PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM CAPACIDADE FINANCEIRA. DECISÃO ANTERIOR INDEFERINDO A GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão que não acolheu os embargos de declaração do agravante, aplicando-lhe multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. 2. Os agravantes alegam que a decisão incorreu em grave omissão, pois não teria analisado os documentos constantes nos autos, e há ausência de fundamentação adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os agravantes se encontram em situação de hipossuficiência financeira que justifique a concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de omissão ou vício na decisão embargada. Matéria já enfrentada em agravo anterior (AI n° 8020390-34.2023.8.05.0000), no qual se reconheceu a inexistência de provas mínimas da alegada hipossuficiência 5. Há documentos constantes dos autos (Ids n° 82847231, 82847232 e 82847234), levantados por Oficial de Justiça, demonstram capacidade financeira dos agravantes. 6. A presunção relativa de veracidade das declarações de hipossuficiência afastada diante do conjunto probatório. 7. Não há elementos que indiquem alteração na condição financeira dos recorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade de justiça exige a demonstração suficiente da hipossuficiência econômica da parte requerente, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza quando há nos autos elementos probatórios que evidenciam capacidade financeira. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023710-24.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante MARIA APARECIDA DE FREITAS e outros e como apelada CELIA LIMA DE MELO. Salvador, .
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8023710-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE FREITAS e outros
Advogado(s): JOAO MARCOS BATALHA MALTA
AGRAVADO: CELIA LIMA DE MELO
Advogado(s):DANIELA FROSSARD AVELLAR, REBECA COIMBRA BUENO FURTADO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1/E Cuidam os autos de Agravo Interno interposto contra decisão que não acolheu os embargos de declaração do agravante, aplicando-lhe multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Os agravantes alegam que a decisão incorreu em grave omissão, pois não teria analisado os documentos constantes nos autos, e há ausência de fundamentação adequada. Em sede de contraminuta, o agravado sustenta que a parte agravante não observa o dever de urbanidade, a perda do objeto pois a audiência já teria sido realizada, a ausência de comunicação ao juízo, ausência de interesse recursal atual e a inexistência de cerceamento de defesa. Intimado para se manifestar acerca das prejudiciais alegadas pelo agravado, a agravante se manifestou requerendo o afastamento destas (Id n° 90050172). Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 11 de setembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8023710-24.2025.8.05.0000.AgInt
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE FREITAS e outros
Advogado(s): JOAO MARCOS BATALHA MALTA
AGRAVADO: CELIA LIMA DE MELO
Advogado(s): DANIELA FROSSARD AVELLAR, REBECA COIMBRA BUENO FURTADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, contextualiza-se que o presente recurso cinge-se à análise da decisão monocrática que na acolheu os embargos de declaração opostos pelo agravante, que teve indeferido seu pleito de concessão da gratuidade de justiça. Da análise detida do atual agravo, é possível concluir que os agravantes não foram capazes de apontar qualquer ponto de omissão ou que justificasse sua posição sendo notório o objetivo de rediscutir a matéria julgada. Isto porque, a matéria já havia sido enfrentada no AI n° 8020390-34.2023.8.05.0000, quando a gratuidade de justiça não fora concedida aos agravantes por inexistirem provas mínimas e concretas da alegada hipossuficiência econômica. Desse modo, embora tenham os agravantes apresentado declarações de hipossuficiência, a presunção relativa de veracidade desses deve ser afastada diante do arcabouço probatória produzido nos autos que contradita com as alegações dos recorrentes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA . JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO . 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por intempestividade. Tempestividade comprovada. Reconsideração . 2. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício ( CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º) . 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1478886 SP 2019/0091075-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020) Nesse sentido, do arcabouço probatório constante nos autos, se tem os os documentos de Ids n° 82847231 e 82847232 e 82847234, os quais demonstram a capacidade financeira do recorrentes, levantada por Oficial de Justiça, que se contrapõem diretamente com a ausência de maiores provas que demonstrem uma situação de hipossuficiência financeira por parte dos agravantes. Portanto, desnecessário novo enfrentamento da matéria, tendo em vista que os agravante não demonstraram alteração em sua condição financeira, se limitando apenas, um dos recorrentes, a apresentar declaração de hipossuficiência, que, contudo, confronta com as demais provas constantes nos autos. Destaca-se entendimento jurisprudencial deste Tribunal: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO A QUO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA . INOBSERVÂNCIA DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 99, §2º DO CPC E DO ART. 8º DA LEI 1.060/1950 . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO ART. 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE RÉ . AGRAVADA NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. DOCUMENTO ANEXADO EM SEDE RECURSAL É APTO A COMPROVAR A MOMENTÂNEA INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROVA E INDÍCIOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO . DECISÃO CASSADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8019961-33.2024 .8.05.0000, figurando como Agravante FABIANO BEZERRA CAVALCANTI DE SOUZA e como Agravado COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator . Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80199613320248050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024) ACORDÃO AGRAVO INTERNO . EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, AUTORIZANDO O DESCONTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR E O PARCELAMENTO EM TRÊS PARCELAS IGUAIS E SUCESSIVAS. PRETENSÃO AO DIFERIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA AFASTADA . AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Visto, relatado e discutido este Agravo Interno nº 8000619-07 .2022.8.05.0000 .1.AgIntCiv, sendo Agravante MÁRCIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS CERQUEIRA e Agravado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Magistrados componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, consubstanciado nas razões do Voto do Relator. Sala das Sessões, local e data registrado no sistema . PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo: 80006190720228050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 08/12/2022) ACORDÃO AGRAVO INTERNO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUANTO AO PREPARO RECURSAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE FAZ PRESUNÇÃO RELATIVA QUANTO AO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO DECLARANTE. O MAGISTRADO PODE INDEFERIR O BENEFÍCIO SE NÃO ENCONTRAR NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIE A DIFICULDADE FINANCEIRA . AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL A DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . A condição de hipossuficiência econômica é presumida em favor daquele que requer o benefício. Todavia, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência de circunstância de miserabilidade ou o Magistrado indeferir o pedido se não encontrar elementos que indiquem o estado de pobreza do Requerente. 2. Embora intimado, o Agravante apenas colacionou aos autos extratos bancários que não são suficientes a comprovar a gratuidade . Noutro giro, verificou-se que o Agravante é aluno da faculdade de Medicina que possui mensalidade média de dez mil reais. Assim, verifica-se a capacidade financeira para efetuar o pagamento do preparo recursal. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n . 8012038-58.2021.8.05 .0000.1.AgRCiv, em que figuram como Agravante ALEXSANDER SOUZA CUNHA e Agravado EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTERNO, pelas razões constantes do voto do Relator . Sala de Sessões, JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR (TJ-BA - AGR: 80120385820218050000 2ª Vice Presidência, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2021) Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, para manter a decisão monocrática, forte nos fundamentos acima esposados. Salvador/BA, 11 de setembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8023710-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE FREITAS e outros
Advogado(s): JOAO MARCOS BATALHA MALTA
AGRAVADO: CELIA LIMA DE MELO
Advogado(s): DANIELA FROSSARD AVELLAR, REBECA COIMBRA BUENO FURTADO
VOTO