PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO. APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EQUÍVOCO. CONSTATAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. ANULAÇÃO. I – O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, impede a criação de óbices indevidos ao acesso do consumidor ao Poder Judiciário. II – A apresentação, pelo autor, de extrato do INSS contendo a identificação do contrato de empréstimo consignado que pretende anular ou revisar, aliada ao pedido de inversão do ônus probatório, constitui elemento suficiente para a admissibilidade da ação. III – Evidenciado o error in procedendo do juízo de primeiro grau, ao indeferir a inicial sob o fundamento da ausência de juntada do contrato pelo autor e da não comprovação de prévia reclamação administrativa, impõe-se a anulação da sentença, com o consequente prosseguimento regular da ação. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8151004-90.2024.8.05.0001, de Salvador, em que figura como Apelante REINALDO DO CARMO MATOS e como Apelado BANCO PAN S.A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E ANULAR A SENTENÇA pelas razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151004-90.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: REINALDO DO CARMO MATOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV REINALDO DO CARMO MATOS ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Indenizatória, contra BANCO PAN S/A., com trâmite na 14ª Vara de Relações de Consumo de Salvador. Relatou que é beneficiário da previdência social e contratou empréstimo com o Réu, mas percebeu, posteriormente, que os descontos no seu benefício estavam sendo realizados na modalidade de reserva de crédito consignável (RCC). Alegou que houve vício de consentimento, pois nunca pretendeu firmar esse tipo de contrato, que gera descontos mensais de parcela no valor mínimo, prolongando a dívida, sem prazo final. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a antecipação da tutela de urgência, para suspender os descontos. Pediu, ao fim, a procedência da ação, para cancelar o contrato nº 779322750-0, declarando a inexistência de débito e condenando o Réu a restituir os valores, além de pagar indenização, por dano moral, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pediu, subsidiariamente, a conversão do contrato em empréstimo pessoal consignado. No ID 81856199, o magistrado determinou que o Autor emendasse a inicial, para juntar cópia do contrato ou prova de regular requisição administrativa, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma “consumidor.gov.br”; e prova da realização, há mais de 30 (trinta) dias, de reclamação à autarquia previdenciária quanto à não autorização da consignação/retenção referente ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos, aos moldes do art. 2º da Resolução INSS n. 321/2013, com a juntada de cópia de todo o processo administrativo. O Autor apresentou resposta no ID 83286304. Adveio a sentença, que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito (ID 83286309). O Demandante opôs embargos de declaração, no ID 83286312, rejeitados em decisão de ID 83286313. Irresignado, o Autor interpôs recurso de apelação, no ID 83286316. Defendeu que a sentença deve ser anulada, por ter havido cerceamento de defesa, vez que a extinção do processo decorreu da ausência de documentos cuja juntada lhe era impossível, diante de sua hipossuficiência e vulnerabilidade. Alegou que a exigência do contrato firmado ou de protocolo de reclamação administrativa não poderia constituir óbice ao prosseguimento da demanda, especialmente diante do disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ressaltou que o Código de Defesa do Consumidor assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade do negócio jurídico. Afirmou que tentou obter amigavelmente o contrato junto ao banco, sem sucesso, e que a documentação emitida pelo portal do INSS comprova os descontos mensais e a existência de contratação. Discorreu sobre o mérito da ação e pediu o provimento do recurso, com a anulação da sentença. O Acionado apresentou contrarrazões no ID 83287168. Recurso apto a julgamento, encaminho aos autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 8 de setembro de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151004-90.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: REINALDO DO CARMO MATOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão de desconstituição da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial. Presentes as condições de admissibilidade do apelo, dele conheço e passo a expor as minhas razões. Analisando detidamente os autos, vê-se que o Apelante juntou à inicial histórico de empréstimos consignados, extraído do site da previdência social, onde consta a identificação do número do contrato firmado com o Apelado (ID 83286288, p. 8). O Recorrente admite ter firmado contrato de empréstimo com a instituição financeira, mas refuta a modalidade contratual que lhe foi imposta, pois, segundo alega, a sua intenção era a celebração de empréstimo consignado tradicional, e não de cartão de crédito consignado, cuja sistemática é substancialmente diversa e mais onerosa. Afirma ter buscado solucionar a controvérsia administrativamente junto ao próprio Banco, sem lograr êxito, e, em razão de sua condição de pessoa humilde e pouco instruída, não tinha ciência da necessidade de conservar registros formais de atendimento, circunstância agora exigida pelo magistrado para o prosseguimento da ação. Entendo que a sentença está equivocada, pois o Apelante apresentou a documentação que estava ao seu alcance, notadamente o extrato fornecido pelo INSS, e pleiteou que a instituição financeira, na qualidade de detentora das informações, fosse compelida a trazer aos autos o contrato impugnado. Não se pode olvidar que a demanda sub judice é típica da relação de consumo e o Código de Defesa do Consumidor consagrou os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da vulnerabilidade, trazendo importantes inovações no âmbito das relações contratuais, inclusive a inversão do ônus da prova, a fim de promover um equilíbrio entre o consumidor e o fornecedor. A decisão do juízo de primeiro grau, portanto, vai de encontro à lógica do sistema processual consumerista. Ao invés de aplicar a inversão do ônus da prova para determinar que o banco trouxesse o contrato aos autos, o magistrado extinguiu o feito, criando um obstáculo intransponível ao direito de ação do consumidor e configurando manifesto cerceamento de defesa. Ademais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, impede a criação de óbices indevidos ao acesso do consumidor ao Poder Judiciário, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para propor a ação. Em situações como a dos autos, a jurisprudência dessa Corte Estadual de Justiça é no sentido de anular a sentença, como se infere dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO, TIDO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, SEQUER APRECIADO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. APLICABILIDADE DO CDC. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 2. Não se pode olvidar que nas hipóteses submetidas à disciplina do CDC, como ocorre na causa sub examine, é possível inverter ônus da prova, conforme disposto no seu art. 6º, inciso VIII, instituto que visa facilitar a defesa de direitos, considerando a hipossuficiência do consumidor. 3. Sendo documento comum às partes, não se mostra imprescindível a juntada do contrato com a petição inicial. Nesse contexto, considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), e sendo o contrato, objeto do pedido, documento comum às partes, cumpria ao magistrado singular, antes de proferir sentença extintiva, apreciar o pedido de inversão do ônus da prova formulado na petição inicial, o qual se justificaria ante a narrativa do consumidor no sentido de que não teria recebido o instrumento do contrato, e em observância à norma inserta no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90 (CDC). 4. A jurisprudência deste Eg Tribunal é firme no sentido de que não se pode considerar o contrato revisando como documento indispensável à propositura da ação revisional, mormente quando o autor requer a inversão do ônus da prova a fim de que a parte adversa promova a sua juntada. Precedentes. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80571940320208050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Data de Julgamento: 19/08/2020, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. BENESSE JÁ CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR RAZÕES NÃO ENCARTADAS NOS ARTS. 319, 320 E 321, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXORDIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DOS PREDITOS DISPOSITIVOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RETOMADA DO REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80962495320238050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO COM A VESTIBULAR. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ART 6.º, INC. VIII, DO CDC. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PROVIDO. 1. A não juntada do instrumento contratual cujas cláusulas pretende revisar não enseja o indeferimento da petição inicial quando o consumidor, além de alegar a impossibilidade de fazê-lo, requer sua exibição incidental, com fulcro na inversão do ônus da prova (art. 6.º, inc. VIII do CDC). 2. A extinção do feito revelou-se prematura, impondo-se, desta forma, a desconstituição da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sentença desconstituída. Apelo provido. (TJ-BA - Apelação: 80939648720238050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 05/08/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2024) A Nota Técnica 001/2024 do CIJEBA (Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado da Bahia), mencionado pelo juízo de primeiro grau, apenas propõe soluções para questões atinentes à litigância predatória. Não cria obrigações cogentes para os magistrados e não pode impor obstáculos ao exercício do direito de ação, não previstos na legislação processual. Constatado o error in procedendo, acolho a pretensão recursal, anulo a sentença e determino o retorno dos autos à origem, para o seu regular processamento. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO E ANULO A SENTENÇA. É o voto. Sala de Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151004-90.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: REINALDO DO CARMO MATOS
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO