PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMÓVEL NÃO EDIFICADO. ALÍQUOTA SUPERIOR AO LIMITE DE 3%. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE DO TJBA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI MUNICIPAL Nº 8.464/2013. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra sentença que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por EDVALDO DOS REIS PINHEIRO, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para anular o lançamento do IPTU do exercício de 2014, relativo ao imóvel de Inscrição Municipal nº 489.656-4, determinando nova apuração com base nas Leis Municipais nº 8.473/2013 e 8.421/2013, mas com aplicação da alíquota mínima prevista na tabela correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a majoração do IPTU/2014 para imóvel não edificado observou os limites estabelecidos pelas Leis Municipais nº 8.464/2013 e 8.473/2013; (ii) estabelecer se a aplicação de alíquota superior a 3% é compatível com o precedente vinculante do TJBA que reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei nº 8.464/2013. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Pleno do TJBA, ao julgar as ADIs nºs 0002526-37.2014.8.05.0000, 0002398-17.2014.8.05.0000, 0002552-35.2014.8.05.0000 e 0002641-58.2014.8.05.0000, reconhece a inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e 5% previstas no Anexo Único da Lei Municipal nº 8.464/2013, limitando a 3% a alíquota aplicável a terrenos não edificados. 4. O lançamento do IPTU/2014 impugnado nos autos aplica alíquota superior a 3% sobre imóvel não edificado, em afronta ao precedente vinculante do TJBA, sendo, portanto, nulo nessa parte. Tese de julgamento: 1. A aplicação de alíquota superior a 3% sobre imóvel não edificado no exercício de 2014, nos termos da Lei Municipal nº 8.464/2013, viola o precedente vinculante do Pleno do TJBA, que reconhece a inconstitucionalidade parcial da norma. 2. A “trava de aumento” prevista na legislação municipal não legitima lançamento fundado em alíquota declarada inconstitucional. 3. A majoração do valor venal deve observar critérios objetivos e respeito aos princípios constitucionais tributários, não podendo configurar mecanismo de aumento indireto da carga tributária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, II, III, IV; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 927, V. Leis Municipais nº 8.464/2013 e 8.473/2013. Jurisprudência relevante citada: TJBA, ADIs nºs 0002526-37.2014.8.05.0000, 0002398-17.2014.8.05.0000, 0002552-35.2014.8.05.0000 e 0002641-58.2014.8.05.0000, Tribunal Pleno, j. 15.09.2021; TJBA, Apelação Cível nº 0553759-08.2017.8.05.0001, Rel. Des. Aldenilson Barbosa, j. 03.04.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO N.° 0525961-77.2014.8.05.0001, oriundos da 2ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante, o MUNICÍPIO DO SALVADOR e, como Apelado, EDVALDO DOS REIS PINHEIRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525961-77.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: Edvaldo do Reis Pinheiro
Advogado(s):LUCIANO BONFIM HELLSTROM
ACORDÃO
5. A “trava de aumento” prevista no art. 4º, III, da Lei Municipal nº 8.473/2013, possui natureza de benefício fiscal e não convalida lançamento realizado com base em alíquota declarada inconstitucional.
6. A sentença de origem respeita os princípios da legalidade, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, razão pela qual deve ser integralmente mantida.
7. A majoração dos honorários recursais para 20% sobre a parcela do valor da causa correspondente à sucumbência do Município é devida, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso de apelação conhecido e não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Recurso de Apelação foi interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Pedido de Tutela Antecipada n.° 0525961-77.2014.8.05.0001, ajuizada por EDVALDO DOS REIS PINHEIRO em face da Fazenda Pública Municipal, ora Apelante, julgou procedente em parte o pedido da parte autora, mantendo válidos os lançamentos do IPTU relativos aos exercícios de 2012 e 2013, mas anulando o lançamento do exercício de 2014 referente ao imóvel de Inscrição Municipal n.º 489.656-4, determinando novo lançamento que considere a atualização da base de cálculo conforme as Leis Municipais n.º 8.473/2013 e 8.421/2013, aplicando-se, todavia, a alíquota mínima prevista na tabela correspondente, nos seguintes termos: “(…) Isto posto, com fundamento no quanto acima esboçado, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora para, mantendo incólumes os lançamentos dos exercícios de 2012 e 2013, ANULAR unicamente o lançamento do IPTU do exercício de 2014 em relação ao imóvel de Inscrição Municipal número 489.656-4, da forma como fora lançado, e determinar que outro lançamento seja feito, levando-se em conta a atualização da base de cálculo da exação trazida pelas leis 8.473/2013 e 8.421/2013, porém aplicando-se a alíquota mínima prevista na tabela correspondente. Revogo expressamente a liminar. Por outro lado, antecipo os efeitos da tutela (tutela de urgência antecipada) para conceder a parte autora o direito de depositar o montante devido referente ao exercício de 2014 do imóvel de Inscrição Municipal número 489.656-4 calculado pela a alíquota mínima, na forma da fundamentação supra esboçada. Custas pela parte acionante. Considerando que foi pedida a anulação do lançamento ocorrido em três exercícios distintos e a presente sentença só reconheceu a nulidade de apenas um desses lançamentos impugnados e, ainda assim o pedido de anulação do exercício de 2014 não foi acolhido em sua totalidade, observa-se que a parte autora foi sucumbente em cerca de 70% (setenta por cento) da pretensão inicial. Nesse sentido, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios aos procuradores da parte ré, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre 70% (setenta por cento) do valor da causa, devidamente corrigido. Por outro lado, condeno o Município ao pagamento dos honorários advocatícios aos advogados da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre 30% (trinta por cento) do valor da causa, devidamente corrigido. Possuindo a questão controvertida valor inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, nos termos do art. 496 do C.P.C. não se aplica o reexame necessário. Transitada esta sentença em julgado, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos digitais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (Sentença ID n.º 123398054) Irresignado com a sentença ID n.º 123398054, o MUNICÍPIO DO SALVADOR interpõe recurso de apelação (ID n.º 123398107). Inicialmente, o Fisco Municipal noticia que trata-se de Apelação interposta contra a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária, ajuizada por EDVALDO DOS REIS PINHEIRO, que versa sobre anulação de débito fiscal e inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, especificamente quanto à cobrança do IPTU relativo ao exercício de 2014. Informa que na exordial, o Recorrido alegou ilegalidade na majoração do valor venal de imóvel de sua propriedade, situado no bairro de Piatã (inscrição cadastral 489.656-4), cujo valor foi alterado de R$ 155.421,70 para R$ 959.238,45, e, em consequência, o IPTU correspondente passou de R$ 6.216,86 para R$ 18.650,60, o que reputou excessivo e com caráter confiscatório. Relata que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, mantendo os lançamentos relativos aos exercícios de 2012 e 2013, mas anulando o lançamento referente ao exercício de 2014, sob o fundamento de que o aumento infringiria os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco, bem como as limitações previstas na legislação municipal. Inconformado, o Município do Salvador interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo as seguintes razões recursais: (i) Argumenta pela legalidade da majoração do valor venal e do lançamento do IPTU/2014, à luz da Lei Municipal n.º 8.473/2013, destacando que se trata de imóvel classificado como "terreno não edificado", para o qual a legislação municipal estabelece regra específica de limitação da majoração tributária; (ii) Esclarece que a aludida norma, especificamente em seu art. 4º, inciso III, fixa um limite máximo de até 3 (três) vezes o valor do imposto do exercício anterior (2013), para terrenos com área superior a 2.000 m², como o imóvel objeto da lide, e que tal limitação foi observada pelo Fisco Municipal no lançamento questionado; (iii) Assevera que o valor efetivamente lançado a título de IPTU para o exercício de 2014 foi de R$ 18.650,60, estando, portanto, dentro do limite legal previsto, e que o valor de R$ 19.105,52 mencionado pelo autor corresponde à soma indevida do tributo com a taxa de coleta de resíduos sólidos (taxa de lixo), o que distorce a realidade dos autos; (iv) Rechaça as alegações de afronta aos princípios constitucionais tributários, especialmente à vedação ao confisco e à proporcionalidade, defendendo que a majoração decorreu de legítima atualização da Planta Genérica de Valores (PGV), não havendo, pois, qualquer desrespeito ao art. 150, IV, da CF/88, tampouco a violação ao princípio da legalidade estrita, dado que todos os elementos normativos se encontram disciplinados nas leis municipais 8.464/2013 e 8.473/2013; (v) Invoca, ainda, o respeito ao princípio da capacidade contributiva, na sua dimensão objetiva, e a regularidade da atuação administrativa, pautada por critérios técnicos de avaliação imobiliária, amplamente fundamentados, inclusive em tabelas expedidas por órgãos especializados e instruções normativas da Secretaria Municipal da Fazenda; (vi) Por derradeiro, requer a reforma da sentença, para que seja mantido integralmente o lançamento tributário referente ao exercício de 2014, reconhecendo-se a legalidade e constitucionalidade da norma municipal aplicável ao caso. Contrarrazões recursais O Apelado (EDVALDO DOS REIS PINHEIRO), devidamente intimado, apresentou suas contrarrazões recursais, conforme petição ID n.º 123398163. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 14 de julho de 2025. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525961-77.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: Edvaldo do Reis Pinheiro
Advogado(s): LUCIANO BONFIM HELLSTROM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – DA ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. II – SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por EDVALDO DOS REIS PINHEIRO em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, objetivando a anulação do lançamento do IPTU relativo aos exercícios de 2012, 2013 e 2014, apontando, em síntese, majoração desproporcional do tributo, com base na legislação municipal superveniente (Leis 8.464/2013 e 8.473/2013). A sentença proferida pelo Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para manter os lançamentos de 2012 e 2013, mas anulou o lançamento de 2014, determinando a sua reemissão com base na atualização da base de cálculo, todavia aplicando-se a alíquota mínima prevista na tabela correspondente. Tais irresignações da Fazenda Pública Municipal Apelante não merece prosperar. III - MÉRITO III.1 - Da inconstitucionalidade parcial das alíquotas previstas na Lei Municipal n.º 8.464/2013 O cerne da controvérsia reside na validade jurídica do lançamento do IPTU referente ao exercício de 2014, tendo em vista a significativa majoração da base de cálculo, por meio da atualização da Planta Genérica de Valores (PGV), e a incidência de alíquotas estabelecidas pelas Leis Municipais nºs 8.464/2013 e 8.473/2013. A discussão posta em juízo remete à análise da compatibilidade de tais normas municipais com os princípios constitucionais tributários da legalidade, capacidade contributiva, vedação ao confisco e proporcionalidade. Ao adentrar ao mérito do Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, constata-se que o Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.ºs 0002526-37.2014.8.05.0000, 0002398-17.2014.8.05.0000, 0002552-35.2014.8.05.0000 e 0002641-58.2014.8.05.0000, decidiu, em 15/09/2021, por reconhecer parcialmente a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n.º 8.464/2013, unicamente no que se refere às alíquotas de 4% e 5% constantes da "Tabela Progressiva – Terrenos" de seu Anexo Único. Determinou-se, assim, que, para o exercício de 2014, o imposto devido sobre imóveis não edificados, incluídos nas faixas referidas, fosse calculado pela alíquota de 3% sobre o valor venal. III.2 - Da aplicação do precedente vinculante ao caso concreto No caso dos autos, verifica-se que o imóvel de propriedade do recorrido EDVALDO DOS REIS PINHEIRO, identificado sob a inscrição imobiliária n.º 489.656-4, corresponde a terreno não edificado. A análise do "Documento de Arrecadação Municipal – DAM IPTU/TRSD" (ID n.º 123397895) revela que o lançamento efetuado pelo ente tributante considerou alíquota superior àquela fixada pelo julgado vinculante do Tribunal Pleno. Assim, correta a sentença de origem ao determinar a nulidade parcial do lançamento e sua reemissão com a aplicação da alíquota de 3%. III.3 - Da jurisprudência e doutrina aplicáveis A jurisprudência consolidada desta Corte tem reconhecido a validade das Leis Municipais 8.464/2013 e 8.473/2013 em seus demais dispositivos, inclusive quanto à metodologia de aferição da base de cálculo e à progressividade das alíquotas, ressalvada expressamente a inconstitucionalidade parcial já referida. Nesse sentido, observa-se precedente da Quinta Câmara Cível do TJ/BA: "APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. MUNICÍPIO DE SALVADOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL 8.464/2013. PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO. INCIDÊNCIA LIMITADA A 3% PARA TERRENOS NÃO EDIFICADOS. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO." (TJBA. Apelação Cível n.º 0553759-08.2017.8.05.0001, Rel. Des. Aldenilson Barbosa, j. 03.04.2023). Do ponto de vista doutrinário, Hugo de Brito Machado assevera: "A revisão do valor venal de imóvel para fins de IPTU deve observar critérios objetivos, compatíveis com a realidade do mercado, e não pode ter como único objetivo aumentar a arrecadação, sob pena de violar o princípio da capacidade contributiva." (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 235). III.4 - Da inaplicabilidade da trava de aumento como legitimadora do lançamento A aplicação de alíquota flagrantemente inconstitucional implica nulidade parcial do lançamento, sendo obrigatória a observância da decisão proferida pelo Pleno deste Tribunal, nos termos do art. 927, V, do Código de Processo Civil. Ainda que se considere a "trava de aumento" contida no art. 4º, inciso III, da Lei Municipal n.º 8.473/2013, como argumentado pelo Fisco, tal dispositivo possui natureza de benefício fiscal, não se prestando a conferir validade a lançamento realizado com base em alíquota inconstitucional, conforme já decidido pelo Tribunal Pleno (ADI n.º 0002398-17.2014.8.05.0000). III.5 - Da aderência da sentença à ordem constitucional Diante de tais fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença vergastada, pois esta encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência pacificada e com os princípios constitucionais tributários, notadamente os princípios da legalidade, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, ao reconhecer a nulidade parcial do lançamento e determinar a aplicação da alíquota de 3% sobre o valor venal para o exercício de 2014. Reforça-se, pois, a legitimidade da sentença recorrida que está em consonância com o entendimento firmado pelo Pleno deste Tribunal, respeitou os contornos da legalidade estrita tributária e assegurou a proteção dos direitos do contribuinte contra exigências fiscais inconstitucionais e desproporcionais. IV - CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida. Atendendo ao pleito constante nas contrarrazões recursais (ID n.º 123398163) e levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, determino, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, a majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre 30% (trinta por cento) do valor da causa, devidamente corrigido, conforme parâmetros arbitrados pelo Juízo precedente, já que a parte autora foi sucumbente em cerca de 70% (setenta por cento) da pretensão inicial. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525961-77.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: Edvaldo do Reis Pinheiro
Advogado(s): LUCIANO BONFIM HELLSTROM
VOTO