PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA FORO DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANDEIAS/BA JUIZ: DR. TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. MARIANA MEIRA PORTO DE CASTRO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARLY BARRETO DE ANDRADE RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de origem, que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do CP. 2. A defesa pleiteia a impronúncia por insuficiência probatória e a exclusão da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, sustentando ausência de justa causa para a submissão do acusado ao Júri popular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prova constante nos autos é suficiente para justificar a pronúncia do acusado; e (ii) saber se é cabível o afastamento da qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes de autoria, não se exigindo juízo de certeza, conforme dispõe o art. 413 do CPP. 5. A prova testemunhal colhida em ambas as fases da persecução penal demonstrou a materialidade do crime e indicativos da autoria por parte do recorrente. 6. A qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP, fundamentada na forma de execução do crime, consistente em ataque inesperado, pelas costas, com golpe perfurocortante no coração da vítima, possui respaldo nos elementos dos autos e deve ser mantida. 7. Eventual exclusão de qualificadora só é admissível quando esta se mostrar manifestamente improcedente, hipótese não verificada no caso concreto, devendo sua análise ser submetida ao Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e a comprovação da materialidade do crime. 2. A exclusão de qualificadora somente é admissível quando manifestamente improcedente, cabendo sua apreciação ao Tribunal do Júri.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, arts. 413, 408 e 581, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 934.392/AL, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 920.564/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 28.05.2025; STJ, AgRg no HC 952.904/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.736.973/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 27.11.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito, tombados sob nº. 0000548-58.2012.8.05.0044, oriundos do Vara Criminal da Comarca de Candeias/BA, o qual figura como recorrente DANIEL DA SILVA MARTINS e como recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso em Sentido Estrito, de acordo com o voto da Relatora, que foi vertido nos seguintes termos:
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000548-58.2012.8.05.0044
RECORRENTE: DANIEL DA SILVA MARTINS
DEFENSOR PÚBLICO: DR. RODOLFO MARQUES BARBIERE
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA FORO DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANDEIAS/BA JUIZ: DR. TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. MARIANA MEIRA PORTO DE CASTRO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARLY BARRETO DE ANDRADE RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por DANIEL DA SILVA MARTINS, devidamente assistido pela Ilustre Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo Vara Criminal da Comarca de Candeias/BA, de ID 86981154, que o pronunciou às penas dos crimes previstos nos artigos 121, §2º, inciso IV do Código Penal Brasileiro, por entender comprovada a materialidade delitiva, bem como presentes indícios suficientes da autoria, diante da prova colhida tanto na fase inquisitorial, quanto na instrução criminal, submetendo o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri. Ab initio, em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da supracitada sentença de pronuncia de ID 86981154, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Irresignado com o decisum, o acusado interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito de ID 86981158 pugnando, em suas razões recursais de ID 86981167, pela sua impronuncia, alegando, para tanto, a insuficiência probatória. Por derradeiro, requer a exclusão da qualificadora. Prequestiona, para efeito de interposição dos Recursos Especial e Extraordinário, “os arts. 93, inc. IX, e 105, inc. III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, o art. 121, § 2º, inc. IV, do Código Penal, e os arts. 408 e 581, inciso IV, do Código de Processo Penal.” Rese devidamente recebido através da decisão de ID 86981164. Em contrarrazões, o membro do Ministério Público que atua no primeiro grau de jurisdição afastou as teses defensivas, requerendo o conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo-se intocada a decisão de pronúncia ora guerreada (documento de ID 86981170). Em sede de juízo de retratação, de ID 86981172, o Juízo de primeiro grau manteve a decisão de Pronúncia em todos os seus termos, encaminhando os autos a esta Egrégia Corte. Distribuídos os autos à esta Relatoria, foi proferido despacho, de ID 87003792, remetendo-se os fólios à Ilustre Procuradoria de Justiça. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, por um dos seus representantes, opinou, no parecer de ID 87512220, da Dra. Marly Barreto de Andrade, pelo conhecimento e improvimento do Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se a decisão de pronúncia em sua integralidade. Encontrando-se conclusos e, por não dependerem de revisão, conforme observância do quanto disposto no art. 166 do RITJBA, pedi a inclusão em pauta para julgamento. É o Relatório. Salvador/BA, (data da assinatura digital) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000548-58.2012.8.05.0044
RECORRENTE: DANIEL DA SILVA MARTINS
DEFENSOR PÚBLICO: DR. RODOLFO MARQUES BARBIERE
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA FORO DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANDEIAS/BA JUIZ: DR. TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. MARIANA MEIRA PORTO DE CASTRO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARLY BARRETO DE ANDRADE RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO Observada a regularidade dos requisitos de admissibilidade recursal, quais sejam, adequação da via eleita, tempestividade e legitimidade, conheço do Recurso. O recorrente Daniel da Silva Martins foi pronunciado, decisão de ID 86981154, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso IV do CP, por entender, o Magistrado de piso, comprovada a materialidade delitiva, bem como presentes indícios suficientes da autoria, diante da prova colhida tanto na fase inquisitorial, quanto na instrução criminal, submetendo o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri. Irresignado com o decisum, o recorrente, devidamente assistido pela Ilustre Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito de ID 86981158 pugnando, em suas razões de ID 86981167, pela sua impronuncia, alegando, para tanto, a insuficiência probatória. Por derradeiro, requer a exclusão da qualificadora. Prequestiona, para efeito de interposição dos Recursos Especial e Extraordinário, “os arts. 93, inc. IX, e 105, inc. III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, o art. 121, § 2º, inc. IV, do Código Penal, e os arts. 408 e 581, inciso IV, do Código de Processo Penal.” De início, importante frisar que o Tribunal do Júri é o órgão do Poder Judiciário competente para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e seus delitos conexos, consoante previsão expressa do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d” da Constituição Federal. O procedimento adotado pelo Júri é especial e possui duas fases, quais sejam, a primeira, denominada juízo de admissibilidade ou sumário de culpa, e a segunda que é o juízo de mérito ou judicium causae. A primeira fase tem por objeto a admissibilidade da acusação, se inicia com o oferecimento da denúncia e finda com a decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária do acusado. Em linhas gerais, é caso de pronúncia quando o magistrado conclui que o crime existiu e de que há probabilidade do acusado ser o autor ou partícipe desse crime. A impronúncia, por sua vez, se verifica quando, ao contrário, o juiz se convence de que não restou demonstrada a materialidade ou não há elementos suficientes de autoria ou participação. A desclassificação do crime se verifica quando o julgador se convence da existência de um crime, todavia, tal delito não é doloso contra a vida, e, portanto, não é da competência do Tribunal do Júri. Nesse caso, deve o processo ser remetido para o juízo competente. Por fim, deve o juiz absolver sumariamente o acusado quando restar provado: não ser ele o autor ou partícipe do fato; a inexistência do fato; o fato não constituir infração penal ou; a existência de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Já a segunda fase do procedimento caracteriza-se pelo julgamento da causa pelo Júri propriamente dito. Começa com o trânsito em julgado da decisão de pronúncia e se encerra com a sentença do Juiz Presidente do Tribunal Popular. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. É o que preconiza o art. 413, caput, e parágrafo primeiro do Código de Processo Penal: Art. 413 – O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o - A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Destarte, nesta primeira fase do procedimento, cabe ao Magistrado de primeiro grau proceder a um mero juízo de admissibilidade da acusação que, através da decisão de pronúncia, e sem adentrar propriamente no mérito da Ação Penal proposta, encerra a primeira fase do procedimento escalonado do Júri. Registre-se que não há que se falar em certeza da autoria, afinal, não se trata de uma decisão condenatória. Sobre o tema, leciona os doutrinadores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar[1]: "(...)Na decisão de pronúncia não há juízo de certeza do cometimento do crime, porém é mister que haja a possibilidade da acusação, ou seja, o contexto processual deve evidenciar que os fatos estão aptos ao julgamento pelos leigos, seja para absolver ou condenar o acusado.(...)" E mais: Note-se que vigora, nesta fase, a regra in dubio pro societate:existindo possibilidade de se entender pela imputação válida do crime contra a vida em relação ao acusado, o juiz deve admitir a acusação, assegurando o cumprimento da Constituição, que reservou a competência para o julgamento de delitos dessa espécie para o tribunal popular. É o júri o juiz natural para o processamento dos crimes dolosos contra a vida. Não deve o juiz togado substitui-lo, mas garantir o exercício da função de julgar pelos leigos seja exercido validamente[2]. Nos autos em análise, como já dito alhures, o Magistrado pronunciou o insurgente pela pratica do crime previsto no art. 121, §2º, inciso IV do CP, por entender comprovada a materialidade delitiva, bem como presentes indícios suficientes da autoria. Passemos, então, à análise da materialidade delitiva e dos indícios de autoria do acusado. Narra a denuncia, documento de ID 86980895, in verbis: “(...) Consta dos autos anexos do Inquérito Policial número 016/2012, que no dia 13 de janeiro de 2012; por volta das 02:30 horas da madrugada, o Denunciado encontrava-se na companhia -de Edinaldo Nascimento de Jesus, no interior da residência deste, situada na Rua São José, Distrito de Menino Jesus, neste MunicÍpio, quando, após uma discussão, com O intuito de lhe ceifar a vida, o surpreendeu com golpes de objeto pérfuro-cortante, atingindo-o - nas costas, seguido de outros golpes, um deles, que atingiu o coração da vitima, causando-lhe - as lesões descritas no laudo cadavérico de fls.13 a 15, que pela natureza e sede, foram a causa de sua morte. (...).” Com efeito, durante a persecução penal realizada, restou claro a materialidade do crime de homicídio, que teve por vítima Edinaldo Nascimento de Jesus, conforme Laudo de Exame Cadavérico de fls. 13/18 do documento de ID 86980897, bem como das provas testemunhais colhidas nos autos. Já os indícios de autoria delitiva restaram demonstrados diante da prova oral colhida nas 02 (duas) fases da persecução penal. Veja-se. Inicialmente, as testemunhas inquiridas nos autos apontam os indícios da autoria delitiva réu. De início, Gilberto de Jesus, testemunha de acusação, nas fases inquisitorial (fls. 05/06 do documento de ID 86980897) e judicial (Ata de Audiência de fls. 03/04 do documento de ID 86981102), afirmou que “Que na véspera do fato a testemunha viu Daniel e Edinaldo bebendo o dia inteiro, que a testemunha é irmão de Edinaldo, que Edinaldo e Daniel tinham um relacionamento amoroso, que Edinaldo tinha hepatite, que parece que Edinaldo também tinha Aids, que a testemunha ouviu dizer que Edinaldo agredia Daniel (...) que Daniel passou o dia inteiro sozinho com o corpo de Edinaldo dentro de casa, que a testemunha viu a luz acesa o dia inteiro e só de noite foi apagada, que quem mostrou foi a testemunha Mario Neves, que é vizinho de Edinaldo, que a esposa de Mario também ouviu a briga entre Edinaldo e Daniel, que Carlos ouviu Edinaldo ameaçar Daniel, que depois desse fato Daniel fugiu, que não desconfiaram de nada inicialmente porque Carlos disse que Edinaldo tinha lhe dito que ia viajar” (grifos nossos). Mario Neves Santana, relatou, em juízo (Ata de Audiência de fls. 05/06 do documento de ID 86981102) que “estava dormindo em seu quarto quando ouviu a discussão de Edinaldo e Daniel, que a discussão foi demorada e parou de repente, que depois não teve mais movimento nenhum, que no outro dia a casa amanheceu fechada, que a testemunha conversou com os dois irmãos de Edinaldo mas eles não tomaram providências para abrir a casa, que o fato aconteceu assim entre quarta para quinta e a casa só foi aberta no domingo, que ficou um cheiro de bicho morto, que a testemunha até chegou a procurar bicho morto em seu quintal mas nada, que imagina que a discussão foi de Edinaldo e Daniel porque eles conviviam juntos, que no dia seguinte ao fato, quando chegou a noite, a luz da casa acendeu, que no outro dia (sexta) não acendeu mais, que antes do fato a testemunha já tinha ouvido discussão entre Daniel e Edinaldo, que isso aconteceu várias vezes, que tinha vezes que eles ligavam até o rádio para ninguém escutar. (…)”(grifos nossos). Lourival de Jesus, irmão da vítima, declarou, em fase judicial (Ata de Audiência de fls. 06/07 do documento de ID 86981111) que “(...)concordou em arrombar a porta porque o irmão estava sumido há três dias, que a testemunha não aguentou o mau cheiro e por isso Geraldo (vizinho) foi o primeiro a entrar na casa, que estavam na hora a testemunha com Marinho (primo da testemunha), Geraldo (vizinho) e Jucelia (também vizinha), que a testemunha entrou e depois saiu bem rápido, que viu o corpo de Ednaldo, que o corpo de Ednaldo estava no quarto em cima da cama, que o corpo estava todo coberto com um tapete marrom, que as mãos estavam para fora, que era “meio mundo de sangue” no quarto, que no quarto não tinha “nem sinal” de faca ou outra arma, que o corpo de EdInado estava com a barriga virada para baixo, que as mãos estavam com as palmas voltadas para baixo, que | ele estava todo coberto com os braços de fora (...) o irmão era homossexual e morava com Daniel, que de vez em quando Daniel e Edinaldo brigavam, que nas brigas havia agressão física, que a testemunha chegou a desapartar uma briga dos dois, que essa briga aconteceu uns 5 meses antes da morte de Edinaldo, que não sabe precisar a data, que essa briga foi em frente ao clube, que por causa dessa briga Ednaldo e Daniel ficaram separados por uns 2 dias, que uns 2 dias depois da briga Daniel voltou a morar com Ednaldo, que Ednaldo , que Edinaldo “bancava” Daniel, que nesse dia na frente do clube Ednaldo e Daniel brigaram porque Ednaldo estava com ciúmes de Daniel, que os dois saíram “nos tapas”(…) que um agrediu o outro, que não houve ameaça de morte, que a testemunha ouviu comentários de que os dois brigavam muito dentro de casa, que perguntado se a briga no clube teria sido umas duas semanas antes da morte de Ednaldo a testemunha disse que essa briga foi num dia de domingo mas não lembra quando, que quando Ednaldo sumiu a família achou que Ednaldo e Daniel tinham viajado, que depois que viram que Ednaldo tinha morrido deram por falta de alguns pertences de Ednaldo, que sumiram dinheiro, parte das roupas, que só ficaram as roupas que não prestavam, que também sumiu mochila e uma “volta” que tinha custado 70 reais, que também sumiu uma camisa que a testemunha tinha dado para o irmão e um boné, que sumiram também a carteira de trabalho e o cartão de crédito, que não sabe de que banco era o cartão, que Ednaldo recebia dinheiro pela Caixa mas tinha contra em outros bancos (Caixa e Bradesco), que as agências eram aqui em Candeias, que acha que foi Daniel quem levou os pertences de Ednaldo porque era Daniel quem convivia com ele, que a casa de Ednaldo não tinha sinais de arrombamento, que a porta estava “fechadinha”, que nem a chave estava lá, que encontrou o corpo de Ednaldo dentro do quarto, em cima da cama e de barriga para baixo com a palma da mão virada para baixo € a barriga toda encostada na cama, que não sabe dizer se alguém sacou dinheiro da conta de Ednaldo depois que Ednaldo morreu, que a mãe da testemunha e da vítima é viva, que nem a mãe e nenhum dos irmãos tinha acesso às contas de Ednaldo, que perguntado se procuraram advogado para pedir alvará respondeu que não, que Ednaldo trabalhava como agente de saúde da prefeitura de Candeias e umas colegas deles falaram que ele tinha um dinheiro para receber depois de morto, que perguntado se alguém da família procurou saber desse dinheiro disse que “por enquanto não”, que a família desconfia que Daniel tenha levado o cartão de Ednaldo,” (grifos nossos) Valdir de Jesus, testemunha de acusação, afirmou, perante a autoridade judicial (Ata de Audiência de fls. 08/09 do documento de ID 86981111), que: VALDIR DE JESUS- JUÍZO- FLS. 08/09 DO DOCUMENTO DE ID 86981111- “(...) Que Lourival quem arrombou a porta e encontrou Edinaldo morto em cima da cama enrolado, que o pessoal desconfiou por causa do fedor e da quantidade de moscas, que o corpo fedia tanto que nem pôde ser velado, que na sexta-feira de noite, por volta das 19h, foi comer uma acarajé na barraca da vizinha com o irmão CARLOS DE JESUS, que chegando lá a testemunha e Carlos viram a luz da casa de Edinaldo acesa, que olharam para a janela e dava para ver que dentro da casa tinha movimento, que a testemunha chegou a falar com Carlos "Edinaldo não viajou, e só quem tinha a chave da casa era Daniel e Edinaldo, que ele está em casa", que quem morava na casa era Daniel, que Daniel tinha a chave da casa, que nenhum outro irmão tinha a chave da casa, que não viu quem estava dentro da casa mas presume que tenha sido Daniel porque era quem morava na casa com Edinaldo, que na véspera da morte de Ednaldo Daniel e Ednaldo saíram para sacar o salário de Ednaldo no banco, que nesse mesmo dia “Ednaldo tomou empréstimo no banco, que o próprio Ednaldo tinha dito que ia tomar empréstimo para pagar as dívidas dele(...)” (grifos nossos) Deste modo, de acordo com todos os depoimentos citados acima, presentes os indícios de autoria, cabendo ao Conselho de Sentença julgar a causa. Afinal, neste momento, como consignado no decisum impugnado, não é necessário a existência da certeza da autoria delitiva. É o que se depreende da leitura dos arestos abaixo colacionados: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias entenderam pela suficiência dos elementos probatórios para que o paciente seja levado a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, ressaltando a prova oral colhida na fase judicial. 2. O entendimento do Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas serão dirimidas durante a segunda fase do procedimento do Júri. 3. A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias anteriores na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 5. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC n. 934.392/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.) DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO DE PROVA. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior. 2. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória. 3. No caso concreto, não se trata de testemunho indireto, tendo em vista que a testemunha ouviu a confissão do próprio agravante de que pretendia matar as vítimas e lhe solicitou ajuda, além de ter presenciado a fuga dos agentes, um dos quais portando arma de mesmo calibre daquela utilizada nos crimes, devendo-se, portanto, respeitar a soberania do veredito do Júri. 4. A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC n. 920.564/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.) Por fim, compulsando os autos, verifica-se que, no momento do crime em apreço, a vítima estava de costas, sendo atingida com golpes de objeto perfurocortante, de forma inesperada, inclusive havendo perfuração cardíaca, razão pela qual deve ser mantida a qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso IV do CPB. Destarte, não merece acolhimento a pretensão recursal de decote da qualificadora supracitada, devendo a mesma ser apresentada ao Tribunal do Júri, juízes naturais da causa, consoante entendimento pacificado do STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DE QUALIFICADORA POR INDÍCIOS SUFICIENTES. COMUNICABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS. INVIABILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por inadequação da via eleita, e que, em análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem. O caso trata de decisão de pronúncia que manteve a qualificadora de motivo fútil, fundamentada em indícios suficientes e na comunicabilidade da circunstância entre os corréus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) a possibilidade de exclusão da qualificadora de motivo fútil na decisão de pronúncia, considerando a comunicabilidade de circunstâncias pessoais e a necessidade de revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF. 4. A decisão de pronúncia apenas exige indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri, como juiz natural, a análise definitiva das qualificadoras. A exclusão de qualificadoras somente se justifica quando manifestamente descabidas, o que não ocorre no caso. 5. A comunicabilidade de circunstâncias pessoais, prevista no art. 30 do Código Penal, permite a manutenção da qualificadora de motivo fútil quando o corréu possui ciência da motivação e adere à conduta criminosa. 6. A reanálise da decisão de pronúncia, para exclusão da qualificadora, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 7. Inexistindo flagrante ilegalidade ou coação à liberdade de locomoção, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 952.904/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)(grifos nossos). DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela necessidade de reexame de fatos e provas para eventual exclusão da qualificadora do motivo torpe em tentativa de homicídio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do motivo torpe pode ser excluída da pronúncia sem reexame de fatos e provas, considerando-se a alegação de que a situação se caracteriza como stalking. 3. A defesa argumenta que a exclusão da qualificadora não requer reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração dos critérios utilizados pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. A exclusão de qualificadoras na pronúncia é admitida apenas quando manifestamente improcedente ou contrária à prova dos autos, devendo a análise ser feita pelo Tribunal do Júri, em respeito ao princípio da soberania dos vereditos. 5. O Tribunal de origem concluiu pela necessidade de inclusão da qualificadora, não sendo manifestamente impertinente, destacando a necessidade de a matéria ser submetida ao Júri. 6. A alteração da conclusão do aresto impugnado para excluir a qualificadora exige reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A exclusão de qualificadoras na pronúncia é admitida apenas quando manifestamente improcedente ou contrária à prova dos autos. 2. A análise da pertinência de qualificadoras deve ser feita pelo Tribunal do Júri, em respeito ao princípio da soberania dos vereditos. 3. A alteração de decisão que inclua qualificadora exige reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, I; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea 'a'.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.937.506/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 03.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1383395/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22.10.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.257.000/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 14.04.2023. (AgRg no AREsp n. 2.736.973/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)(grifos nossos) Destarte, diante de tudo quanto explicitado acima, conclui-se que, considerando a competência constitucional atribuída ao Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida, cabendo ao Juiz, nesta fase, convencer-se apenas de materialidade e da possibilidade de autoria do crime pelo recorrente, deve ser mantida integralmente a decisão de pronúncia, de ID 86981154, proferida pelo Magistrado de Primeiro Grau. Por derradeiro, prequestiona, para efeito de interposição dos Recursos Especial e Extraordinário, “os arts. 93, inc. IX, e 105, inc. III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, o art. 121, § 2º, inc. IV, do Código Penal, e os arts. 408 e 581, inciso IV, do Código de Processo Penal.” Registre-se, pois, que não houve infringência dos dispositivos supramencionados, de forma que a fundamentação exposta ao longo deste voto apresenta interpretação quanto à matéria legal sob discussão, apontando das razões do convencimento desta Relatora, não se devendo cogitar de negativa às mencionadas normas legais. Despiciendo, portanto, abordar todas as matérias debatidas indicadas pela Defesa, mesmo em face do prequestionamento. Isto posto, constatada que a decisão proferida pelo Magistrado primevo, de ID 86981154, se encontra em obediência às normas legais e constitucionais, na esteira do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, vota-se no sentido de que o presente recurso seja CONHECIDO E JULGADO IMPROVIDO. Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o voto por meio do qual CONHECE E NEGA PROVIMENTO ao presente Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se in totum a decisão de pronúncia proferida pelo Douto Magistrado a quo. Salvador/BA, (data da assinatura digital) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000548-58.2012.8.05.0044
RECORRENTE: DANIEL DA SILVA MARTINS
DEFENSOR PÚBLICO: DR. RODOLFO MARQUES BARBIERE
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
VOTO