PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PENDÊNCIA DE PEDIDO DE SANEAMENTO E PRODUÇÃO DE PROVA. REQUERIMENTO NÃO APRECIADO PELO MAGISTRADO A QUO QUE PROFERIU SENTENÇA SEM DEFERIR OU INDEFERIR O PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO RÉU PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos os autos de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS n. 8114270-14.2022.8.05.0001, figurando como apelantes e apelados, GERFSON SILVA SOUZA e BANCO VOLKSWAGEN S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo do autor e JULGAR PREJUDICADO o apelo do réu, na esteira do voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114270-14.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERFSON SILVA SOUZA e outros
Advogado(s): ANA CAROLINE ASPERA SOARES, HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. e outros
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, ANA CAROLINE ASPERA SOARES, HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam os autos de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas por i) GERFSON SILVA SOUZA e ii) BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação revisional n. 8114270-14.2022.8.05.0001, ajuizada pelo primeiro recorrente contra o segundo, julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos: “A taxa média de juros remuneratórios, para aquisição de veículos, colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do negócio jurídico objeto da ação modificativa (Julho/2019), era de 1,55% ao mês. No caso presente, observa-se que a taxa mensal aplicada ao contrato é de 1,81% ao mês (Id 218902342). Assim, não resta demonstrada a cobrança de juros remuneratórios abusivos, uma vez que a taxa contratualmente estipulada se encontra em patamar muito próximo à taxa média de mercado vigorante na época da contratação. (…) DA TARIFA DE SERVIÇO Não há abusividade desta cobrança, pois restou certo, doc. de iD 226104328, que corresponde a serviço de despachante. SEGURO Conforme a orientação da Corte Superior, “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Precedente da 2ª Seção (recurso repetitivo).” (AgInt no REsp 1924440/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) Uma vez que não existe a comprovação de que o Acionado disponibilizou a contratação de outra seguradora, de rigor reconhecer a existência da venda casada e, consequentemente, afastar a cobrança do correspondente valor. (…) Assim, reconheço a abusividade dessa cobrança, devendo ser restituído ao acionante os valores respectivos devidamente corrigidos. DA CONCLUSÃO. Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para declarar a abusividade da cobrança de seguros, condenando a acionada a proceder e devolução dos valores pagos, devidamente acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Com fulcro no parágrafo único do art.86 do CPC, condeno o acionante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa, aplicando-se o art.98,§3º por ser beneficiário da justiça gratuita”. Contra a sentença, o autor opôs embargos declaratórios (ID 51012747), os quais foram rejeitados pela decisão de ID 51012748, oportunidade em que interpôs o recurso de apelação de ID 48984060 arguindo, basicamente, preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do irregular julgamento antecipado da lide, visto que não houve a apreciação, pelo Juízo a quo, acerca do pedido de produção de prova pericial. No mérito, destacou a ilegalidade dos juros remuneratórios, da capitalização de juros e das tarifas administrativas e serviços impostos no contrato, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso. Deixou de recolher o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita. Contra a sentença, o banco réu também interpôs recurso de apelação (ID 51012752) arguindo a sua ilegitimidade passiva quanto ao pleito envolvendo a contratação de seguro, e destacando, no mérito, a ausência de abusividade da referida pactuação. Devidamente intimados, autor e réu apresentaram as contrarrazões de IDs 51012758 e 51012759. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114270-14.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERFSON SILVA SOUZA e outros
Advogado(s): ANA CAROLINE ASPERA SOARES, HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. e outros
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, ANA CAROLINE ASPERA SOARES, HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Os recursos são tempestivos e atendem aos requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecidos. Inicialmente, convém apreciar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa aduzida pelo autor. Basicamente, o autor alega que teve seu direito cerceado, na medida em o magistrado de primeiro grau deixou de apreciar o pleito de realização de prova pericial requerida no ID 51012741. Da análise dos fólios processuais, após o magistrado intimar as partes para informarem se “pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico”, o autor, através do petitório de ID 51012741 requereu a realização da competente prova pericial, in verbis: “Em continuação, os patronos do Requerente acreditam que o processo não se encontra apto ao julgamento, sendo imprescindível a realização de perícia contábil, no intuito de comprovar a abusividade dos valores das taxas e juros aplicados, inclusive, relembrando que os cálculos devem ser realizados sem a incidência dos serviços não contratados, não prestados e cujo ônus deveria ser abarcado pela Ré, pelo exercício da sua própria atividade comercial. Após, certos da comprovação de que o quanto afirmado pelo Requerido não condiz com a realidade dos fatos, reitera a condenação em danos de ordem moral, além dos materiais pleiteados e comprovados. Pelo fato de ainda não ter nos autos despacho saneador relacionado aos pontos controversos, embasado nos termos do Artigos 347 a 353 do Código de Processo Civil, data máxima vênia, requer a realização do saneamento do feito quanto às seguintes diligenciais: delimitação dos pontos controversos e incontroversos, apreciação das preliminares e liminares, para, apenas após, caso seja necessário, realize-se a abertura de prazo para requerimento de produção de provas”. A despeito de tais requerimentos, o juízo originário nada tratou sobre o assunto, sequer para indeferir, vindo a proferir a sentença surpresa, culminando por cercear o direito de defesa do autor. Diante dos requerimentos expressamente formulados, deveria o magistrado, antes de prolatar a sentença de mérito, sanear o feito através da fixação dos pontos controvertidos e enfrentamento das preliminares suscitadas, apreciando, ainda, o pedido de produção de prova pericial formulado, seja para deferir, seja para indeferir, permitindo, assim, que o interessado pleiteasse, através do remédio recursal competente em caso de indeferimento, a reforma da decisão e a consequente realização da prova técnica pretendida. É possível, em abstrato, dessumir a ocorrência de prejuízo ao apelante por não lhe ter sido oportunizada a realização da prova requerida, principalmente porque pretendia demonstrar a existência de abusividade na taxa de juros pactuada. A verdade é que não se deve, a pretexto de se buscar a concretização do princípio da celeridade processual, tolher o direito que as partes possuem de produzir provas, desde que legítimas, sob pena de não se atingir uma ordem jurídica justa, mitigando, por outro lado, o preceito constitucional da ampla defesa. Nesse sentido, considerando a petição de ID 51012741, não poderia o feito ter sido sentenciado sem a sua prévia análise. A instrução processual deve ser ampla a comportar quaisquer dos julgamentos possíveis, de modo que, caso a prova requisitada pela parte seja imprescindível a embasar as suas articulações, o seu impedimento constituir-se-á em verdadeiro cerceamento de defesa. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. I - CONSTITUI CERCEAMENTO DE DEFESA IMPEDIR AS RES A PRODUÇÃO DA CONTRA-PROVA, REQUERIDA OPORTUNAMENTE. SENTENÇA QUE SE ANULA, A FIM DE QUE OUTRA SEJA PROFERIDA APOS REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. II - RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E PROVIDOS." (REsp 39.786/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/1995, DJ 30/10/1995, p. 36751) Isto posto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para análise dos requerimentos formulados no ID 51012741. Por força do presente julgamento e consequente anulação da sentença, JULGO PREJUDICADO o apelo do réu. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114270-14.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERFSON SILVA SOUZA e outros
Advogado(s): ANA CAROLINE ASPERA SOARES, HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. e outros
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, ANA CAROLINE ASPERA SOARES, HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
VOTO