PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. CONSORCIADO DESISTENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EXIGIBILIDADE APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL OU CONTEMPLAÇÃO DA COTA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com ressarcimento, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de cláusula penal prevista em contrato de consórcio e condenar a administradora à devolução parcial dos valores pagos pela consorciada, autorizada a retenção proporcional da taxa de administração e do seguro, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. A administradora de consórcio sustenta que a restituição ao consorciado desistente somente se torna exigível após o encerramento do grupo consorcial ou mediante contemplação por sorteio, razão pela qual seria indevida a configuração de mora em momento anterior. A parte autora apresentou contrarrazões, com uma preliminar, e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o recurso de apelação deve ser conhecido diante da alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se os juros de mora sobre os valores a serem restituídos ao consorciado desistente devem incidir desde a citação ou apenas após o momento em que a restituição se torna exigível, isto é, após o encerramento do grupo consorcial ou a contemplação da cota. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal não merece acolhimento, pois a parte apelante indicou expressamente o ponto da sentença que entende equivocado — o termo inicial dos juros de mora — e apresentou fundamentos jurídicos destinados à reforma da decisão, atendendo ao disposto no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. 4. Nos termos da Lei nº 11.795/2008, os valores pagos por consorciado desistente ou excluído devem ser restituídos em momento próprio do funcionamento do grupo consorcial, podendo ocorrer por ocasião da contemplação da cota ou após o encerramento do grupo. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp nº 1.119.300/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 312), consolidou o entendimento de que a restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente não é imediata, devendo ocorrer em até trinta dias após o prazo contratual para encerramento do grupo. 6. Os juros de mora constituem consequência do atraso no cumprimento de obrigação exigível, razão pela qual somente podem incidir após o momento em que a administradora passa a estar em mora, isto é, a partir do trigésimo primeiro dia após o encerramento do grupo consorcial ou a contemplação da cota. 7. A correção monetária, por sua vez, possui natureza de recomposição do valor da moeda e deve incidir desde cada desembolso realizado, conforme orientação consolidada na Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando a parte recorrente impugna especificamente o capítulo da sentença que pretende reformar e apresenta fundamentos jurídicos para tanto. 2. Em contrato de consórcio, os juros de mora sobre valores devidos ao consorciado desistente incidem apenas após o trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial ou da contemplação da cota”. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 1.010, II e III, 1.013, 1.026, § 2º; Lei nº 11.795/2008, arts. 22, 30 e 31. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 312, Súmula 35. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8002806-77.2025.8.05.0001, em que figura como Apelante GMAC Administradora de Consórcios Ltda e Apelada Jaqueline Rocha Costa, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002806-77.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
APELADO: JAQUELINE ROCHA COSTA
Advogado(s):SAMUEL DE SOUZA GOES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto pela GMAC Administradora de Consórcios Ltda, inconformada com a sentença proferida pelo MM Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato c/c Ressarcimento, proposta por Jaqueline Rocha Costa. Adoto o relatório da sentença de id 99567531, integralmente mantida após decisão (id 99567537) dos embargos de declaração opostos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de declarar a inexigibilidade da cláusula penal (item 33.4 do contrato) e condenar a ré à devolução parcial dos valores pagos pela autora, com retenção apenas da taxa de administração e do seguro, no entanto, de maneira proporcional o período em que a autora permaneceu vinculada ao grupo. O montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar do desembolso, e juros de mora de 1% a contar da citação, até a vigência da Lei nº 14.950/24, a partir de quando deverá ser observado o que esta legislação dispõe. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do pedido indenizatório inacolhido, restando a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita; bem como condeno a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. P.R.I.”. A Apelante, em suas razões recursais (id 99567541), relata que, na origem, a Apelada ajuizou ação afirmando ter aderido à contrato de consórcio destinado à aquisição de veículo. Sustentou que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de adimplir as parcelas ajustadas, circunstância que ensejou sua exclusão do grupo consorcial. Narra que a Apelada alegou a abusividade de cláusulas contratuais que condicionam a devolução das quantias pagas ao encerramento do grupo ou à contemplação por sorteio, bem como da retenção de valores a título de taxa de administração, seguro, fundo de reserva e cláusula penal. Com fundamento nessas alegações, pleiteou a restituição imediata das parcelas pagas e a condenação da administradora ao pagamento de indenização por danos morais. Relata que sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexigibilidade da cláusula penal e condenar a administradora à devolução parcial dos valores pagos, autorizada a retenção proporcional da taxa de administração e do seguro, acrescidos de correção monetária a partir de cada desembolso e de juros de mora contados da citação. A indenização por danos morais foi afastada, reconhecendo-se, ainda, a sucumbência recíproca. No mérito, sustenta que a sentença incorreu em contradição, pois, embora tenha reconhecido a aplicabilidade do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 312, fixou os juros de mora desde a citação, o que, na prática, implicaria restituição imediata dos valores pagos. Aduz que, nos termos da Lei nº 11.795/2008 e da jurisprudência do STJ, a restituição ao consorciado desistente somente se torna exigível após o encerramento do grupo consorcial ou mediante contemplação por sorteio, razão pela qual seria indevida a configuração de mora em momento anterior. Acrescenta que eventual restituição deve observar as deduções contratuais relativas à taxa de administração, fundo de reserva, seguro e cláusula penal, sob pena de comprometimento do equilíbrio financeiro do grupo consorcial. Ao final, requer a reforma da sentença, a fim de adequar o momento da restituição e o termo inicial dos juros de mora ao entendimento consolidado pelo STJ, bem como a condenação da Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (id 99567549), sustentando, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a Recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, sustenta a manutenção da sentença que reconheceu a abusividade de cláusulas contratuais e determinou a restituição dos valores pagos, autorizando apenas a retenção proporcional da taxa de administração pelo período de permanência no grupo. Defende, ainda, o afastamento da cláusula penal, do fundo de reserva e do seguro, ante a ausência de comprovação de contratação válida ou de prejuízo aos demais consorciados, e por configurarem vantagem excessiva em desfavor do consumidor. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002806-77.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
APELADO: JAQUELINE ROCHA COSTA
Advogado(s): SAMUEL DE SOUZA GOES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, afasta-se a preliminar de inadmissibilidade do recurso por alegada violação ao princípio da dialeticidade. A Apelante indicou de forma clara o ponto da sentença que entende equivocado, qual seja, o termo inicial da incidência dos juros de mora, bem como expôs as razões jurídicas que, a seu ver, justificariam a reforma da decisão. Houve, assim, impugnação específica do capítulo da sentença que lhe foi desfavorável, em conformidade com o art. 1.010, inc. II e III, do Código de Processo Civil. Assim sendo, e presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Antes de examinar o mérito, é necessário delimitar a controvérsia recursal. No caso do recurso interposto, embora a Apelante faça referências à validade de cláusulas contratuais que disciplinam o funcionamento do consórcio, não apresenta impugnação específica nem formula pedidos de reforma quanto a esse capítulo da sentença. Dessa forma, por força do princípio da devolutividade, previsto no art. 1.013 do Código de Processo Civil, o exame do recurso deve limitar-se à definição do momento em que a obrigação de restituição se torna exigível e, por consequência, ao marco inicial da incidência dos juros de mora. Pois bem. A sentença reconheceu que a devolução dos valores pagos em contrato de consórcio não ocorre de forma imediata, contudo, ainda assim fixou a incidência dos juros de mora a partir da citação. Com a devida vênia, essa solução acaba por antecipar a incidência dos encargos moratórios em momento anterior à exigibilidade da obrigação de restituição. Com isso, a administradora passaria a suportar encargos decorrentes de mora antes mesmo do marco jurídico estabelecido para a devolução dos valores ao consorciado desistente. Ocorre que, como reconhecido na sentença, o regime jurídico dos consórcios, disciplinado pela Lei nº 11.795/2008, estabelece que os valores pagos pelo consorciado desistente ou excluído devem ser restituídos em momento próprio do funcionamento do grupo consorcial. Nesse sentido, a legislação prevê que a restituição pode ocorrer por ocasião da contemplação da cota, conforme dispõe o art. 22, ou após o encerramento do grupo, nos termos dos arts. 30 e 31. A interpretação desses dispositivos já se encontra consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 312). Na ocasião, a Corte reconheceu a validade das cláusulas contratuais que afastam a restituição imediata das parcelas pagas pelo consorciado desistente, fixando a seguinte orientação: “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”. Essa orientação decorre da própria estrutura do sistema de consórcios. Trata-se de modalidade de autofinanciamento coletivo, em que os recursos destinados à concessão das cartas de crédito provêm das contribuições dos participantes do grupo. Por essa razão, a restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente segue regras específicas, destinadas a preservar o equilíbrio financeiro do grupo. Nesse contexto, a obrigação de restituição somente se torna exigível após o encerramento do grupo ou após a contemplação da cota. Desta forma, apenas se a administradora deixar de efetuar o pagamento nesse momento é que se configura a mora, porquanto os juros moratórios, por sua natureza, representam a consequência do atraso no cumprimento de uma obrigação já exigível. Não podem, portanto, incidir em momento anterior. A fixação dos juros desde a citação contraria esse entendimento. Ao antecipar a incidência dos encargos moratórios, impõe à administradora uma penalidade antes mesmo do surgimento da obrigação de pagar. Tal solução diverge da legislação de regência e da jurisprudência consolidada sobre o tema. A correção monetária segue lógica distinta. Ela não constitui penalidade, mas mecanismo destinado a preservar o valor real da quantia devida. Por esse motivo, deve incidir desde cada desembolso realizado pela consorciada, conforme entendimento consolidado na Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e determinar que os juros de mora incidam sobre o valor a ser restituído apenas a partir do trigésimo primeiro dia após o encerramento do grupo consorcial ou da contemplação da cota da Apelada, o que ocorrer primeiro. Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão de primeiro grau. Considerando o provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Resp 1.539.725/DF. Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002806-77.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
APELADO: JAQUELINE ROCHA COSTA
Advogado(s): SAMUEL DE SOUZA GOES
VOTO