PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR03 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGÜIÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC, O QUE, IN CASU, NÃO OCORREU. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A primeira alegação da parte Embargante refere-se à suposta omissão no reconhecimento da prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. No entanto, o acórdão expressamente afastou a prescrição sob o fundamento de que o prazo prescricional foi suspenso pela pendência da ação penal, consoante o entendimento do artigo 200 do Código Civil, cuja sentença transitou em julgado em novembro de 2015. Assim, não se verifica omissão, tendo em vista que a questão foi enfrentada e decidida de forma fundamentada. 2. Peço vênia para transcrever trechos do acórdão objurgado a tal respeito:“A Segunda Recorrente, Cencosud, insiste em suscitar a prejudicial de mérito de prescrição, sustentando que a presente ação teria sido ajuizada após o prazo prescricional trienal previsto no art. do 206, §3º, V, CC. Tal questão, contudo, foi amplamente verificada e avaliada pelo Juízo a quo, entendimento do qual comungo, tendo sido citado na sentença fustigada que: “Por sua vez, afasto a alegação de prescrição feita pelo 2º Réu, vez que, de acordo com o art. 200, do Código Civil, “quando a ação se originar de fato que deva ser apurado em juízo criminar, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”. A sentença penal condenatória foi proferida em novembro de 2015. Portanto, a presente demanda não se encontra prescrita, vez que protocolada em 2016, estando dentro do triênio legal previsto no art. 206, §3º, V, CC”.” 3. (..) “A aplicação do art. 200 do CC tem valia quando houver relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal - isto é, quando a conduta originar-se de fato também a ser apurado no juízo criminal -, sendo fundamental a existência de ação penal em curso (ou ao menos inquérito policial em trâmite)” (STJ - Quarta Turma - REsp 1135988/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/10/2013). 2. “A existência de processo criminal, no qual se apura a responsabilidade do motorista da empresa ré pelo acidente, faz incidir a causa impeditiva da prescrição prevista no art. 200 do Código Civil.” (STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp 580.397/SP, Rel. Minª. Maria Isabel Gallotti, julgado em 04/06/2019). 3. “Não é possível afastar a aplicação do art. 200 do CC/2002 em hipóteses que envolvam, além do pedido de indenização, discussões relacionadas à existência de responsabilidade solidária entre o autor da ofensa e aquele que consta no polo passivo da controvérsia, em razão da relação de preposto” (STJ - Terceira Turma - REsp 1704525/AP, Rel. Minª. Nancy Andrighi, julgado em 12/12/2017).” 4. Destarte, não há que se falar em omissão no acórdão quanto à tal questão. 5. No que tange à alegação de ausência de enfrentamento dos artigos 935 e 265 do Código Civil, o acórdão tratou detalhadamente da responsabilidade solidária das rés, com base na teoria do risco e no contrato firmado entre as partes. 6. Também se destacou que a responsabilidade civil, embora independente da criminal, foi analisada à luz das peculiaridades do caso concreto, não restando configurada omissão, visto que a solidariedade decorre da própria natureza da relação jurídica estabelecida entre as rés, que atuaram em cadeia na prestação dos serviços que resultaram no acidente fatal em voga. Ademais, ressalta-se que, restou consignado no acórdão a responsabilidade da Embargante pela fiscalização do serviço contratado. 7. Transcrevo trechos do julgado: “Ainda, convém pontuar que mesmo restando evidente a culpa do motorista da Ré, Garra, no acidente em questão, a responsabilidade aplicada ao caso em voga é objetiva, razão pela qual as demandadas teriam que comprovar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou mesmo caso fortuito ou força maior que justificasse o sinistro, o que, apenas assim, ensejaria o rompimento do nexo causal. 8. Quanto à responsabilidade objetiva das Demandadas, esclareço que esta, calcada na teoria do risco, é uma imputação atribuída por lei a determinadas pessoas de ressarcirem os danos provocados por atividades exercidas no seu interesse e sob seu controle, sem que se proceda a qualquer indagação sobre o elemento subjetivo da conduta do agente ou de seus prepostos, bastando a relação de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a situação de risco criada pelo agente. Imputa-se a obrigação de indenizar a quem conhece e domina a fonte de origem do risco, devendo, em face do interesse social, responder pelas consequências lesivas da sua atividade. (LARENZ, Karl. Derecho de obligaciones. Madrid: Editorial Revista de Derecho Privado, 1959. t. II, p. 664). 9. Assim, em sendo o acidente comprovadamente causado pelo veículo da primeira Acionada (Garra), que fora subcontratada pela segunda Ré (BCL), que, por sua vez, fora contratada pelo mercado Demandado (G Brabosa - Ceconsud) para realizar o serviço de construção da sua Unidade localizada no bairro do Pontal em Ilhéus, todas as Acionadas respondem de forma objetiva e solidária pelos danos causados, consoante explicitado, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva das Demandadas, conforme já rechaçado. 10. Ainda, pontue-se que, a atividade que causou o dano deve ser lícita, como no caso em apreço, devendo ser demonstrado pela vítima apenas o nexo de causalidade, o que fora feito, ainda que evidente a culpa concorrente do motorista da empresa Ré e da vítima pela ocorrência do acidente. 11. Nessa senda, restou consignado no acórdão que, diante da existência de interesse econômico no serviço, consistente no lucro decorrente do mesmo, exsurge, em regra, a responsabilidade solidária entre a tomadora e as empresas Acionadas, merecendo que todas respondam perante terceiros no caso de acidente ocorrido durante a execução do serviço. 12. Pontuo que é irrelevante o fato da empresa Ré, BLC, contratada pela Segunda Recorrente, Cencosud, para efetuar o serviço de construção de sua Unidade, ter subcontratado a empresa Garra, sendo o preposto desta o causador do acidente, haja vista estarem todas empresas atuando em prol do serviço contratado pelo mercado Acionado, sendo despiciendo perquirir se este autorizou ou não a subcontratação. 13. Ademais, saliento, que o Segundo Recorrente (Cencosud) tinha responsabilidade pela fiscalização do serviço prestado pela empresa construtora, em especial em razão da ocorrência comum de subcontratação de máquinas por parte de empresas de construção.” 14. Quanto à alegação da Embargante de necessidade de individualização da verba honorária, o acórdão majorou os honorários em 5%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, aplicando tal majoração, por óbvio, apenas às empresas Recorrentes, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 15. Ainda nesse ponto, a pretensão da Embargante de que sejam definidos os percentuais em 7,5% para a empresa Embargante (CENCOSUD), 5% para a empresa BCL CONSTRUTORA e 7,5% para a GARRA TERRAPLENAGEM E SERVIÇOS LTDA, não tem qualquer cabimento, estando a parte Ré, ora Embargante, ciente que a condenação se deu de forma solidária, pelo que os honorários advocatícios incidirão sobre o valor a ser adimplido, sendo evidente que se apenas a Acionada arcar com o valor condenatório, assumirá toda a verba sucumbencial, pelo que deverá, acaso assim queira, ajuizar posteriormente a ação cabível contra as demais, inexistindo a omissão alegada no acórdão que justifique o acolhimento dos presentes Embargos. 16. Assim, o argumento da parte Embargante não se traduz em omissão da decisão colegiada, resultando de sua leitura que a pretensão deduzida não foi outra senão tentar rediscutir o mérito, pelo que, nada há que acrescentar ou modificar no julgado, pois a questão decidida foi devidamente analisada em todos os seus termos, inexistindo omissão, contradição, obscuridade, dúvida ou erro material para macular o acórdão. 17. Embargos não acolhidos. Acórdão mantido em todos os seus termos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios n° 0503433-63.2016.8.05.0103.1, em que é parte Embargante, CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A e Embargadas, JEAN CARLOS SAMPAIO MENDONÇA e MARIA JOSÉ DE ARAÚJO MENDONÇA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, mantendo o acórdão fustigado em todos os seus termos. Salvador, de de 2025. Presidente Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503433-63.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Belmiro Oliveira Ferreira e outros (2)
Advogado(s): FRED GEDEON III, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, VICTOR RAMIRO DE OLIVA
APELADO: Jean Carlos Sampaio Mendonça e outros
Advogado(s):LUCIANO SALES CERQUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR03 Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Agravante CENCOSUD BRASIL COMERCIAL S.A. contra o acórdão, constante no Id.74356010 dos autos principais, que julgou improvido o Apelo nos seguintes termos: “Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos Apelos interpostos pelas partes Acionadas para manter a sentença objurgada pelos seus próprios fundamentos, ao passo em que, entendo devida a majoração dos honorários fixados na sentença em 5% (cinco por cento), com fulcro no art. 85, § 11 do CPC, estando suspensa a exigibilidade da obrigação aos Primeiros Recorrentes (Belmiro Oliveira Ferreira, Garra Terraplanagens e Serviços Ltda), consoante reza o art. 98, §3º do CPC, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.” A Embargante alega que o acórdão encontra-se eivado em omissão, perante violação dos artigos 206, §3º, V; 935; 265; 932, III, do Código Civil, quanto à análise de questões que não teriam sido abordadas na decisão recorrida, pelo que busca esclarecimento (ID 75173453). Aponta a parte Embargante que o acórdão teria sido omisso no que se refere à necessidade de individualização da verba honorária em relação às empresas condenadas, considerando que uma delas (Garra Terraplanagem e Serviços Ltda.) foi beneficiada pela assistência judiciária gratuita, aponta que: “Além disso, a majoração da verba honorária em 5%, estipulada no acórdão, alcança apenas as empresas apelantes, de modo que se faz necessário individualizar a parte que cabe a cada acionada. Ou seja, dos 15% de verba honorária definido pelo juízo a quo, resta devido por cada empresa o percentual de 5%, e a majoração posta em 2º grau, de 5%, deve ser rateada entre as apelantes, cabendo a cada uma o percentual de 2,5%.” Prossegue a parte Recorrente argumentando acerca da prescrição trienal, da independência entre as esferas cível e criminal e do ônus exclusivo da empresa BCL Construtura pelos danos causados: “(...) No âmbito da apelação, o Embargante pediu o pronunciamento deste Tribunal no sentido de reconhecer a prescrição ou afastar a solidariedade na condenação. Ao revés disso, fora mantida a decisão de piso na sua integralidade, sem, contudo, se pronunciar acerca dos artigos acima mencionados. Dessa forma, com o propósito de viabilizar o conhecimento do eventual Recurso Especial a ser manejado pelo ora Embargante, pleiteia-se o aclaramento do julgado, de sorte que o mesmo faça referência expressa aos dispositivos de lei federal confrontados. Conforme suscitado na apelação, deixou de ser observada prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. (...) Nesse sentido, embora o Código Civil tenha positivado a independência entre os juízos cível e criminal, estabelecendo, no seu artigo 935, que a responsabilidade civil é independente da criminal, não houve aplicação ao caso em análise com o consequente reconhecimento da prescrição. (...) Noutro giro, não houve enfrentamento acerca do artigo 265 do Código Civil, que dispõe que a solidariedade não se presume, mas sim resulta da lei ou da vontade das partes. Nessa senda, conforme discorrido em sede de apelação, o contrato firmado entre a embargante e a BCL CONSTRUTORA, imputava a esta última o dever de gerir e fiscalizar os serviços prestados, constando, inclusive, expressa menção à questão da segurança das operações voltadas à execução da obra.” (grifo nosso) Diante de tais considerações, requereu o conhecimento e provimento dos presentes embargos, para que sejam sanados os vícios apontados. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões, em ID 75823550, apontando que os presentes embargos foram opostos com intuito meramente protelatório, sustentando que todas as questões levantadas foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que NÃO cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, CPC. Salvador, 23 de fevereiro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503433-63.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Belmiro Oliveira Ferreira e outros (2)
Advogado(s): FRED GEDEON III, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, VICTOR RAMIRO DE OLIVA
APELADO: Jean Carlos Sampaio Mendonça e outros
Advogado(s): LUCIANO SALES CERQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX Salvador/BA, 20 de fevereiro de 2025. TITULARIDADE EM PROVIMENTO 17 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503433-63.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Belmiro Oliveira Ferreira e outros (2)
Advogado(s): FRED GEDEON III, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, VICTOR RAMIRO DE OLIVA
APELADO: Jean Carlos Sampaio Mendonça e outros
Advogado(s): LUCIANO SALES CERQUEIRA
VOTO