PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001542-72.2001.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MANOEL VITORINO
Advogado(s): ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO
APELADO: MARLI SILVA LIMA e outros
Advogado(s):ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO, DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS PRESCRITAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. O recurso. Apelação cível interposta pelo Município de Manoel Vitorino contra sentença que homologou cálculos apresentados em cumprimento de sentença, determinando a expedição de requisitório de pagamento.

  2. Fato relevante. O Município alega excesso de execução decorrente da inclusão de verbas relativas ao exercício de 1996, expressamente declaradas prescritas na sentença de conhecimento e no acórdão que julgou o reexame necessário, além da aplicação incorreta de juros de mora e correção monetária. O ente público não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no momento processual oportuno.

  3. A decisão recorrida. O juízo de primeiro grau homologou os cálculos apresentados unilateralmente pelo exequente, considerando-os em conformidade com a sentença condenatória, sem verificar a inclusão de parcelas prescritas nem os critérios de atualização monetária aplicáveis à Fazenda Pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) saber se as alegações de excesso de execução e violação à coisa julgada podem ser analisadas em sede de apelação, mesmo diante da ausência de impugnação tempestiva pelo executado; (ii) saber se houve inclusão indevida de verbas declaradas prescritas no título executivo judicial; e (iii) saber se os critérios de juros de mora e correção monetária aplicados aos débitos da Fazenda Pública estão corretos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O excesso de execução e a violação à coisa julgada constituem matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não se sujeitando à preclusão. A adequação do valor executado ao título executivo correspondente pode ser alegada na instância ordinária a qualquer momento.

  2. A inclusão de verbas relativas ao exercício de 1996, quando o próprio título executivo judicial reconheceu expressamente a prescrição dessas parcelas, representa clara ofensa à coisa julgada. O juízo deveria ter rechaçado a pretensão executória de ofício, ainda que o Município não tivesse apresentado impugnação tempestiva.

  3. Os critérios de juros de mora e correção monetária também constituem matéria de ordem pública, integrando os chamados pedidos implícitos, razão pela qual sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, reformatio in pejus, tampouco se sujeitando à preclusão.

  4. Conforme o julgamento de mérito da Repercussão Geral no RE nº 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal, em condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária, devem ser aplicados: (i) correção monetária pelo IPCA-E; e (ii) juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.

  5. Em virtude da inovação trazida pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária devem observar exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, por se tratar de indexador composto que não pode ser cumulado com outros índices sob pena de bis in idem.

  6. A sentença que homologou os cálculos sem a devida verificação de sua conformidade com o título executivo e com as normas de ordem pública aplicáveis à Fazenda Pública deve ser desconstituída, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para refazimento dos cálculos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para refazimento dos cálculos.

Tese de julgamento: "1. O excesso de execução e a violação à coisa julgada constituem matérias de ordem pública, passíveis de análise a qualquer tempo, mesmo sem impugnação tempestiva do executado, não se sujeitando à preclusão. 2. A inclusão de verbas expressamente declaradas prescritas no título executivo judicial configura excesso de execução e ofensa à coisa julgada. 3. Os critérios de juros de mora e correção monetária em condenações contra a Fazenda Pública constituem matéria de ordem pública, devendo observar, nas relações não-tributárias: correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança desde a citação até 08/12/2021; e taxa SELIC exclusivamente a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e XXII; CPC, art. 525; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.905.721, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/03/2025; STJ, AgInt no AREsp 1.964.514, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24/10/2022; STJ, AgInt no REsp 2.004.691, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 06/03/2023.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001542-72.2001.8.05.0141, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE MANOEL VITORINO e como apelada MARLI SILVA LIMA e outros.

 

 ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 Salvador/BA,

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001542-72.2001.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MANOEL VITORINO
Advogado(s): ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO
APELADO: MARLI SILVA LIMA e outros
Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO, DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MUNICÍPIO DE MANOEL VITORINO em face de sentença (ID. 49304113) proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jequié da Comarca de Jequié, no sentido de homologar os cálculos apresentados pelos exequentes e determinar a expedição de ofício precatório em favor dos exequentes, com atualização do montante pela SELIC, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução nº 448/2022, sem condenação em honorários sucumbenciais.

 

Em suas razões recursais (ID. 49304116), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o excesso de execução existente e a irregularidade na aplicação dos juros e correção monetária, determinando-se a realização de liquidação da sentença via calculista oficial.

 

Alega excesso de execução em razão da inclusão indevida nos cálculos de parcelas referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 1996, as quais foram expressamente declaradas prescritas na sentença de conhecimento. Sustenta que a citação válida ocorreu em 12 de março de 2004, e que tanto a sentença de conhecimento quanto o acórdão em sede de reexame necessário reconheceram a prescrição quinquenal das verbas de 1996, condenando o Município apenas ao pagamento das parcelas dos meses de novembro e dezembro e do 13º salário do ano de 2000.

 

Argumenta que a aplicação dos juros e correção monetária foi irregular, com desrespeito ao disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, que estabelece a incidência uma única vez dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Aduz que os apelados aplicaram juros comuns e utilizaram termo inicial de atualização diverso do legal, acrescendo indevidamente valores à dívida, sendo que a sentença não se manifestou sobre tais irregularidades.

 

Sustenta ainda que o Município não foi intimado para manifestar-se sobre os cálculos antes da homologação e expedição do precatório, violando o devido processo legal e o direito à impugnação. Esclarece que a Lei Municipal 505/2015 estabelece requisição de pequeno valor até o maior benefício do regime geral da previdência social, impossibilitando a expedição de RPV com o valor executado. Alega que o juízo reconheceu a necessidade de correção pela legislação aplicável à Fazenda Pública, mas homologou cálculos com juros simples, contrariando a própria sentença.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "A nobre Sentença, ora apelada, reformada no sentido de ser reconhecido o excesso de execução existente, devido a aplicação das parcelas de 1996, já prescritas, ao cálculo, bem como, a irregularidade na aplicação dos juros e correção monetária no cálculo trazido pelos Apelados, determinando a realização de liquidação, da sentença via calculista oficial. Não sendo este o entendimento desta Nobre Turma, que seja reconhecida a aplicação irregular dos juros e correção monetária nos cálculos apresentados pela Parte Autora."

 

Em contrarrazões (ID. 49304277), os apelados sustentam que a sentença deve ser mantida por estar em consonância com as provas, a legislação e a jurisprudência. Alegam que o recurso constitui mero expediente protelatório, pois o apelante não apresentou cálculos ou provas de suas alegações. Argumentam que a prescrição é matéria da fase de conhecimento, não cabendo seu exame na fase de execução, e que a questão do reexame necessário deveria ter sido discutida anteriormente. Requerem a manutenção da decisão de primeiro grau.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

 Salvador/BA, 04 de dezembro de 2025.


GUSTAVO SILVA PEQUENO

JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU - RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001542-72.2001.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MANOEL VITORINO
Advogado(s): ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO
APELADO: MARLI SILVA LIMA e outros
Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO, DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA

 

 

 

VOTO


Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade. 

 

O cerne do presente apelo consiste em verificar se as alegações de excesso de execução, notadamente a inclusão de verbas prescritas e a aplicação supostamente incorreta de juros e correção monetária, podem ser analisadas em sede de apelação, mesmo diante da ausência de impugnação da execução pelo Município no momento processual oportuno e se, sendo possível o exame da impugnação neste momento, são de fato existentes as máculas apontadas pelo ente público.

 

O apelante sustenta que a sentença homologatória de cálculos incorreu em erro ao acolher valores que desrespeitam a coisa julgada, por incluírem parcelas já declaradas prescritas na fase de conhecimento, e ao aplicar consectários legais em desacordo com o regime jurídico da Fazenda Pública.

 

Em verdade, não se pode acolher a tese recursal de que não teria sido o Município intimado para impugnar a execução por não ter sido localizado o Prefeito porque, a intimação para manifestação sobre o cumprimento de sentença apresentado restou perfeitamente perfectibilizada, conforme certidão do ID 49304091. E, ausente resposta nos autos, certificada no ID 49304092, sobreveio a decisão do ID 49304093, que, reputando correta a conta, porque "obedeceu aos termos fixados na sentença", os acolheu, dando seguimento ao feito executivo para que fosse feita a atualização e recolhida documentação para formação de RPV.

 

Assim, a intimação não consumada referida no apelo se refere àquela constante do ID 49304103, pertinente à tentativa de "entrega do Ofício com vencimento para o dia 27.10.2020 ao Município de Manoel Vitorino", frustrada, sim, por motivo de não localização do Prefeito do Município ou do Procurador, a qual, por sua vez, decorreu do despacho do ID 49304099, que efetivamente determinou a expedição de RPV/PRECATÓRIO, "Tendo em vista que o ente público já foi regularmente citado para pagar, sem oposição de embargos", consoante antecedente decisão de acolhimento da conta, já referenciada.

 

Portanto, em juízo preliminar desse contexto, poderia conduzir à conclusão de que a falta de manifestação do ente público em relação aos termos da execução ensejaria a preclusão. Entretanto, esta perspectiva ignora que eventual vício capaz de fulminar a pretensão executória deveria ter sido revisado pelo próprio juízo, que não se pode furtar a reconhecer, de ofício, a existência de distorção entre o pedido executivo e o cálculo apresentado bem como a adoção de parâmetros legais não aplicáveis ao caso nessa conta unilateralmente elaborada.

 

Este é o panorama vislumbrado nos autos, pois, frente a cálculo que, ignorando não apenas a sentença proferida com expressa exclusão de verbas devidas no ano de 1996, por força da configuração da prescrição, mas também acórdão que validou esse entendimento, outra vez com destaque para a inexigibilidade da execução quanto àquele exercício, considerou o juízo a quo, por meio da sobredita decisão do ID 49304093, que a pretensão estava totalmente alinhada com o comando judicial condenatório. Por oportuno, colaciona-se o teor desse decisum:

 

1. Trata-se de execução contra a Fazenda Pública que, devidamente citada, não ofereceu embargos, transitando em julgado a sentença. 

2. Neste contexto, verifico que o cálculo apresentado pelo exequente obedeceu aos termos fixados na sentença, devendo, apenas, ser atualizado.

3. Assim, no prazo de 10 (dez) dias promova o exequente a atualização dos cálculos com a apresentação de demonstrativo, bem como, providencie cópias de documentos para a formação da RPV (requisição de pequeno valor) ou precatório, se for o caso, cuja relação encontra-se em cartório. 

4.Apresentados os documentos, proceda-se à requisição de precatório junto à Presidência do TJBA.

5. Não atendido o item "3", encaminhe-se os autos para ARQUIVO PROVISÓRIO.

 

Neste momento, dado o evidente distanciamento entre a petição executória, que aludia às verbas de 1996, e o título executivo, caberia ao julgador, ainda que o Município de Manoel Vitorino não tivesse apresentado impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal, rechaçar a pretensão executória.

 

A não realização deste juízo de valor gera nulidade que ocasiona sim não apenas excesso de execução, como também violação à coisa julgada, o que pode ser alegado no apelo pela parte que não ofertou tempestivamente a impugnação porque tal eiva constitui matéria de ordem pública e, portanto, que não se sujeita à preclusão.

 

A inclusão de verbas que o próprio título executivo judicial reconheceu como prescritas representa uma clara ofensa à coisa julgada, de modo que, para além da possiblidade de arguição do vício, a qualquer tempo, pelo executado, até mesmo de ofício poderia ser feito o ajuste de adequação, para se evitar o exercício de pretensão não amparada no título executivo judicial manejado.

 

A correção desse vício não se trata de rejulgamento, mas de garantia da autoridade da decisão transitada em julgado.

 

Também nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

  

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. PERÍCIA QUE TRANSFORMA CREDOR EM DEVEDOR . CÁLCULOS PERICIAIS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM E MANTIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SEDE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO AMPLIADO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA CONFIGURADA . 1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, em se tratando de agravo de instrumento, o julgamento ampliado somente terá lugar em caso de reforma de decisão de mérito, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedente. 2 . Viola a coisa julgada a decisão homologatória de cálculos proferida em liquidação de sentença, que subverte a lógica e distorce o conteúdo do título executivo judicial transitado em julgado. 3. Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem para realização de nova perícia.

(STJ - REsp: 1905721 PE 2020/0302993-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 14/05/2025)

  

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÚTUO RURAL. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (PLANO COLLOR I, MARÇO DE 1990) . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA . APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1. A adequação do valor executado ao título executivo correspondente, com o objetivo de extirpar eventual excesso (parcela do pedido executivo não coberta pelo título), constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo e é passível de exame (conhecimento) de ofício.Precedentes . 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), conhecendo do recurso especial, pode julgar a causa e aplicar o direito à espécie, não estando obrigado a firmar sua compreensão com base nas normas jurídicas adotadas pelo acórdão recorrido. Precedentes. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1964514 MT 2021/0262346-4, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022)

   

Nestes moldes, o recurso é inteiramente provido quanto ao excesso de execução alegado, seja para declarar a possibilidade de revisão do julgado para que proceda ao exame de sua ocorrência, porque se trata de vício que pode ser analisado a qualquer tempo, seja para efetivamente reconhecer sua existência, diante da inclusão no pleito executório de verbas não constantes do título executivo judicial.

 

Da mesma forma, os critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária constituem matéria de ordem pública, não estando sujeitos à preclusão, podendo ser revisados a qualquer tempo, sem que se possa alegar sobre ocorrência de reformatio in pejus:

 

PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . RECONHECIMENTO. 1. O STJ entende que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, bem como se constituem em matéria de ordem pública, razão pela qual sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, reformatio in pejus, tampouco se sujeitando à preclusão. 2 . Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no REsp: 2004691 PR 2022/0154630-3, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NO AGRAVO INTERNO . PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO, COM EFEITO "EX NUNC" . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. DISCUSSÃO A QUALQUER TEMPO . CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante a simples declaração, pelo requerente, de que não pode custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. Os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal . Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4 . Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1993419 AC 2022/0084795-0, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022)

 

A aplicação correta desses encargos é, portanto, matéria de ordem pública, passível de controle a qualquer tempo, até mesmo ex officio.

 

Superado esse ponto, verifica-se que a sentença não definiu os critérios de atualização da dívida em questão, o que também não foi feito no acórdão que julgou o reexame necessário desse julgado, devendo se analisar se o cálculo chancelado pela decisão apelada, anteriormente acolhido pelo juízo a quo, aplicou os parâmetros legais incidentes na espécie.

 

Consta dos cálculos originários, apresentados no ID 49304088, apenas planilhamento sem a aparente indicação dos índices de juros e correção monetária utilizados, tendo o apelante afirmado que foram utilizados parâmetros não aplicáveis à Fazenda Pública, e com cômputo de ambos os encargos desde a citação.

 

Imperativo, assim, definir que, relegada a efetiva verificação do acerto do cálculo ao juízo, quanto à fase processual a ser instaurada pela via adequada, perante o juízo a quo, deverá se perquirir sobre a regular adoção dos consectários legais da condenação. Sobre o tema, o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito da Repercussão Geral no RE nº 870.947, dirimiu a controvérsia acerca dos índices de correção monetária e dos juros a serem aplicados nas condenações impostas contra a Fazenda Pública. 

 

Em relação aos juros moratórios, constou do voto do Relator, Ministro Luiz Fux: 


O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. 

 

No tocante à atualização monetária, ficou assim definido: 

 

O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 

 

Dessa decisão foram interpostos embargos de declaração no RE nº 870.974, os quais foram julgados na sessão do dia 03/10/2019, em que se decidiu que deve ser aplicado o IPCA-E à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. 

 

Em virtude da inovação trazida pelo art. 3º da EC nº 113/2021, os encargos como fixados têm limite até o dia 8/12/2021, pois, a partir de 9/12/2021 os juros de mora e a correção monetária deverão observar a taxa SELIC:  

 

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 

 

Por ser um indexador composto, que inclui os juros e a correção monetária, a taxa SELIC não pode ser cumulada com outros índices de reajustamento, sob pena de se incidir em bis in idem, razão pela qual, a partir do momento em que for aplicada, o será de modo exclusivo.

 

Neste diapasão, sendo a dívida em questão de natureza não tributária, a correção monetária, devida desde o vencimento, deve observar o IPCA-E, e os juros de mora, devidos desde a citação, deve observar os índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021,os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente. 

 

Dessa forma, a sentença que homologou os cálculos sem a devida verificação de sua conformidade com o título executivo e com as normas de ordem pública aplicáveis à Fazenda Pública deve ser desconstituída.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que os cálculos sejam refeitos, com a estrita observância dos limites do título executivo, notadamente quanto às parcelas atingidas pela prescrição, e a correta aplicação dos juros de mora e da correção monetária, devendo o valor exequendo sofrer a incidência de correção monetária, devida desde o termo inicial, observar o IPCA-E, e os juros de mora, devidos desde a citação, incidir de acordo com os índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente.

 

Sala das Sessões,

 

 

 Gustavo Silva Pequeno

 Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator