PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025919-36.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A e outros
Advogado(s): MICHEL GUIMARAES DA SILVA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, FERNANDO ABAGGE BENGHI
APELADO: RITA MARIA PINTO LIMA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE NÃO INFORMADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE EXAME MÉDICO PRÉVIO. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS DO CONSUMIDOR SEM O DEVIDO DESTAQUE. NULIDADE POR FORÇA DOS ARTS. 54, §4º E 51, VI, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 609 DO STJ. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. REPARAÇÃO MORAL DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PRESERVADO. IMPORTE PROPORCIONAL AO ABALO EXPERIMENTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIO MAJORADOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelo de n. 8025919-36.2020.8.05.0001, em que figura como apelante CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e outros e como apelada RITA MARIA PINTO LIMA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

Salvador/BA, ____ de _______________ de 2024.

 

Presidente

  

Desa. Regina Helena Ramos Reis

Relatora

  

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025919-36.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A e outros
Advogado(s): MICHEL GUIMARAES DA SILVA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, FERNANDO ABAGGE BENGHI
APELADO: RITA MARIA PINTO LIMA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da 9ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de cobrança c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por Rita Maria Pinto Lima, julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na exordial, assim dispondo:

 

“Em face do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para condenar: a) CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A a efetuar a quitação do financiamento do veículo diretamente à instituição financeira beneficiária, a partir da data do falecimento do segurado; b) BANCO RCI BRASIL S/A a restituir à autora os valores referentes às prestações pagas após o óbito do de cujus, devidamente atualizados, com correção monetária desde o pagamento das referidas parcelas e juros de 1% ao mês a partir da citação; c) AMBAS as acionadas, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos Danos Morais suportados pela requerente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção e juros legais a serem contados a partir desta sentença (súmula 362 do STJ).

Dada a sucumbência mínima da autora, condeno as rés ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro no valor correspondente a 10% (dez por cento) da condenação.” (ID 54060895)

 

Em suas razões recursais (ID 54060910), o apelante aduz que a ação de origem foi intentada pela viúva do Sr. Bomfim Crystobaw Borges Duarte, falecido em 18/05/2019, em decorrência de provável infarto agudo do miocárdio. Disse que a apelada narrou que, em 26/11/2018, o sr. Bomfim adquiriu um veículo financiado junto ao banco RCI, adquirindo juntamente o seguro proteção financeira, que prevê cobertura em caso de morte do segurado; mas que, após o falecimento, foi solicitada a quitação do saldo devedor, sem sucesso – de modo que teve que continuar pagando as prestações de junho/2019 a fevereiro/2020, cada uma no valor de R$ 724,72.

 

Sustenta que o julgado a quo merece reforma, pois apesar de reconhecer que a doença fora diagnosticada desde outubro/2018, afirmou que a ora Recorrente não logrou êxito em comprovar que o autor omitiu tal informação na celebração do contrato, violando a boa-fé, nos termos do art. 765 do CC/02. Assim, defende que inexiste direito à indenização securitária.

 

Segue afirmando que o segurado declarou, expressamente, "estar em perfeitas condições de saúde, não possuir doenças preexistentes a contratação desse seguro e não estar fazendo nenhum tratamento médico". Desse modo, aponta que a informação acerca de grave doença preexistente, relevantes para apuração do risco, foi sonegada pelo contratante por ocasião da declaração de suas condições pessoais quando da assinatura do contrato de seguro.

 

Segue sustentando ser inegável a má fé do recorrido, de acordo com o conjunto probatório dos autos. Assim, ressalta ser imperioso que o presente caso seja julgado, pautando-se pelo entendimento sumulado do STJ (Súm. 609), o qual reconhece que, caso comprovada a má fé do segurado, é legítima a negativa de cobertura securitária.

 

Volta-se contra o acolhimento dos danos morais, asseverando que estaria claro que não foi praticado nenhum ato ilícito, não sendo posssível atribuir sua existência a mero descumprimento contratual. Também impugna a quantia fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), indicando que se revela desarrazoado, requerendo a redução para R$2.000,00 (dois mil reais), acaso mantida a condenação.

 

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau, pela improcedência ou pela redução do montante a ser indenizado, nos termos apontados.

 

No ID 54060915, a apelada apresentou contrarrazões, frisando que seu esposo não possuía doença preexistente, conforme relatado na inicial e nas réplicas acostadas aos autos, não sendo suficiente a mera alegação da Apelante em tal sentido, para afastar a sua responsabilidade contratual.

 

Frisa, ainda, que a alegação do Apelante encontra-se superada pela jurisprudênciapacificada do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a seguradora, ao não exigir exames e consultas médicas quando da contratação do seguro, assume o risco, sendo-lhe vedado eximir-se do dever de indenizar, salvo quando comprove a má-fé do segurado, a qual inexiste, no presente caso.

 

Assim, pugna pelo improvimento do recurso da seguradora.

 

Elaborado o relatório, encaminho os autos à Secretaria para que sejam incluídos em pauta de julgamento, como preceitua o art. 931 do CPC/2015.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 06 de junho de 2024.

 

Desa. Regina Helena Ramos Reis

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025919-36.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A e outros
Advogado(s): MICHEL GUIMARAES DA SILVA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, FERNANDO ABAGGE BENGHI
APELADO: RITA MARIA PINTO LIMA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se, na origem, de ação por meio da qual pretendeu a autora a condenação dos acionados ao pagamento de indenização por danos morais e materiais relativos à negativa de cobertura securitária perpetrada pela seguradora ré e ao valor das parcelas pagas após o falecimento de seu esposo/segurado.

 

O pleito foi julgado parcialmente procedente pelo juízo de origem, o que desafiou a interposição do presente recurso de apelação da seguradora acionada.

 

De acordo com a narrativa exposta na inicial, a autora é esposa do Sr. Bomfim Crystobaw Borges Duarte, falecido em 18/05/2019, por provável infarto audo do miocárdio, conforme certidão de óbito colacionada no ID 54060474, pág.7.

 

Sustenta que o de cujus firmou contrato de compra e venda de veículo ano/modelo 2018/2019, Renault Duster 1.6, ocasião em que o financiou em 36 parcelas de R$ 724,72 (setecentos e vinte e quatro reais e setenta e dois centavos) e também adeqriu a aquisição de um seguro de proteção fincandeira Renault cdc, do mesmo grupo econômico da financiadora, a RCI BRASIL – CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., no valor de R$858,55 (oitocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), que conforme as características do seguro, tinha cobertura em caso de morte do segurado resulta “o pagamento do saldo devedor na data do evento, sem englobar parcelasem atraso e respectivos encargos, no limite de R$ 300.000,00, pagos à vista”.

 

Diante do falecimento do segurado, as autoras solicitaram a indenização securitária, bem como a quitação do financiamento, mas tal pleito fora indeferido na esfera administrativa, sob a alegação de que o falecido, no momento da contratação, deixou de informar doença pré-existente.

 

A companhia de seguros, por sua vez, sustenta que a negativa de cobertura securitária se deu em razão da conduta de má-fé adotada pelo segurado, que deixou de prestar as informações quanto à existência de doenças, influenciando-a na aceitação do risco.

 

Delineadas as questões fáticas, passa-se à análise da irresignação.

 

De logo, pontua-se que o contrato de seguro que embasa a presente ação encontra-se vinculado ao contrato de financiamento do veículo adquirido, porquanto possui como finalidade precípua garantir o adimplemento das prestações faltantes, em caso de morte, desemprego involuntário, incapacidade física total temporária e invalidez parcial e total por acidente (ID 54060474, pág. 8).

 

Não é demais mencionar que, nos termos do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que compõem a cadeia de fornecimento respondem, solidariamente, pela reparação dos danos previstos nas normas consumeristas. Veja-se:

 

Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

 

Com efeito, in casu, verifica-se que a seguradora, no instrumento contratual (ID 54060474, pág. 8), limitou-se a descrever a ausência de cobertura securitária, nos casos em que a morte do segurado decorrer de doença pré-existente, em cláusula genérica e sem destaque, sem que houvesse solicitação de exames prévios ou declaração detalhada acerca do estado de saúde do segurado.

 

Como cediço, as cláusulas restritivas de direito devem ser informadas de forma clara e precisa, facilitando a compreensão do consumidor, desde o momento da contratação, sob de se serem consideradas abusivas, passíveis, portanto, de anulabilidade, consoante inteligência dos artigos 54, §4º, e 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Especificamente, dispõe o primeiro dispositivo:

 

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

[...]

§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

 

À vista disso, se a companhia de seguros desejava se valer da cláusula de exclusão de cobertura por doença pré-existente, fazia-se necessário o amplo conhecimento do segurado acerca das limitações contratuais - através de cláusula clara e com ênfase - bem como do seu real estado de saúde, via avaliação médica prévia.

 

No caso dos autos, nota-se que a seguradora, com intuito de vender o seguro prestamista ao de cujus, não adotou as diligências básicas a fim de investigar as condições de saúde do futuro segurado. Não pode, agora, com a ocorrência do sinistro, imputar ao consumidor providência que era de sua atribuição ou negar cobertura securitária utilizando tal justificativa, sob pena de configurar ato ilícito.

 

Tal entendimento encontra-se amparado, inclusive, no enunciado de súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça, veja-se:

 

Súmula nº 609, do STJ: “A recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado".

 

Assim é que, ao contrário do quanto defendido pelo recorrente, cabia às rés, sobretudo à seguradora, demonstrar que eventual omissão da doença por parte da contratante tenha se dado de maneira dolosa, no entanto, não se desincumbiu de tal ônus, sendo certo que a existência de doença em momento anterior à contratação, por si só, não é capaz de justificar a negativa de cobertura ou presumir conduta omissiva dolosa por parte do segurado.

 

Efetivamente, se a seguradora não exige a realização de prévio exame médio e nem prevê em cláusula destacada a restrição, não é possível presumir a má-fé do consumidor, competindo-lhe a prova de que o segurado, intencionalmente, deixou de apontar a doença preexistente.

 

Conclui-se, com isso, que é devida a incidência do seguro prestamista, resultando na extinção do saldo devedor, a partir do falecimento do segurado. Desse modo, revela-se correta a condenação da seguradora ao pagamento de indenização securitária, no valor correspondente às parcelas do financiamento vencidas após a morte do segurado, devidamente atualizadas pelo INPC e com incidência de juros de mora a partir da citação.

 

Quanto à indenização, vê-se que, apesar da seguradora Apelante alegar a inexisência de contuda ilicita, a teor do art. 187 do CC: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”.

 

No caso em apreço, verifica-se que a recorrente firmou o contrato, recebeu a quantia, sem qualquer diligência para averiguar a existência de doença preesistente para, somente após o obito, alegá-la no intuito de não arcar com o ônus de cobertura contratual – o que atrai o quanto expresso nos arts. 927 e 186 do CC vigente.

 

Ademais, a recusa do pagamento do saldo devedor pela seguradora provocou, de fato, abalos morais à consumidora, tendo-se em vista que desenbolsar indevidamente valores de seu orçamento familiar, provocando privações financeiras a comprometerem seu sustento e previsão de despesas regulares, em momento naturalmente delicado que é próprio do luto.

 

Revela-se, pois, devida a indenização por danos morais, na hipótese.

 

Sabe-se, contudo, que o quantum fixado a título de reparação, deve obedecer à razoabilidade; logo, para aferição do valor correspondente à indenização devida a título de dano moral é necessário verificar o bem jurídico lesado, a intensidade da culpa, as consequências advindas do ato ilícito, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, etc – os quais balizam a finalidade reparatória e, ainda, verificar se a quantia fixada está apta a inibir a reiteração da conduta ilícita. A respeito, leciona Sérgio Cavalieri Filho:

 

"(...) Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...) Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes" ('Programa de Responsabilidade Civil', Editora Atlas, 8ª edição, 2009, pág. 91/93).

 

Desse modo, valor razoável é aquele que, a um só tempo, destina-se a compensar o lesado e a desestimular aquele que lesa, sem proporcionar o enriquecimento ilícito do requerente. No caso em tela, diante das considerações supra e da análise dos autos, nota-se que, aplicando-se a regra da experiência comum, como faculta o art. 375 do CPC, mostra-se razoável a indenização por danos morais fixada em R$10.000,00 (dez mil reais) – valor que se compreende equitativo a guardar relação com a lesão sofrida e a capacidade econômica do recorrente, mostrando-se compatível com as peculiaridades do caso concreto, com a a tríplice função do dano moral e com os critérios adotados na jurisprudência.

 

Nessa linha, o seguinte aresto:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA COLETIVO. INVALIDEZ PERMANENTE. RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. A jurisprudência desta Corte confere à recusa injustificada da cobertura oriunda de contrato de seguro de vida o mesmo tratamento jurídico dado ao contrato de seguro de saúde, não se tratando, nesses casos, de mero aborrecimento. Precedentes. 2. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso em debate. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 780881 RJ 2015/0231872-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019)

 

Feitas as considerações acima, a melhor solução que se aponta à presente lide é a de manter a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Por fim, tem-se que o §11º do art. 85 prevê a majoração dos honorários fixados em razão do julgamento do recurso interposto, para levar em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, senão veja-se:

 

CPC, Art. 85, § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

In casu, o juízo de origem fixou na sentença honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre a condenação; assim, à vista do dispositivo supra do Código de Ritos em vigor e, considerando o grau de zelo do profissional, bem como a importância e a natureza da demanda e o valor da condenação, cabe a majoração dos honorários para 12% (doze por cento) do valor da condenação.

 

Conclusão

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença guerreada. Restam majorados os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, atendendo-se ao quanto disposto no art. 85, § 11 do CPC/2015.

 

Salvador/BA, ____ de _______________ de 2024.

 

Desa. Regina Helena Ramos Reis

Relatora