PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519912-44.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSENILSON SOUZA | ||
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, MARIA ROSANGELA CORDEIRO SILVA | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Recurso de apelação. Ação revisional. Empréstimo consignado. Juros. Abusividade não configurada. Proporcionalidade à média de mercado. IOF. Legalidade da cobrança. Expressa previsão contratual. Seguro. Ausência de demonstração de opção ao devedor. Tema 972 STJ. Venda casada. Impossibilidade. Recurso conhecido e provido em parte.
I. Caso em análise
1. Ação revisional de empréstimo consignado julgada improcedente.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato; (ii) reconhecer a ocorrência de venda casada quanto ao seguro.
III. Razões de decidir
3. A taxa de juros remuneratórios contratada (2,20 a.m.) (ID. 82068020) não supera de forma significativa a taxa média de mercado à época da contratação – 7/3/2018, 1,83% a.m. (25467 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público) segundo o BACEN, não caracterizando abusividade, nos termos do art. 51, §1º, do CDC e da jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS).
4. A cobrança de IOF – Imposto sobre Operações Financeiras, incide em operações de crédito, inclusive em sede de contrato de empréstimo consignado, estando expressamente prevista no instrumento contratual (ID. 82068020). O contribuinte é o mutuário e o tributo pode ser incluído no valor financiado, sujeitando-o aos mesmos encargos do contrato principal – tema 621 do STJ.
5. A contratação de seguro vinculada ao contrato de financiamento, sem opção de escolha de outra seguradora, configura prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, nos termos do Tema 972 do STJ (REsp 1.639.320/SP).
6. Os valores indevidamente exigidos devem ser restituídos: de forma simples, se pagos até 29/03/2021; e em dobro, se exigidos a partir de 30/03/2021, conforme modulação dos efeitos firmada no EAREsp 676.608/RS.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso de apelação provido em parte, para determinar a restituição do valor cobrado a título de seguro, nos moldes delineados; preservando-se o ônus da sucumbência conforme sentença, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 0519912-44.2019.8.05.0001, em que é apelante JOSENILSON SOUZA e apelado BANCO DO BRASIL S.A.
Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519912-44.2019.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: JOSENILSON SOUZA | |
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, MARIA ROSANGELA CORDEIRO SILVA | |
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSENILSON SOUZA, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação revisional de n° 0519912-44.2019.8.05.0001, proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:
“Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o objeto da ação e CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, sem prejuízo do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Fica cessada de pleno direito eventual tutela provisória de urgência antecedente (CPC, art. 309, caput, III).
Sem custas, por tratar-se de sucumbente beneficiário da gratuidade da justiça.” (ID. 82068298)
Sentença mantida em sede de julgamento de embargos de declaração – ID. 82068307.
Em suas razões (ID. 82068310) a parte apelante defende, em síntese, que a taxa de juros aplicada aos contratos é abusiva, superando a taxa média de juros aplicada pelo BACEN.
Argumenta que houve indevida cobrança de IOF – Imposto sobre Operações Financeiras, além de venda casada quanto ao seguro.
Pugna pelo provimento do apelo e inversão do ônus da sucumbência.
Contrarrazões nos termos do ID. 82068314.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
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Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519912-44.2019.8.05.0001 | ||
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| APELANTE: JOSENILSON SOUZA | ||
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, MARIA ROSANGELA CORDEIRO SILVA | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de adequação dos juros contratados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, além do ressarcimento em dobro dos valores pagos a título de IOF – Imposto sobre Operações Financeiras, e a título de seguro, por alegada venda casada.
De início, importa salientar que os contratos de crédito bancário firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidas na concepção de relação de consumo, previstas no § 2°, do art. 3°, da Lei n°. 8.078/90, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal:
"CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5°, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade. (STF – Tribunal Pleno, ADI n°. 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 07.06.2006)."
O tema, ainda, é sedimentado nas Súmulas 285 e 297, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcritas:
"Súmula 285: Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.
Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu art. 6º, inciso V, a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais quando for verificada a desproporcionalidade das prestações, não sendo necessário para tanto a ocorrência de fato superveniente que torne seu cumprimento excessivamente oneroso. Ressalte-se, ainda, que esse direito não está condicionado ao grau de conhecimento que o consumidor possua sobre a avença. Uma vez verificada a desproporção entre as prestações surge o direito de modificação.
Por essa razão, o requerimento de revisão contratual mostra-se pertinente, contudo, cabe analisar se há procedibilidade dos pedidos constantes do apelo.
Como relatado, o presente recurso foi manejado com o desiderato de ver reformada a sentença do Douto Juízo a quo, que julgou improcedente a ação revisional.
É cediço que, como decorrência de roupagem constitucional dada ao Direito das Obrigações, a força obrigatória dos contratos, a intangibilidade do acordo e a inalterabilidade das condições pactuadas vêm sendo atenuados nas hipóteses dos contratos de adesão, cumprindo aos Juízes certo controle sobre o seu conteúdo, a ponto de ensejar a supressão de cláusulas abusivas e a substituição pela norma legal supletiva, eis que prevalente o interesse de ordem pública (CDC, art. 51).
Todavia, a atuação do Magistrado deve estar orientada no sentido de dar fusão ao interesse de ambas as partes ao celebrarem um contrato. A lealdade das partes contratantes é fator primordial imposto de igual modo aos contratantes, quer seja no cumprimento das obrigações que devem ser justas e proporcionais, quer seja quanto ao cumprimento pactuado, mesmo que dependa este de revisão em esfera judicial.
Sabe-se que a Emenda Constitucional n° 40/2003 suprimiu a limitação contida no art. 192 da Carta Magna e, em paralelo a isso, a Sumula n° 648 do STF estabeleceu que "A norma do § 3° do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada a edição de lei complementar", afastando a incidência da referida limitação aos contratos firmados em data anterior a Emenda Constitucional, já que firmado o entendimento de que a norma constitucional não possuía eficácia plena.
Nesse passo, foi aprovada pelo STF a Súmula Vinculante n° 7, cuja aplicação é obrigatória nas decisões dos demais órgãos do Poder Judiciário.
Desta sorte, afastada a incidência de qualquer disposição legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, resta o entendimento de que a taxa de juros deve obedecer à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, salvo as hipóteses em que tal taxa implicar, no caso concreto, em situação de onerosidade excessiva.
Neste sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL COBRANCA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Firmou-se entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, de que a demonstração cabal da abusividade dos juros remuneratórios, apurada com base na taxa media de mercado, permite a sua redução; entretanto, na espécie, não há que se falar em abusividade, vez que o percentual utilizado como parâmetro por este Tribunal para a redução da taxa praticada excede em muito o valor ora pactuado. 2. Agravo improvido (AgRg no REsp 905985-RS, 4a Turma, rel. Min. Helio Quaglia Barbosa, j. 25/09/2007, DJ 08/10/200T; p.307)”
Por oportuno, relevante destacar os termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no bojo do julgamento do aludido recurso repetitivo Resp n° 1.061.530 RS, in verbis:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO
(...)
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
(...)
(STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48)"
Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios, fixada no contrato, com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC.
Dessa forma, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada.
Da análise do contrato celebrado (ID. 82068020), extrai-se que a taxa mensal de juros remuneratórios estabelecida foi de 2,20% (dois vírgula vinte por cento), ao passo que, quando da celebração do pacto – 7/3/2018, a taxa média de mercado, divulgadas pelo BACEN, era de 1,83% (um vírgula oitenta e três por cento) ao mês (25467 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público), não demonstrando a abusividade defendida pela apelante.
Por oportuno, relevante destacar os termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no bojo do julgamento do aludido recurso repetitivo Resp n° 1.061.530 RS, in verbis:
“I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) (grifo acrescido)
O entendimento adotado pelo julgador monocrático em nada ofende a Súmula 13 desta e. Corte de Justiça, que assim dispõe:
“Súmula nº 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.” (grifo acrescido)
No que tange à cobrança do IOF – Imposto sobre Operações Financeiras, verifica-se que o instrumento contratual previu, expressamente, a cobrança do tributo, que resultou no valor de R$ 840,65 (oitocentos e quarenta reais e sessenta e cinco centavos) (ID. 82068020).
Registre-se que se trata de um tributo federal com previsão de incidência em operações de crédito, inclusive em sede de contrato de empréstimo consignado.
O IOF – Imposto sobre Operações Financeiras, é regulamentado pelo Decreto nº 6.306/2007, nos seguintes termos:
“Art. 2o O IOF incide sobre:
I - operações de crédito realizadas:
a) por instituições financeiras (Lei no 5.143, de 20 de outubro de 1966, art. 1o);
(...)
Art. 3o O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado (Lei no 5.172, de 1966, art. 63, inciso I).
§ 1o Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre operação de crédito:
I - na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado;
(...)
Art. 4o Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito (Lei no 8.894, de 1994, art. 3o, inciso I, e Lei no 9.532, de 1997, art. 58).”
Demais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento dos recursos especiais repetitivos REsp nº 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS, reconheceu a possibilidade de inclusão do IOF no valor financiado, sujeitando-o aos mesmos encargos do contrato principal – tema 621, fixando tese no seguinte sentido:
“Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.” (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013 RSSTJ vol . 46 p. 97 RSTJ vol. 233 p. 289)
Sobre o tema:
“DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES AOS CONTRATADOS . AFERIÇÃO POR CALCULADORA DO CIDADÃO. INADEQUAÇÃO DO MÉTODO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA. INCIDÊNCIA DO IOF COMO ENCARGO FINANCIADO . POSSIBILIDADE. TEMA 621/STJ. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário, na qual alegava cobrança de taxa de juros superior à contratada e cobrança indevida de IOF em duplicidade. O autor pleiteia a revisão dos encargos contratuais, buscando a aplicação da taxa média de mercado ou, alternativamente, da taxa prevista no contrato, com quitação em 70 prestações, além de indenização por danos morais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em análise: (i) se a taxa de juros efetivamente cobrada foi superior à contratada e se há abusividade na sua aplicação, e (ii) se houve cobrança indevida de IOF como encargo adicional. III. RAZÕES DE DECIDIR A taxa de juros pactuada no contrato, de 1,63% ao mês, está abaixo do teto estabelecido pelo Conselho Nacional de Previdência Social para empréstimos consignados à época da contratação, conforme a Resolução CNPS/MPS nº 1362/2024 . O Custo Efetivo Total (CET) de 1,64% ao mês, registrado no contrato, compreende não apenas os juros remuneratórios, mas também tarifas, tributos e outros encargos, estando em conformidade com a regulamentação vigente. Aferição da suposta cobrança excessiva de juros baseada na "Calculadora do Cidadão" do Banco Central não constitui prova hábil, pois o próprio Bacen informa que os cálculos ali realizados são meramente referenciais e não consideram todos os elementos contratuais, como capitalização de juros e encargos adicionais. A cobrança do IOF na forma pactuada encontra respaldo no Tema 621 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a inclusão do imposto no financiamento principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Não há prova de prática abusiva ou falha na prestação do serviço, de modo que são indevidos os pedidos de revisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mera divergência entre a taxa de juros pactuada e os cálculos realizados por meio da "Calculadora do Cidadão" do Bacen não configura, por si só, abusividade ou descumprimento contratual. A inclusão do IOF no valor financiado é válida, nos termos do Tema 621/STJ, sujeitando-se aos mesmos encargos do contrato principal . Ausente prova de falha na prestação do serviço ou de prática abusiva, não há fundamento para restituição de valores ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inciso IV; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Resolução CNPS/MPS nº 1362/2024; Tema 621/STJ . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.584.501/SP; STJ, REsp 1.403 .835/RS; TJSP, Apelação Cível 1000806-88.2023.8.26 .0397, Rel. Des. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, j. 28/06/2024; TJSP, Apelação Cível 1037536-74 .2023.8.26.0405, Rel . Des. Pedro Ferronato, j. 18/07/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10131270220248260566 São Carlos, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 07/03/2025, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 07/03/2025)” (grifo acrescido)
“Apelação cível. Revisional de contrato. Crédito consignado. Cobrança de IOF. Taxa de juros. Ausência de abusividade. Danos morais indevidos. Em contrato de empréstimo de natureza pessoal, será considerada abusiva a taxa de juros aplicada apenas quando evidenciada a sua aplicação em desconformidade com o percentual médio aferido pelo Bacen. Além do IOF ser imposto compulsório decorrente de lei, bastando a ocorrência do fato gerador para a sua incidência, houve expressa consignação a seu respeito no contrato formalizado. Recurso desprovido. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70616503420238220001, Relator.: Des. José Antonio Robles, Data de Julgamento: 17/07/2024)” (grifo acrescido)
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - AFASTADA - IOF - COBRANÇA LÍCITA. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura, tampouco induz abusividade, por si só, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano. É de responsabilidade do mutuário o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF), podendo as partes convencionar acerca da forma de sua quitação. (TJ-MG - AC: 50029007220168130194, Relator.: Des .(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 04/04/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2023)” (grifo acrescido)
Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na cobrança do referido tributo no caso em tela.
No que tange à alegada venda casada do seguro, relevante consignar que se trata de prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;”
A matéria é objeto de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo n° (tema 972), que fixou tese jurídica nos seguintes termos:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.)” (grifo acrescido)
Na hipótese em tela, verifica-se que o seguro possui previsão contratual – ID. 82068020, não se identificando nos autos a respectiva proposta ou previsão contratual de eventual opção do devedor pela contratação da apólice em seguradora diversa, situação apta a caracterizar a venda casada.
Nessa diretiva:
“Apelação. Código de Defesa do Consumidor. Contrato de mútuo. Seguro Prestamista. Venda casada. Sentença de improcedência. Recurso da Autora. Venda casada de empréstimo bancário com seguro de proteção financeira (seguro prestamista) na qual o Banco financiador é o beneficiário. Prática ilegal reconhecida pelo STJ em recurso repetitivo (tema 972 - REsp 1639259/SP e 1.639.320/SP). Devolução do valor do prêmio do seguro. Correção monetária desde o desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC). Banco que não comprovou de forma contundente que a Autora foi informada da possibilidade de não contratar o seguro, fornecendo-lhe opção através do sistema bancário. Danos morais. Ocorrência. Perda do tempo útil. Desvio produtivo do consumidor. Danos morais arbitrados com moderação de acordo com a situação fática. Sucumbência alterada. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10237779320208260196 SP 1023777-93 .2020.8.26.0196, Relator.: L . G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 28/07/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2021)” (grifo acrescido)
Pelo exposto, caracterizada a venda casada, o valor do prêmio do seguro deve ser restituído, oportunizando-se à parte autora a contratação através da instituição financeira que melhor lhe convier.
Acerca da incidência dos consectários legais sobre a indenização por danos materiais, considerando se tratar de responsabilidade contratual, no que se refere aos juros de mora, estes são devidos desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Quanto ao marco inicial de incidência da correção monetária nas indenizações por danos materiais, este ocorre a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (Incide correção monetaria sobre divida por ato ilicito a partir da data do efetivo prejuizo. Data da Publicação - DJ 20.05.1992 p. 7074).
Impende acrescentar que há que ser aplicada, parcialmente, a sistemática legal inaugurada desde o advento da Lei n.º 14.905/2024, que deu nova redação aos dispositivos do Código Civil que tratam dos consectários da mora.
Neste jaez, aos juros de mora deverá ser aplicada a taxa SELIC, e à correção monetária o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que deverá ser deduzido da taxa legal. Caso a taxa SELIC apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Os valores eventualmente pagos de maneira indevida – a serem apurados em liquidação, devem ser devolvidos de forma simples, se exigidos até 29/3/2021; e, em dobro, se exigidos a partir de 30/3/2021, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento e modulação dos efeitos do EAREsp n. 676.608/RS.
Diante do parcial provimento do recurso e sucumbência mínima da instituição financeira, cumpre preservar o ônus sucumbencial na forma fixada em sentença, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar a restituição do valor cobrado a título de seguro, nos moldes delineados; preservando-se o ônus da sucumbência conforme sentença, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA