do réu é vedado, conforme preceitua o princípio non reformatio in pejus. Neste diapasão, não se conhece do referido pleito, por ausência de interesse recursal. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade em relação aos demais requerimentos, conhece-se parcialmente do apelo. Narra a denúncia que: “[…] no dia 30 de abril de 2024, por volta das 12h00min na Av. Brumado, Bairro Brasil, nesta cidade, guarnição da polícia militar flagrou o denunciado levando dentro do seu carro sessenta e seis ‘petecas’ da substância entorpecente de uso proscrito popularmente conhecida como cocaína, em circunstâncias que indicavam a prática, por ele, de tráfico de entorpecentes. Costa dos autos do Inquérito que, no dia e hora mencionados, guarnição da polícia militar recebeu informações do Setor de Inteligência dando conta que um indivíduo, a bordo de um veículo Ford Fusion, cor Branco PP NZM 2500, estaria realizando tráfico de drogas nas imediações do Posto Conquista, no bairro Brasil, na Av. Brumado, nesta cidade. A guarnição seguiu para o local indicado e encontrou a equipe da SOINT, que estava de campana e presenciou quando o Denunciado, a bordo de um veículo com as mesmas características anteriormente informadas, entregou um pacote a um homem transeunte, oportunidade em que foi feita a aproximação e abordagem. Em busca pessoal, nada foi encontrado. Na busca veicular, os policiais encontraram as substâncias acima descritas. Aos policiais, o denunciado informou que pegou a substância com uma mulher que identificou pelo nome de 'Gabriela', e que estaria a serviço do traficante de nome LUAN, gerente do Tráfico de Drogas nos bairros Santa Cruz, Santa Helena, Urbis 2 e Urbis 3." Por tais fatos, no dia 22/05/2024, Vinicius Oliveira Ribeiro foi denunciado como incurso no crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo recebida a denúncia no dia 07/06/2024 (ID 71337948). Após regular instrução criminal, em 1 de outubro de 2024, foi proferida sentença condenatória, tendo sido julgada procedente a denúncia (ID 71338174), que restou publicada no dia 03/10/2024 (ID 475871693 dos autos no sistema PJE de 1º grau). DO MÉRITO Conforme relatado, trata-se de recurso defensivo, no qual foram sustentadas, preliminarmente, a nulidade processual em razão da prática de tortura e a nulidade processual por flagrante preparado, tendo sido, alternativamente, pleiteada a sua absolvição por insuficiência de provas, e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena, para o reconhecimento, na terceira fase, da minorante de tráfico privilegiado. Passa-se ao exame do apelo. DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA PRÁTICA DE TORTURA POLICIAL E POR FLAGRANTE PREPARADO. O Apelante aduziu a nulidade do processo, sob o argumento de que ele foi torturado por um policial no interior da viatura policial, do que decorreria a nulidade das provas daí derivadas, com a consequente absolvição deste. Destaca-se, de logo, que a denúncia foi oferecida sem a juntada do inquérito policial, razão pela qual, a extração dos respectivos dados foi obtida através de consulta ao sistema PJE de 1º grau, nos autos do Inquérito Policial sob nº 8009521-29.2024.8.05.0274. Acerca da referida versão defensiva, considerando que, em sede extrajudicial, o denunciado fez uso do seu direito ao silêncio, extrai-se, do interrogatório prestado em assentada judicial, o seguinte relato do acusado: “[...] disse que as acusações formuladas na denúncia não são verdadeiras. Que naquele dia só uma menina estava fazendo o tráfico no local; Que não conhecia os policiais antes do fato; Que foi abordado por um ford k prata; Que falaram: ‘Eu não falei que ia te pegar?’; Que um deles, no Ford k Prata, de nome Tiago, com o qual já havia brigado num jogo de bola, foi quem fez isso aí; Que logo depois chegaram duas motos e outra viatura; que falaram que o prenderiam por desacato à autoridade; Que os dois da moto revistaram o seu carro, onde encontraram uma peteca de cocaína; Que o algemaram e pediram que o levassem na casa da menina; que falou que não os levaria; Que no meio do caminho começaram a bater nele dentro do carro; Que então falou onde havia pegado; Que os levou até o local onde havia pegado; Que a menina passou e jogou uma porção de cocaína; Que a porção de cocaína foi apreendida pela polícia; Que abordaram a moça e tiveram acesso à casa dela; Que falou aos policiais que não sabia quem era LUAN; Que foi para o Guarani e de lá foi para o DISEP; Que não foi ouvido na DEPOL; Que já foi preso por tráfico; Que foi conduzido em viatura policial padronizada; Que a menina não jogou a cocaína na viatura, que isso foi antes de ser abordado; Que marcou com ela por um aplicativo de delivery no celular e foi ao local buscar; Que o pagamento foi feito em dinheiro no local; Que ela jogou a droga no seu carro, pegou o dinheiro e saiu; que pagou cem reais; Que então foi para a oficina e foi lá que foi abordado; Que conhecia um dos policiais, pois jogava bola juntos; que deu uma cotovelada num policial e ele falou que isso não ia ficar assim; que antes desta abordagem este policial nunca tinha o abordado antes, nem ido à sua casa; Que acha que ele é policial militar, mas no momento da abordagem ele estava à paisana; Que foi ele que estava no banco de trás da viatura e o torturou. Que só sabe o nome dele; Que só entregou a casa da menina depois das torturas sofridas; que não aguentou as pancadas e falou onde havia pegado a droga. Que trabalha com as entregas de camisas da fábrica do seu irmão; Que nunca recebeu intimação acerca de outros processos; Que mora no seu endereço atual há trinta e cinco anos”. (ASSENTADA JUDICIAL. Interrogatório do réu VINICIUS OLIVEIRA RIBEIRO, depoimento disponível no repositório do PJE Mídias, com transcrição extraída da sentença – grifos inexistentes nos originais). Por sua vez, a testemunha de defesa Iraildes Gomes de Freitas declarou em juízo que: “[...] que no momento do acontecido estava perto do local dos fatos; Que estava de longe; Que viu que chegou primeiro um carro prata, que o abordou e depois, logo em seguida, chegaram duas motos da polícia e, logo em seguida, a viatura que o conduziu; Que o pessoal que o abordou primeiro não estava fardado; Que não viu pegar nada com ele; Que os policiais de moto conversaram com ele, o revistaram, revistaram o veículo, e depois o conduziram; Que também o conduziram; que não teve reação dele nem agressão; que até a hora que o conduziram ele não foi agredido.” (ASSENTADA JUDICIAL. Testemunha de defesa Iraildes Gomes de Freitas, depoimento disponível no repositório do PJE Mídias, com transcrição extraída da sentença – grifos inexistentes nos originais). Infere-se, de logo, que, segundo a versão obtida no interrogatório judicial do réu, a droga foi apreendida logo após a sua abordagem, em razão de busca e apreensão realizada no seu veículo, no qual teria sido encontrada "uma peteca de cocaína", sendo que, conforme relatado pelo acusado e pela testemunha de defesa, a apreensão da substância entorpecente ocorrera antes das supostas agressões sofridas após a sua condução na viatura policial. Outrossim, segundo o acusado, o emprego da tortura teria como objetivo obrigá-lo a mostrar o local onde estaria a pessoa do sexo feminino que lhe fornecia drogas, desenlace da investigação que não repercutiu na acusação ora imputada. Depreende-se que restou evidenciado no Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 2024 10 PV 002012-01, no ID 71337937, realizado no periciado VINICIUS OLIVEIRA RIBEIRO; as seguintes lesões: “Escoriação de 15cm em face anterior do antebraço esquerdo. Escoriações em antebraço direito e braço direito, faces anteriores. Escoriação sobre hiperemia+edema traumático+equimose violácea em hemitórax direito, face posterior (2/3 inferiores). Hiperemia+edema traumático em hemitórax esquerdo. Nada mais tendo a relatar, deu o perito por encerrado o presente exame, passando às respostas aos quesitos médicos legais: ao 1º quesito: Sim; ao 2º quesito: Meio de ação contundente; Do 3º ao 6º quesitos: Não”. Observa-se, contudo, que as testemunhas de acusação apresentaram a seguinte versão acerca das aludidas lesões: “[...] que estavam em rondas de rotina e receberam informações do setor de inteligência de alguém traficando nas proximidades do bairro Brasil, próximo a um posto de combustível. Que se deslocaram até as imediações e ficaram no aguardo. Que o Setor de Inteligência fez campana e observou um indivíduo num veículo e estava entregando alguma coisa semelhante a droga para pessoas que encostavam no carro. Que as características batiam com as que o transeunte informou. Fizeram abordagem no indivíduo fora do veículo e nada encontraram. Que no interior do veículo foram encontradas sessenta e seis petecas de cocaína. Que deram voz de prisão. Que tiveram que contê-lo e algemá-lo, porque ele resistiu a abordagem e tiveram que imobilizá-lo e algemá-lo. Foi imobilizado, contido e algemado. Que ele informou que estava traficando para a pessoa de prenome Luan e que pegava a droga com uma moça no bairro Guarani. Que deslocaram até o Guarani e outra guarnição identificou a moça e pegaram uma quantidade considerável da mesma droga. Que a guarnição era composta pelo depoente e Soldado Calixto e tiveram o apoio da guarnição quatro rodas, que deu continuidade à diligência posteriormente. Que a droga no veículo foi encontrada pelo Soldado Calixto. Que foi necessário o uso da força, o outro policial teve que segurar, dar um ‘mata leão’ porque ele resistiu mesmo, que ele bravejou e gritou. Que não conhecia o Réu de outras diligências, mas soube pelos outros colegas que ele já tinha outras passagens por tráfico de drogas. Que o setor de inteligência visualizou o transeunte entregando o pacote, mas o transeunte não foi localizado. Que não foi encontrado outro apetrecho além da droga. Pelo menos que fosse visível, não viu lesões corporais no denunciado, que ele não se queixou no momento. Que foi utilizada a força proporcional na abordagem. Que estava presente na condução.” (ASSENTADA JUDICIAL. Testemunha de acusação Policial Militar Alexandre Mendes Araújo, depoimento disponível no repositório do PJE Mídias, com transcrição extraída da sentença – grifos inexistentes nos originais). “[...] que o denunciado já estava sendo observada pela PM, por fazer o tráfico na região da URBIS; que o tráfico em Conquista funciona com uma central de delivery; que já haviam pegado uma pessoa com drogas que souberam ter sido entregue por ele; que, pelas informações obtidas, o localizaram; que com ele não havia nada, mas no carro havia cocaína; que ainda conseguiram pegar uma mulher para quem ele entregava drogas; Que não recorda o nome da mulher, mas foi falado na leitura da denúncia; Que ele resistiu; que depois que o material foi encontrado tiveram que usar um pouco de força para colocá-lo na viatura; Que ele estava muito exaltado, e não deixou colocar as algemas, e por isso o uso da força; que ele não foi imobilizado no chão; Que a droga estava no banco do carro; Que no momento em que os policiais afirmaram que o viram entregar a droga, ele confessou praticar o tráfico a mando de RUAN; Que não chegaram a identificar o RUAN; Que não chegaram a ir à casa do denunciado, e do local da abordagem, a guarnição quatro rodas foi chamada para apoio; Que os levaram para o DISEP; Que a guarnição dele, testemunha, apresentou o denunciado e a guarnição quatro rodas foi à casa da mulher onde o denunciado falou que havia pegado as drogas; Que não o conhecia, mas só tinham as informações; que o pessoal da SOINT estava presente durante a abordagem; Que quem fez a abordagem foi a sua guarnição; Que o pessoal da SOINT foi que viu o denunciado passar drogas momentos antes da abordagem; que então o pessoal da SOINT passou esta informação que chegou à guarnição do denunciado, que partiu para localizá-lo e fazer a abordagem; Que com ele não encontraram nada; Que ele ficou exaltado, se debatendo; Que a abordagem foi na AV. Brumado, em frente ao posto Conquista; que após a abordagem foi conduzido à DEPOL na viatura; Que após a resistência, e a imobilização, foi o momento em que o denunciado confessou a prática do tráfico; Que ele pediu para os policiais que o tirassem logo de lá porque estava passando vergonha; Que de lá o levaram para apresentá-lo; Que ele deu o endereço do local, no Bairro Guarani, da pessoa que lhe entregava drogas; Que ele, testemunha, não participou dessa diligência no bairro Guarani; Que a droga estava no banco da frente, dentro de uma sacola plástica.” (ASSENTADA JUDICIAL. Testemunha de acusação Policial Militar Isaias Calixto Pereira Junior, depoimento disponível no repositório do PJE Mídias, com transcrição extraída da sentença – grifos inexistentes nos originais). Há, portanto, um conflito de versões acerca dos fatos, uma vez que o réu alega que foi “torturado” apenas após ter adentrado na viatura, por um indivíduo chamado Tiago, que seria um policial à paisana, vestido como civil, conhecido do acusado, porque jogavam futebol juntos, tendo asseverado que a abordagem ocorrera, tão somente, por vingança deste indivíduo de alcunha Tiago, porque durante um destes jogos, o réu teria “dado uma cotovelada” no aludido policial. Em relação a esta versão, nota-se que a referida pessoa de alcunha Tiago não prestou depoimento nos autos, nem na fase de inquérito, nem na fase judicial. Lado outro, ambas as testemunhas de acusação, que estavam conduzindo motocicletas e integravam a guarnição PETO MOTOS- 77CIPM, alegaram que foram responsáveis pela abordagem e busca pessoal e veicular do réu, contudo não fizeram a sua condução no interior da viatura policial, uma vez que eles estavam conduzindo motocicletas e, para tanto, foi solicitado o apoio da “guarnição quatro rodas”, que conduziram o flagranteado até a Delegacia de Polícia Civil. Ou seja, tais testemunhas não podem relatar o que ocorrera no interior da referida viatura policial. E, a despeito disto, alegam que foi necessário o uso de força policial porque o réu teria resistido à prisão, tendo sido realizado o golpe conhecido como “mata leão” para imobilizá-lo, algemá-lo e coloca-lo no interior da viatura da “guarnição quatro rodas”. Ou seja, para as mesmas lesões, são dadas duas versões, uma pelo réu, que as imputou a um indivíduo não identificado, que o teria agredido no interior da viatura policial, e a outra pelas testemunhas de acusação, que reputam a si, e não a outrem, a realização das lesões, que teriam sido causadas no momento da imobilização do acusado, mediante uso da força necessária, em face da reação do flagranteado a sua prisão. O que se pode extrair de convergente em ambas as versões é apenas a conclusão de que as provas de autoria e materialidade não decorreram da aludida agressão, uma vez que, antes da suposta tortura ocorrida no interior da viatura policial, ou antes da suposta imobilização policial em face da resistência à prisão, as 66 (sessenta e seis) petecas de cocaína já haviam sido apreendidas, após terem sido localizadas no interior do veículo do ora apelante, inexistindo qualquer relação entre as provas dos autos e a produção das lesões corporais, razão pela qual mostra-se inaplicável o disposto no art. 157 do CPP. No presente caso, contudo, não seria possível concluir que as lesões descritas no exame pericial seriam decorrentes de tortura, como aduzido pela Defesa, diante da natureza e localização das lesões encontradas, que a princípio, poderiam ser decorrentes da imobilização relatada pelas testemunhas de acusação, bem como, por serem leves, não caracterizariam, ao menos em análise perfunctória, e diante da foto do indiciado que foi feita logo após a sua chegada à Delegacia de Polícia Civil, no ID 445469367, “intenso sofrimento físico ou mental”, como preceitua o art. 1º, da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997. Por outro lado, infere-se dos autos que a acusação é sustentada na apreensão de drogas que estavam no interior do veículo do denunciado, sendo certo que tal apreensão ocorrera antes das ditas agressões. Portanto, as provas constantes nos autos não decorreram de qualquer declaração prestada pelo réu VINICIUS OLIVEIRA RIBEIRO no momento do flagrante, razão pela qual, a alegação do referido apelante, no sentido de que teria sido agredido, não invalida a apreensão das drogas, restando inalterada a materialidade delitiva, e a sua autoria, uma vez que o ora acusado estava em posse do veículo onde foram encontradas as referidas substâncias entorpecentes, no momento do flagrante, circunstância que não foi negada pela defesa. Ressalte-se que a acusação de agressão policial enseja a remessa das peças à Promotoria de Justiça de Controle Externo da Atividade Policial e a apuração de eventual excesso cometido pelos agentes públicos deve ser discutida em via administrativa/judicial própria para responsabilização dos servidores, sendo que tal providência foi, inclusive, requerida pelo Ministério Público nos autos do Processo sob nº 8008598-03.2024.8.05.0274, e não serve para invalidação das provas produzidas, que não apresentam qualquer relação com o aludido fato. Acerca do tema, extrai-se da jurisprudência: “[...]1. A tese de que o agravante teria sido agredido pelos policiais não foi objeto de exame do acórdão atacado, o que inviabiliza o conhecimento da matéria diretamente por esta Corte, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância. 2. Ademais, o deslinde da matéria demandaria incursão no terreno das provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Além disso, o magistrado singular, ao homologar a prisão em flagrante, determinou a adoção de providências pelo órgão do Ministério Público para investigação dos fatos. Ou seja, foram devidamente adotadas as medidas cabíveis para a apuração da suposta tortura sofrida pelo agravante e adoção de eventuais providências. 4. Não há ilegalidade em hipótese na qual os policiais, tendo reconhecido os supostos autores dos delitos, bem como identificando seu paradeiro,’ dirigiram-se ‘até as imediações da residência" para maiores apurações. [...] (STJ. AgRg no HC n. 747.553/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022). Conforme restou observado, inexiste qualquer justificativa para acolher a alegação defensiva de flagrante preparado, uma vez que o réu não indicou em seu interrogatório que a sua conduta, condizente em transportar drogas, decorreu de alguma ação policial que o coagiu ou o influenciou a cometer o referido crime. Neste sentido: "Não se verifica ilegalidade na prisão, por flagrante preparado, em hipótese na qual os policiais não provocaram nem induziram a conduta. Consta que, após os corréus narrarem na delegacia de polícia o esquema criminoso, indicando a existência de três batedores, a equipe foi acionada por um policial que estava no hotel onde se realizara a prisão, relatando que três indivíduos procuravam os presos. Dirigindo-se ao local, realizaram a abordagem, no decorrer da qual foi recebida ligação do contratante da carga de entorpecentes, corroborando os elementos prévios. Resta justificada, portanto, a prisão em flagrante". (STJ. AgRg no RHC n. 177.810/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.) Rejeitam-se as preliminares. DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS Compulsando os autos, verifica-se que a materialidade delitiva se encontra demonstrada nas fotos das drogas apreendidas, que se encontram às fls. 01/03 do ID 445469367 do Inquérito Policial sob nº 8009521-29.2024.8.05.0274, no Auto de Exibição e Apreensão, às fls. 21 do ID 445469366 do Inquérito Policial sob nº 8009521-29.2024.8.05.0274, no qual constam como apreendidos, em poder do flagranteado VINICIUS OLIVEIRA RIBEIRO, “CELULAR REDMI, Cor: CHUMBO, Fabricação: Sem informação; 66 petecas de Cocaina; Automóvel, Descrição: FUSION, Código RENAVAM: 347427855, Placa: NZM2500, Chassi: 3FAHP0JA3BR300274, Número do motor: BR300274, Ano Fabricação: 2011, Ano Modelo: 2011, Cor: BRANCA, Estado: Bahia, Cidade: Vitória da Conquista, Marca/Modelo: I/FORD FUSION, CPF/CNPJ Nota Fiscal: 00.565.068/0001-18, Nome do proprietário: ADREA SERVICOS LTDA”; no Laudo de Exame Pericial nº 2024 10 PC 001983-01, às fls. 27/28 do ID 445469366 do Inquérito Policial sob nº 8009521-29.2024.8.05.0274 e no Laudo de Exame Pericial nº 2024 10 PC 001983-02 constante no ID 71337977, no qual restou detectada a presença da substância benzoilmetilecgonina (cocaína), nas 66 (sessenta e seis) petecas, com peso total de 149,86g (cento e quarenta e nove gramas, e oitenta e seis centigramas), que restaram apreendidas em poder do ora denunciado. A autoria delitiva também restou devidamente demonstrada nos autos, conforme depoimentos prestados, na fase de Inquérito, pela Testemunha Sd Pm Alexandre Mendes Araujo, às fls. 5 do ID 445469366 do Inquérito Policial sob nº 8009521-29.2024.8.05.0274; pela Testemunha Sd Pm Isaias Calixto Pereira Junior, às fls. 10 do ID 445469366 do Inquérito Policial sob nº 8009521-29.2024.8.05.0274, que foram corroborados em seus depoimentos prestados em assentada judicial, que já foram transcritos anteriormente, bem como pelo interrogatório judicial do próprio denunciado VINICIUS OLIVEIRA RIBEIRO, que confirmou a presença de cocaína em seu veículo, no momento da busca e apreensão. Infere-se que a busca e apreensão veicular decorreu de justa causa, uma vez que o réu e as testemunhas de acusação não se conheciam antes dos fatos, entretanto a guarnição policial integrada pelos aludidos policiais militares recebeu a informação da equipe de inteligência da Polícia Militar de que um indivíduo estaria praticando tráfico de drogas na Av. Brumado, nas imediações do Posto Conquista, em Vitória da Conquista, mediante delivery realizado por meio de um veículo FORD/FUSION, de cor branca, PP NZM 2500, oportunidade em que a guarnição PETO MOTOS- 77CIPM localizou o veículo e o seu condutor, o abordando e realizando busca e apreensão do material proibido, no interior do veículo anteriormente informado. Transcrevo: "Esclarece o depoente que na presente data, a guarnição PETO MOTOS- 77CIPM, comandada pelo SD PM Alexandre Mendes Araujo, foi acionada através da equipe de inteligência da PM (SOINT), de que um indivíduo estaria praticando trafico na Av. Brumado, nas imediações do Posto Conquista, nesta cidade; Que, logo após, a equipe de investigação que já estava em campana, disse que a o referido indivíduo estaria na posse de um veículo FORD/FUSION, cor branca, o qual se encontrava estacionado em frente a uma loja de peças, na Av. Brumado, instantes antes havia repassado uma embalagem, supostamente drogas, para uma pessoa; Que, em seguida, a guarnição seguiu ao local do fato, onde foi feita a aproximação e abordagem ao indivíduo, sendo feita busca pessoa, nada encontrando em seu poder; Que, logo após foi realizada vistoria veicular, encontrando no interior de uma sacola plástica em cima do banco dianteiro, cerca de sessenta e seis (66) porções de substancia similar a cocaína; Que, após ser indagado sobre a origem das supostas drogas, o mesmo disse que pegava as substancias de uma mulher, de prenome GABRIELA, e que traficava a mando de um indivíduo de nome LUAN, gerente do Tráfico de Drogas nos bairros Santa Cruz, Santa Helena, Urbis 2 e Urbis 3, nesta cidade; Que, diante dos fatos, conduziu o nacional identificado como VINÍCIUS OLIVEIRA RIBEIRO para esta plantão, onde foi apresentado juntamente com um celular REDMI e drogas, ficando o veículo à disposição da autoridade policial, para as providencias de praxe". (INQUÉRITO, Testemunha Sd Pm Isaias Calixto Pereira Junior, às fls. 10 do ID 445469366 do Inquérito Policial sob nº 8009521-29.2024.8.05.0274). “Esclarece o depoente que na presente data, a guarnição PETO MOTOS 77 CIPM, comandada pelo depoente, recebeu informações do Setor de Inteligência de que um indivíduo, a bordo de um veículo Ford Fusion, cor Branco PP NZM 2500, estaria supostamente realizando tráfico de drogas nas imediações do Posto Conquista, no bairro Brasil, na Av. Brumado, nesta cidade; Que, de posse das informações, a guarnição foi informada pela equipe de inteligência SOINT, que se encontrava em campana, que um indivíduo com as mesmas caraterísticas, à bordo de um veículo com as mesmas características do mencionado acima, entregando pacote, possivelmente droga, a um homem transeunte, oportunidade em que foi feita a aproximação do indivíduo e seguida a abordagem, sendo feita busca pessoal, porém não foi encontrado com o mesmo, e durante busca veicular, foram encontradas sessenta e seis (66) petecas de substancia similar a cocaína, sendo data voz de prisão ao mesmo, identificado como Vinícius Oliveira Ribeiro, que após ser cientificado da prisão, passou a resistir, sendo necessário o uso da força proporcional e algema; Que, ao ser questionado sobre a origem das drogas, o mesmo disse que pegada com uma mulher de prenome GABRIELA, na rua Visconde de Mauá, no bairro Guarani, nesta cidade, e que estaria a serviço do traficando de nome LUAN, gerente do Tráfico de Drogas nos bairros Santa Cruz, Santa Helena, Urbis 2 e Urbis 3; Que, diante dos fatos, a guarnição conduziu o citado acima até este plantão, onde ficou apresentado juntamente com celular SHAOMI REDMI, o veículo supra e as supostas drogas, para as providencias de praxe (INQUÉRITO. Testemunha Sd Pm Alexandre Mendes Araujo, às fls. 5 do ID 445469366 do Inquérito Policial sob nº 8009521-29.2024.8.05.0274). Acerca da existência de justa causa, destaca-se: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO PREJUDICADA. BUSCA PESSOAL E PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. DENÚNCIA PRÉVIA E ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto por Jonathan Fernandes dos Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve sua prisão em flagrante pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e resistência (art. 329 do Código Penal). A defesa sustenta a ilicitude da abordagem policial sem justa causa, a ausência de testemunhas e de fundamentos para a prisão cautelar, além da pequena quantidade de drogas apreendida (menos de 6g de cocaína e maconha). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a abordagem pessoal do recorrente foi ilegal, sem justa causa, e (ii) determinar se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão cautelar ou se há fundamentos para o trancamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal pode ser realizada independentemente de mandado judicial quando há fundada suspeita ou flagrante delito, conforme o art. 244 do CPP. 4. No caso, a abordagem decorreu de denúncia anônima especificada, informando as características do veículo, de comportamento suspeito do recorrente, que tentou esconder algo na boca, bem como posterior tentativa de fuga, sendo apreendidos 5,99 g de maconha e 5,63 g de cocaína. 5. O pleito de revogação da prisão preventiva encontra-se prejudicado, tendo em vista a expedição de alvará de soltura na origem. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO”. (STJ. RHC n. 183.878/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) Depreende-se, conforme depoimentos judiciais anteriormente transcritos, que a dinâmica dos fatos até a efetiva prisão em flagrante do ora apelante foi efetivamente demonstrada nos autos. Destaque-se que, embora ouvidos separadamente, em assentada judicial, mesmo ultrapassados 3 (três) meses (30/07/2024 - ID 71337976) e mais de 4 (quatro) meses (02/09/2024 - ID 71338007) da data dos fatos (30 de abril de 2024), as duas testemunhas de acusação, servidores públicos (Lei estadual nº 7209, de 20 de novembro de 1997), alegaram, de forma harmônica, a mesma versão dos fatos que foi relatada no Inquérito. Assinala-se que, para afastar a presumida idoneidade dos agentes penitenciários, seria necessária a constatação de importantes contradições em seus relatos, ou mesmo a demonstração de interesse em prejudicar o réu, elementos que não foram identificados no caso em tela. Neste sentido: "HABEAS CORPUS – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO – INVIABILIDADE DE TAL EXAME NA SEDE PROCESSUAL DO "HABEAS CORPUS" – DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE SERVIDOR POLICIAL - VALIDADE - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DECISÓRIO – INOCORRÊNCIA – PEDIDO INDEFERIDO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem advertido que o exame aprofundado das provas penais e a análise da eventual justiça ou injustiça do provimento jurisdicional impugnado não encontram sede processualmente adequada na ação de "habeas corpus". Precedentes. - Inexiste qualquer restrição a que servidores policiais sejam ouvidos como testemunhas. O valor de tais depoimentos testemunhais - especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-los pelo só fato de emanarem de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. Precedentes. - A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário, de tal modo que a inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX, da Carta Política, mais do que afetar a legitimidade dessas deliberações estatais, gera, de maneira irremissível, a sua própria nulidade. Precedentes." (STF. HC 74438, Relator Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 26/11/1996, DJe-047 DIVULG 11-03-2011 PUBLIC 14-03-2011). Neste diapasão, mantém-se a condenação do réu VINICIUS OLIVEIRA RIBEIRO pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, consistente nos verbos “transportar” e “trazer consigo”. DA DOSIMETRIA DA PENA Passando à dosimetria da pena, para melhor análise, transcrevo o trecho específico da sentença recorrida (ID 71338174): “[…] Em análise às circunstâncias consignadas no art. 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei 11.343/2006, depreende-se que a acusada agiu com culpabilidade normal à espécie; o réu é possuidor de bons antecedentes nos termos da súmula 444 do STJ; não há elementos para verificação da conduta social e personalidade; o motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio crime; circunstâncias e consequências são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. Não ocorrem circunstâncias agravantes nem atenuantes (art. 61, do CP). Ausente causa de aumento ou diminuição de pena. PENA DEFINITIVA E REGIME DE CUMPRIMENTO Assim, ultrapassadas as três fases de dosimetria da pena, torno definitiva a pena imposta ao réu Vinícius Oliveira Ribeiro, nesta instância, em 05 (cinco) anos de reclusão e, ante o juízo de reprovabilidade encontrado e a situação econômica da parte ré, em 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário acima arbitrado. Conforme determinado pela Lei n. 12.736/12 e em observância aos HC’s 82.959 E 111.840, ambos do STF, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, é apenas para fins de regime de pena, em relação apenas ao início de cumprimento da reprimenda. Assim, não aplico a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, uma vez que o regime não será modificado. Fundado nas razões acima, bem como frente as circunstâncias judiciais que lhe foram valoradas em sua maioria de forma favorável, com supedâneo no art. 59, III do Código Penal, tenho por bem fixar-lhe, inicialmente, o regime semiaberto, para cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "b" do CP. Considerando a pena aplicada ao réu e que não mais se fazem presentes os elementos que fundamentaram a segregação cautelar, notadamente ante ao regime fixado , fica-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade, na forma do art. 387, § 1º do CPP. Com fundamento nos artigos 62 e 63 da Lei n.º 11.343/06, decreto a perda, em favor da União, do aparelho de telefone celular, Marca Redmi. Trata-se de confisco especial de bens lícitos ou ilícitos que deve ser decretado quando verificado o nexo de instrumentalidade, ou seja, a efetiva utilização dos bens na prática do tráfico de drogas. No entanto, tendo em vista que os custos necessários à avaliação, elaboração de edital e publicidade da alienação superam a eventual receita a ser obtida em favor da União, determino o descarte, destruição ou inutilização do referido bem. Destaca-se que nos autos de nº 8011461-29.2024.8.05.0274 foi determinada a restituição do Automóvel, FUSION, Código RENAVAM: 347427855, Placa: NZM2500, Chassi: 3FAHP0JA3BR300274, Número do motor: BR300274, Ano Fabricação: 2011, Ano Modelo: 2011, Cor: BRANCA, Estado: Bahia, Cidade: Vitória da Conquista, Marca/Modelo: I/FORD FUSION, CPF/CNPJ Nota Fiscal: 00.565.068/0001-18, em favor de ADREA SERVIÇOS LTDA. Quanto à substância ilícita apreendia, determino o seu encaminhamento para destruição após o trânsito em julgado. Condeno a sentenciado , ainda, ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, sobre o conteúdo desta sentença condenatória, com o fim de aplicação do art.15, III da CF/88. Expeça-se guia de recolhimento. Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações acerca da condenação. Expeça-se alvará de soltura em favor de Vinícius Oliveira Ribeiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se. Cumpra-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 01 de outubro de 2024. CLARINDO LACERDA BRITO Juiz de Direito”. (grifos inexistentes nos originais) Primeira Fase Em observância ao quanto preceituado no art. 59 do Código Penal c/c o art. 42 da Lei sob nº 11.343/2006, observa-se que, a despeito da natureza da substância entorpecente apreendida, nenhuma das circunstâncias judiciais foram considerados desfavoráveis ao réu, sendo fixada a pena-base no mínimo-legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, individualmente fixadas em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Segunda Fase Não foram evidenciadas atenuantes, nem agravantes. Terceira Fase Embora a sentença recorrida tenha consignado a ausência de majorantes ou minorantes, no tocante à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Tóxicos, não explicitou os motivos que justificaram a sua respectiva exclusão, razão pela qual o réu pretende o seu reconhecimento nesta instância. Ao realizar busca no Sistema PJE de 1º grau, constata-se que, conforme mencionado pelo ora denunciado, ele foi preso em flagrante no dia 11/11/2022, também pela prática de tráfico de drogas, oportunidade que também foram apreendidas petecas de cocaína em seu poder, conforme Processo sob nº 8015046-60.2022.8.05.0274, entretanto, embora oferecida a respectiva denúncia nos autos da ação penal sob nº 8016066-86.2022.8.05.0274, no dia 01/08/2023 foi proferida decisão, no qual, em virtude não localização do ora acusado foi determinada “a suspensão do processo e do prazo prescricional até ulterior comparecimento do acusado, quando então o feito retomará seu curso normal, a teor do contido no art. 363, parágrafo 4º do diploma legal”. Verifica-se, ainda, no Sistema PROJUDI, que foi realizada transação penal em favor do ora apelante, nos autos da ação penal sob nº 0006452-96.2022.8.05.0274, já arquivado. Nestas circunstâncias, restou evidenciado que a conduta ora imputada não se trata de fato isolado na vida do apelante, uma vez que o próprio réu declarou em seu interrogatório que já foi preso pela prática do crime de tráfico de drogas, o que restou confirmado, sendo que não houve o prosseguimento da respectiva ação penal em razão de o denunciado não ter sido localizado para oferecer resposta à acusação. Destaca-se, ainda, que a natureza da substância entorpecente, que não foi utilizada para majorar a pena-base, também deverá ser considerada na terceira fase de dosimetria da pena, considerando o alto valor comercial da droga comercial conhecida como cocaína, e da quantidade relevante que foi apreendida, quase duzentos gramas, e da prática de tráfico de drogas, por meio de "delivery", demonstrando um grau de complexidade e evolução na transação comercial que denotam o acentuado envolvimento do acusado com atividades criminosas, não se tratando, portanto, de traficante ocasional. Acerca dos efeitos da cocaína, destaco: “[...]A quantidade necessária para provocar uma overdose varia de uma pessoa para outra, e a dose fatal vai de 0,2 a 1,5 grama de cocaína pura. A possibilidade de overdose, entretanto, é maior quando a droga é injectada directamente na corrente sanguínea. O efeito da cocaína pode levar a um aumento de excitabilidade, ansiedade, da pressão sanguínea, de náusea e até mesmo de alucinações. Um relatório norte-americano afirma que uma característica peculiar da psicose paranóica, resultante do abuso de cocaína, é um tipo de alucinação na qual formigas, insectos ou cobras imaginárias parecem estar a caminhar sobre ou sob a pele do cocainómano. Embora exista controvérsia, alguns afirmam que os únicos perigos médicos do consumo da cocaína são as reacções alérgicas fatais e a capacidade de a droga produzir forte dependência psicológica, mas não física. Por ser uma substância de efeito rápido e intenso, a cocaína estimula o consumidor a consumi-la seguidamente para fugir da profunda depressão que se segue após o seu efeito. A Coca-Cola, um dos refrigerantes mais populares, foi originalmente uma bebida feita com folhas de coca, e vendida como um "extraordinário agente terapêutico para todos os males, desde a melancolia até a insónia". Complicações legais, todavia, fizeram com que a partir de 1906 o refrigerante passasse a utilizar na sua fórmula folhas de coca descocainadas (Revista Planeta, Julho,1986). Os malefícios da cocaína A cocaína é a droga que mais rapidamente devasta o seu consumidor. Bastam alguns meses ou mesmo semanas para que ela cause um emagrecimento profundo, insónia, sangramento do nariz e coriza persistente, lesão da mucosa nasal e tecidos nasais, podendo inclusive causar perfuração do septo. Doses elevadas consumidas regularmente também causam palidez, suor frio, desmaios, convulsões e paragem respiratória. No cérebro, a cocaína afecta especialmente as áreas motoras, produzindo agitação intensa. A ação da cocaína no corpo é poderosa, porém, breve, durando cerca de meia hora, já que a droga é rapidamente metabolizada pelo organismo. interagindo com os neurotransmissores, tornam imprecisas as mensagens entre os neurônios [...]” (S.H. Cardoso e R.M.E. Sabbatini. Os Efeitos da Cocaína no Cérebro. A aplicação resta, portanto, impossibilitada. Neste sentido: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. PLURALIDADE DE CONDUTAS. PRÁTICA DE NÚCLEOS VARIADOS. MAIOR REPROVABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO. RECEPTAÇÃO VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPABILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Revela-se adequada a majoração da pena fundamentada no acórdão recorrido, uma vez que demonstra maior reprovabilidade da conduta. Nessa linha, "em se tratando de crimes de ação múltipla, como é o caso do tráfico de drogas, eventual pluralidade de condutas, com a incidência em mais de um dos núcleos do mesmo tipo penal, pode ser considerada na fixação da pena-base como elemento que demonstra a maior culpabilidade do agente". Precedentes. 3. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 prescreve que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Dessa forma, a consideração da natureza e quantidade das drogas constitui critério idôneo para a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, ou para a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando for o caso. 4. Na espécie, o Tribunal de origem não utilizou a natureza e quantidade de drogas para afastar o referido redutor, mas sim o fato de que os recorrentes "atuavam em conjunto na narcotraficância, valendo-se de veículo receptado para o transporte e comércio do entorpecente" além do fato de terem sido "apreendidos 14 (quatorze) munições intactas calibre 0.45, dois carregadores de pistola da marca canik, um backstrap e um municiador de pistola marca Canick, conforme consta do auto de exibição e apreensão, indicando seu inequívoco envolvimento com as atividades criminosas". 5. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 6. No caso dos autos e conforme esclarecido pelo Tribunal a quo, embora o Tema Repetitivo n. 1139 do Superior Tribunal de Justiça vede expressamente a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, a manutenção do afastamento da causa de diminuição decorreu do entendimento de que as circunstâncias evidenciavam o envolvimento dos acusados com atividades criminosas, não se tratando de traficante ocasional, fundamento esse que está em consonância com os dispositivos legais relacionados e com os parâmetros de proporcionalidade usualmente julgados por esta Corte. 7. Reanalisar os fatos que ensejaram o afastamento da figura do tráfico privilegiado pela Corte de origem demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, em sede de recurso especial, constitui providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 8. A receptação de veículo automotor mostra-se idônea para majoração da pena-base a título de culpabilidade, porquanto revela maior gravidade da conduta e intensidade do dolo, justificando o recrudescimento da pena-base. Precedentes. 9. Agravo regimental não provido (STJ. AgRg no REsp n. 2.158.593/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024 - grifos inexistentes nos originais.) Por tais razões, mantém-se afastada a incidência da pretendida minorante, mantendo-se a pena definitiva inalterada. O cumprimento da pena privativa de liberdade se dará, nos termos do art. 33, §2º, ‘b’, do Código Penal, em regime inicial semiaberto. Conserva-se a condenação pelo pagamento das custas processuais. Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO PARCIAL, REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES e DESPROVIMENTO do apelo de VINICIUS OLIVEIRA RIBEIRO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Salvador - BA, data constante na certidão de julgamento. Álvaro Marques de Freitas Filho Juiz Substituto de 2º Grau/ Relator A04-DB
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009644-27.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: VINICIUS OLIVEIRA RIBEIRO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SILVA, PEDRO WILLIAN OLIVEIRA SANTOS, JOSE PINTO DE SOUZA FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Disponível em: <https://cerebromente.org.br/n08/doencas/drugs/anim1.htm>. Acesso em: 04 de set. de 2020 – grifos inexistentes nos originais).