PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016366-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIATA
Advogado(s): ISAIAS MATOS GOMES AZEVEDO OLIVEIRA, WOLFGANG AUGUSTO LUZ TERRA
AGRAVADO: MARIA LEILIANE DOS SANTOS
Advogado(s):FELIPE FARIA TOE ALVES DE OLIVEIRA, TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA

 

ACORDÃO

EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE PIATÃ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. ALEGADA OFENSA AOS LIMITES DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO NOS EXATOS TERMOS DA POSTULAÇÃO INICIAL. LEI MUNICIPAL Nº 07/2005. FIXAÇÃO DE TETO INFERIOR AO VALOR DO MAIOR BENEFÍCIO DO RGPS. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 100, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DO ART. 87, INC. II, DO ADCT, QUE ESTABELECE O TETO EM 30 (TRINTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 47, § 2º, III, DA RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ E DA PORTARIA Nº 03/2023 DO NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO INICIALMENTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1231/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AGRAVANTE RECHAÇADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC. DECISÃO PRIMEVA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Inicialmente, ressalto que não se configura julgamento ultra petita a decisão que determina a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV sobre a totalidade do crédito, quando a parte exequente expressamente requer a conversão do pagamento do precatório para o regime de RPV, abrangendo principal e honorários.

2. Quanto à tese central do agravante, atinente à validade da Lei Municipal nº 07/2005, observa-se que referida norma, ao fixar o limite de três salários mínimos para pagamento por RPV, revela-se incompatível com o art. 100, § 4º, da Constituição Federal, que estabelece, como piso, o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, impondo-se, portanto, seu afastamento no caso concreto.

3. Assim, na ausência de norma local válida e conforme as diretrizes da Resolução CNJ nº 303/2019 e da Portaria nº 03/2023 do Núcleo de Precatórios do TJBA, incide a regra do art. 87, II, do ADCT, que fixa, para os Municípios, o teto de 30 (trinta) salários mínimos para fins de RPV.

4. Não fosse isso, a invocação do Tema 1231 da Repercussão Geral não socorre a pretensão do Agravante. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o referido tema, limitou-se a reconhecer que os entes podem fixar valores inferiores àqueles previstos no art. 87, II, do ADCT (trinta salários-mínimos), mas não afastou a exigência de observância ao mínimo previsto no art. 100, § 4º, da CF — qual seja, o valor do maior benefício do RGPS. Logo, não há similitude entre os temas e nem respaldo à tese do agravante.

5. Diante dessas constatações jurídicas, e considerando a manifesta inconstitucionalidade da norma municipal invocada pelo agravante, refluo da decisão anterior que havia concedido o efeito suspensivo, revogando, em definitivo, tal medida.

6. Em derradeiro, quanto ao pleito de condenação em multa por litigância de má-fé aventado em contrarrazões, observa-se que o recorrente tão somente se utilizou dos meios jurídicos inerentes à sua situação e postos à disposição da defesa de seus interesses, assegurados, inclusive, pela Constituição Federal, para tentar provar sua tese, o que não evidencia comportamento da parte que atenta à dignidade da justiça.

7. Litigância de má-fé não verificada. Decisão primeva mantida em sua integralidade. Recurso desprovido.

 




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016366-89.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE PIATA e como agravado MARIA LEILIANE DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, revogando-se o efeito suspensivo outrora deferido e mantendo-se incólume a decisão primeva, inexistindo, ainda, fundamentos para a condenação em litigância de má-fé, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016366-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIATA
Advogado(s): ISAIAS MATOS GOMES AZEVEDO OLIVEIRA, WOLFGANG AUGUSTO LUZ TERRA
AGRAVADO: MARIA LEILIANE DOS SANTOS
Advogado(s): FELIPE FARIA TOE ALVES DE OLIVEIRA, TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA

Mk7

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE PIATÃ em face da decisão proferida pelo Douto Juízo da 1a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Piatã que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0000214-57.2015.8.05.0193 ajuizado por MARIA LEILIANE DOS SANTOS, deferiu o pedido formulado pela parte exequente nos seguintes termos:

Assim, verificando-se que o crédito exequendo se situa dentro do patamar máximo de 30 (trinta) salários mínimos, e que a lei 07/2005 do Município de Piatã foi editada antes da EC n. 62/2009 (que acrescentou o § 4º ao art. 100 da CF), sendo incompatível com a norma constitucional, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, e DETERMINO a expedição de requisição de pequeno valor para pagamento dos créditos referentes à obrigação de pagar à qual foi condenado o Município de Piatã, conforme cálculos atualizados e já homologados em decisão proferida neste feito.

Irresignado, o AGRAVANTE sustenta que a decisão combatida violou o princípio da congruência, por deferir a expedição de RPV também para o valor principal, quando a parte exequente teria pleiteado a medida apenas em relação aos honorários.

Diz que a Lei Municipal n.º 07/2005 foi editada com amparo no art. 100, §4º, da Constituição Federal, e reflete a realidade financeira do Município, razão pela qual não poderia ser afastada pelo juízo de origem

Pondera que a imposição de pagamento por RPV em 33 ações judiciais conexas, que totalizam R$ 575.488,65, em prazo exíguo, comprometerá a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais, violando o princípio da reserva do possível e gerando risco de dano irreparável à ordem financeira e administrativa do ente federativo.

Argumenta que, ao afastar a aplicação da lei municipal, a decisão ora recorrida viola não apenas a legalidade estrita, mas também o princípio federativo, ao subtrair do Município a sua competência normativa sobre matéria financeira e orçamentária.

Defende que o afastamento da legislação municipal compromete o equilíbrio orçamentário e a previsibilidade financeira do ente municipal, que já possui despesas programadas e deve respeitar o planejamento fiscal para garantir a prestação de serviços públicos essenciais e que a imposição do pagamento por RPV para valores superiores ao limite fixado afronta o princípio da reserva do possível e pode comprometer a continuidade das políticas públicas.

Suscita que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o limite para pagamento por RPV deve respeitar a lei municipal vigente na data da execução.

Alega, ainda, que decisão semelhante proferida no Agravo de Instrumento n.º 8014203-39.2025.8.05.0000 deferiu o efeito suspensivo, o que justificaria a concessão da medida no presente caso.

Pugna pela concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso.

Requer, ao fim, o provimento do agravo.

Decisão ao ID 79677938 deferindo o efeito suspensivo com base no poder geral de cautela.

Contrarrazões da parte agravada ao ID 80324000.

Em sequência, o Município de Piatã refutou as alegações da parte agravada, pugnando, ainda, fosse afastada a condenação em litigância de má-fé.

Por fim, manifestação da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso (ID 82816954).

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que este feito não comporta sustentação oral, porquanto a decisão interlocutório vergastada não se insere no rol do art. 937, VIII, do CPC, bem como do art. 187, I, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.


Salvador/BA, 29 de maio de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016366-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIATA
Advogado(s): ISAIAS MATOS GOMES AZEVEDO OLIVEIRA, WOLFGANG AUGUSTO LUZ TERRA
AGRAVADO: MARIA LEILIANE DOS SANTOS
Advogado(s): FELIPE FARIA TOE ALVES DE OLIVEIRA, TEOTONIO MARTINS DOS SANTOS CANABRAVA

 

VOTO

A controvérsia recursal cinge-se à alegada ocorrência de julgamento ultra petita e à validade da Lei Municipal nº 07/2005, que fixa o limite de três salários mínimos para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV –, em contraste com o piso constitucional estabelecido no art. 100, § 4º, da Constituição Federal.

De início, cumpre afastar a alegação de que a decisão recorrida teria ultrapassado os limites do pedido formulado pela parte exequente. Da leitura da decisão de origem, constata-se que a exequente requereu expressamente a conversão do pagamento integral – e não apenas dos honorários – do regime de precatório para o de RPV, conforme constou na decisão de ID 489339146 dos autos de origem (0000193-81.2015.8.05.0193):

“A parte exequente apresentou pedido de conversão do pagamento dos créditos aqui executados de precatório para Requisição de Pequeno Valor, na forma dos cálculos homologados em decisão retro.”

Ademais, no dispositivo da decisão, o juízo a quo delimitou:

“DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, e DETERMINO a expedição de requisição de pequeno valor para pagamento dos créditos referentes à obrigação de pagar à qual foi condenado o Município de Piatã, conforme cálculos atualizados e já homologados em decisão proferida neste feito.”

Logo, verifica-se que a decisão limitou-se a acolher o pedido tal como formulado, não tendo havido qualquer concessão de tutela além do requerido. A pretensão recursal, portanto, não encontra amparo nos autos, razão pela qual rejeita-se a tese de julgamento para além dos limites do pedido.

Superada essa questão, anoto que o Município de Piatã defende a aplicação da Lei Municipal nº 07/2005, que fixa o limite de três salários mínimos para a expedição de RPV.

Neste aspecto, cabe assentar que o art. 100, § 4º, da CF estabelece, de forma clara, que os entes federativos somente podem fixar o valor das obrigações de pequeno valor desde que não inferior ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS):

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

(…)

§ 4º Cabe à lei do ente federado dispor sobre os valores mínimos para fins de requisição de pequeno valor, os quais não poderão ser inferiores aos valores dos benefícios do regime geral de previdência social.

Dessa sorte, entendo que não é constitucionalmente válida a fixação de teto inferior ao valor do maior benefício do INSS, atualmente superior a R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), como se pretende por meio da Lei Municipal n.º 07/2005, que estabelece limite de apenas três salários-mínimos.

Tal entendimento, aliás, encontra respaldo no julgado proferido pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça da Bahia, nos autos do Processo n.º 8000945-62.2017.8.05.0219, de relatoria do Des. Baltazar Miranda Saraiva, que decidiu expressamente:

“(…) o Pretório Excelso fixou entendimento, no julgamento do RE n. 1359051/CE, no sentido de que o mencionado teto das obrigações de pequeno valor não pode ser inferior àquele do regime geral de previdência social, conforme dispõe o art. 100, § 4º, da Constituição Federal de 1988.” (TJBA, Tribunal Pleno, Proc. nº 8000945-62.2017.8.05.0219, j. 01/03/2023).

A esse respeito, obverso tratar-se de juízo concreto de não recepção de norma infraconstitucional anterior à EC n.º 62/2009, por incompatibilidade material com o novo parâmetro introduzido no texto constitucional. Como bem expôs o juízo de origem, a edição de norma local após a referida emenda só teria validade se observasse, no mínimo, o patamar do maior benefício previdenciário.

Corrobora essa compreensão o parecer do Ministério Público no Agravo de Instrumento n. 8014832-13.2025.8.05.0000, que opinou pelo desprovimento do recurso, destacando que “a norma municipal, além de anterior à EC n. 62/2009, estabelece teto manifestamente inferior ao parâmetro mínimo constitucional, sendo de rigor a sua desconsideração no caso concreto.”

A propósito, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 303/2019, que, em seu art. 47, com as alterações promovidas pela Resolução nº 482/2022, assim dispõe:

Art. 47.

[…]

§ 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)

§ 2º Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor:

[…]

III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal.” (g.n.)

Importa ressaltar, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por intermédio do seu Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP), expediu a Portaria nº 03/2023 – NACP, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 3.412, de 13 de setembro de 2023. O ato normativo, em seu artigo 1º, § 1º, estabeleceu de forma inequívoca que, inexistindo legislação municipal que fixe o valor mínimo das obrigações de pequeno valor nos termos do § 4º do art. 100 da Constituição Federal, deverá ser aplicado, de forma supletiva, o critério definido no art. 47, § 2º, III, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Esse dispositivo prevê que, na ausência de norma válida e eficaz, será considerado como teto para as RPVs o equivalente a 30 (trinta) salários mínimos. Para afastar qualquer dúvida, transcreve-se o teor do referido parágrafo:

“§1º Caso a legislação do Município não observe o valor mínimo previsto no §4º do art. 100 da Constituição Federal para as obrigações de pequeno valor (mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social), considerar-se-á como obrigação de pequeno valor 30 (trinta) salários-mínimos, nos termos do artigo 47, § 2º, III da Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça;”

Em reforço ao desprovimento do recurso, saliento que a tese de que o cumprimento simultâneo de outras decisões semelhantes inviabilizaria a execução orçamentária municipal, embora relevante no plano da gestão pública, carece de qualquer comprovação nos autos.

Ora, a mera alegação de risco à continuidade dos serviços públicos, desacompanhada de elementos concretos, não é suficiente para afastar os efeitos de decisão judicial que apenas observa preceito constitucional.

Trata-se de obrigação reconhecida por sentença transitada em julgado, cujo adimplemento não pode ser obstado por argumentos genéricos, desprovidos de lastro probatório mínimo.

Não fosse isso, a invocação do Tema 1231 da Repercussão Geral não socorre a pretensão do Agravante. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o referido tema, limitou-se a reconhecer que os entes podem fixar valores inferiores àqueles previstos no art. 87, II, do ADCT (trinta salários-mínimos), mas não afastou a exigência de observância ao mínimo previsto no art. 100, § 4º, da CF — qual seja, o valor do maior benefício do RGPS. Logo, não há similitude entre os temas e nem respaldo à tese do agravante.

Diante dessas constatações jurídicas, e considerando a manifesta inconstitucionalidade da norma municipal invocada pelo agravante, refluo da decisão anterior que havia concedido o efeito suspensivo, revogando, em definitivo, tal medida.

Por fim, no que diz respeito ao requerimento de imposição de multa por litigância de má-fé, tenho que não merece acolhimento.

Isso porque, da análise dos autos, verifico que a conduta do agravante não configura nenhuma das situações previstas no artigo 80, CPC/2015, a saber:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

 II – alterar a verdade dos fatos;

 III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

 IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

 V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Em verdade, observa-se que o recorrente tão somente se utilizou dos meios jurídicos inerentes à sua situação e postos à disposição da defesa de seus interesses, assegurados, inclusive, pela Constituição Federal, para tentar provar sua tese, o que não evidencia comportamento da parte que atenta à dignidade da justiça.

Assim, afasto a tese de litigância de má-fé.

Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, revogando-se o efeito suspensivo outrora deferido e mantendo-se incólume a decisão primeva, inexistindo, ainda, fundamentos para a condenação em litigância de má-fé, nos termos em que acima alinhavados.

Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 


Salvador/BA, 29 de maio de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator