PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065347-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADEMILDA DA SILVA BISPO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TEMA REPETITIVO 1.029/STJ. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública em sede de cumprimento de sentença individual, fundado em título judicial constituído em Mandado de Segurança Coletivo (Piso Nacional do Magistério), sob o argumento de que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a tramitação, perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, de execução individual de sentença proferida em ação coletiva que seguiu o rito ordinário, independentemente do valor da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.029 (REsp 1.804.188/SC), fixou a tese de que não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário.

4. A Lei nº 12.153/2009 exclui de sua competência demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos (art. 2º, § 1º, I), limitando a competência executória dos Juizados à execução de seus próprios julgados ou títulos extrajudiciais.

5. Inaplicabilidade do rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009 ao juízo comum da execução, devendo o feito processar-se perante a Vara da Fazenda Pública pelo rito dos arts. 534 e seguintes do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

6. Recurso provido para declarar a competência do juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. Tese de julgamento: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução" (Tema 1.029/STJ).

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 516, II; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.804.188/SC (Tema 1.029), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 12.08.2020.

Vistos, examinados, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8065347-52.2025.8.05.0000, em que figura como agravante Ademilda da Silva Bispo e como agravado o Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Ademilda da Silva Bispo, para reformar a decisão interlocutória e fixar a competência do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para o processamento do cumprimento de sentença, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065347-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADEMILDA DA SILVA BISPO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADEMILDA DA SILVA BISPO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos do Cumprimento de Sentença individual nº 8112080-73.2025.8.05.0001, declinou da competência de ofício para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Capital.

O magistrado de piso fundamentou sua decisão na natureza absoluta da competência dos Juizados em razão do valor da causa, que perfaz o montante de R$ 29.629,08, sendo, portanto, inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido pela Lei nº 12.153/2009.

A pretensão executória em questão é originária do título judicial constituído no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB), no qual foi reconhecido o direito ao Piso Nacional do Magistério. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que a decisão recorrida ignora a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.029, que veda a tramitação de execuções individuais de sentenças coletivas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente do valor atribuído à demanda.

Ademais, argumenta a recorrente que a liquidação coletiva realizada no bojo do mandado de segurança original já estabeleceu as premissas necessárias para o cumprimento individual, não sendo possível a alteração do rito ordinário para o sumaríssimo próprio dos Juizados. Aduz que o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, por meio de sua Seção Cível de Direito Público, afasta a competência originária do Tribunal para execuções dessa natureza, remetendo-as especificamente às Varas da Fazenda Pública de primeiro grau e não aos sistemas de Juizados.

Por fim, a Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja cassada a decisão de declínio de competência, determinando-se o prosseguimento do feito perante a 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. O pedido de efeito suspensivo foi devidamente analisado, e o processo seguiu os trâmites regimentais, estando agora em condições de julgamento.

É o relatório. Passo a decidir.

Salvador, data registrada no sistema.

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Desembargadora/Relatora

 

GMVF11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065347-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADEMILDA DA SILVA BISPO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da controvérsia reside em definir se a execução individual de sentença proferida em Ação Coletiva (no caso, Mandado de Segurança Coletivo) pode ser processada perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública quando o valor da causa for inferior a 60 salários mínimos.

A despeito do entendimento do juízo a quo, a questão já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça através do Tema Repetitivo 1.029. A Corte Cidadã, ao analisar a aplicabilidade da Lei nº 12.153/2009, fixou tese jurídica que impede a submissão de títulos judiciais formados em rito ordinário coletivo ao rito sumaríssimo dos Juizados. Confira-se a ementa do julgado paradigma:

Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução (STJ - REsp: 1804188 SC 2019/0086112-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/08/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/09/2020)


O fundamento central dessa vedação é a ausência de previsão legal na Lei nº 12.153/2009 para que os Juizados executem títulos que não foram por eles próprios constituídos, salvo as hipóteses de títulos extrajudiciais. A complexidade do tema afasta a competência dos Juizados, de modo que o art. 2º, § 1º, inciso I, da referida Lei, exclui expressamente da competência destes quanto as demandas sobre direitos coletivos, o que atrai a necessidade de que o cumprimento de sentença siga o rito do CPC perante o juízo comum.

Nesta mesma linha, este Tribunal de Justiça da Bahia tem reiteradamente decidido pela competência das Varas de Fazenda Pública para processar tais execuções individuais, conforme se extrai do precedente abaixo:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003155-83.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: EVERILDA BRANDAO MACEDO Advogado (s): FELIPE PASSOS LIRA, GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA . COMPETÊNCIA. EXCLUSÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que declinou da competência para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, em execução individual de título judicial oriundo de mandado de segurança coletivo. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a possibilidade de tramitação da execução individual, fundada em título oriundo de mandado de segurança coletivo, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como a competência originária do Tribunal de Justiça para processar e julgar a demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR: Conforme fixado no Tema 1.029 do STJ, é incabível a execução individual de título oriundo de ação coletiva nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que o valor da execução não exceda o teto de 60 salários mínimos (Lei 12 .153/2009, art. 2º, § 1º, I). Também é consolidado, no âmbito da Seção Cível de Direito Público do TJBA, que não compete originariamente ao Tribunal a execução individual de sentenças coletivas, ainda que proferidas sob sua competência originária. Ausente autoridade com prerrogativa de foro, a competência para o cumprimento individual de sentença é do juízo de primeiro grau, no foro do domicílio do exequente ou no local da obrigação ( CPC, art . 516, parágrafo único). A decisão agravada, portanto, merece reforma. IV. DISPOSITIVO: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO . Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 516, § único, 534; Lei 12.153/2009, art. 2º, § 1º, I . Jurisprudência Relevante Citada: STJ, TEMA 1.029 (REsp 1.804.188/SC e 1 .804.186/SC) TJBA, AgIntCiv 8066016-76.2023.8 .05.0000, Rel. Des. Paulo Chenaud, j . 08/08/2024 TJMG, CC 10000205654585000, Rel. Des. Moreira Diniz, j. 08/07/2021 TJRJ, AI 0078559-97 .2022.8.19.0000, Rel . Des. Marcelo Lima Buhatem, j. 28/02/2023 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8003155-83.2025 .8.05.0000, em que figura como Agravante EVERILDA BRANDAO MACEDO e Agravado ESTADO DA BAHIA. Acordam os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, de acordo com o voto do Relator . Sala de Sessões, local e data de julgamento registrados no sistema PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80031558320258050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2025)


Portanto, sendo o título executivo derivado de um Mandado de Segurança Coletivo que tramitou sob o rito ordinário, a competência para o cumprimento de sentença é, inequivocamente, da Vara de Fazenda Pública, independentemente do valor da execução ser inferior a 60 salários mínimos, conforme o precedente obrigatório do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, fixando a competência da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para o processamento e julgamento do cumprimento de sentença nº 8112080-73.2025.8.05.0001.

É como voto.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, data registrada no sistema.

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Desembargadora/Relatora

 

GMVF11