PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0042543-45.1996.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO
Advogado(s): DANIELA N ABREU registrado(a) civilmente como DANIELA NOGUEIRA GUIMARAES DE ABREU
APELADO: B OLIVEIRA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACO LTDA - ME e outros
Advogado(s):DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA, LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA, JACOB DANIEL BRODER

EMENTA

Apelação Cível. Ação de execução de título extrajudicial extinta pela prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente se dá quando o processo permanece paralisado por inércia das partes em lapso idêntico ao previsto em lei para prescrição da pretensão exercida. Sobre o ponto, reza o enunciado de súmula de nº 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. Pela análise do feito, é possível constatar que a paralisação processual por aproximadamente 10 (dez) anos decorreu exclusivamente da mora do Judiciário no cumprimento de ordens de expedição de carta precatória. É de se concluir, portanto, que no presente caso não pode ser declarada a prescrição intercorrente, haja vista que a paralisação do feito não pode ser atribuída à parte autora. Sentença anulada. Apelação provida.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0042543-45.1996.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO
Advogado(s): DANIELA N ABREU registrado(a) civilmente como DANIELA NOGUEIRA GUIMARAES DE ABREU
APELADO: B OLIVEIRA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACO LTDA - ME e outros
Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA, LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA, JACOB DANIEL BRODER

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO NACIONAL SA EM LIQUIDACAO em face de Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0042543-45.1996.8.05.0001, ajuizada em face de B OLIVEIRA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACO LTDA - ME e NILSON SILVA OLIVEIRA, extinguiu o feito em virtude do reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente.

Irresignado, o Banco apelante apresentou recurso no ID 91097783.

Narra que a execução foi ajuizada em 1996 e que, ao contrário do afirmado na sentença, "sempre demonstrou diligência e empenho na busca pela satisfação do crédito exequendo e sempre que intimado, apresentou-se no feito".

Defende a nulidade da decisão por violação ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC).

No mérito, sustenta que "o que realmente ocorreu foi a falta de publicações e intimações e a própria demora no cumprimento de diligências que cabiam ao próprio cartório que processava o feito".

Aponta que, embora o juízo tenha determinado a expedição de carta precatória para avaliação de imóvel em 2013, o ato só foi efetivamente cumprido pela secretaria em 2023, após inúmeras reiterações e ordens de urgência.

Ao fim, requer a reforma da sentença de modo a afastar a declaração de ocorrência da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento do feito.

Os apelados apresentaram contrarrazões no ID 91097788, pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que o credor se manteve inerte por prazo superior a cinco anos, limitando-se a juntar procurações aos autos.

Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, 01 de fevereiro de 2026. 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                  RELATOR 


 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0042543-45.1996.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO
Advogado(s): DANIELA N ABREU registrado(a) civilmente como DANIELA NOGUEIRA GUIMARAES DE ABREU
APELADO: B OLIVEIRA INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACO LTDA - ME e outros
Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA, LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA, JACOB DANIEL BRODER

 

VOTO

Conforme exposto, trata-se de execução de título extrajudicial extinta pela ocorrência de prescrição intercorrente.

A prescrição intercorrente se dá quando o processo permanece paralisado por inércia das partes em lapso idêntico ao previsto em lei para prescrição da pretensão exercida.

Assim, é evidente que a verificação da ocorrência deste fenômeno jurídico deve ser acompanhada de análise dos eventos ocorridos no processo.

O feito tramita desde 1996. Analisando a cronologia recente, verifica-se que em 20/02/2013 foi proferido despacho determinando a expedição de carta precatória para avaliação de bem imóvel penhorado (ID 91096994).

Em 06/06/2013, o exequente peticionou requerendo a confecção da referida carta para que pudesse distribui-la diretamente (ID 91096993).

Ocorre que a referida Carta Precatória só veio a ser efetivamente expedida em 17/08/2015 (ID 91096997), sem que houvesse, contudo, a devida intimação ou publicação desse ato para que a parte pudesse dar seguimento.

Após o período de digitalização dos autos, o exequente demonstrou extrema diligência.

Em 03/10/2022 (ID 91097688), reiterou o pedido de expedição da carta.

O juízo proferiu sucessivas ordens de urgência: em 18/10/2022 (ID 91097694), em 08/11/2022 (ID 91097702) e em 13/06/2023 (ID 91097704). Contudo, o cartório apenas cumpriu a determinação em 28/04/2023 (ID 91097707).

Pelo panorama delineado, resta cristalino que o processo sofreu atrasos decorrentes exclusivamente de falhas no mecanismo judiciário.

Entre 2013 e 2023, o que se observa não é a inércia do credor — que peticionou diversas vezes e recolheu custas —, mas sim a demora da serventia em materializar as ordens judiciais de expedição de carta precatória.

Somados, esses períodos totalizam aproximados 10  anos de paralisação que não podem ser atribuídos à inércia do exequente.

Nesse sentido, reza o enunciado de súmula de nº 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”.

É de se verificar, ainda, que o mencionado entendimento permanece sendo aplicado pelo STJ, até mesmo em casos mais recentes:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL NA ORIGEM. AÇÃO RESCISÓRIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ACÓRDÃO COMBATIDO CONSIGNOU EXPRESSAMENTE QUE A CITAÇÃO SE DEU POR DEMORA DO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106/STJ. INÉRCIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE LEI. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O QUANTUM DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.

I - Na origem, a União ajuizou ação rescisória objetivando a reforma de julgado do TRF da 3ª Região, no tocante à fixação dos honorários, os quais teriam sido fixados em desacordo com as disposições do CPC/1973.

II - O Tribunal a quo julgou procedente o pedido rescisório para desconstituir o capítulo da sentença que versa sobre a fixação dos honorários advocatícios e, prosseguindo no julgamento, em juízo rescisório, arbitrar os honorários advocatícios para cada autor.

III - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

IV - A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que não há falar em ocorrência de prescrição ou decadência quando a ação for ajuizada no prazo adequado e a demora na citação dos réus se der por motivos inerentes ao mecanismo da justiça (Súmula n. 106/STJ). Confira-se: REsp n. 1.790.938/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe 18/10/2019 e AgRg no REsp n. 1.168.247/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe 17/9/2014.

V - Na hipótese apresentada, verifica-se que o Tribunal de origem consignou que a demora na citação não se deu por desídia da parte autora, a União, mas por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, mais especificamente, sendo imputada às especificidades do processo, em particular, o expressivo número de litisconsortes passivos, razão pela qual afastou a prescrição.

VI - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

VII - No mérito, é de rigor destacar que a jurisprudência desta Corte é no sentido de entender que a ação rescisória é cabível somente para discutir violação de direito objetivo.

VIII - Em matéria de honorários, é possível somente discutir a violação do art. 20 e §§ 3º e 4º, do CPC/1973, como regras que dizem respeito à disciplina geral dos honorários, como, por exemplo, a inexistência de avaliação segundo os critérios previstos nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC. Por outro lado, se houve a avaliação segundo os critérios estabelecidos, e a parte simplesmente discorda do resultado dessa avaliação, incabível é a ação rescisória, pois implicaria a discussão de direito subjetivo decorrente da má apreciação dos fatos ocorridos no processo pelo juiz e do juízo de equidade daí originado. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.636.175/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 21/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.719.834/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 28/0/2020; REsp 1403357/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018.

IX - A Corte Regional aplicou indevidamente os limites percentuais do § 3º do art. 20 do CPC/1973, tendo deixado de observar as disposições do § 4º do art. 20 do CPC/1973, especialmente, quando não há nos autos fundamentação para tanto.

X - Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recurssos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional."

XI - Agravo interno improvido."

(AgInt no REsp n. 1.673.427/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 16/11/2022.) (destacou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOBRIGADOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SÚMULA N. 83/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração da v. decisão da Presidência desta Corte Superior.

2. "Em regra (e no silêncio do plano de recuperação judicial), a despeito da novação operada pela recuperação judicial, preservam-se as garantias, no que alude à possibilidade de seu titular exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impor a manutenção das ações e execuções promovidas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral, a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária (§ 1º, do art. 49 da Lei n. 11.101/2005)" (REsp 1850287/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/12/2020, DJe 18/12/2020).

3. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes.

4. "Considera-se interrompida a prescrição na data em que a petição inicial é protocolada, desde que não seja imputada ao exequente culpa pelo atraso do despacho ou da citação" (AgRg no REsp 1373799/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 17/2/2016).

5. No caso dos autos, as duplicatas objeto da execução venceram em 25/4/2008 e 3/4/2009, enquanto a execução foi ajuizada em 21/7/2009, antes de operar a prescrição trienal. Ademais, nos termos consignados pelo Tribunal a quo, houve inúmeras tentativas de citação dos executados, de modo que somente em 18/6/2012 ocorreu a citação por edital. Assim, não se operou a prescrição, pois a interrupção retroagiu à data de propositura da execução e a demora não decorreu de inércia do credor.

6. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ.

7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."

(AgInt no AREsp n. 1.897.097/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (destacou-se)

Não é outro o entendimento pacificado na jurisprudência dos tribunais do país:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . INSURGÊNCIA DOS EXCEPIENTES/EXECUTADOS. I. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INOVAÇÃO RECURSAL . PLEITO QUE NÃO FOI ARGUMENTADO NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. II. PRETENDIDO ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RESP 1.604.412/SC . PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO. PRAZO QUINQUENAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CUJO SALDO É REPRESENTADO POR NOTA PROMISSÓRIA . ENTENDIMENTO DO STJ. EXEQUENTE QUE SEMPRE DEU ANDAMENTO AO FEITO E REQUEREU A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS À PENHORA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2021 AOS FATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA . JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I . Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. Os executados/excipientes alegam a inexigibilidade do título por ausência de assinatura de testemunhas e a configuração de prescrição intercorrente, em razão da inércia do exequente ao longo do processo.II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a alegação de inércia do exequente e a natureza do título executivo utilizado na demanda. III. Razões de decidir3 . A alegação de inexigibilidade do título por ausência de assinatura de duas testemunhas não foi suscitada na origem, configurando inovação recursal. 4. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme o artigo 206, § 5º, I do Código Civil, pois o título executivo é um contrato de empréstimo, e não uma nota promissória. 5 . Não houve inércia do exequente, que sempre adotou diligências para a satisfação do crédito, afastando a configuração da prescrição intercorrente. 6. A decisão que rejeitou o reconhecimento da prescrição intercorrente foi mantida, determinando o prosseguimento da execução.IV . Dispositivo e tese7. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: A ausência de assinatura de duas testemunhas em contrato de empréstimo não foi alegada na origem, configurando inovação recursal, e a prescrição intercorrente não se configura quando o exequente adota diligências para a satisfação do crédito, respeitando o prazo quinquenal previsto no Código Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 921, III, § 1º; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.964.122/SP, Rel. Min . Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05.09.2022; STJ, REsp 1 .604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j . 27.06.2018; TJPR, Apelação Cível 0009745-04.2024 .8.16.0014, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 07 .06.2025; TJPR, Apelação Cível 0001699-37.2015.8 .16.0080, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, j. 02 .08.2024; TJPR, Apelação Cível 0028236-20.2019.8 .16.0019, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 12 .08.2024; TJPR, Apelação Cível 0001340-50.2010.8 .16.0052, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 15 .07.2022; TJPR, Apelação Cível 0001697-79.2008.8 .16.0123, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 08 .07.2022.Resumo em linguagem acessível: O desembargador analisou um recurso de pessoas que deviam dinheiro a um banco, que queria cobrar essa dívida. Eles pediram para que a cobrança fosse considerada inválida, alegando que o documento que comprovava a dívida não tinha as assinaturas necessárias e que o prazo para cobrar já tinha passado . O juiz decidiu que não podia aceitar a reclamação sobre a falta de assinaturas, pois isso não foi levantado antes. Além disso, o prazo para a cobrança ainda estava válido, pois o banco sempre tomou medidas para continuar o processo. Portanto, a decisão anterior foi mantida, e a cobrança pode continuar.(TJ-PR 01035476420258160000 Assaí, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 28/11/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRATO DE CÂMBIO. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE TRATA-SE DE INCIDENTE PROCESSUAL NÃO EXPRESSAMENTE CONTEMPLADO PELO ORDENAMENTO LEGAL BRASILEIRO E, ASSIM, DE APLICABILIDADE RESTRITA COMO VIA DE DEFESA, POR CINGIR-SE A QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E AOS CASOS EM QUE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE POSSA SER VERIFICADO DE PLANO, SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. O ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO MAJORITÁRIO ACERCA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DIZ QUE, MAIS DO QUE SOMENTE OMISSÃO POR PARTE DO CREDOR NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS, DEVE SER CARACTERIZADA A COMPLETA PARALISAÇÃO DE TODOS OS ATOS, INCLUSIVE, APÓS A INTIMAÇÃO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO .NÃO HOUVE, NO PRESENTE FEITO EXECUTIVO, INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL OBJETO DA PRETENSÃO EXECUTIVA, UMA VEZ QUE O TÍTULO EXEQUENDO É CONTRATO DE CÂMBIO DE COMPRA, O QUAL POSSUI PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 5º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO . UNÂNIME. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50418867820238217000 TUPANCIRETÃ, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 31/05/2023, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2023)

APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA . DEMORA NA CITAÇÃO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106, DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL. 1 . O reconhecimento da prescrição intercorrente, no processo de execução, depende da verificação da inércia continuada do exequente/apelante, pelo prazo previsto na lei para a perda da pretensão. 2. De acordo com a Súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Além disso, o Código de Processo Civil prevê expressamente que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário e que o processo se desenvolve por impulso oficial (arts . 219, § 2º, e 262, do CPC/1973; arts. 2º e 240, § 3º, do CPC/2015). Apelo provido. Sentença reformada . (TJ-BA - APL: 00307787219998050001, Relator.: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020)

É de se concluir, portanto, que no presente caso não pode ser declarada a prescrição intercorrente, haja vista que a paralisação do feito se deveu em grande parte à inércia do Judiciário.

Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação para determinar a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,       de                de        2026.

PRESIDENTE

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

        RELATOR

PROCURADOR  DE JUSTIÇA