PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002245-83.2009.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): BETANIA ROCHA RODRIGUES registrado(a) civilmente como BETANIA ROCHA RODRIGUES, MILENA GILA FONTES, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, TICIANE OLIVEIRA LIRO BRAGA
APELADO: WEB NORDESTE LTDA
Advogado(s):LUIS FILIPE PEDREIRA BRANDAO, LARISSA SENTO SE ROSSI, FABIO HENRIQUE BARBOSA FRAGA, YAN MEIRELLES DE MEIRELES, ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OSCILAÇÕES E QUEDAS. DANO MATERIAL. COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Indenização por Danos Materiais, condenando a concessionária de serviço público ao ressarcimento dos prejuízos suportados por pessoa jurídica em decorrência de falhas no fornecimento de energia elétrica.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

A controvérsia recursal cinge-se à análise da responsabilidade da concessionária pelos danos alegadamente causados em equipamentos da empresa apelada, em virtude de oscilações e interrupções no serviço de energia elétrica, bem como à verificação da suficiência das provas produzidas para demonstrar o dano e o nexo de causalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 14 do CDC, prescindindo da comprovação de culpa para a sua caracterização, bastando a demonstração do ato, do dano e do nexo de causalidade. A Apelada apresentou robusto conjunto probatório, incluindo laudo técnico pericial detalhado, que atestou a ocorrência de “sérios problemas de suprimento de energia elétrica por parte da Concessionária”, além de notas fiscais comprobatórias dos prejuízos materiais. A Apelante, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus de provar a regularidade na prestação do serviço ou a ocorrência de alguma causa excludente de sua responsabilidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, limitando-se a impugnações genéricas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso de Apelação conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Comprovada a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica por meio de laudo técnico não impugnado especificamente e demonstrados os danos materiais e o nexo de causalidade, impõe-se à concessionária o dever de indenizar, em razão de sua responsabilidade objetiva."

Dispositivos relevantes citados: Art. 37, § 6º, da Constituição Federal; Arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor; Arts. 373, I e II, e 487, I, do Código de Processo Civil.

Jurisprudência citada: TJ-BA - Apelação: 80591614920218050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 17/04/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002245-83.2009.8.05.0250, da Comarca de Simões Filho (BA), em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada WEB NORDESTE LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora.

II

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002245-83.2009.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): BETANIA ROCHA RODRIGUES registrado(a) civilmente como BETANIA ROCHA RODRIGUES, MILENA GILA FONTES, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, TICIANE OLIVEIRA LIRO BRAGA
APELADO: WEB NORDESTE LTDA
Advogado(s): LUIS FILIPE PEDREIRA BRANDAO, LARISSA SENTO SE ROSSI, FABIO HENRIQUE BARBOSA FRAGA, YAN MEIRELLES DE MEIRELES, ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de Apelação, interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Simões Filho/BA, nos autos da Ação de Indenização por Perdas e Danos Patrimoniais, tombada sob nº 0002245-83.2009.8.05.0250, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, considerando a documentação acostada aos autos, julgo, por sentença, PROCEDENTE o pedido lançado na vestibular, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, reconhecendo a ocorrência de oscilações e quedas no serviço de energia elétrica na sede da Autora, que ocasionaram o dano material demonstrado, no montante de R$ 38.393,87 (trinta e oito mil trezentos e noventa e três reais e oitenta e sete centavos), acrescido de correção monetária desde a data do desembolso até o efetivo ressarcimento, e juros a partir da citação. Custas e honorários advocatícios pela Parte Ré, a que fixo em 10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito.”  (ID 92817957).

Sustenta, em síntese, a ausência de nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e os danos alegados, a falta de comprovação dos danos materiais e a culpa exclusiva do consumidor. Argumenta que o laudo técnico apresentado pela parte autora foi produzido unilateralmente e que a inspeção realizada pela concessionária atestou a regularidade da tensão fornecida.

Requer: “receber o presente apelo, em ambos os efeitos, dando total provimento ao presente RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença ora proferida, ante a ausência de nexo de causalidade, provas deficientes e confeccionadas unilateralmente nos autos do processo.” (ID 92817988). Juntou comprovante de recolhimento do preparo (ID 92817990).

A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e pelo desprovimento do recurso (ID 92818008).

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema.

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002245-83.2009.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): BETANIA ROCHA RODRIGUES registrado(a) civilmente como BETANIA ROCHA RODRIGUES, MILENA GILA FONTES, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, TICIANE OLIVEIRA LIRO BRAGA
APELADO: WEB NORDESTE LTDA
Advogado(s): LUIS FILIPE PEDREIRA BRANDAO, LARISSA SENTO SE ROSSI, FABIO HENRIQUE BARBOSA FRAGA, YAN MEIRELLES DE MEIRELES, ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de Apelação, interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Simões Filho/BA, nos autos da Ação de Indenização por Perdas e Danos Patrimoniais, tombada sob nº 0002245-83.2009.8.05.0250, que julgou procedente o feito, condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$R$ 38.393,87 (trinta e oito mil trezentos e noventa e três reais e oitenta e sete centavos), além de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Cinge-se a controvérsia à responsabilidade da concessionária apelante pelos danos materiais sofridos pela empresa apelada, decorrentes de supostas falhas no serviço de fornecimento de energia elétrica.

A relação jurídica em exame é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da apelante, como concessionária de serviço público, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC. Deste modo, para a configuração do dever de indenizar, é necessária apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta da prestadora de serviço, sendo dispensada a análise de culpa.

A parte apelada narrou que sofreu com frequentes oscilações e interrupções no fornecimento de energia, o que causou danos a diversos de seus equipamentos industriais, essenciais à sua atividade produtiva, nos meses de junho e julho de 2008 (ID 92817504). Para corroborar suas alegações, apresentou um detalhado laudo técnico, elaborado pela empresa VERDATA CONSULTORIA ANALÍTICA , que concluiu pela existência de “sérios problemas de suprimento de energia elétrica por parte da Concessionária” no período em questão (IDs 92817528/92817587). Adicionalmente, juntou notas fiscais referentes ao conserto e locação de equipamentos, totalizando um prejuízo de R$38.393,87 (trinta e oito mil, trezentos e noventa e três reais e oitenta e sete centavos) (IDs 92817589/92817590).

O ônus da prova foi invertido com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da consumidora frente à concessionária, que detém o controle e o conhecimento técnico sobre a rede de distribuição. Caberia, portanto, à apelante comprovar a regularidade da prestação do serviço ou a existência de uma das causas excludentes de sua responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não ocorreu.

É cediço que cabe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor a teor do art. 373, I do CPC, in verbis:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

(...)

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

A doutrina de Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, sobre o tema, assim pontua:

“A parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz do fato deduzido como base da sua pretensão/exceção, afinal é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento.

(…)

O réu pode deduzir três tipos de fatos novos:: extintivo, impeditivo ou modificativo do direito afirmado. A prova de todos esses fatos novos, que, de alguma forma, abalam o dieito afirmado pelo autor, é encargo do réu”. (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA. Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11. ed. vol. 2 - Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p. 114/115).

A recorrente, em sua contestação, limitou-se a negar genericamente a existência de problemas na rede, alegando que os danos poderiam ter sido causados por defeitos nas instalações internas da apelada (ID 92817741). Contudo, não apresentou qualquer prova técnica ou registro de seus sistemas que infirmasse as conclusões do laudo pericial trazido pela autora. A mera alegação de que o laudo foi produzido unilateralmente não é suficiente para desconstituir sua força probatória, especialmente quando a parte contrária, possuindo toda a capacidade técnica para tanto, se abstém de produzir contraprova.

Com efeito, a própria apelante, em comunicação enviada à apelada, reconhece a ocorrência de interrupções no fornecimento de energia nas datas indicadas, atribuindo-as a eventos como "desarme do disjuntor na Subestação devido a uma coruja" e "abertura de transformador" (ID 92817593). Estes eventos, embora possam ser fortuitos, inserem-se no risco da atividade desempenhada pela concessionária, não configurando força maior capaz de afastar sua responsabilidade perante o consumidor.

Neste sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . OSCILAÇÃO DE ENERGIA. DANOS ELÉTRICOS. PARTE AUTORA JUNTA LAUDO TÉCNICO E ORDEM DE SERVIÇO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO COMPROVADO (ART . 373, I, DO CPC). CONCESSIONÁRIA APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR . ART 22 DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8059161-49.2021.8.05 .0001, em que figuram como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como Apelada TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.. ACORDAM os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO , nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80591614920218050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 17/04/2024)”.

 

O conjunto probatório demonstra de forma suficiente a falha na prestação do serviço, os danos materiais sofridos pela Apelada e o nexo de causalidade entre eles, não tendo a Apelante logrado êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. 

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem com as cautelas e praxe.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

 Relatora