PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. EMBASAMENTO NO ART. 966, INCISO V DO CPC/15. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS. MERO INCONFORMISMO DA AUTORA. PROPÓSITO DE REDISCUTIR MATÉRIA APRECIADA EM ACÓRDÃO/SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO. PORÉM, SUSPENSO ANTE A CONCESSÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA A PARTE AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDENTE. A presente Ação tem como fundamento a rescisão do aresto, em razão de violação a norma jurídica, segundo a Autora, por afronta ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Ocorrerá violação à literal disposição de lei a autorizar o manejo de Ação Rescisória quando a interpretação dada no decisum rescindendo for aberrante de tal modo que viole a norma em sua literalidade. O que não ocorreu na presente demanda. Inadmissível a utilização da Ação Rescisória quando a interpretação dada às regras jurídicas não agradar à parte. Condenação da Autora em custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, com base no inciso I, do § 3º do art. 85 do CPC/15. Contudo, suspendo o seu pagamento por ser a Autora beneficiária da gratuidade de justiça. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação Rescisória nº 8056278-64.2023.8.05.0000, de Salvador, em que é parte Autora- EMILIA SOUZA TORREGROSSA e Réu- ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade de votos, JULGAR IMPROCEDENTE a Ação Rescisória, de acordo com o voto da Relatora. 7
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8056278-64.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: EMILIA SOUZA TORREGROSSA
Advogado(s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA proposta por EMÍLIA DE SOUZA TORREGROSSA em face do ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, objetivando a rescisão de acórdão proferido nos autos da Ação Ordinária nº 0390151-67.2013.8.05.0001, que manteve a extinção do processo originário sob o fundamento de prescrição, bem como a realização de novo julgamento que reconheça o direito da autora de prosseguir no certame público para o cargo de Agente da Polícia Civil do Estado da Bahia. Alega a parte autora que ajuizou a ação originária em face do Estado da Bahia questionando a aferição da nota obtida no concurso público regido pelo Edital SAEB nº 01/1997, sustentando que não teria sido aplicado o desvio padrão previsto no edital para cálculo da pontuação da prova objetiva, circunstância que teria prejudicado sua classificação no certame. Afirma que buscava, na demanda originária, a inclusão entre os candidatos classificados para participação nas demais etapas do concurso, com posterior nomeação e posse no cargo caso obtivesse aprovação nas fases subsequentes. Narra que, ao sentenciar o feito originário em 07/11/2018, o juízo de primeiro grau acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, entendimento que foi mantido pelo Tribunal de Justiça da Bahia ao julgar o recurso de apelação interposto pela autora, tendo o acórdão transitado em julgado em 03 de março de 2023. Sustenta, contudo, que a decisão rescindenda violou manifestamente norma jurídica, especialmente o disposto nos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, por não observar a uniformização da jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça da Bahia em casos idênticos envolvendo o mesmo concurso público. Argumenta que diversas ações rescisórias e apelações cíveis referentes ao mesmo certame reconheceram a ilegalidade do cálculo da pontuação da prova objetiva, em razão da utilização de desvio padrão diverso daquele previsto no item 6.2 do edital, circunstância que teria afrontado os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da publicidade. Afirma ainda que não houve prescrição da pretensão, uma vez que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 deve ser contado a partir da ciência inequívoca da ilegalidade, em observância à teoria da actio nata. Segundo a autora, apenas em 12/06/2013 teve conhecimento oficial da sua nota final no certame, razão pela qual a ação ordinária proposta em 26/11/2013 seria tempestiva. Defende que o entendimento encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência dominantes, segundo as quais a prescrição somente se inicia quando o titular do direito toma ciência da violação. Para reforçar suas alegações, a autora colaciona diversos precedentes do próprio Tribunal de Justiça da Bahia que reconheceram a procedência de demandas semelhantes, inclusive ações rescisórias e apelações cíveis em que se discutiu a irregularidade no cálculo da pontuação padrão no concurso público regido pelo Edital SAEB nº 01/1997, destacando que vários candidatos obtiveram decisões favoráveis, muitas delas já transitadas em julgado, resultando inclusive na nomeação de candidatos ao cargo de Investigador de Polícia Civil. Sustenta, nesse contexto, que a manutenção do acórdão rescindendo afronta os princípios da segurança jurídica e da isonomia, diante da existência de inúmeros julgados favoráveis em situações idênticas, razão pela qual entende ser cabível a rescisão do julgado por manifesta violação de norma jurídica. Por fim, requer a citação do Estado da Bahia para apresentar contestação, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a intimação do Ministério Público para acompanhar o feito e, no mérito, a rescisão do acórdão rescindendo com a realização de novo julgamento que reconheça a procedência dos pedidos formulados na ação originária, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Juntou os documentos de ID 53316051 a 53316115. Despacho, de ID 54100197, determinou a intimação do Autor para comprovar sua condição de hipossuficiente. O Autor peticiona (ID 54375035), colacionando os documentos (ID54375055 a 54376020), rogando pela concessão da gratuidade da justiça. Decisão, de ID 62151886, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação dos réus. O Estado da Bahia, devidamente citado, ofereceu contestação (ID 63278418) onde, em suma, alegou que o Autor não demonstrou de forma precisa qual a violação de lei, capaz de lhe assegurar um pronunciamento favorável neste pleito. Entende que, o Autor se utiliza da Ação Rescisória como sucedâneo recursal. Alega a prejudicial de mérito, eis que ocorreu a prescrição do direito de ação, pois “o RESULTADO DA PRIMEIRA FASE DO CERTAME FOI DIVULGADO EM 1º MAIO DE 1997, DATA DA ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO DA PARTE DO CERTAME, e, no entanto a esta somente se socorreu do judiciário 16 anos após o resultado.” Assevera a correta exclusão do Autor do certame, em razão de que há previsão editalícia expressa de nota mínima igual a cinquenta, além de que o próprio Demandante reconhece que alcançou apenas a nota 47. Defende a inexistência de erro de cálculo e de direito à realização das demais fases do certame, pois o Autor não foi enquadrado no número de vagas oferecidas, não lhe assegurando o direito a nomeação e posse, ante a necessidade de documentação exigida, bem como ante a necessidade de trânsito em julgado de decisão de procedência da pretensão autoral. Ao final, pugna pela improcedência da presente ação rescisória, por conseguinte, pela manutenção do acórdão rescindendo e extinção com resolução do mérito. A Autora apresentou Réplica (ID 69546300) reiterando todos os termos e pedidos constantes na exordial. Instada a se manifestar (despacho de ID 75355756), a Procuradoria de Justiça opinou pela inexistência de interesse público ou de qualquer das hipóteses capazes de justificar a sua intervenção no feito na condição de fiscal da ordem jurídica (Id 79132915). O Autor e o Réu intimados para apresentarem razões finais juntaram suas peças pelo ID 83933880. A parte autora apresentou razões finais no ID 84135527, defendendo a ocorrência de manifesta violação a norma jurídica, requerendo a procedência da ação. O Estado da Bahia apresentou razões finais no ID 85454907, requerendo a improcedência da ação. Assim, examinados os autos, lancei o presente, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do NCPC. Salvador/BA, 9 de março de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8056278-64.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: EMILIA SOUZA TORREGROSSA
Advogado(s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de Ação Rescisória fulcrada no art. 966, inciso V do Código de Processo Civil/2015 (violar manifestamente norma jurídica), proposta por EMILIA SOUZA TORREGROSSA visando rescindir o Acórdão proferido na Apelação Cível (0390151-67.2013.8.05.0001), oriunda da 5ª Câmara Cível deste Tribunal. A presente Ação tem como fundamento a rescisão do aresto, em razão da suposta violação a norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...); V - violar manifestamente norma jurídica; Pelo que se pode depreender da inicial, a ação tem por fundamento o art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil/15, porquanto, segundo a Autora, a decisão rescindenda teria violado de forma direta o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, in verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. O processualista consagrado Barbosa Moreira definiu a Ação Rescisória como sendo "ação por meio da qual se pede a desconstituição de sentença trânsito em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir, da matéria nela julgada", além dos pressupostos comuns de qualquer ação, para ser admitida pressupõe dois fatos básicos indispensáveis: sentença de mérito transitada em julgado e invocação de algum dos motivos de rescindibilidade dos julgados taxativamente previstos no art. 966 do CPC/15. Sabido e consabido que, para a ocorrência de violação à literal disposição de lei a autorizar o manejo de ação rescisória, "a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade." (STJ, AR 4497/SP, ju. 26.04.2017, Rel. Min. Benedito Gonçalves - Dje 17.11.2017), o que, definitivamente, não ocorreu no caso dos autos. Neste ponto, razão não assiste ao Autor, pois, do exame dos autos, verifica-se que o relator prolator do Acórdão, ora rescindendo, negou provimento à Apelação, mantendo-se na íntegra a Sentença, ao fundamento de que: “O Decreto nº 20.910/1932 dispõe que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” No caso em apreço, a Autora/Recorrente teve conhecimento sobre a sua reprovação no Certame em 01/05/1997, mas permaneceu silente durante aproximadamente 15 anos, até que ingressou com Ação Judicial informando suposto equívoco na forma adotada pela Banca Examinadora para avaliação das suas notas individuais.” [...] Em termos mais simples, o prazo quinquenal foi superado sem que fosse promovido qualquer ato visando provocar a reavaliação, seja de forma administrativa ou judicial, o que significa que a sua pretensão efetivamente já estava alcançada pela prescrição no momento do ajuizamento da ação originária.” A Autora da presente demanda alega violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, por entender que não operou a prescrição quinquenal. Consta dos autos que a Autora ingressou no primeiro grau com ação ordinária, em face do Estado da Bahia, ora Réu, questionando a real aferição da nota por não ter sido utilizado o desvio padrão previsto no Edital do certame, pretendendo, consequentemente, a sua inclusão entre os classificados para participação nas etapas seguintes do certame, lhe assegurando, por conseguinte, se aprovado em todas as fases, o direito à posterior nomeação, posse e exercício no cargo. A Sentença (ID 119691011 dos autos de origem) reconheceu a prescrição do direito de ação, julgando improcedente o pedido autoral com fulcro no art. 487,II, CPC, ao fundamento de que “ao contrário do que alega, o fato que gerou a busca pelo direito pleiteado foi exatamente a publicação que se deu através do Diário Oficial relativa à nota e à classificação do candidato, ocorrida em 1º de maio de 1997, termo inicial para a prescrição.” O referido decisum foi confirmado pelo Acórdão de ID 374577283 dos autos de origem . A Autora da presente Rescisória defende que o art. 1º do Decreto 20.910/32 determina que a prescrição contra a Fazenda Pública se consuma em cinco anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originou, vale dizer, quando o titular do direito violado toma conhecimento do fato e de suas consequências. Evidente que a pretensão da Autora, conforme a própria narrativa da exordial da presente ação, é de que a matéria em debate seja reanalisada, a fim de que se dê outra interpretação ao que foi concluído pelos julgadores da ação principal. Registre-se que, no caso sub examine, a análise acerca da existência ou não da consumação do prazo prescricional, que correu em desfavor da Autora foi exatamente o ponto controvertido na lide e objeto de exame dos julgados anteriores. A Autora defende que o termo inicial do prazo decadencial em Ação Ordinária contra a Fazenda Pública coincide com a data da ciência oficial do ato a ser impugnado, assinalando que a referida ciência ocorreu em julho de 2013, quando protocolou recurso administrativo perante a SAEB, pretendendo a certificação oficial da pontuação obtida no referido concurso, razão peça qual sustenta a tempestividade da ação ajuizada . A jurisprudência se orienta no sentido de que, em pretensões de desconstituição de ato de eliminação de concurso público, o prazo prescricional tem início desde a data da efetiva ciência da mencionada eliminação, tida como inequívoca a partir da data da divulgação da relação dos candidatos aprovados. Com isso, no instante do ajuizamento do presente feito (26/11/2013), a prescrição quinquenal para pretensões contra a Fazenda Pública já havia sido consideravelmente superado, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Deste modo, deve ser rechaçada a alegação da requerente no sentido de que somente após obtenção de resposta da Administração Púbica, provocada através de requerimento administrativo, é que se inauguraria o prazo prescricional, isso porque, efetivamente, a partir da eliminação do candidato (01/05/1997) do certame nasce a possibilidade de se insurgir contra o ato eliminatório, sob pena de se eternizarem as pretensões, assim como pretende a Autora, que informa que tomou ciência oficial e inequívoca da pontuação/nota obtida no referido concurso, apenas, em julho de 2013, ou seja, 16 (dezesseis) anos após a divulgação do resultado da mencionada etapa do concurso. A propósito, julgados similares que reconheceram a prescrição: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB Nº 001/1997. INSURGÊNCIA CONTRA OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS NO CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO OCORRIDA NO ANO DE 1997. AJUIZAMENTO DO FEITO EM 2016. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONSUMADA. PRECEDENTES EM CASOS IDÊNTICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I-O demandante teve ciência da sua desclassificação do referido certame, por meio da Portaria n.º 162, de 20 de abril de 1997, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia, em 1º de maio de 1997. II- De acordo com o princípio da actio nata, que prevê o início da prescrição quando possível ao titular do direito reclamar contra a situação antijurídica (STJ, AgInt no REsp 1681746/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 05/12/2017), foi a partir desse momento que nasceu a pretensão do apelante de questionar a forma de cálculo das notas da prova objetiva e, por consequência, sua eliminação do concurso público sob comento, por suposta violação às normas editalícias. III- Consequentemente, levando-se em conta o lustro prescricional, para a dedução de pretensões contra as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, tal lapso já havia sido superado quando do ajuizamento da presente lide, em 04/04/2016. IV- Recurso improvido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05200311020168050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/03/2022) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB/001/1997. CANDIDATO REPROVADO NA PROVA OBJETIVA. ELIMINAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA AFERIÇÃO DE NOTA POR SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO DESVIO PADRÃO PREVISTO NO EDITAL. PRAZO QUINQUENAL DECORRIDO. PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação de Obrigação de Fazer proposta contra o Estado da Bahia, na qual o autor pleiteia a permanência nas ulteriores fases do concurso público para o cargo de agente da polícia civil, regido pelo edital n. 1/1997. 2. O marco inicial da contagem do prazo prescricional do direito de o recorrente impugnar a sua desclassificação é a ciência do resultado do concurso. Reconhecido o equívoco no cálculo de eventual desvio padrão, publicado o ato retificador no diário oficial do estado, desta data inicia-se a contagem do prazo prescricional para pleitear judicialmente a retificação de eventuais incorreções no resultado do concurso. Precedente STJ. Já o prazo prescricional para o candidato requerer sua nomeação conta-se da data da homologação deste. 3. Portanto, tendo a republicação dos resultados do desvio padrão ocorrido em 2005 e a homologação do concurso em 2009, sob qualquer ótica, já haveria decorrido o prazo prescricional para impugnação de suposto ato ilegal da Administração. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05490789220178050001 8ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB 01/1997. ALEGAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO DA NOTA REFERENTE À PROVA OBJETIVA DO CERTAME, NO TOCANTE À UTILIZAÇÃO DO DESVIO PADRÃO PREVISTO NO EDITAL. RESULTADO DA PROVA OBJETIVA DIVULGADO EM MAIO/1997. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. NASCIMENTO DA PRETENSÃO DE INSURGÊNCIA CONTRA O REFERIDO ATO. ACTIO NATA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM NOVEMBRO/2016. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O resultado da referida primeira etapa do certame foi divulgado na edição de 01/05/1997 do Diário Oficial do Estado, momento no qual, a toda evidência, o recorrente teve ciência inequívoca da sua eliminação do concurso público, por não ter atingido a nota exigida para aprovação para as demais etapas, a partir de quando teria início o prazo de 5 anos para impugnar a forma com que foram corrigidas as provas e atribuídas as notas na aludida fase do certame. Sendo aplicável ao caso o prazo prescricional de cinco anos para a dedução de pretensões contra as Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, este lapso já havia sido há muito superado quando do ajuizamento da presente ação, em 29.11.2016. Apelo conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 05807132820168050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB/001/1997. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO REPROVADO NA PROVA OBJETIVA. INSURGÊNCIA CONTRA AFERIÇÃO DE NOTA POR SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO DESVIO PADRÃO PREVISTO NO EDITAL. PRAZO QUINQUENAL DECORRIDO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXCLUSÃO DO CERTAME EM 01/05/1997, ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO OFICIAL. DEMANDA AJUIZADA SOMENTE EM 08/11/2013. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0384393-10.2013.8.05.0001, Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 01/07/2020) Essa Seção Cível de Direito Público já debruçou sobre o presente caso, vejamos: AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO POLÍCIA CIVIL. EDITAL SAEB 01/1997. UTILIZAÇÃO DE DESVIO PADRÃO DIVERSO DO PREVISTO NO EDITAL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO (ART. 1º DEC 20.910/1932). DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO EM 01/05/1997. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURADA. 1. no Julgado, o relator considerou a ciência inequívoca do feito em 01/05/1997, quando da divulgação do resultado final do certame, momento em que caberia o ajuizamento de ações em face de incorreções do edital, ou mesmo por insatisfação com a pontuação obtida. 2. Muito embora não especifiquem, na inicial da presente ação rescisória, a data que pretendiam ver reconhecida como marco inicial do prazo prescricional e da leitura da inicial da ação originária, acosta às fls. 18/27, também não se encontrar esclarecida a data, na sentença proferida pelo Juízo da 6ª VFP, considerou-se que a ciência inequívoca dera-se em 09/12/2005, data de protocolo de requerimento administrativo na SAEB a fim de verificar a média do grupo da região de Salvador. 3. O entendimento firmado na jurisprudência desta corte, e que fundamenta o Acórdão ora atacado, é no sentido de que o protocolo de pedido administrativo não é bastante para interromper o prazo prescricional, ou mesmo para renová-lo, como pretende o Autor, porquanto a ciência inequívoca e deu por ocasião da divulgação do resultado final do concurso. 4. O caso dos autos não se enquadra nas possíveis causas de admissão da Ação Rescisória, não se desincumbindo, os Autores, do ônus probatório que lhes competia, de comprovar a literal violação de lei que possibilitaria a rescisão do julgado, sendo que a irresignação dos autores dá-se, apenas, pelo não acolhimento da tese defendida na inicial da ação originária. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL REALIZADO NO ANO DE 1997. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DO AUTOR REFERENTE À NOTA OBTIDA PELO CANDIDATO NA PROVA OBJETIVA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO ANO DE 2007. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º E 2º DO DECRETO 20.910/32. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL DE PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 – Da narrativa inicial, extrai-se que a parte autora, ora apelada, insurge-se, através da ação originária protocolada em 23 de agosto de 2007, contra a nota obtida na prova objetiva, devidamente publicada no Diário Oficial, em edição extra, de 1º a 10 de maio de 1997 (fls. 23/24). 2 – A este respeito, sabe-se que a publicidade dos atos administrativos se faz mediante publicação em órgãos de imprensa oficial, não se podendo aplicar, ao caso em tela, a exceção da regra geral que este Tribunal de Justiça da Bahia vem entendendo, no sentido de mitigar a relevância da publicação oficial quando se trate de longo período entre a realização do ato e a efetiva publicidade oficial. 3 – Com efeito, no caso dos autos, a publicação das notas da prova objetiva se deu dentro de prazo razoável, sendo, por conseguinte, incabível a compreensão de que a ciência da nota do candidato somente se deu a partir do requerimento de informação, pelo próprio autor, junto às esferas da Administração Pública no ano de 2007. Recurso conhecido. Preliminar acolhida. Extinção do feito com resolução do mérito, à vista da prescrição da pretensão. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PARA AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. EDITAL SAEB 001/1997. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE DESVIO PADRÃO DISTINTO DO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS HABILITADOS NA PROVA OBJETIVA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DE SUA ELIMINAÇÃO. INÉRCIA INJUSTIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0376143-85.2013.8.05.0001,Relator(a): ILONA MÁRCIA REIS,Publicado em: 20/02/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA.. EDITAL SAEB/001/1997. INSURGÊNCIA CONTRA AFERIÇÃO DE NOTA POR SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO DESVIO PADRÃO PREVISTO NO EDITAL. PRESCRIÇÃO EVIDENTE. INEQUÍVOCA CIÊNCIA PELA APELANTE DE SUA NOTA EM 01/05/1997 MEDIANTE PUBLICAÇÃO OFICIAL. AÇÃO PROPOSTA EM 27/09/2011. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O curso do prazo prescricional apenas tem início com a efetiva lesão a direito tutelado, pois nesse momento nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida (art. 189 do CC/02). Hipótese em que o candidato insurge-se contra aferição da nota, por não ter sido utilizado desvio padrão previsto no Edital do certame. Conquanto alegue ter ocorrido a ciência da lesão tão somente após resposta a requerimento administrativo realizado em 19/09/2011, quando então foi informado de sua pontuação, em verdade, uma vez publicado o resultado do certame com a especificação da nota individual dos concorrentes, evidente que o apelante teve ciência inequívoca da sua pontuação nesta oportunidade. Tendo em vista que o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorreu em 01/05/1997 e o ingresso da ação deu-se em 27/09/2011, configurada está a prescrição, segundo disposição do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0099641-60.2011.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Publicado em: 13/03/2018). APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO SAEB 01/1997 CONCORRENTE AO CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL –QUESTIONAMENTO QUANTO A ERRO NA ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO - DESVIO PADRÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – OCORRÊNCIA – APELO IMPROVIDO. 1. Divulgado o resultado da primeira fase do concurso público para provimento de cargos de Escrivão de Polícia Civil em maio/1997, a ação proposta julho/2014 está abarcada pela prescrição quinquenal, com base no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32. 2. O pedido administrativo de apresentação das notas formulado em julho/2014 não contém o condão de interromper a prescrição porque já ali encontrava-se prescrito o direito do apelante. 3. Apelo improvido. (Classe: Apelação 0537837-29.2014.8.05.0001,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 21/05/2016). Outrossim, temos que a Autora alegam literal violação de lei, in casu do artigo 1º do decreto 20.910/1932, porquanto afirma que o conhecimento do ato lesivo teria se dado em momento diverso ao do que está reconhecido no julgado. Muito embora não especifiquem, na inicial da presente ação rescisória, a data que pretendiam ver reconhecida como marco inicial do prazo prescricional e da leitura da inicial da ação originária, acosta às fls. 30/56, também não se encontrar esclarecida a data, na sentença proferida pelo Juízo da 8ª VFP, considerou-se que a ciência inequívoca dera-se em 23/10/2007, data de protocolo de requerimento administrativo na SAEB a fim de verificar a média do grupo da região de Salvador. Contudo, o entendimento firmado na jurisprudência desta corte, e que fundamenta o Acórdão ora atacado, é no sentido de que o protocolo de pedido administrativo não é bastante para interromper o prazo prescricional, ou mesmo para renová-lo, como pretende o Autor, porquanto a ciência inequívoca e deu por ocasião da divulgação do resultado final do concurso. Percebe-se, pois, que não houve violação de lei, por parte do acórdão julgado, sendo que a irresignação dos autores dá-se, apenas, pelo não acolhimento da tese defendida na inicial da ação originária. O CPC/2015 estabelece um rol taxativo para cabimento da Ação Rescisória: Como se pode observar, o caso dos autos não se enquadra nas possíveis causas de admissão da Ação Rescisória, não se desincumbindo, os Autores, do ônus probatório que lhes competia, de comprovar a literal violação de lei que possibilitaria a rescisão do julgado. Diante do Exposto, hei por bem julgar IMPROCEDENTE a presente ação rescisória, mantendo o Acórdão atacado em todos só seus termos. Condeno a parte Autora nas custas processuais, e honorários sucumbenciais, restando suspensa a exigibilidade ante a Gratuidade de Justiça deferida nos autos. (Classe: Ação Rescisória, Número do Processo: 0019209-81.2016.8.05.0000, Relator(a): SANDRA INES MORAIS RUSCIOLELLI AZEVEDO, Publicado em: 21/11/2019 ) Registre-se que, o mero pedido administrativo de apresentação das notas não reabre o prazo prescricional esgotado por extenso lapso temporal, uma vez que, quando do referido requerimento, o prazo de cinco anos já havia escoado, sendo a eliminação do postulante inequívoca desde a divulgação da relação dos candidatos aprovados. Assim, não há que se falar em ocorrência de violação à norma jurídica (art. 966, V, do CPC), devendo-se entender, portanto, que a decisão, apenas, rechaçou a tese defendida pelo Autora, dando a escorreita interpretação aos fatos anunciados no feito. Destarte, a Autora pretende modificar a data de início para contagem do prazo prescricional, eis que entende que o marco inicial seria julho/2013 e não no dia 01/05/1997, quando da publicação do resultado das provas objetivas, porém não encontra respaldo na jurisprudência pátria, que já decidiu, em diversas oportunidades, sobre a contagem da prescrição quinquenal desde a ciência do ato considerado ilegal e imoral. Ressalte-se que, trata-se de Ação Rescisória, que não se confunde com mais uma instância ordinária a revisar julgados. Presta-se, na verdade, para desafiar um dos pilares da segurança jurídica, que é a coisa julgada, obrigando, assim, rigoroso exame das hipóteses que lhe dão azo e dos requisitos que podem justificar a supressão dos efeitos de um título judicial consolidado. Ademais, é importante destacar que o instituto da coisa julgada é de tamanha importância, que constitui garantia constitucional esculpida no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. O mencionado instituto objetiva a segurança na sociedade, impedindo que os conflitos se prolonguem indefinidamente, ou que possam ser repetidos ao arbítrio dos interessados. Ao Estado, como meio de ordenação com vistas à realização do bem comum, não interessa a perenização dos conflitos e, para isso, deve estar garantida a segurança, que se entende, também, presente na ideia de justiça, escopo maior da Carta Magna. Decerto, da atenta análise dos autos extrai-se que a pretensão agitada está fincada unicamente no inconformismo quanto ao resultado da demanda originária, predicado este que não legitima o ajuizamento do presente instrumento processual. Dito isso, não se franqueia o manejo da ação rescisória como mero consectário de eventual insucesso na lide paradigma, sendo de rigor a observância do quanto disposto no art. 966 do CPC, daí porque se legitima a negativa de trânsito que ora se propõe. O Autor não comprovou violação à norma jurídica, por isso não há razão que autorize a modificação do julgado em sede de ação rescisória. Sobre o tema o decisum a seguir: AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ORIGINÁRIA NA QUAL SE DISCUTIU SOBRE DIREITO DE AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO DE POLICIAL MILITAR COMO ALUNO APRENDIZ. ALEGADA MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ART. 966, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. EM QUE PESE OS ARGUMENTOS DO AUTOR, NÃO SE VERIFICAM OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFIQUEM A RESCISÃO DO JULGADO COM FUNDAMENTO NA NORMA INVOCADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, MODIFICADA EM GRAU RECURSAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO, FUNDAMENTADO EM QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32, HÁ DE SER RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO SE ENTRE O ATO DE CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO, QUE ORIGINOU O DIREITO DE AÇÃO DO DEMANDANTE CONTRA A FAZENDA E CULMINOU EM SUA REDUÇÃO SALARIAL, E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, TENHA DECORRIDO MAIS DE CINCO ANOS. VOTO VENCIDO COM ENTENDIMENTO DIVERSO FIRMADO NA SÚMULA 85 DO STJ, AFASTANDO A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA, POR TRATAR DE RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. NÃO CABE RESCISÓRIA BASEADA EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF DE QUE "NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA POR OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI, QUANDO A DECISÃO RESCINDENDA SE TIVER BASEADO EM TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS". POSIÇÃO ACOLHIDA POR DIVERSAS CÂMARAS, HAVENDO AQUI UM CONFLITO DE INTERPRETAÇÃO, MAIS QUE VIOLAÇÃO À NORMA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SENTIDO DE QUE A VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA SOMENTE SE CONFIGURA QUANDO HOUVER AFRONTA DIRETA A MESMA OU FLAGRANTE INCOERÊNCIA E INTEGRIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO. IRRESIGNAÇÃO QUE EVIDENCIA O INCONFORMISMO DO AUTOR COM A CONCLUSÃO DO JULGADO, VALENDO-SE DO MANEJO DA AÇÃO COMO EQUIVALENTE RECURSAL PARA REVOLVER A MATÉRIA JÁ APRECIADA. A RESCISÓRIA É VIA ABSOLUTA INARREDAVELMENTE EXCEPCIONAL E LIMITADA ÀS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NA LEI, NÃO SE PRESTANDO À REVALORAÇÃO DE PROVAS E À REANÁLISE DA JUSTIÇA DA DECISÃO, OU SEJA, NÃO SE CONFUNDE COM RECURSO. PORTANTO, VERIFICA-SE QUE NÃO RESTOU CONFIGURADA A ALEGADA CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DA DECISÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE IMPÕE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 485, I, DO CPC. (TJ-RJ - AR: 00848545320228190000 202200600990, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 05/11/2022, SEÇÃO CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022) Como delineado alhures, na hipótese fática, caberia a postulante, no momento da publicação do resultado da primeira etapa, questionar juridicamente os critérios adotados para sua exclusão, não deixando que, somente após mais de 16 (dezesseis) anos do marco inicial, vir apontar, judicialmente, suposta ilegalidade e tentar, com isso, justificar sua pretensão de ser reinserido no certame. Verifica-se que, a Autora pretende, em verdade, a rediscussão do mérito decido no Acórdão rescindendo, não merece prosperar a pretensão rescisória, posto que a procedência da ação está adstrita à ocorrência das causas elencadas no artigo 966 do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos autos. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial do STJ, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO JULGADO RESCINDENDO. INOVAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE FATO SOBRE QUESTÃO CONTROVERTIDA. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO RESCISÓRIO. DOCUMENTO NOVO NA LIDE PRÉ-EXISTENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. DESCONHECIMENTO OU IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. No caso dos autos, busca-se a rescisão de acórdão meritório do STJ em que houve a reforma de acórdão estadual em razão da impossibilidade de reformatio in pejus em reexame necessário e pela não extensão de vantagens pro labore in faciendo aos servidores inativos e pensionistas. 2. É possível considerar a existência de dolo da parte vencedora quando se observa uma atuação processual ardilosa e maliciosa capaz de minguar o dever de veracidade presente no art. 17 do CPC/1973. Na presente hipótese, não é possível considerar o recurso especial como conduta de má-fé, tendo em vista que a sua interposição era andamento processual esperado da Fazenda Pública. 3. O acórdão rescindendo possui fundamentação independente das disposições normativas apresentadas com base nos artigos indicados como violados, que não foram sequer analisados pelo STJ e nem apresentados oportunamente pela requerente. Contudo, é vedada a utilização de ação rescisória como sucedâneo recursal capaz de devolver o exame de questões que deveriam sido apresentadas no processo originário. 4. Não há flagrante violação de disposição legal no acórdão rescindendo que decidiu a hipótese dos autos com base em jurisprudência dominante do STJ. Esse mesmo fundamento já foi utilizado pela Primeira Seção do STJ no julgamento da AR n. 5.266/PR. 5. O vício rescisório pelo erro de fato está vinculado a uma questão não controvertida nos autos. Hipótese não presente no caso dos autos, em que a controvérsia é a possibilidade de inclusão de vantagem paga aos servidores ativos no cálculo do valor da pensão de quem tem direito à integralidade. 6. A apresentação de nova prova é um vício rescisório quando, apesar de preexistente ao julgado, não foi juntada ao processo originário pelo interessado ou por desconhecimento ou por impossibilidade. 7. O vício redibitório previsto no art. 966, VII, do CPC/2015 não se faz presente nos autos, pois não houve demonstração de que o documento indicado como novo, apesar de preexistente à coisa julgada, era ignorado pelo interessado ou de impossível obtenção para utilização no processo que formou o julgado ora rescindendo. 8. Ação rescisória improcedente. (STJ - AR: 5196 RJ 2013/0147106-7, Data de Julgamento: 14/12/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2022) Diante disso, inexiste no julgado, ora rescindendo, interpretação aberrante que viole o dispositivo (art. 1º, do Decreto 20.910/32) supracitado pela Autora, pois, em verdade, busca uma nova discussão e reapreciação de documentos, bem como, análise que lhe seja favorável, como se fosse possível obter uma nova tutela jurídica, sobre matéria já posta em discussão, o que deixa às escâncaras tratar-se de mero inconformismo, ofendendo, portanto, a coisa julgada e o Princípio da Segurança Jurídica. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que para caracterizar a violação a literal disposição de lei "é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos." (RSTJ 93/416 – referido por Theotônio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 43ª ed., p. 592). Ademais, a violação deverá ser de forma expressa e direta, de modo que conste da decisão rescindenda a apreciação do dispositivo supostamente violado, na esteira do seguinte precedente do STJ: AÇÃO RESCISÓRIA - ARTIGO 485, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI - INEXISTÊNCIA - OFENSA REFLEXA OU INDIRETA - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO IMPROCEDENTE. O ajuizamento da ação rescisória fundamentada no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, exige-se que o acórdão rescindendo tenha expressamente se manifestado acerca da norma legal e, ao aprecia-la, tenha infringido a sua literalidade de forma direta, frontal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ação rescisória julgada improcedente. (AR 3.791/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 07/11/2012) Se a interpretação contida no acórdão rescindendo era ou não a mais apropriada, isso é questão que envolve subjetividade na válida e possível interpretação dos fatos e do Direito; não motivando a procedência desta rescisória. Assim, o caso concreto não se subsume à hipótese legal suscitada na petição de ingresso, qual seja, de violação de dispositivo legal, art. 966, V do CPC/15, razão pela qual a improcedência do pedido é media que se impõe. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da presente Ação Rescisória, mantendo-se íntegro o Acórdão rescindendo pelos fundamentos retro expostos. Condeno a Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, com base no inciso I, do § 3º do art. 85 do CPC/15. Contudo, suspendo o seu pagamento por ser o Autor beneficiário da gratuidade da justiça. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8056278-64.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: EMILIA SOUZA TORREGROSSA
Advogado(s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO