PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114270-14.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERFSON SILVA SOUZA e outros
Advogado(s): ANA CAROLINE ASPERA SOARES, HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. e outros
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, ANA CAROLINE ASPERA SOARES, HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS

 

ACORDÃO

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PENDÊNCIA DE PEDIDO DE SANEAMENTO E PRODUÇÃO DE PROVA. REQUERIMENTO NÃO APRECIADO PELO MAGISTRADO A QUO QUE PROFERIU SENTENÇA SEM DEFERIR OU INDEFERIR O PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DO RÉU PREJUDICADO.

Vistos, relatados e discutidos os autos de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS n. 8114270-14.2022.8.05.0001, figurando como apelantes e apelados, GERFSON SILVA SOUZA e BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo do autor e JULGAR PREJUDICADO o apelo do réu, na esteira do voto condutor.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Novembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114270-14.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERFSON SILVA SOUZA e outros
Advogado(s): ANA CAROLINE ASPERA SOARES, HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. e outros
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, ANA CAROLINE ASPERA SOARES, HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS

 

RELATÓRIO

Tratam os autos de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas por i) GERFSON SILVA SOUZA e ii) BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação revisional n. 8114270-14.2022.8.05.0001, ajuizada pelo primeiro recorrente contra o segundo, julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos:

“A taxa média de juros remuneratórios, para aquisição de veículos, colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do negócio jurídico objeto da ação modificativa (Julho/2019), era de 1,55% ao mês.

No caso presente, observa-se que a taxa mensal aplicada ao contrato é de 1,81% ao mês (Id 218902342).

Assim, não resta demonstrada a cobrança de juros remuneratórios abusivos, uma vez que a taxa contratualmente estipulada se encontra em patamar muito próximo à taxa média de mercado vigorante na época da contratação.

(…)

DA TARIFA DE SERVIÇO

Não há abusividade desta cobrança, pois restou certo, doc. de iD 226104328, que corresponde a serviço de despachante.

SEGURO

Conforme a orientação da Corte Superior, “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Precedente da 2ª Seção (recurso repetitivo).” (AgInt no REsp 1924440/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021)

Uma vez que não existe a comprovação de que o Acionado disponibilizou a contratação de outra seguradora, de rigor reconhecer a existência da venda casada e, consequentemente, afastar a cobrança do correspondente valor.

(…)

Assim, reconheço a abusividade dessa cobrança, devendo ser restituído ao acionante os valores respectivos devidamente corrigidos.

DA CONCLUSÃO.

Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para declarar a abusividade da cobrança de seguros, condenando a acionada a proceder e devolução dos valores pagos, devidamente acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Com fulcro no parágrafo único do art.86 do CPC, condeno o acionante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa, aplicando-se o art.98,§3º por ser beneficiário da justiça gratuita”.

Contra a sentença, o autor opôs embargos declaratórios (ID 51012747), os quais foram rejeitados pela decisão de ID 51012748, oportunidade em que interpôs o recurso de apelação de ID 48984060 arguindo, basicamente, preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do irregular julgamento antecipado da lide, visto que não houve a apreciação, pelo Juízo a quo, acerca do pedido de produção de prova pericial.

No mérito, destacou a ilegalidade dos juros remuneratórios, da capitalização de juros e das tarifas administrativas e serviços impostos no contrato, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso.

Deixou de recolher o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita.

Contra a sentença, o banco réu também interpôs recurso de apelação (ID 51012752) arguindo a sua ilegitimidade passiva quanto ao pleito envolvendo a contratação de seguro, e destacando, no mérito, a ausência de abusividade da referida pactuação.

Devidamente intimados, autor e réu apresentaram as contrarrazões de IDs 51012758 e 51012759.

É o relatório.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114270-14.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GERFSON SILVA SOUZA e outros
Advogado(s): ANA CAROLINE ASPERA SOARES, HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. e outros
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, ANA CAROLINE ASPERA SOARES, HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS

 

VOTO

Os recursos são tempestivos e atendem aos requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecidos.

Inicialmente, convém apreciar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa aduzida pelo autor.

Basicamente, o autor alega que teve seu direito cerceado, na medida em o magistrado de primeiro grau deixou de apreciar o pleito de realização de prova pericial requerida no ID 51012741.

Da análise dos fólios processuais, após o magistrado intimar as partes para informarem se “pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico”, o autor, através do petitório de ID 51012741 requereu a realização da competente prova pericial, in verbis:

“Em continuação, os patronos do Requerente acreditam que o processo não se encontra apto ao julgamento, sendo imprescindível a realização de perícia contábil, no intuito de comprovar a abusividade dos valores das taxas e juros aplicados, inclusive, relembrando que os cálculos devem ser realizados sem a incidência dos serviços não contratados, não prestados e cujo ônus deveria ser abarcado pela Ré, pelo exercício da sua própria atividade comercial. Após, certos da comprovação de que o quanto afirmado pelo Requerido não condiz com a realidade dos fatos, reitera a condenação em danos de ordem moral, além dos materiais pleiteados e comprovados.

Pelo fato de ainda não ter nos autos despacho saneador relacionado aos pontos controversos, embasado nos termos do Artigos 347 a 353 do Código de Processo Civil, data máxima vênia, requer a realização do saneamento do feito quanto às seguintes diligenciais: delimitação dos pontos controversos e incontroversos, apreciação das preliminares e liminares, para, apenas após, caso seja necessário, realize-se a abertura de prazo para requerimento de produção de provas”.

A despeito de tais requerimentos, o juízo originário nada tratou sobre o assunto, sequer para indeferir, vindo a proferir a sentença surpresa, culminando por cercear o direito de defesa do autor.

Diante dos requerimentos expressamente formulados, deveria o magistrado, antes de prolatar a sentença de mérito, sanear o feito através da fixação dos pontos controvertidos e enfrentamento das preliminares suscitadas, apreciando, ainda, o pedido de produção de prova pericial formulado, seja para deferir, seja para indeferir, permitindo, assim, que o interessado pleiteasse, através do remédio recursal competente em caso de indeferimento, a reforma da decisão e a consequente realização da prova técnica pretendida.

É possível, em abstrato, dessumir a ocorrência de prejuízo ao apelante por não lhe ter sido oportunizada a realização da prova requerida, principalmente porque pretendia demonstrar a existência de abusividade na taxa de juros pactuada.

A verdade é que não se deve, a pretexto de se buscar a concretização do princípio da celeridade processual, tolher o direito que as partes possuem de produzir provas, desde que legítimas, sob pena de não se atingir uma ordem jurídica justa, mitigando, por outro lado, o preceito constitucional da ampla defesa.

Nesse sentido, considerando a petição de ID 51012741, não poderia o feito ter sido sentenciado sem a sua prévia análise.

A instrução processual deve ser ampla a comportar quaisquer dos julgamentos possíveis, de modo que, caso a prova requisitada pela parte seja imprescindível a embasar as suas articulações, o seu impedimento constituir-se-á em verdadeiro cerceamento de defesa.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.

I - CONSTITUI CERCEAMENTO DE DEFESA IMPEDIR AS RES A PRODUÇÃO DA CONTRA-PROVA, REQUERIDA OPORTUNAMENTE. SENTENÇA QUE SE ANULA, A FIM DE QUE OUTRA SEJA PROFERIDA APOS REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO.

II - RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E PROVIDOS." (REsp 39.786/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/1995, DJ 30/10/1995, p. 36751)

Isto posto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para análise dos requerimentos formulados no ID 51012741. Por força do presente julgamento e consequente anulação da sentença, JULGO PREJUDICADO o apelo do réu.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

2