PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025728-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
AGRAVADO: PALMAX OLEOS VEGETAIS LTDA
Advogado(s):IGOR SOUZA DE JESUS

 

ACORDÃO

 

Ementa:  DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DE LIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo de instrumento interposto por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nazaré/BA, que concedeu tutela provisória para compelir a concessionária a realizar, em cinco dias, a ligação de energia elétrica no imóvel ocupado pela empresa PALMAX ÓLEOS VEGETAIS LTDA, sob pena de multa diária. A agravante sustenta ausência de condições técnicas e documentais para a ligação, alegando continuidade irregular de atividade empresarial com suposta tentativa de "fuga de débito" oriundo de empresa anterior, requerendo, liminarmente, o efeito suspensivo da decisão e, ao final, sua reforma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a negativa de fornecimento de energia elétrica em razão de débito de empresa terceira anteriormente vinculada ao imóvel; (ii) estabelecer se a alegação de continuidade empresarial, sem decisão judicial, autoriza a recusa de ligação por parte da concessionária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial e deve ser prestado de forma contínua, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, sendo vedada sua negativa por dívida contraída por terceiros.

4 - A obrigação pelo pagamento do serviço de energia elétrica é de natureza pessoal, não se configurando como obrigação propter rem, o que afasta a legitimidade da cobrança de débitos anteriores ao novo consumidor sem reconhecimento judicial de sucessão.

5 - A mera alegação de "fuga de débito", sem prova robusta e decisão judicial reconhecendo a sucessão empresarial, não autoriza a negativa de ligação do serviço essencial à nova empresa ocupante do imóvel.

6 - O contrato de arrendamento acostado aos autos comprova a ocupação regular do imóvel pela agravada, legitimando o pedido de ligação.

7 - A jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, veda a recusa de fornecimento de energia com base em débitos pretéritos de outro titular.

8 - A decisão agravada encontra amparo legal, jurisprudencial e regulatório, especialmente na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 6º, e nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da prestação adequada de serviços públicos essenciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1 - A concessionária de serviço público essencial não pode condicionar a ligação de energia elétrica à quitação de débitos contraídos por terceiro, sem decisão judicial reconhecendo sucessão empresarial.

2 - O fornecimento de energia elétrica tem natureza pessoal e não pode ser recusado ao novo ocupante do imóvel por dívidas do antigo titular.

3 - A alegação de “fuga de débito” exige prova robusta e reconhecimento judicial em ação própria, não se prestando ao juízo liminar de tutela de urgência.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 5º, XXXV; CDC, art. 22; CPC, art. 300; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada:
TJ-RJ, Apelação Cível nº 0009377-95.2019.8.19.0075, Rel. Des.ª Teresa de Andrade Castro Neves, j. 14.04.2021.
TJ-MT, RI nº 1039728-16.2021.8.11.0001, Rel. Des. Luiz Aparecido Bortolussi Junior, j. 21.11.2022.


ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e tornar prejudicado os embargos de declaração, para manter a decisão agravada, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra.  

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

          JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA






 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento e julgaram-se prejudicados os Embargos de Declaração, à unanimidade.

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025728-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
AGRAVADO: PALMAX OLEOS VEGETAIS LTDA
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, contra a Decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nazaré, nos autos da ação de nº 8003693-55.2024.8.05.0176, que deferiu tutela provisória para compelir a ora agravante a estabelecer, no prazo de cinco dias, o fornecimento de energia elétrica ao imóvel ocupado pela agravada, PALMAX ÓLEOS VEGETAIS LTDA, localizado na Rua José Marcelino de Souza, nº 327, Centro, Nazaré-BA, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 6.000,00.

A agravante sustenta, em síntese, a inexistência de condições técnicas e/ou documentais que justifiquem a execução imediata da ligação da unidade consumidora, pleiteando, em caráter liminar, a suspensão da decisão agravada.

Argumenta que restou evidenciada a ocorrência da denominada fuga de débito ocorrida em razão da transferência de operações para novo CNPJ ou nova razão social, sem efetiva modificação substancial da atividade econômica. 

Aduz que houve continuidade da exploração econômica por meio da nova empresa e, por consequência, a negativa da prestação do serviço enquanto pendente débito originado da empresa anterior.

Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo, determinando-se a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento final deste recurso. No mérito, a revogação da decisão liminar.

Efeito suspensivo indeferido no ID 82036795.

Contrarrazões no (ID n. 83780977). 

Foram interpostos embargos de declaração em face da decisão de ID 82036795.

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.

Documento datado e assinado de forma eletrônica.

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

          JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025728-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
AGRAVADO: PALMAX OLEOS VEGETAIS LTDA
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, torna-se prejudicado os embargos de Declaração  interpostos no ID n.82642695, ante o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento. 

Pois bem.

A decisão agravada, nos autos da ação cautelar antecedente (ID 489315700-PJE1), determinou a ligação de energia elétrica com fundamento na essencialidade do serviço, conforme o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, e na proteção da parte vulnerável na relação jurídica, sendo a agravada arrendatária de imóvel situado em Nazaré-BA.

Consoante o artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo."

A documentação que acompanha a petição inicial demonstra que a empresa PALMAX ÓLEOS VEGETAIS LTDA ocupa o imóvel de forma regular, sendo inclusive arrendatária do bem, conforme contrato juntado nos autos principais (ID. 477390314). O fornecimento de energia elétrica, por sua natureza, consubstancia serviço público essencial (art. 22 do CDC) e não pode ser negado por dívidas pretéritas atribuídas a terceiros, ainda que relacionados por suposta continuidade empresarial, sem decisão judicial transitada em julgado que assim reconheça.

A agravante, por sua vez, limita-se a alegar existência de continuidade empresarial com base em indícios genéricos de sucessão, não comprovando de forma clara e inequívoca que a atual consumidora seja responsável pelo débito imputado a terceiros.

Importante destacar que a jurisprudência, afasta a possibilidade de transferência de débitos de energia elétrica ao novo usuário, por se tratar de obrigação de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação propter rem. A jurisprudência citada na decisão monocrática (ID 82036795) é absolutamente pertinente ao caso, evidenciando que a recusa de fornecimento configura prática abusiva e contrária à legislação consumerista.

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. AMPLA ENERGIA E SERVICOS S/A. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA NA TROCA DA TITULARIDADE DA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS DE ANTIGO MORADOR DO IMOVEL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS FATURAS RELATIVAS AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE OSTENTA CARÁTER PESSOAL . SÚMULA 196 DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES DO STJ. 1- Relação de consumo em que o Autor figura como consumidor e a Ré como prestadora de serviços nos moldes do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 2- Autora requereu a troca da titularidade da fatura de energia elétrica de sua atual residência, para a qual acabara de se mudar . Entretanto, no ato da solicitação, a Autora teve seu pedido negado pela Ré, sob a alegação de que existia débito em nome do antigo morador. 3- Negativa que se torna abusiva. 4- É notória a consolidação do entendimento de que o débito oriundo do serviço de fornecimento de energia elétrica, assim como de água e esgoto, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem e, portanto, somente pode ser imputada àquele que efetivamente utilizou o serviço prestado. 6- Falha na prestação de serviço . 7- Responsabilidade objetiva da Ré. Não comprovação de qualquer fato capaz de eximir sua responsabilidade. 8- Autora não teve o fornecimento de energia elétrica em sua residência em razão da negativa. 9- Danos morais configurados . 9- A tentativa de solução administrativa sequer é conteúdo de controvérsia, uma vez que a própria concessionária, em sua peça de bloqueio, admitiu que a Autora compareceu em duas oportunidades a uma de suas agências para tentar efetuar a troca da titularidade da conta de energia elétrica, com isenção de débitos. 10- O dano moral também se justifica, sob a ótica da Teoria do Desvio Produtivo, que incide igualmente sobre o presente caso. Não se pode negar que houve a perda do tempo útil da Autora na tentativa de resolver o problema, retirando-a de seus deveres e obrigações e da parcela de seu limitado e irrecuperável tempo despendido, inclusive, para ajuizar esta ação. 11- Quantum indenizatório arbitrado em R$5.000,000,00 (cinco mil reais). 12- Sentença de improcedência que se reforma. 13- PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

(TJ-RJ - APL: 00093779520198190075, Relator.: Des(a) . TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 14/04/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2021).

EMENTA: RECURSOS INOMINADOS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SERVIÇO ESSENCIAL – NEGATIVA DE LIGAÇÃO – DÉBITO EM NOME DE TERCEIROS – obrigação propter personam - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve ser responsabilizada a concessionária de água pelos prejuízos causados ao consumidor, quando comprovado a ilegalidade na negativa de ligação de água, mediante justificativa de débito preexistente em nome da anterior locatária. 2 . O fornecimento de água de refere a prestação de serviço público essencial e possui caráter propter persona, sendo incabível responsabilizar o atual morador pelos débitos anteriores registrados no imóvel. 3. Conduta ilícita que enseja compensação por danos morais. 4 . Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-MT 10397281620218110001 MT, Relator.: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 21/11/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 26/11/2022)

A tese de “fuga de débitos” requer instrução probatória robusta e apropriada, a ser eventualmente discutida em ação autônoma e própria para reconhecimento de sucessão empresarial com efeitos jurídicos patrimoniais. Tal discussão não se amolda ao rito do agravo de instrumento, notadamente em se tratando de tutela de urgência voltada à garantia de prestação de serviço público essencial.

O contrato de arrendamento acostado aos autos demonstra a regular ocupação do imóvel pela agravada, o que reforça o direito ao acesso ao serviço.

Neste aspecto, mostra-se acertada a decisão agravada (ID. 489315700) que, com base nos documentos iniciais e nas normas da ANEEL (Resolução nº 1.000/2021, art. 6º), determinou a religação da unidade consumidora, sob pena de multa, resguardando o direito do consumidor à prestação de serviço essencial, sem prejuízo do direito de regresso da concessionária em eventual ação própria.

Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade na decisão agravada. Ao contrário, encontra-se em perfeita conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da função social da empresa e da prestação contínua e adequada dos serviços públicos essenciais.

Dessa forma, entende-se que deve ser mantida a decisão recorrida, nos termos em que foi proferida.

Ante o exposto, ratifico a decisão de ID 82036795 e VOTO  no sentido de  CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tornando prejudicado os embargos de declaração, mantendo-se a decisão liminar hostilizada, por estes e por seus próprios fundamentos.

 Documento datado e assinado de forma eletrônica.

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

          JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA