PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525961-77.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: Edvaldo do Reis Pinheiro
Advogado(s):LUCIANO BONFIM HELLSTROM


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMÓVEL NÃO EDIFICADO. ALÍQUOTA SUPERIOR AO LIMITE DE 3%. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE DO TJBA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI MUNICIPAL Nº 8.464/2013. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra sentença que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por EDVALDO DOS REIS PINHEIRO, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para anular o lançamento do IPTU do exercício de 2014, relativo ao imóvel de Inscrição Municipal nº 489.656-4, determinando nova apuração com base nas Leis Municipais nº 8.473/2013 e 8.421/2013, mas com aplicação da alíquota mínima prevista na tabela correspondente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a majoração do IPTU/2014 para imóvel não edificado observou os limites estabelecidos pelas Leis Municipais nº 8.464/2013 e 8.473/2013; (ii) estabelecer se a aplicação de alíquota superior a 3% é compatível com o precedente vinculante do TJBA que reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei nº 8.464/2013.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Pleno do TJBA, ao julgar as ADIs nºs 0002526-37.2014.8.05.0000, 0002398-17.2014.8.05.0000, 0002552-35.2014.8.05.0000 e 0002641-58.2014.8.05.0000, reconhece a inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e 5% previstas no Anexo Único da Lei Municipal nº 8.464/2013, limitando a 3% a alíquota aplicável a terrenos não edificados.

4. O lançamento do IPTU/2014 impugnado nos autos aplica alíquota superior a 3% sobre imóvel não edificado, em afronta ao precedente vinculante do TJBA, sendo, portanto, nulo nessa parte.

5. A “trava de aumento” prevista no art. 4º, III, da Lei Municipal nº 8.473/2013, possui natureza de benefício fiscal e não convalida lançamento realizado com base em alíquota declarada inconstitucional.

6. A sentença de origem respeita os princípios da legalidade, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, razão pela qual deve ser integralmente mantida.

7. A majoração dos honorários recursais para 20% sobre a parcela do valor da causa correspondente à sucumbência do Município é devida, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso de apelação conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. A aplicação de alíquota superior a 3% sobre imóvel não edificado no exercício de 2014, nos termos da Lei Municipal nº 8.464/2013, viola o precedente vinculante do Pleno do TJBA, que reconhece a inconstitucionalidade parcial da norma.

2. A “trava de aumento” prevista na legislação municipal não legitima lançamento fundado em alíquota declarada inconstitucional.

3. A majoração do valor venal deve observar critérios objetivos e respeito aos princípios constitucionais tributários, não podendo configurar mecanismo de aumento indireto da carga tributária.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, II, III, IV; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 927, V. Leis Municipais nº 8.464/2013 e 8.473/2013.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, ADIs nºs 0002526-37.2014.8.05.0000, 0002398-17.2014.8.05.0000, 0002552-35.2014.8.05.0000 e 0002641-58.2014.8.05.0000, Tribunal Pleno, j. 15.09.2021; TJBA, Apelação Cível nº 0553759-08.2017.8.05.0001, Rel. Des. Aldenilson Barbosa, j. 03.04.2023.




 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO N.° 0525961-77.2014.8.05.0001, oriundos da 2ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante, o MUNICÍPIO DO SALVADOR e, como Apelado, EDVALDO DOS REIS PINHEIRO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação.


Sala das Sessões, de de 2025.




PRESIDENTE




DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA




PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525961-77.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: Edvaldo do Reis Pinheiro
Advogado(s): LUCIANO BONFIM HELLSTROM

 

RELATÓRIO

 

 

O presente Recurso de Apelação foi interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Pedido de Tutela Antecipada n.° 0525961-77.2014.8.05.0001, ajuizada por EDVALDO DOS REIS PINHEIRO em face da Fazenda Pública Municipal, ora Apelante, julgou procedente em parte o pedido da parte autora, mantendo válidos os lançamentos do IPTU relativos aos exercícios de 2012 e 2013, mas anulando o lançamento do exercício de 2014 referente ao imóvel de Inscrição Municipal n.º 489.656-4, determinando novo lançamento que considere a atualização da base de cálculo conforme as Leis Municipais n.º 8.473/2013 e 8.421/2013, aplicando-se, todavia, a alíquota mínima prevista na tabela correspondente, nos seguintes termos:



“(…) Isto posto, com fundamento no quanto acima esboçado, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora para, mantendo incólumes os lançamentos dos exercícios de 2012 e 2013, ANULAR unicamente o lançamento do IPTU do exercício de 2014 em relação ao imóvel de Inscrição Municipal número 489.656-4, da forma como fora lançado, e determinar que outro lançamento seja feito, levando-se em conta a atualização da base de cálculo da exação trazida pelas leis 8.473/2013 e 8.421/2013, porém aplicando-se a alíquota mínima prevista na tabela correspondente.

Revogo expressamente a liminar.

Por outro lado, antecipo os efeitos da tutela (tutela de urgência antecipada) para conceder a parte autora o direito de depositar o montante devido referente ao exercício de 2014 do imóvel de Inscrição Municipal número 489.656-4 calculado pela a alíquota mínima, na forma da fundamentação supra esboçada.

Custas pela parte acionante.

Considerando que foi pedida a anulação do lançamento ocorrido em três exercícios distintos e a presente sentença só reconheceu a nulidade de apenas um desses lançamentos impugnados e, ainda assim o pedido de anulação do exercício de 2014 não foi acolhido em sua totalidade, observa-se que a parte autora foi sucumbente em cerca de 70% (setenta por cento) da pretensão inicial.

Nesse sentido, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios aos procuradores da parte ré, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre 70% (setenta por cento) do valor da causa, devidamente corrigido.

Por outro lado, condeno o Município ao pagamento dos honorários advocatícios aos advogados da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre 30% (trinta por cento) do valor da causa, devidamente corrigido.

Possuindo a questão controvertida valor inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, nos termos do art. 496 do C.P.C. não se aplica o reexame necessário.

Transitada esta sentença em julgado, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos digitais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (Sentença ID n.º 123398054)

 

Irresignado com a sentença ID n.º 123398054, o MUNICÍPIO DO SALVADOR interpõe recurso de apelação (ID n.º 123398107).

Inicialmente, o Fisco Municipal noticia que trata-se de Apelação interposta contra a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária, ajuizada por EDVALDO DOS REIS PINHEIRO, que versa sobre anulação de débito fiscal e inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, especificamente quanto à cobrança do IPTU relativo ao exercício de 2014.

Informa que na exordial, o Recorrido alegou ilegalidade na majoração do valor venal de imóvel de sua propriedade, situado no bairro de Piatã (inscrição cadastral 489.656-4), cujo valor foi alterado de R$ 155.421,70 para R$ 959.238,45, e, em consequência, o IPTU correspondente passou de R$ 6.216,86 para R$ 18.650,60, o que reputou excessivo e com caráter confiscatório.

Relata que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, mantendo os lançamentos relativos aos exercícios de 2012 e 2013, mas anulando o lançamento referente ao exercício de 2014, sob o fundamento de que o aumento infringiria os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco, bem como as limitações previstas na legislação municipal.

Inconformado, o Município do Salvador interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo as seguintes razões recursais:

(i) Argumenta pela legalidade da majoração do valor venal e do lançamento do IPTU/2014, à luz da Lei Municipal n.º 8.473/2013, destacando que se trata de imóvel classificado como "terreno não edificado", para o qual a legislação municipal estabelece regra específica de limitação da majoração tributária;

(ii) Esclarece que a aludida norma, especificamente em seu art. 4º, inciso III, fixa um limite máximo de até 3 (três) vezes o valor do imposto do exercício anterior (2013), para terrenos com área superior a 2.000 m², como o imóvel objeto da lide, e que tal limitação foi observada pelo Fisco Municipal no lançamento questionado;

(iii) Assevera que o valor efetivamente lançado a título de IPTU para o exercício de 2014 foi de R$ 18.650,60, estando, portanto, dentro do limite legal previsto, e que o valor de R$ 19.105,52 mencionado pelo autor corresponde à soma indevida do tributo com a taxa de coleta de resíduos sólidos (taxa de lixo), o que distorce a realidade dos autos;

(iv) Rechaça as alegações de afronta aos princípios constitucionais tributários, especialmente à vedação ao confisco e à proporcionalidade, defendendo que a majoração decorreu de legítima atualização da Planta Genérica de Valores (PGV), não havendo, pois, qualquer desrespeito ao art. 150, IV, da CF/88, tampouco a violação ao princípio da legalidade estrita, dado que todos os elementos normativos se encontram disciplinados nas leis municipais 8.464/2013 e 8.473/2013;

(v) Invoca, ainda, o respeito ao princípio da capacidade contributiva, na sua dimensão objetiva, e a regularidade da atuação administrativa, pautada por critérios técnicos de avaliação imobiliária, amplamente fundamentados, inclusive em tabelas expedidas por órgãos especializados e instruções normativas da Secretaria Municipal da Fazenda;

(vi) Por derradeiro, requer a reforma da sentença, para que seja mantido integralmente o lançamento tributário referente ao exercício de 2014, reconhecendo-se a legalidade e constitucionalidade da norma municipal aplicável ao caso.

Contrarrazões recursais

O Apelado (EDVALDO DOS REIS PINHEIRO), devidamente intimado, apresentou suas contrarrazões recursais, conforme petição ID n.º 123398163.

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 14 de julho de 2025.

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525961-77.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: Edvaldo do Reis Pinheiro
Advogado(s): LUCIANO BONFIM HELLSTROM

 

VOTO

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.

 

II – SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA

Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por EDVALDO DOS REIS PINHEIRO em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, objetivando a anulação do lançamento do IPTU relativo aos exercícios de 2012, 2013 e 2014, apontando, em síntese, majoração desproporcional do tributo, com base na legislação municipal superveniente (Leis 8.464/2013 e 8.473/2013).

A sentença proferida pelo Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para manter os lançamentos de 2012 e 2013, mas anulou o lançamento de 2014, determinando a sua reemissão com base na atualização da base de cálculo, todavia aplicando-se a alíquota mínima prevista na tabela correspondente.

Tais irresignações da Fazenda Pública Municipal Apelante não merece prosperar.

 

III - MÉRITO

III.1 - Da inconstitucionalidade parcial das alíquotas previstas na Lei Municipal n.º 8.464/2013

O cerne da controvérsia reside na validade jurídica do lançamento do IPTU referente ao exercício de 2014, tendo em vista a significativa majoração da base de cálculo, por meio da atualização da Planta Genérica de Valores (PGV), e a incidência de alíquotas estabelecidas pelas Leis Municipais nºs 8.464/2013 e 8.473/2013. A discussão posta em juízo remete à análise da compatibilidade de tais normas municipais com os princípios constitucionais tributários da legalidade, capacidade contributiva, vedação ao confisco e proporcionalidade.

Ao adentrar ao mérito do Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, constata-se que o Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.ºs 0002526-37.2014.8.05.0000, 0002398-17.2014.8.05.0000, 0002552-35.2014.8.05.0000 e 0002641-58.2014.8.05.0000, decidiu, em 15/09/2021, por reconhecer parcialmente a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n.º 8.464/2013, unicamente no que se refere às alíquotas de 4% e 5% constantes da "Tabela Progressiva – Terrenos" de seu Anexo Único. Determinou-se, assim, que, para o exercício de 2014, o imposto devido sobre imóveis não edificados, incluídos nas faixas referidas, fosse calculado pela alíquota de 3% sobre o valor venal.

 

III.2 - Da aplicação do precedente vinculante ao caso concreto

No caso dos autos, verifica-se que o imóvel de propriedade do recorrido EDVALDO DOS REIS PINHEIRO, identificado sob a inscrição imobiliária n.º 489.656-4, corresponde a terreno não edificado. A análise do "Documento de Arrecadação Municipal – DAM IPTU/TRSD" (ID n.º 123397895) revela que o lançamento efetuado pelo ente tributante considerou alíquota superior àquela fixada pelo julgado vinculante do Tribunal Pleno. Assim, correta a sentença de origem ao determinar a nulidade parcial do lançamento e sua reemissão com a aplicação da alíquota de 3%.

 

III.3 - Da jurisprudência e doutrina aplicáveis

A jurisprudência consolidada desta Corte tem reconhecido a validade das Leis Municipais 8.464/2013 e 8.473/2013 em seus demais dispositivos, inclusive quanto à metodologia de aferição da base de cálculo e à progressividade das alíquotas, ressalvada expressamente a inconstitucionalidade parcial já referida.

Nesse sentido, observa-se precedente da Quinta Câmara Cível do TJ/BA:

"APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. MUNICÍPIO DE SALVADOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL 8.464/2013. PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO. INCIDÊNCIA LIMITADA A 3% PARA TERRENOS NÃO EDIFICADOS. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO." (TJBA. Apelação Cível n.º 0553759-08.2017.8.05.0001, Rel. Des. Aldenilson Barbosa, j. 03.04.2023).



Do ponto de vista doutrinário, Hugo de Brito Machado assevera: "A revisão do valor venal de imóvel para fins de IPTU deve observar critérios objetivos, compatíveis com a realidade do mercado, e não pode ter como único objetivo aumentar a arrecadação, sob pena de violar o princípio da capacidade contributiva." (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 235).

 

III.4 - Da inaplicabilidade da trava de aumento como legitimadora do lançamento

A aplicação de alíquota flagrantemente inconstitucional implica nulidade parcial do lançamento, sendo obrigatória a observância da decisão proferida pelo Pleno deste Tribunal, nos termos do art. 927, V, do Código de Processo Civil.

Ainda que se considere a "trava de aumento" contida no art. 4º, inciso III, da Lei Municipal n.º 8.473/2013, como argumentado pelo Fisco, tal dispositivo possui natureza de benefício fiscal, não se prestando a conferir validade a lançamento realizado com base em alíquota inconstitucional, conforme já decidido pelo Tribunal Pleno (ADI n.º 0002398-17.2014.8.05.0000).

 

III.5 - Da aderência da sentença à ordem constitucional

Diante de tais fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença vergastada, pois esta encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência pacificada e com os princípios constitucionais tributários, notadamente os princípios da legalidade, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, ao reconhecer a nulidade parcial do lançamento e determinar a aplicação da alíquota de 3% sobre o valor venal para o exercício de 2014.

Reforça-se, pois, a legitimidade da sentença recorrida que está em consonância com o entendimento firmado pelo Pleno deste Tribunal, respeitou os contornos da legalidade estrita tributária e assegurou a proteção dos direitos do contribuinte contra exigências fiscais inconstitucionais e desproporcionais.

 

IV - CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida.

Atendendo ao pleito constante nas contrarrazões recursais (ID n.º 123398163) e levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, determino, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, a majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre 30% (trinta por cento) do valor da causa, devidamente corrigido, conforme parâmetros arbitrados pelo Juízo precedente, já que a parte autora foi sucumbente em cerca de 70% (setenta por cento) da pretensão inicial.


Sala das Sessões, de de 2025.




PRESIDENTE




DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA




PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA