PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO. COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA QUITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CABÍVEL. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1-Trata-se de apelações simultâneas interpostas por administradora de consórcio e consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com rescisão contratual e indenização por danos morais. A sentença declarou inexigíveis parcelas vinculadas a cotas de consórcio, reconhecendo a quitação do contrato, e condenou a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, além de fixar sucumbência recíproca. O autor pleiteia majoração dos danos morais e devolução em dobro de valores cobrados indevidamente. A ré, por sua vez, suscita preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ausência de dialeticidade, além de defender a regularidade das cobranças. II. Questão em discussão 2. As controvérsias consistem em: (i) verificar a validade da cobrança realizada pela administradora após a quitação do contrato; (ii) analisar a existência de dano moral e a adequação do valor fixado; (iii) aferir o cabimento da repetição do indébito em dobro; e (iv) examinar as preliminares suscitadas pela ré. III. Razões de decidir 3. A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça é rejeitada, diante da presunção relativa de hipossuficiência do beneficiário assistido pela Defensoria Pública, não elidida por prova em contrário, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. 4. Afasta-se a alegação de ausência de dialeticidade, pois o recurso do autor impugna de forma específica os fundamentos da sentença. 6. A cobrança posterior, inclusive com ajuizamento de ação de busca e apreensão fundada em dívida inexistente, configura falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98 e 99, §3º; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; Súmula 362 do STJ; Súmula 54 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8122556-10.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelantes CNP CONSÓRCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS e Apelados MARIO CÉSAR SANTOS DA CUNHA A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora, da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS INTERPOSTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da parte Autora E REJEITANDO AS PRELIMINARES ARGUIDAS E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte Ré, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2026. Des(a) Presidente ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122556-10.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: MARIO CESAR SANTOS DA CUNHA
Advogado(s):
ACORDÃO
5. Comprovada a quitação integral do contrato por meio de documentos e relatório contábil, bem como reconhecida contradição nos registros da própria administradora, resta caracterizada a inexistência do débito.
7. O dano moral é configurado pela cobrança indevida reiterada e pela adoção de medida judicial constritiva, superando o mero aborrecimento. O valor fixado na origem mostra-se insuficiente, impondo-se sua majoração para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
8. Inviável a repetição do indébito em dobro, uma vez que não houve comprovação de pagamento dos valores indevidamente cobrados, requisito exigido pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
9. Mantém-se a sucumbência recíproca, com majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora.
10. Recursos conhecidos. Recurso da ré desprovido e recurso do autor parcialmente provido.
“1. A cobrança de dívida já quitada, especialmente quando acompanhada de medida judicial constritiva, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral.
2. A majoração do dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da condenação.
3. A repetição do indébito em dobro exige prova do pagamento indevido, não sendo cabível quando inexistente desembolso pelo consumidor.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelações simultâneas interpostas por CNP CONSÓRCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS e MARIO CÉSAR SANTOS DA CUNHA , contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara das Relações de Consumo de Salvador, que julgou procedente em parte a Ação Declaratória de nulidade de cláusula c/c rescisão contratual, demanda movida por MARIO CÉSAR SANTOS DA CUNHA, nos seguintes termos: "Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTES os pedidos, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) declarar a inexistência dos débitos quanto às parcelas de nº 61 a 66, referentes à Cota nº 863, e das parcelas de nº 60 a 68, vinculadas à Cota nº 766; b) condenar a Demandada ao pagamento de indenização, pelos danos morais causados ao autor no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo, sobre o montante, incidir correção monetária pelo IPCA, a partir da prolação desta sentença, e juros de mora calculados conforme taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 40% (quarenta por cento) para a parte autora e 60% (sessenta por cento) para a parte ré. No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-o sem 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, NCPC, determinando o pagamento de 40% (quarenta por cento) de tal quantia, pela parte autora, ao patrono do requerido, bem como o pagamento de 60% (sessenta por cento) do montante, pelo acionado, em favor do FUNDO DE ASSISTÊNCIA JURIDICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. Suspensa, entretanto, a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência em relação a parte autora, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a mesma beneficiária da gratuidade da justiça.” Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação pleiteando a majoração do valor fixado para os danos morais e a reforma da decisão quanto à repetição do indébito, requerendo a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. A ré também apelou, suscitando preliminares de impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor e ausência de dialeticidade recursal no apelo da parte adversa. No mérito, defende a regularidade das cobranças, alegando a inexistência de ato ilícito e de dever de indenizar. Contrarrazões de ambas as partes, ID 99473980 e ID 99473980. Os autos vieram à superior instância e foram distribuídos a Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relatora. É o relatório, nos termos do art.931 do CPC/2015 c/c o art. 162, inciso XXIV do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Salvador, data registrada no sistema. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122556-10.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: MARIO CESAR SANTOS DA CUNHA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. PRELIMINARES ARGUÍDAS - CNP CONSÓRCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. O autor é patrocinado pela Defensoria Pública, com declaração de hipossuficiência financeira (ID 99472537) o que gera uma presunção relativa de hipossuficiência financeira. A ré não apresentou provas concretas capazes de demonstrar que o consumidor possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, devendo ser mantido o benefício conforme o art. 98 e 99, §3º, do CPC. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE GRATUIDADE PREVISTO NO CPC/73. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR TAL PRESUNÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (Apelação/Reexame Necessário 0381622-93.2012.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, Publicado em 13/08/2025) Quanto à alegação de ausência de dialeticidade do recurso do autor, esta também deve ser rejeitada. As razões recursais apresentadas pelo consumidor atacam de forma específica e clara os fundamentos da sentença, demonstrando os motivos pelos quais entende necessária a reforma do julgado no que tange ao valor dos danos morais e à repetição do indébito. DO MÉRITO: INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A quitação integral das obrigações contratuais do consorcio pelo autor restou comprovada nos autos pelo conjunto probatório dos autos, senão vejamos Há uma contradição insanável na tese defensiva, pois a administradora sustenta a mora do autor ao mesmo tempo em que seus registros internos confirmam o recebimento de todas as prestações do referenciado consórcio. O relatório contábil elaborado pela Defensoria Pública (ID 461646222) confirmou que o consumidor aportou valores suficientes para liquidar o saldo devedor, restando, inclusive, um saldo credor em seu favor no montante de R$ 2.710,06. A tentativa de retomada das cobranças em 2023, por meio do envio de novos boletos (ID 461646212 fls. 04 e 05) e da formalização de resposta administrativa mantendo a exigência dos valores (ID 461642658 pg 08), configura ato ilícito. A falha na prestação do serviço tornou-se ainda mais grave com o ajuizamento da ação de busca e apreensão nº 8053056-90.2020.8.05.0001 (ID 468503777), fundamentada em dívida inexistente, e extinta sem julgamento de mérito. Diante da inversão do ônus da prova e da ausência de qualquer contraprova matemática capaz de desconstituir os recibos e relatórios contábeis, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, cumpre destacar trecho da r. sentença: (...) “Com efeito, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Dúvida, não há, assim, de que a demandada, agindo, ao menos com negligência, incorreu em conduta indevida ao promover a cobrança de obrigação já adimplida. Restou, portanto, amplamente demonstrada a responsabilidade da ré pela indevida exigência de valores já quitados, configurando falha na prestação do serviço e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima do consumidor.” (...) DOS DANOS MORAIS A conduta da instituição financeira revela-se grave ao submeter o consumidor a cobranças insistentes de uma dívida quitada há quatro anos, inclusive com a propositura de ação constritiva. A falha na prestação do serviço extrapolou o mero dissabor quando a ré ajuizou ação de busca e apreensão temerária (ID 468503777), ameaçando a posse do veículo fundando-se em débitos inexistentes. O arbitramento da indenização deve observar o caráter pedagógico e punitivo, visando desestimular a reiteração de condutas negligentes. O valor de R$ 4.000,00 fixado na origem mostra-se insuficiente diante da extensão do dano e da recalcitrância da ré, que manteve a cobrança mesmo após intervenção administrativa junto ao PROCON (ID 461642658). A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em casos de busca e apreensão indevida por dívida já quitada, orienta-se pela fixação de montantes superiores, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade: "DIREITO DO CONSUMIDOR.RECURSOS SIMULTANEOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. ACORDO JUDICIAL DE QUITAÇÃO. COBRANÇA POSTERIOR INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de inexistência de dívida cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidora contra administradora de consórcios, na qual a sentença declarou inexigível o débito discutido e condenou a ré ao pagamento de indenização de R$ 20.000,00. Ambas as partes apelaram: a ré sustentando a validade da cobrança e a autora pleiteando majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se o acordo firmado em 2018 representou efetiva quitação do contrato de consórcio; (ii) estabelecer se a cobrança posterior pela ré configura falha na prestação do serviço com consequente dano moral; (iii) determinar se o valor da indenização fixada deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor incide sobre contratos de consórcio, impondo a observância da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da vedação ao enriquecimento ilícito, conforme Súmula 297 do STJ. 4. O acordo celebrado em ação revisional de 2018 estabeleceu expressamente a quitação do contrato mediante pagamento específico, afastando a tese da ré de que se tratava de mera atualização de parcelas. 5. A transação, uma vez concluída, vincula definitivamente os contratantes, admitindo rescisão apenas por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controvertida, nos termos do art. 849 do Código Civil. 6. A manutenção de cobranças posteriores e a ausência de entrega da carta de quitação configuram conduta ilícita da administradora, caracterizando falha na prestação de serviço. 7. O dano moral se evidencia pela cobrança indevida, pelas ameaças de leilão extrajudicial do imóvel da autora e pelo prejuízo concreto sofrido em outra demanda judicial, o que justifica a reparação. 8. O valor de R$ 20.000,00 mostra-se insuficiente diante da gravidade da lesão, da condição de idosa da autora e da função pedagógica da indenização, impondo-se a majoração para R$ 40.000,00. 9. O art. 940 do Código Civil não se aplica, pois não se comprovou cobrança dolosa e consciente de dívida inexistente. 10. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação atendem ao art. 85 do CPC, não havendo razão para alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da ré desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O acordo judicial que prevê expressamente a quitação do contrato extingue a obrigação principal. 2. A cobrança posterior de dívida já quitada configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável. 3. A fixação do quantum indenizatório deve considerar a gravidade da conduta, a situação da vítima e o caráter pedagógico da reparação. 4. A aplicação do art. 940 do Código Civil exige prova de cobrança dolosa e consciente de dívida inexistente." (Apelação/Reexame Necessário 8016898-31.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em 25/11/2025) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519272-51.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL Apelante: ELIANA TRINDADE DE CARVALHO Advogado(s): GERALDO LOPES PORTUGAL NETO Apelado: BANCO ITAU VEICULOS S.A. Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO CONHECIDA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E COISA JULGADA REJEITADAS. BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA DE VEÍCULO. PARCELA JÁ QUITADA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de repetição de indébito cumulada com reparação de danos ajuizada em face de instituição financeira, decorrente de apreensão indevida de veículo objeto de financiamento, apesar da comprovada adimplência do contrato, tendo a parte recorrente permanecido privada do bem por aproximadamente 15 (quinze) dias. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença (R$ 3.000,00) é adequado para compensar os prejuízos extrapatrimoniais sofridos pela parte recorrente; (ii) verificar a possibilidade de aplicação do art. 940 do Código Civil, com a consequente devolução em dobro do valor indevidamente cobrado na ação de busca e apreensão. III. Razões de decidir 3. A impugnação à gratuidade da justiça não pode ser conhecida, uma vez que não foi apresentado recurso oportuno contra a decisão que concedeu o benefício, ocorrendo preclusão temporal (art. 507, CPC). 4. As preliminares de ausência de interesse de agir e de coisa julgada não merecem acolhida, respectivamente, porque a pretensão da parte autora não foi integralmente atendida na sentença, persistindo seu interesse jurídico, e porque o objeto da presente ação (danos decorrentes da apreensão indevida) não se confunde com o da ação anterior, que tratava das cobranças indevidas do contrato. 5. A apreensão indevida de veículo configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação do efetivo prejuízo, sendo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) insuficiente para compensar adequadamente o constrangimento sofrido pela parte recorrente, que extrapolou o mero dissabor cotidiano, impactando diretamente sua vida laboral e familiar. 6. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que melhor compensa o sofrimento experimentado, reprime adequadamente a conduta negligente da instituição financeira e se coaduna com os parâmetros adotados pela jurisprudência nacional em casos similares. 7. Restou configurada a hipótese prevista no art. 940 do Código Civil, tendo em vista que a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão fundada em suposto inadimplemento de parcela comprovadamente paga, evidenciando má-fé ao promover a busca e apreensão do veículo mesmo após ter sido judicialmente advertida sobre a irregularidade das cobranças em outra ação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 1.783,70 (um mil setecentos e oitenta e três reais e setenta centavos), correspondente ao dobro do valor cobrado indevidamente na ação de busca e apreensão, nos termos do art. 940 do Código Civil. Tese de julgamento: “1. A apreensão indevida de veículo financiado, quando comprovada a adimplência do contrato, configura dano moral in re ipsa, sendo devida indenização proporcional à gravidade da ofensa e às circunstâncias do caso. 2. Aplica-se o art. 940 do Código Civil, com a consequente devolução em dobro, quando a instituição financeira promove ação de busca e apreensão fundada em parcela comprovadamente quitada, evidenciando má-fé". \_________________\_ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 940 e 944; CPC, arts. 85, § 11, 507 e 1.026, § 2º; DL 911/1969. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível: 1004775-26.2022.8.26.0663 Votorantim, Relator.: Pedro Paulo Maillet Preuss, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 26/3/2024; TJ-SP 10072566420168260309 SP 1007256-64.2016.8.26.0309, Relator.: Sergio Gomes, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 20/2/2018; TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.144919-0/002, Relator: Des. José de Carvalho Barbosa, 13ª Câmara Cível, j. 12/11/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0519272-51.2013.8.05.0001, sendo Apelante Eliana Trindade de Carvalho e Apelado o Banco Itaú Veículos S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, não conhecida da impugnação à gratuidade da justiça e rejeitadas as preliminares, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0519272-51.2013.8.05.0001,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 02/06/2025 ) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000843-40.2020.8.05.0088 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: GEANE FERNANDES MARTINS RODRIGUES e outros Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA DE VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. I. CASO EM EXAME Apelações simultâneas interpostas por GEANE FERNANDES MARTINS RODRIGUES e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais decorrente de busca e apreensão indevida de veículo. A autora pleiteou majoração do quantum indenizatório de R$ 8.000,00 para R$ 50.000,00 e elevação dos honorários advocatícios para 20%. O banco réu sustentou inexistência de ato ilícito e, subsidiariamente, requereu redução da indenização para um salário-mínimo e alteração do termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia central reside na responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes da busca e apreensão indevida do veículo da autora e, caso mantida a condenação, na adequação do valor fixado a título de danos morais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A materialidade dos fatos é incontroversa, tendo o Banco Bradesco admitido expressamente o equívoco ao indicar o veículo da autora como garantia de débito de terceiro nos Embargos de Terceiro. 3.2. A conduta da instituição financeira configura clara falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando responsabilidade objetiva. 3.3. A apreensão indevida de veículo em via pública não se trata de mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa, presumido a partir da própria ocorrência do fato. 3.4. O valor de R$ 8.000,00 arbitrado na sentença revela-se insuficiente para compensar o abalo sofrido e atender ao caráter pedagógico-punitivo, justificando majoração para R$ 15.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.5. Os honorários advocatícios fixados em 10% mostram-se adequados, não se justificando sua elevação para 20%. 3.6. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, tratando-se de responsabilidade civil contratual decorrente de falha na prestação de serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos. Provimento parcial do recurso da autora e desprovimento do recurso da ré. Tese de julgamento: 1. Configura falha na prestação de serviços a busca e apreensão de veículo com base em informações equivocadas pela instituição financeira, caracterizando responsabilidade civil objetiva e dano moral in re ipsa. 2. A fixação da indenização por danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida. 3. Os juros moratórios com fundamento na responsabilidade civil contratual incidem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: Art. 14 do CDC; Art. 405 do CC; Art. 85, §§ 2º e 11 do CPC; Art. 98, § 3º do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 1057557/RS. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000843-40.2020.8.05.0088,Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON,Publicado em: 05/11/2025). Portanto, impõe-se a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que melhor se ajusta às peculiaridades do caso e aos parâmetros desta Corte. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que tange ao pedido de repetição do indébito em dobro, a sentença não merece reforma. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige, como requisito indispensável para a devolução em dobro, que o consumidor tenha efetivamente pago a quantia cobrada indevidamente. "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso concreto, embora tenha restado comprovada a cobrança ilícita realizada em 2023 por meio de boletos e notificações (ID 461646212), não há prova nos autos de que o autor tenha realizado o pagamento desses novos valores exigidos. Como o indébito não chegou a ser adimplido, inexiste valor a ser restituído. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR O NEGÓCIO JURÍDICO INEFICAZ, SUSPENDER AS COBRANÇAS E ARBITRAR R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) EM DANOS MORAIS. RECURSO DA CONSUMIDORA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EXCESSIVO. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC AO INVÉS DO INPC. POSSIBILIDADE. REDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 406, § 1º, DO CC. JURISPRUDÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. PARTE AUTORA QUE ADMITE NUNCA TER ADIMPLIDO COM QUALQUER VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO QUE NUNCA FOI PAGO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Da leitura dos autos, verifica-se que a relação jurídica que teria motivado a negativa do nome da parte autora não foi comprovada, por qualquer meio, o que implica na abusividade da cobrança. 2. O valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixado pelo Juízo primevo a título de danos morais, é excessivo para reparar a autora apelante pelo abalo psicológico sofrido. A jurisprudência desta Câmara, inclusive, tem considerado como proporcional e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Todavia, uma vez que apenas a parte autora recorreu, pelo princípio do non reformatio in pejus, a sentença deve ser mantida neste capítulo. 3. Os valores dos danos morais devem ser corrigidos desde a data do arbitramento, conforme a Súmula 362, do STJ, e os juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54, do STJ. Entre o evento danoso e data de arbitramento, deve incidir juros de mora de 1% (um por cento). Após, juros e correção monetária deverão observar unicamente a taxa Selic, conforme jurisprudência do STJ e atual redação do art. 406, § 1º. 4. No que diz respeito aos danos materiais, conforme alegações da própria autora, não houve efetivo pagamento do valor cobrado. Da leitura do art. 42, do CDC, observa-se que o pagamento de valores julgados indevidos é pressuposto para repetição do indébito, sendo logicamente impossível pleitear a devolução do que nunca foi pago. 5. No que diz respeito ao art. 940, do CC, é inaplicável ao caso concreto, tendo em vista que se refere à responsabilidade contratual e pressupõe a existência de negócio lícito entre as partes, referindo-se às hipóteses de cobrança em duplicidade ou excesso e não à cobrança de negócio não celebrado. 6. No que diz respeito à sucumbência, não se pode considerar mínima em relação à parte autora, tendo em vista que o pedido de danos morais rendeu condenação de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para a parte ré, enquanto o pedido de repetição do indébito, julgado improcedente, correspondia à vultosa quantia de R$ 142.158,00 (cento e quarenta e dois mil cento e cinquenta e oito reais). 7. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação em benefício do advogado da parte autora, considero adequados. A causa não guarda grande complexidade, não foram produzidas outras provas que não documentais, tendo a parte autora e seu patrono faltado à audiência, e o escritório de advocacia está localizado na própria comarca da causa. 8. Sentença mantida. 9. Recurso conhecido e não provido." (Apelação/Reexame Necessário 0500436-94.2015.8.05.0054, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Publicado em 03/12/2024). DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a manutenção dos pedidos nos mesmos moldes do quanto já deferidos pela r. sentença de primeiro grau, mantenho o dispositivo sentencial quanto às custas processuais em 40% (quarenta por cento) para parte autora e 60% (sessenta por cento) para parte Ré e honorários advocatícios, fixando o percentual de honorários em 12% (doze por cento) do valor da causa, em cumprimento ao art. 85, §11º, do CPC, sendo 40% (quarenta por cento) para parte requerente e 60% (sessenta por cento) para parte requerida em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Suspensa, entretanto, a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência em relação a parte autora, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a mesma beneficiária da gratuidade da justiça. Em tempo, cumpre ressaltar que na hipótese de danos morais decorrentes de relação contratual a correção monetária incide desde a data do arbitramento judicial da indenização por danos morais, conforme estabelece a Súmula 362 do STJ, e os juros de mora incidem a partir da citação válida da parte ré, nos termos do art, 405 do Código Civil, neste sentido vem decidindo esta Corte de Justiça. "Ementa . DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO CONTRATUAL DE CONSUMO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRADIÇÃO SANADA. CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração opostos por MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que acolhera embargos de declaração anteriores para fixar o termo inicial dos juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, e a correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ. A parte embargante sustenta contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora, diante da natureza contratual da relação jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ao aplicar a Súmula 54/STJ para definir o termo inicial dos juros de mora em responsabilidade civil contratual, devendo prevalecer o disposto no art. 405 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração devem ser acolhidos parcialmente, nos termos do art. 1.022 do CPC, diante da existência de contradição entre a fundamentação do acórdão embargado e a natureza jurídica da responsabilidade civil discutida nos autos. 4. A aplicação da Súmula 54/STJ, que prevê o termo inicial dos juros de mora na data do evento danoso, é restrita aos casos de responsabilidade extracontratual. 5. No caso em análise, a controvérsia decorre de relação contratual de consumo, envolvendo falha na prestação de serviços por instituição financeira, caracterizando responsabilidade contratual. 6. Assim, deve prevalecer o disposto no art. 405 do Código Civil, segundo o qual os juros de mora, em hipóteses contratuais, incidem a partir da citação válida da parte ré. 7. A correção monetária, por outro lado, foi corretamente fixada a partir da data do arbitramento judicial da indenização por danos morais, conforme estabelece a Súmula 362 do STJ, inexistindo qualquer vício neste ponto do julgado. IV. DISPOSITIVO. 8. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, para corrigir a contradição constante do acórdão embargado, fixando como termo inicial dos juros de mora a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, mantida a correção monetária a partir do arbitramento da indenização. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC/2002, art. 405. Jurisprudência relevante citada: Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ." (Apelação/Reexame Necessário 8081555-45.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/02/2026) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER os recursos interpostos, para REJEITAR as preliminares suscitadas e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da parte ré e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação do autor para majorar a indenização por danos morais ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo os demais termos da sentença. Salvador, data registrada no sistema. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122556-10.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: MARIO CESAR SANTOS DA CUNHA
Advogado(s):
VOTO