PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. INVIABILIDADE JURÍDICA. OMISSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de consignação em pagamento, sob o fundamento de ausência de interesse processual pela não realização de depósito judicial. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1. A ação de consignação em pagamento exige o depósito integral do valor devido. 2. É nula a sentença que extingue o feito sem apreciar pedido de parcelamento, ainda que juridicamente inviável, em violação aos princípios da cooperação e do contraditório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 10, 489, §1º, IV, e 539. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009509-14.2022.8.05.0103, em que figuram como apelante MESSIAS JOSE DOS SANTOS CARVALHO e como apelada VOG AQUA E ATLANTICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009509-14.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MESSIAS JOSE DOS SANTOS CARVALHO
Advogado(s): LUCAS GONCALVES DE CARVALHO, LETICIA MURY STROLIGO, ALEX DA SILVA ANDRADE, ANA CATHARINA DA SILVA MARQUES, NATALIA DE MACEDO EXALTACAO, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA
APELADO: VOG AQUA E ATLANTICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s):ROSANA CASAS FERNANDES
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é nula a sentença que extingue o feito sem apreciar pedido de parcelamento formulado na inicial, ainda que juridicamente incabível na via consignatória.
3. A ação de consignação em pagamento exige o depósito integral do valor devido, não sendo juridicamente cabível o parcelamento da obrigação.
4. Todavia, a ausência de pronunciamento judicial sobre o pedido de parcelamento, mesmo após embargos de declaração, configura violação aos princípios da cooperação processual, do contraditório e da motivação das decisões.
5. A omissão compromete a validade da sentença, impondo sua anulação para apreciação do requerimento, ainda que para indeferi-lo fundamentadamente.
6. Recurso provido. Sentença anulada para que o juízo de origem analise o pedido de parcelamento formulado pelo autor.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MESSIAS JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO contra a sentença (ID 78439945), proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Consignação em Pagamento ajuizada em face de VOG AQUA E ATLÂNTICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, sob fundamento de ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Na origem, o autor propôs ação de consignação em pagamento, afirmando dever à ré a quantia de R$ 4.798,95 (quatro mil, setecentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos), cujo adimplemento requereu fosse autorizado na forma parcelada: entrada de R$ 1.058,12, quatro parcelas de R$ 437,08 e seis parcelas de R$ 508,44, conforme petição de ID. 385916238. Afirma que o Juízo a quo determinou que o autor realizasse o depósito judicial do valor que entendia devido. Todavia, conforme certidão de ID 417392645, o prazo concedido transcorreu sem a comprovação do depósito, motivo pelo qual o magistrado sentenciante extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 542, parágrafo único, c/c art. 485, VI, última figura, do CPC. Em suas razões recursais (ID. 78439953), o apelante sustenta que não houve inércia de sua parte, mas sim omissão do Juízo de origem em apreciar o pedido de parcelamento do valor consignado. Afirma que, diante da ausência de manifestação judicial sobre o requerimento, não realizou o depósito integral. Ressalta que o único pronunciamento posterior (ID. 409372166) limitou-se a indeferir pedido de gratuidade de justiça, sem qualquer deliberação acerca do parcelamento pleiteado. Defende, assim, a inexistência de falta de interesse processual, pugnando pela anulação da sentença para que o feito prossiga em seus ulteriores termos. Ao final, requer o provimento da apelação para anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, determinando o prosseguimento da ação de consignação em pagamento. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 84310905). Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009509-14.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MESSIAS JOSE DOS SANTOS CARVALHO
Advogado(s): LUCAS GONCALVES DE CARVALHO, LETICIA MURY STROLIGO, ALEX DA SILVA ANDRADE, ANA CATHARINA DA SILVA MARQUES, NATALIA DE MACEDO EXALTACAO, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA
APELADO: VOG AQUA E ATLANTICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s): ROSANA CASAS FERNANDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Preparo recursal (ID 78439955). Como relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta por Messias José dos Santos Carvalho contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de consignação em pagamento ajuizada em face de Vog Aqua e Atlântico Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., sob o fundamento de ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O apelante sustenta, em síntese, que houve omissão do Juízo de origem quanto ao pedido de parcelamento do valor consignado, o que justificaria a ausência de depósito. Ressalta que a omissão permaneceu mesmo após a oposição de embargos de declaração, requerendo, ao final, a anulação da sentença para que o pedido fosse apreciado. Com razão o recorrente. É certo que a ação de consignação em pagamento, por sua própria natureza jurídica, tem como pressuposto o depósito integral da quantia devida em juízo, conforme dispõe o art. 539 do CPC. Não se admite, em regra, o parcelamento do valor da obrigação, pois o instituto visa à quitação imediata da dívida mediante a entrega do montante integral ao credor. Entretanto, ainda que o pedido de parcelamento formulado na petição inicial seja juridicamente incabível na via da consignação em pagamento, a ausência de qualquer pronunciamento judicial a seu respeito, mesmo após a interposição de embargos de declaração que apontaram tal omissão, compromete a validade da sentença proferida. De acordo com os princípios da cooperação processual (art. 6º, CPC) e da motivação das decisões judiciais (art. 489, §1º, IV, CPC), cumpre ao magistrado apreciar todos os pedidos formulados pelas partes, ainda que para indeferi-los expressamente. O silêncio judicial sobre questão relevante impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, ainda que a ação de consignação em pagamento não comporte parcelamento da dívida, impunha-se ao juízo de origem apreciar expressamente o pedido formulado na exordial, para que, se fosse o caso, o indeferisse fundamentadamente, o que não ocorreu. Nesse sentido, a anulação da sentença é medida que se impõe. Conclusão Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009509-14.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MESSIAS JOSE DOS SANTOS CARVALHO
Advogado(s): LUCAS GONCALVES DE CARVALHO, LETICIA MURY STROLIGO, ALEX DA SILVA ANDRADE, ANA CATHARINA DA SILVA MARQUES, NATALIA DE MACEDO EXALTACAO, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA
APELADO: VOG AQUA E ATLANTICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s): ROSANA CASAS FERNANDES
VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à Apelação, para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja analisado, ainda que para indeferimento, o pedido de parcelamento apresentado pelo autor, em atenção aos princípios da cooperação e do contraditório.