PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147400-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VITOR GARRIDO DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, YURI ELIAS ALBERTINO
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s):KALIANDRA ALVES FRANCHI

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NATUREZA JURÍDICA DO CONSÓRCIO. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ENCARGOS CONTRATUAIS LÍCITOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DESCABIDA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO CONFIGURADOR DE DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em Exame


Apelação Cível interposta por Vitor Garrido dos Santos em face da sentença proferida pela 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de consórcio movida em desfavor da Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. O autor narrou ter aderido a grupo de consórcio para aquisição de veículo Honda Biz 125 e, após a contemplação, ter sido submetido a encargos que reputa abusivos, incluindo juros remuneratórios de 20,12% ao ano e capitalização de juros (anatocismo), postulando a revisão das cláusulas contratuais, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.


II. Questão em Discussão


Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de consórcio celebrado entre as partes comporta a incidência de juros remuneratórios e capitalização de juros (anatocismo), nos moldes de um contrato de financiamento bancário, de modo a ensejar a revisão das cláusulas contratuais e a restituição em dobro dos valores pagos; (ii) saber se a conduta da administradora configurou ato ilícito capaz de ensejar reparação por danos morais.


III. Razões de Decidir


O contrato de consórcio é modalidade de autofinanciamento regida pela Lei nº 11.795/2008 e pelas normas do Banco Central do Brasil, cuja estrutura não admite, por sua própria natureza, a incidência de juros remuneratórios sobre capital emprestado, uma vez que não há concessão de crédito pela administradora, mas formação de fundo comum pelos próprios consorciados.


A remuneração da administradora de consórcios ocorre exclusivamente por meio da taxa de administração, sendo a atualização das parcelas e do saldo devedor realizada pela variação do preço do bem objeto do consórcio, mecanismo que garante o poder de compra do grupo e que não se confunde com a cobrança de juros remuneratórios.


A capitalização de juros é vedada em contratos de consórcio, conforme entendimento consolidado da jurisprudência com apoio na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, sendo que os encargos efetivamente cobrados taxa de administração, fundo de reserva, seguro de vida prestamista e seguro de quebra de garantia são expressamente previstos no regulamento do consórcio e encontram amparo na legislação específica.


A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a comprovação de cobrança indevida e a ausência de engano justificável, requisitos que não restaram demonstrados no caso, uma vez que as cobranças realizadas pela ré são conformes ao contrato de consórcio e à legislação de regência.


Inexistindo ato ilícito por parte da administradora, tampouco foi demonstrado dano moral que transcenda o mero dissabor decorrente de insatisfação com o valor das prestações, razão pela qual o pedido indenizatório não merece acolhimento, ante a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil.


IV. Dispositivo e Tese


Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida em seus termos.

Tese de julgamento: "1. O contrato de consórcio, regulado pela Lei nº 11.795/2008, não comporta a incidência de juros remuneratórios nem de capitalização de juros (anatocismo), sendo lícitos os encargos expressamente previstos no regulamento do grupo, como taxa de administração, fundo de reserva e seguros. 2. A mera insatisfação do consorciado com o valor das prestações, sem demonstração de cobrança concretamente abusiva ou ilegal, não enseja revisão contratual, repetição do indébito em dobro nem indenização por danos morais."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 944; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51; CPC/2015, arts. 330, §§ 2º e 3º, 487, I, e 85, § 2º; Lei nº 11.795/2008 (Lei do Consórcio).


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8147400-58.2023.8.05.0001; Recorrente: Vitor Garrido dos Santos; Recorrido: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. — ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.


 


Salvador/BA, 26 de maio de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147400-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VITOR GARRIDO DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, YURI ELIAS ALBERTINO
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Vitor Garrido dos Santos em face da sentença proferida em 2 de setembro de 2025 pela MM. Juíza de Direito Luciana Amorim Hora, titular da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais movida em desfavor da Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda.


Narra o autor que, em junho de 2021, aderiu ao grupo de consórcio nº 44.157, cota nº 851, administrado pela ré, com o objetivo de adquirir um veículo Honda Biz 125, avaliado à época em R$ 11.704,00 (onze mil, setecentos e quatro reais). Afirma ter sido contemplado e recebido o respectivo crédito para aquisição do bem, assim como ter efetuado pagamentos de prestações no total de R$ 10.130,67 (dez mil, cento e trinta reais e sessenta e sete centavos). Contudo, o saldo devedor apresentado pela ré seria de R$ 11.911,49 (onze mil, novecentos e onze reais e quarenta e nove centavos), valor que reputa excessivo e abusivo.


Sustenta o apelante que, com base em perícia contábil particular, existiria saldo credor em seu favor no montante de R$ 17.714,23 (dezessete mil, setecentos e quatorze reais e vinte e três centavos). Aduz que as prestações foram majoradas por cobranças não informadas verbalmente no momento da contratação, apresentadas como "taxas e tarifas" inerentes ao consórcio, e que teria sido submetido a cobrança de juros de mora acima do patamar de mercado, bem como à prática de capitalização de juros (anatocismo), tornando o contrato excessivamente oneroso.


Em sede de pedidos, postulou a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais reputadas abusivas, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos — no total de R$ 20.261,34 (vinte mil, duzentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos) — a título de danos materiais, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de custas e honorários advocatícios.


A tutela de urgência foi indeferida no juízo de origem. Em sede recursal, o Agravo de Instrumento nº 8027904-04.2024.8.05.0000, distribuído à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, foi conhecido e parcialmente provido pela Des. Regina Helena Santos e Silva, condicionando-se a manutenção do bem na posse do agravante e a abstenção de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito ao depósito judicial das prestações vencidas e vincendas nos valores contratados.


Citada, a ré apresentou contestação arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de consórcio, regido pela Lei nº 11.795/2008, negando a incidência de juros remuneratórios, capitalização de juros, TAC, TEC ou tarifa de boleto, e sustentando que a variação das parcelas decorre exclusivamente da atualização do preço do bem na tabela do fabricante.


Apresentada réplica pelo autor, sobreveio a sentença de improcedência, que rejeitou todas as preliminares arguidas pela ré, manteve a gratuidade de justiça, indeferiu a produção de prova pericial contábil e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual, danos materiais e danos morais, com revogação das tutelas provisórias concedidas no agravo de instrumento e condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade.


Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de Apelação, sustentando, em síntese, que o contrato celebrado seria de financiamento bancário e não de consórcio, que haveria cobrança de juros abusivos acima da taxa média de mercado e prática de anatocismo, e que a sentença merece reforma para acolher os pedidos revisional e indenizatório.


A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, reiterando a natureza consorcial do contrato e a legalidade dos encargos cobrados.


Os autos foram distribuídos a este Relator.


É o relatório.


 

Solicito inclusão em pauta para julgamento. 

 


Salvador/BA, 26 de maio de 2026.

 


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147400-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VITOR GARRIDO DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, YURI ELIAS ALBERTINO
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI

 

VOTO

 

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, subscrito por advogado habilitado nos autos, e o apelante é beneficiário da gratuidade de justiça, sendo dispensado do preparo recursal nos termos do art. 98, § 1º, V, do CPC/2015. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Da Natureza Jurídica do Contrato

O ponto central do recurso e sobre o qual a solução de toda a controvérsia repousa — é a qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes. O apelante, reiterando equívoco já verificado na petição inicial, insiste em tratar a relação contratual como contrato de financiamento bancário, invocando regras próprias dos contratos de mútuo bancário, como a limitação de juros remuneratórios à taxa média de mercado fixada pelo BACEN e a vedação ao anatocismo.


Contudo, os documentos acostados aos autos demonstram inequivocamente que a relação jurídica entre as partes é de consórcio, modalidade de autofinanciamento regida pela Lei nº 11.795/2008 e pelas normas expedidas pelo Banco Central do Brasil. Tratam-se, em especial, da Proposta de Adesão ao Grupo de Consórcio e do Regulamento do Consórcio, documentos que detalham a composição da prestação mensal (Fundo Comum, Taxa de Administração, Fundo de Reserva e Seguro de Vida — Prestamista e Quebra de Garantia) e a metodologia de atualização dos valores.


No contrato de consórcio, não há empréstimo de capital pela administradora. O que existe é a formação de um fundo comum pelos próprios consorciados, do qual serão extraídos os recursos para a contemplação dos participantes do grupo, seja por sorteio, seja por lance. A remuneração da administradora não se dá por juros remuneratórios, mas exclusivamente pela taxa de administração prevista em contrato, e a atualização das parcelas e do saldo devedor ocorre pela variação do preço do bem junto à tabela do fabricante, o que é expressamente previsto na Cláusula 5.3 do Regulamento do Consórcio.


Essa estrutura é diametralmente oposta à do mútuo bancário, e a confusão entre as duas modalidades ainda que compreensível do ponto de vista do consumidor leigo não tem o condão de transmudar a natureza jurídica do negócio celebrado. Não se pode aplicar ao consórcio, por analogia, as regras que disciplinam a abusividade de juros remuneratórios em contratos de financiamento. Nesse sentido, é o entendimento já sedimentado desta Corte Baiana, como se vê no julgado abaixo:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIVRE PACTUAÇÃO E AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO PERCENTUAL FIXADO. PRECEDENTES. SÚMULA 538 DO STJ. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS ABUSIVIDADES ALEGADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO - As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a taxa de administração, nos termos da Súmula 538 do STJ. Manutenção da taxa no percentual contratado, porquanto ausente abusividade no caso concreto. - A recorrente pretende, ainda, o afastamento da cobrança de outras tarifas administrativas reportadas como constantes de cláusulas que imponham onerosidade excessiva ao contratante, apontando de forma especificada, a ilegalidade da cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito e tarifa de emissão de carnê (TAC e TEC). Todavia, inexiste previsão de cobrança das aludidas rubricas no pacto celebrado pelas partes, tampouco o acionante demonstra a ocorrência de tais incidências, no caso concreto. - De outro lado, não há que se falar na alegada ilegalidade da cumulação de juros remuneratórios, multa e juros moratórios, por possuírem natureza diversa, como bem pontuado pelo juiz a quo. O que se veda é a cumulação destes encargos com comissão de permanência, o que não ocorre na espécie. - No que diz respeito à caracterização da mora, a questão já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, quando a Corte assentou que a caracterização da mora resta afastada nas hipóteses em que há constatação de que foram exigidos encargos abusivos na contratação, durante o período da normalidade contratual. - Assim, inexistindo a alegada abusividade durante o período de normalidade contratual, não há que se falar em afastamento da multa contratual e juros moratórios expressamente convencionados no item 9.1 do contrato (54927961). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8013948-83.2022.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelante, NOEMI DIAS DOURADO RODRIGUES e apelada, YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80139488320228050001, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2024).


Da Alegação de Anatocismo


A capitalização de juros (anatocismo) é, de fato, vedada em contratos de consórcio. Nesse aspecto, a invocação da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, que enuncia ser vedada a capitalização de juros ainda que expressamente convencionada, é pertinente ao caso. Contudo, tal vedação não beneficia o apelante, pois os documentos contratuais não preveem capitalização de juros. A variação do valor das prestações decorre, repita-se, da atualização do preço do bem base do plano, e não de incidência de juros sobre juros.


A perícia contábil particular apresentada pelo autor parte de premissas equivocadas trata o contrato como financiamento e apura encargos (juros remuneratórios de 20,12% a.a.) inexistentes na estrutura do consórcio —, razão pela qual não tem aptidão para demonstrar abusividade concreta que demandasse recálculo. O indeferimento da prova pericial pelo juízo de origem foi medida adequada, pois os fatos relevantes para a solução da lide estavam suficientemente comprovados pelos documentos contratuais já acostados.


Dos Encargos Efetivamente Cobrados


Os encargos cobrados pela administradora — taxa de administração, fundo de reserva, seguro de vida-prestamista e seguro de quebra de garantia — encontram previsão expressa no Regulamento do Consórcio e amparo legal na Lei nº 11.795/2008. O Seguro de Quebra de Garantia, especificamente, destina-se a proteger o grupo como um todo contra a inadimplência de qualquer consorciado, preservando a higidez financeira do fundo e a efetiva contemplação de todos os participantes. Trata-se, portanto, de encargo lícito e funcional à dinâmica do consórcio, não configurando cobrança abusiva.


O autor não logrou demonstrar, com base nos documentos do próprio contrato de consórcio, que qualquer dos encargos efetivamente cobrados ultrapasse os limites previstos na legislação de regência ou nas normas expedidas pelo BACEN. A ausência dessa demonstração, a cargo do autor ainda que se aplique a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, é suficiente para afastar os pedidos de revisão contratual e de repetição do indébito.


Da Repetição do Indébito em Dobro

O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, desde que presentes dois requisitos cumulativos: a efetiva cobrança de quantia indevida e a ausência de engano justificável. No presente caso, não restou comprovada a cobrança de valores indevidos, porquanto os encargos lançados nas faturas têm previsão contratual e legal. Inexistindo o próprio pressuposto da cobrança indevida, não há como acolher o pedido de repetição do indébito em dobro.


Dos Danos Morais

A configuração do dano moral indenizável pressupõe a demonstração do ato ilícito, do dano efetivo que ultrapasse o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano e do nexo de causalidade entre ambos. No caso em exame, não se comprovou qualquer conduta ilícita por parte da administradora: as cobranças efetuadas são regulares, o contrato foi celebrado validamente e os encargos são compatíveis com a legislação específica. A insatisfação do autor com o valor das prestações ou com eventual incompreensão sobre a composição dos encargos não atinge o patamar de violação de direito da personalidade passível de reparação moral. O pedido indenizatório, portanto, não merece amparo.

A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, revela-se adequada às circunstâncias do caso, observados os parâmetros legais. A suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça foi corretamente determinada, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.


Por todo o exposto, a sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor merece ser mantida em todos os seus termos, uma vez que as alegações recursais não trouxeram argumentos ou documentos capazes de infirmar a fundamentação adotada pelo juízo de origem, que analisou com acerto e profundidade todas as questões suscitadas.


Voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.


 

Com o escopo de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Ficam as partes advertidas de que embargos opostos com propósito procrastinatório ou exclusivo de prequestionamento importarão na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.




 


Salvador/BA, 26 de maio de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator