PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÕES. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELO REGIME DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS (PST). AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU ESTATUTÁRIO. DIREITOS TRABALHISTAS INDEVIDOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS E NÃO REPASSADAS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO REPASSE AO INSS. DANO MORAL E LUCROS CESSANTES. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando que o Estado da Bahia promova o repasse das contribuições previdenciárias da autora ao INSS, indeferindo, no mais, os pleitos de verbas trabalhistas e indenizatórias. Consta dos autos que a autora foi contratada em 05/03/2009 sob o regime de Prestação de Serviços Temporários (PST), para exercer a função de auxiliar de serviços gerais junto à 30ª DIREC, tendo o vínculo perdurado até 08/02/2013. A autora requereu o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de férias, 13º salário, FGTS, lucros cessantes e danos morais, alegando desvirtuamento do regime temporário e ausência de repasse previdenciário. O juízo de origem reconheceu apenas o dever do Estado de efetuar o repasse previdenciário, julgando improcedentes os demais pedidos. As questões em discussão são: O regime de prestação de serviços temporários (PST) é modalidade administrativa de contratação excepcional e precária, amparada no art. 37, IX, da Constituição Federal, e não configura vínculo celetista ou estatutário. O art. 39, § 3º, da CF/1988 assegura aos servidores públicos determinados direitos do art. 7º da Constituição, não extensíveis a prestadores de serviço temporário contratados irregularmente, salvo quanto ao pagamento da contraprestação pelo trabalho prestado, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração. As provas constantes dos autos demonstram que a remuneração era efetuada mediante ordens bancárias e notas de empenho, com retenções de ISS e INSS, revelando a natureza precária e administrativa do vínculo. Inexistem elementos fáticos que indiquem subordinação jurídica ou habitualidade típica do regime celetista, razão pela qual não se reconhece vínculo de emprego. O prolongamento da contratação por período superior ao inicialmente previsto não descaracteriza a natureza temporária do vínculo, por se tratar de irregularidade administrativa que não gera efeitos celetistas automáticos. Quanto ao pedido de danos morais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o inadimplemento contratual ou irregularidade administrativa não enseja dano moral sem prova de abalo extrapatrimonial efetivo (AgInt no REsp 1.857.840/SC). No caso, inexistem provas de ofensa à honra ou sofrimento psíquico que justifiquem indenização. Por outro lado, a prova documental (extrato previdenciário) evidencia que, embora tenham sido efetuados descontos previdenciários, o Estado não comprovou o repasse ao INSS, descumprindo seu dever legal de responsável tributário. O ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao Estado, que não o satisfez. Tal omissão configura violação ao dever de repasse das contribuições descontadas, impondo a manutenção da condenação quanto a esse ponto. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso do Estado conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Teses de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, IX, e 39, § 3º; CPC/2015, art. 373, II; Lei nº 8.212/1991, arts. 30, I, e 33; CC/2002, art. 884. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0500581-82.2014.8.05.0088, de Poções, em que figuram como APELANTES e APELADOS simultâneos, ESTADO DA BAHIA e PATRICIA VILASBOAS DAMASCENO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, nos termos do voto condutor. MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500581-82.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: PATRICIA VILASBOAS DAMACENO e outros
Advogado(s):EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
(i) saber se o regime de prestação de serviços temporários (PST) gera direito ao reconhecimento de vínculo empregatício e às verbas trabalhistas correlatas;
(ii) verificar se o Estado da Bahia tem responsabilidade pelo repasse das contribuições previdenciárias descontadas da remuneração da autora; e
(iii) averiguar a existência de dano moral decorrente do não recolhimento das referidas contribuições ou da ausência de férias e 13º salário.III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
“1. A contratação sob o regime de Prestação de Serviços Temporários (PST) possui natureza administrativa e precária, não gerando vínculo empregatício nem direito automático às verbas trabalhistas típicas do regime celetista.”
“2. O Estado responde pelo repasse das contribuições previdenciárias descontadas da remuneração dos contratados, incumbindo-lhe o ônus de provar o efetivo recolhimento.”
“3. A ausência de recolhimento previdenciário, sem demonstração de abalo moral concreto, não enseja indenização por dano moral.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por PATRÍCIA VILASBOAS DAMACENO e pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos da Comarca de Guanambi, nos autos da Ação Ordinária n. 0500581-82.2014.8.05.0088, proposta por Patrícia Vilasboas Damaceno em face do Estado da Bahia, cujo objeto é o reconhecimento e pagamento de verbas remuneratórias (férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS), recolhimentos previdenciários e indenizações por danos morais e lucros cessantes, em razão de prestação de serviços a título de prestação de serviço temporário (PST), no período de 05/03/2009 a 28/02/2013. A sentença proferida a quo julgou procedente em parte os pedidos da autora, determinando, em síntese, o repasse das contribuições previdenciárias ao INSS, porquanto ficou comprovado — mediante extrato previdenciário juntado aos autos (id nº 118916742) — que não houve repasse das contribuições recolhidas da autora ao órgão previdenciário; por outro lado, foram rejeitados os pedidos de férias/13º/FGTS e de indenização por danos morais e lucros cessantes, por não restar comprovado vínculo empregatício ou dano moral indenizável. A sentença fixou honorários em 10% e deferiu gratuidade de justiça. (Sentença — ID nº 69277648). A autora interpôs Apelação (id. 69277652), buscando o reconhecimento de direitos sociais referentes ao pagamento de férias + 1/3, 13º. salário e FGTS, bem como de indenizações por danos morais e lucros cessantes. O Estado da Bahia, nas razões do Apelo (id. 69277655), requer a reforma integral da sentença, requerendo seja afastada a condenação relativa ao repasse previdenciário. A Autora/Apelada apresentou contrarrazões (id. 69277660), pugnando pela manutenção da sentença, como proferida. Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pela desnecessidade de intervenção (id. 70510183) Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931, do CPC). É o Relatório. Salvador, data da assinatura eletrônica. Juíza Convocada – Relatora MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500581-82.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: PATRICIA VILASBOAS DAMACENO e outros
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tempestivos, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. As irresignações não merecem acolhida. Trata-se de Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, para determinar que o Estado da Bahia promova o repasse das contribuições previdenciárias da Autora ao INSS. Depreende-se do exame dos autos que a Autora foi contratada pelo Estado da Bahia, em 05/03/2009, sob o regime denominado Prestação de Serviços Temporários (PST), para exercer a função de auxiliar de serviços gerais junto à 30ª DIREC, vínculo que perdurou até 08/02/2013. O regime PST, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, não configura vínculo estatutário nem celetista, mas relação de natureza administrativa excepcional, destinada a suprir necessidades temporárias e específicas do serviço público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. E embora o art. 39, §3º, da CF/88 assegure aos servidores públicos o gozo dos direitos previstos no art. 7º, esse dispositivo não alcança os prestadores de serviço contratados irregularmente, sem prévia investidura em cargo público, salvo quanto ao pagamento das contraprestações devidas pelo trabalho efetivamente prestado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. In casu, a contratação foi formalizada mediante recibos de pagamento de faturas/recibos e ordens, nos termos dos procedimentos administrativos adotados pela Secretaria, e com retenções de ISS e INSS, conforme admitido por ambas as partes. Essa forma de remuneração caracteriza o vínculo precário, cuja retribuição ocorre por ordem bancária e empenho orçamentário, afastando a ideia de habitualidade típica das relações empregatícias. Não há prova robusta de subordinação jurídica, habitualidade com contornos idênticos ao vínculo celetista, nem prova de integração em folha ou de elementos fáticos aptos a descaracterizar o regime administrativo, a ponto de obrigar o reconhecimento automático de parcelas de natureza trabalhista típica de contrato celetista. A pretensão de extensão de direitos sociais típicos (férias, 13º, FGTS) exige demonstração concreta de vínculo de emprego ou de hipótese jurisprudencial que imponha a equiparação; tal demonstração não se apresenta nos autos. Nesse contexto, as verbas típicas de contrato de trabalho — férias, 13º, FGTS — não são devidas, porquanto a Autora foi contratada sob vínculo administrativo precário, inexistindo investidura em cargo público ou prova de desvirtuamento da contratação. Ademais, a extensão contratual por quatro anos, embora prolongada, não desnatura automaticamente a natureza temporária do vínculo Quanto ao pedido de danos morais fundado na não concessão de férias ou no não recolhimento previdenciário, a jurisprudência consolidada afasta, em regra, a configuração automática do dano moral pelo mero inadimplemento contratual ou irregularidade administrativa sanável, sendo necessário prova do abalo extrapatrimonial efetivo e qualificado, o que não ocorreu na espécie. Assim, a sentença a quo foi correta ao indeferir os pedidos de férias/13º/FGTS/danos morais e lucros cessantes por ausência de prova suficiente do direito pleiteado. Por essas razões, nego provimento ao recurso da Autora/Apelante quando busca a extensão dos direitos trabalhistas e a condenação por danos morais/lucros cessantes. O Estado Apelante, em seu apelo, sustenta que todos os pagamentos foram realizados corretamente, com retenções e repasses legais, e que a relação teria natureza puramente administrativa, com quitação dos valores, requerendo a reforma da sentença para excluir a condenação ao recolhimento das contribuições previdenciárias. A sentença fundamentou-se em prova documental idônea — extrato previdenciário —, do qual se extrai a no período contratual, demonstrando que, embora os descontos tenham sido realizados na remuneração da autora, os valores não foram repassados ao INSS. Nessa hipótese, incide a regra do art. 373, II, do CPC, que impõe ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa. O Estado, porém, não produziu qualquer prova efetiva do repasse, limitando-se a alegações genéricas de cumprimento de obrigações. A omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias constitui violação de dever legal da Administração Pública, que, enquanto responsável tributária, está obrigada a recolher as contribuições descontadas dos servidores, sob pena de enriquecimento ilícito do erário e prejuízo à seguridade social. Portanto, nego provimento ao recurso do Estado na parte em que pretende afastar essa condenação. Por conseguinte, a sentença clama por confirmação. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, mantendo a sentença, em seus termos. É o voto. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2025. JUÍZA CONVOCADA – RELATORA MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500581-82.2014.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: PATRICIA VILASBOAS DAMACENO e outros
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
VOTO