PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000037-19.2007.8.05.0082
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TEREZINHA LOPES CARIBÉ
Advogado(s): MARIA DA GLORIA SANTANA LOPES FERREIRA
APELADO: OSVALDO DE ANDRADE SOUZA
Advogado(s):REGINA SANTANA

 

ACORDÃO

 

EMENTA:  

Embargos de Declaração. Alegação de vício no acórdão embargado. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. A decisão embargada, não incorreu em vício algum, resolvendo a controvérsia através dos fatos trazidos por ambas as partes. Incabível a alegação de que houve vício no acórdão, porquanto foram abordadas as questões pertinentes, de forma clara e objetiva. Apesar do alegado vício, denota-se que a intenção do embargante é meramente de prequestionar a matéria, o que, no caso, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos. Embargos de declaração não acolhidos. 

 

A C Ó R D Ã O 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0000037-19.2007.8.05.0082.1, em que figuram, como embargante, TEREZINHA LOPES CARIBÉ e, como embargado, OSVALDO DE ANDRADE SOUZA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar os Aclaratórios, mantendo-se íntegro o julgado embargado, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. 

 

Sala das Sessões,           de                                  de 2025.

 

 

 

 PRESIDENTE

 

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR

 

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000037-19.2007.8.05.0082
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TEREZINHA LOPES CARIBÉ
Advogado(s): MARIA DA GLORIA SANTANA LOPES FERREIRA
APELADO: OSVALDO DE ANDRADE SOUZA
Advogado(s): REGINA SANTANA

 

RELATÓRIO

 

 

Os presentes Embargos de Declaração foram opostos por TEREZINHA LOPES CARIBÉ, diante da prolação do acórdão de ID. 80511188, proferido em sede de Apelo ofertado em face de OSVALDO DE ANDRADE SOUZA, cuja ementa a seguir transcrita sintetiza o aresto: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. FALECIMENTO DO EMITENTE. ACORDO DE PARTILHA AMIGÁVEL. MEAÇÃO E HERANÇA. INSTITUTOS DISTINTOS. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS POR DÍVIDAS DO ESPÓLIO. EXECUÇÃO NÃO DEVE RECAIR SOBRE A AMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS MAJORADOS. O acordo de partilha amigável realizado após o falecimento do emitente distribuiu duas categorias de dívidas: aquelas especificadas e as demais dívidas do espólio, estas a serem repartidas na proporção de 50% entre meeira e herdeiros. O acordo de partilha, embora estabeleça a responsabilidade da viúva meeira por certas dívidas do espólio, não tem o condão de modificar a natureza autônoma e literal do título executivo. A meação não se confunde com a herança, constituindo direito próprio da parceria/companheira sobrevivente, e não direito sucessório. A meação corresponde à metade ideal do patrimônio comum do casal formado durante a união estável ou casamento, enquanto a herança é composta pelo patrimônio deixado pelo falecido, após deduzida a meação. Note-se a ausência de interesse recursal da apelante, na medida em que a sentença, ao julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, determinou expressamente que a execução deve recair apenas sobre o quanto recebido à título de herança, preservando a meação. Não tendo a apelante recebido nenhuma parte à título de herança, mas tão somente a meação, seu patrimônio não pode ser atingido pela execução da dívida representada pela nota promissória. Honorários advocatícios majorados. Recurso improvido.” 

 

Em suas razões, ID. 80891148, aduz haver vício no julgado, oportunidade na qual afirma que a decisão é omissa.

 

Alega que o acórdão reconheceu corretamente que o acordo celebrado entre a viúva meeira após o falecimento do emitente não tem o condão de modificar a natureza autônoma e literal do título executivo, bem como que o julgado constatou adequadamente que a embargante comprovou o cumprimento das obrigações assumidas no acordo, tendo pago obrigações no montante de R$ 14.467,72 (quatorze mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos).

 

Assevera que o aresto estabeleceu que a execução deve recair apenas sobre os bens deixados pelo falecido Orlando de Andrade Souza a título de herança, preservando-se a meação da embargante, oportunidade na qual afirma que nada herdou do falecido, mas tão somente lhe coube sua parte na meação, razão pela qual não deveria arcar com o pagamento do título executado.

 

Argumenta que, não obstante tais reconhecimentos, o acórdão permaneceu omisso quanto ao afastamento da embargante do polo passivo da execução que originou os embargos à execução, cujo pleito fora formulado desde a petição inicial dos embargos à execução e foi reiterado na apelação, não constituindo arguição nova.

 

Afirma que, permanecendo o item "a" da sentença de primeiro grau (reconhecimento da legitimidade passiva), a embargante sofre constrangimento ilegal ao se ver como parte passiva da execução, mesmo que esta seja insubsistente, o que lhe confere interesse processual para buscar desvincular seu nome do processo judicial sobre o qual não detém qualquer responsabilidade econômica.

 

Por fim, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para ver reformada a decisão embargada. 

 

Devidamente intimado, o embargado não ofertou contrarrazões, conforme certdão de ID. 82142998, pela rejeição. 

 

Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que neste feito não comporta sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC. 

 

Salvador, 23 de Maio de 2025.

 

 

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000037-19.2007.8.05.0082
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TEREZINHA LOPES CARIBÉ
Advogado(s): MARIA DA GLORIA SANTANA LOPES FERREIRA
APELADO: OSVALDO DE ANDRADE SOUZA
Advogado(s): REGINA SANTANA

 

VOTO

 

 

Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que cabem embargos de declaração quando houver no acórdão omissão, obscuridade, contradição ou erro material, in verbis: 

 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”

 

Como bem anota a doutrina, ao Relator compete o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos.

 

No exame desses pressupostos, verifica-se que, na espécie dos autos, foram preenchidos. Assim, presente a regularidade exigida no art. 932, inciso III, do CPC, a impor o conhecimento dos aclaratórios.

 

Todavia, as alegações trazidas pela embargante não merecem guarida. Esta conclusão se extrai do quanto dispõem os artigos 994, inciso IV, e art. 1.022, ambos do CPC, os quais estatuem que os Embargos de Declaração são cabíveis, como recurso, quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não ocorreu no caso sob comento.

 

Desta forma, os Aclaratórios estão limitados a sanar vício detectado na decisão judicial, para fins de resguardar o próprio direito das partes a uma apreciação fundamentada e coerente com os limites do caso levado ao Poder Judiciário, tudo em observância ao artigo 5º, inciso XXXV, e art. 93, inciso IX, ambos da Constituição da República de 1988, e do artigo 11, do CPC.

 

Entretanto, em momento algum a recorrente demonstra qualquer omissão efetivamente no julgado, ou ainda qualquer outro vício. Nota-se que a Embargante requer a rediscussão de matéria decidida e discutida no acórdão atacado, não se conformando com as razões de decidir da relatoria, que se fundamentaram nos seguintes termos:

 

 

“[…]

Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão.

A questão central reside na possibilidade de execução contra a viúva meeira por dívida representada em nota promissória da qual não é signatária, tendo por base acordo de partilha onde houve assunção de dívidas do espólio. 

Inicialmente, afasta-se a alegação de julgamento extra petita, pois o reconhecimento da legitimidade passiva da embargante e a limitação de sua responsabilidade não extrapolaram os limites da lide, mas constituíram questões prejudiciais necessárias ao julgamento dos embargos à execução, sendo decorrência lógica da análise do título executivo e do acordo de partilha. 

Com efeito, o acordo de partilha amigável celebrado com os ascendentes do de cujus, estabeleceu expressamente duas categorias de dívidas: As especificamente listadas (Clínica São Roque, Hospital Santa Cruz e Banco do Brasil); As demais dívidas do espólio, estas sim a serem divididas na proporção de 50% entre meeira e herdeiros. 

A nota promissória em execução, sendo anterior ao acordo e estando dentro do limite estabelecido, enquadra-se na primeira categoria. 

Todavia, note-se que o acordo de partilha celebrado após o falecimento do emitente, embora estabeleça a responsabilidade da viúva meeira por certas dívidas do espólio, não tem o condão de modificar a natureza autônoma e literal do título executivo. 

Registre-se que a apelante comprovou ter cumprido obrigações quanto às dívidas expressamente assumidas no acordo, tendo inclusive pago valores de alto montante, qual seja o importe total, à época, de R$ 14.467,72 (quatorze mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos). 

Em cuidadosa análise dos autos, verifica-se que a apelante, em verdade, carece de interesse recursal, tendo em vista que a sentença, ao contrário do que alega, acabou por lhe favorecer ao reconhecer que a execução sob comento deve recair apenas sobre os bens deixados pelo falecido Orlando de Andrade Souza à título de herança, preservando-se, portanto, a meação da embargante.

Isso porque, como a recorrente não herdou nenhum bem do falecido, mas tão somente lhe coube sua parte na meação (conforme documento contido à fl. 38 do ID. 53292860), por consequência lógica do julgado, não deverá arcar com o pagamento do título executado.

O interesse recursal, como é cediço, configura-se pelo binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional pretendido. A necessidade se consubstancia na indispensabilidade do pronunciamento judicial para obtenção do resultado pretendido, enquanto a utilidade se traduz no proveito prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente.

Nesse sentido, leciona Fredie Didier Jr.: "O exame do interesse recursal segue a mesma metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação): é preciso haver necessidade e utilidade no recurso. (...) Deve o recorrente demonstrar que tem necessidade de interpor o recurso, como único meio para obter, naquele momento, o que pretende contra decisão impugnada." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 17ª ed., p. 137)

No caso em análise, observa-se que a sentença atacada, ao julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, estabeleceu expressamente que a execução deve recair apenas sobre os bens deixados pelo falecido à título de herança, não alcançando, portanto, o patrimônio pessoal ou a meação da recorrente. Assim, forçoso observar que a decisão vergastada reconheceu exatamente aquilo que a apelante pretendia, já que não foi responsabilizada pessoalmente pela dívida contraída pelo falecido, uma vez que não herdou nenhum bem.

No caso em comento, é fundamental compreender a distinção entre herança e meação para evidenciar a ausência de interesse recursal da apelante. A meação não se confunde com a herança, sendo institutos jurídicos distintos, com consequências próprias no que tange à responsabilidade por dívidas do de cujus.

A meação corresponde à metade ideal do patrimônio comum do casal formado durante a união estável ou casamento, constituindo direito próprio do cônjuge/companheiro sobrevivente, e não direito sucessório. Por outro lado, a herança é composta pelo patrimônio deixado pelo falecido, após deduzida a meação do cônjuge/companheiro sobrevivente, quando houver, e será transmitida aos herdeiros.

Nesse sentido, é a lição de Carlos Roberto Gonçalves: "A meação não constitui direito sucessório, porque não é adquirida com a morte. O cônjuge já era meeiro em vida do autor da herança. A morte apenas dissolve a sociedade conjugal, ensejando a partilha dos bens comuns. A meação representa, assim, direito próprio do cônjuge sobrevivente." (Direito Civil Brasileiro, volume 7: direito das sucessões – 12. ed. – São Paulo: Saraiva, 2018, p. 156)

Com efeito, conforme se depreende dos autos, foi realizada partilha amigável dos bens do casal, tendo a apelante recebido o imóvel denominado Fazenda São Cristóvão, avaliado à época em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil), a título de meação. Este bem, por constituir direito próprio da apelante e não herança, não pode ser atingido pela execução da dívida representada pela nota promissória emitida pelo falecido.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre a distinção entre meação e herança no que tange à responsabilidade por dívidas, senão vejamos:

[…]

No âmbito do direito das sucessões, é importante ressaltar que a companheira supérstite responde pelas dívidas do falecido apenas até o limite de sua herança. Entretanto, no presente caso é possível constatar que a recorrente sequer figurou como herdeira do de cujus, razão pela qual não há que arcar com a responsabilidade dos herdeiros. Este é exatamente o entendimento que foi adotado pela sentença recorrida.

Desta forma, quando a sentença estabelece que a execução deve recair sobre os bens deixados a título de herança, está implicitamente reconhecendo que não pode atingir a meação da apelante, que constitui direito próprio e não herança.

O art. 1.792 do Código Civil estabelece que "o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança". Este dispositivo, conjugado com o princípio da autonomia dos títulos de crédito, reforça o acerto da sentença ao limitar a execução aos bens da herança, preservando a meação da recorrente. Este ponto é crucial para demonstrar a ausência de interesse recursal, pois a apelante, na qualidade de companheira sobrevivente, não é herdeira, mas sim meeira, motivo porque seu patrimônio não poderá ser atingido pelas dívidas do espólio.

Nesse sentido:

[…]

Com efeito, extrai-se da fundamentação da sentença que o magistrado limitou a responsabilidade da apelante justamente por reconhecer que sua obrigação deriva exclusivamente de sua condição de meeira, e não de qualquer vínculo com o título executivo (nota promissória).

Dessa forma, tendo a sentença reconhecido que a execução só pode atingir a herança recebida pela  apelante, e verificando que a mesma nada recebeu a título de herança, mas tão somente sua meação, não há interesse recursal que justifique o provimento do recurso.

Em razão da sucumbência recursal, restam majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida anteriormente.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por estes e por seus próprios fundamentos.”

 

 

Ante o exposto, observa-se que o julgado recorrido não restou omisso, nem incorre em qualquer outro vício, haja vista ter a decisão se pronunciado de forma cristalina sobre todos os pontos debatidos no recurso, sendo inoportunas as argumentações lançadas nos aclaratórios. Não havendo, portanto, qualquer vício no decisum hostilizado, como supõe a recorrente.

 

Cumpre salientar que, das razões delineadas na peça recursal e demais documentos colacionados, não se vislumbra os alegados vícios na decisão recorrida, na medida em que este Colegiado dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.

 

E nem se argumente ter havido vício no voto embargado, sob alegação de que o aresto foi omisso quanto ao não afastamento de sua pessoa do polo passivo da execução, sustentando que o acórdão embargado teria reconhecido implicitamente tal direito sem expressamente declará-lo.

 

Note-se que o acórdão embargado analisou minuciosamente a questão da responsabilidade da embargante pela dívida representada na nota promissória, concluindo pela ausência de interesse recursal, tendo em vista que a sentença de primeiro grau já havia estabelecido que a execução deveria recair apenas sobre os bens deixados pelo falecido a título de herança, preservando-se a meação da embargante.

 

O julgado foi categórico ao consignar que, como a embargante não herdou nenhum bem do falecido, mas tão somente lhe coube sua parte na meação, por consequência lógica da decisão, não deveria arcar com o pagamento do título executado.

 

Tal conclusão é suficiente para resolver a questão objeto da lide, não havendo que se falar em pronunciamento específico sobre o afastamento do polo passivo da execução, ate porque não foi objeto do apelo, além da própria fundamentação do acórdão já estabelecer a inexistência de responsabilidade patrimonial da embargante.

 

O aresto embargado tratou de forma didática e completa a distinção entre meação e herança, esclarecendo que a meação não se confunde com herança, constituindo direito próprio da companheira sobrevivente, e não direito sucessório.

 

De mais a mais, deve-se destacar que o julgador não está obrigado a examinar e a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos e argumentos trazidos pelas partes, podendo se pronunciar apenas acerca dos motivos que o embasaram para formar sua convicção. Sobre o tema, a propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

 

"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS nº 21.315-DF, Relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, j. 08/06/2016).

 

A matéria deduzida nestes Embargos de Declaração foi enfrentada de forma suficiente e clara, demonstrando que o embargante visa, em verdade, revolver a matéria já discutida e decidida, inexistindo, in casu, qualquer espécie de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é admissível.

 

Neste sentido posicionou-se o STJ:

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que, na hipótese em exame, os embargos de divergência não reúnem condições de serem processados, pois o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas nºs 7 do STJ e 283 e 284 do STF, e, nesse sentido, não seria admissível o recurso de embargos de divergência quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia, nos termos dos arts. 1.043 do CPC/2015, 266 do RISTJ, e de precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EREsp: 1887858 RS 2019/0313416-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 30/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/12/2021)

 

À vista do exposto, infere-se que a irresignação contida nos Embargos Declaratórios não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Patente está, portanto, que os vícios alegados refletem apenas o intuito do recorrente em obter um novo pronunciamento sobre o tema já apreciado, o que é incabível no presente caso.

 

No que pertine à finalidade de prequestionamento, o CPC consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (pré-questionamento ficto), in verbis:

 

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

 

Leciona Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, que “a opção do CPC-2015 é coerente com um sistema que prestigia o julgamento do mérito – primazia da decisão de mérito (art. 4º, art. 932, pár. ún. e, especificamente em relação aos recursos extraordinários, o art. 1.029, §3º, CPC). O n. 211 da súmula do STJ deve ser cancelado. Também está superado o n. 320 da súmula do STJ: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento”. Isso porque, também aqui, o CPC criou uma ficção: o voto vencido passa a fazer parte do acórdão, inclusive para fim de pré-questionamento (art. 941, §3º, CPC)” (in Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3, 13ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, pag.312/313.).

 

Desta forma, não há necessidade de nova manifestação acerca dos fatos e dispositivos invocados pelo embargante, impondo-se, por conta disso, a rejeição dos embargos de declaração.

 

Ante o exposto, não se acolhem os Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o Acórdão embargado, por estes e por seus próprios fundamentos.

 

Salvador,     de                          de 2025.

           Datado eletronicamente.

 

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR