PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PARTE AUTORA VÍTIMA DA FRAUDE DA “PIRÂMIDE FINANCEIRA”. TELEXFREE. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS DO CRÉDITO VINDICADO, DECORRENTE DO NEGÓCIO FIRMADO ENTRE PARTES. APELADA DETENTORA DE INFORMAÇÕES SOBRE OS INVESTIMENTOS E CRÉDITOS DE SEUS ASSOCIADOS. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Apelação nº 8000501-38.2017.8.05.0119, da Comarca de Itajuípe/Ba, tendo como apelante MARCEL GARCIA DE OLIVEIRA e agravado YMPACTUS COMERCIAL LTDA - TELEXFREE. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO á Apelação interposta, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. Salvador, de de 2019. Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000501-38.2017.8.05.0119
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCEL GARCIA DE OLIVEIRA
Advogado(s): MOACIR SALUSTIANO SANTOS JUNIOR
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Julho de 2019.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação, interposta por MARCEL GARCIA DE OLIVEIRA, irresignado com a sentença proferida pelo M.M. Juízo da Vara de Rel. Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe (BA), na Ação de Cumprimento de Sentença, tombada sob o nº 8000501-38.2017.8.05.0119, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: " (…) Diante de todo o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, diante do objeto ilícito em que se funda o pedido. Ademais, não há qualquer prova da existência de contrato ou mesmo de sentença com validade erga omnes, conforme anunciado na inicial. Sem custas e honorários nesta fase processual. P. R. I. C. Itajuípe/BA, 04 de outubro de 2017. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA - Juiz de Direito" (sic. ID 8199646) Alega, o apelante, em síntese, que “ Consoante se verifica na presente demanda, o cadastramento na empresa, pelo escritório virtual, feita por, movimentação interna dentro do próprio sistema da apelada, através do link e senha oferecidos pela recorrida, conforme e-mails emitido pela apelada e que permitia a referida operação, bem como as contas registradas por meio de login, além dos comprovantes de pagamento feitos pelo recorrente a recorrida, demonstra inteira relação contratual entre ambos.” Assevera que “ (...) afirmação acima evidenciada, nos termos dos documentos acostados na inicial, encontra-se respaldado no fato de que vigoram no direito brasileiro, como vigas mestras de sustentação das relações jurídicas, os princípios da liberdade de contratar e do efeito vinculante dos contratos, conforme o art.425 do Código Civil entendimento este corroborado pela jurisprudência pátria” Informa que " (...) o ministério público do estado do acre ajuizou ação civil pública distribuída sob o processo de nº 0800224-44.2013.8.01.0001, ação que culminou com a prolação de sentença, onde restaram declarados nulos todos os contratos/negócios jurídicos firmados entre a recorrida telexfree e os consumidores que com ela contrataram, com o conseqüente ressarcimento dos investimentos e bonificações que a empresa prometeu a cada contratante” Sustenta que “ (...) a posição de consumidor e divulgador dos serviços da recorrida, em seguida era adquirido uma conta “adcentralfamily” mediante proposta contratual. Outrossim, o contrato firmado entre as partes foi caracterizado uma prática abusiva, disposto no artigo 39, inc. IV, do CDC, permitindo a rescisão do contrato com o retorno das partes ao "status quo ante", autorizando a devolução integral do valor investido pelo autor na contratação” Aduz que “ No caso sub examine,ao afastar a pretensão aduzida pelo recorrente, impliará um afronta ao principio da isonomia em que “todos são iguais perante a lei”, reza o artigo 5º de nossa amada Constituição. Igualdade que é proposta em direitos e deveres iguais, para todos, inclusive para os dois lados envolvidos numa relação de consumo. Para promover essa igualdade na presente ação faz-se necessário que os valores a serem restituídos (...)” Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 763912. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. É o que importa relatar. Salvador/BA, de de 2019. Desa. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Relatora
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000501-38.2017.8.05.0119
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCEL GARCIA DE OLIVEIRA
Advogado(s): MOACIR SALUSTIANO SANTOS JUNIOR
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que restaram preenchidos os requisitos do artigo 4º da Lei Federal 1.060/50. Trata-se de recurso de apelação em que se busca a anulação da sentença de piso que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por entender que não havia qualquer prova da existência de contrato ou mesmo de sentença com validade erga omnes,conforme anunciado na inicial. In casu, o Apelante afirma ser beneficiário do decisum na ação cautelar inominada nº 0005669-76.2013.8.08.001, movida junto a 2ª vara cível da comarca de rio branco – estado do acre, por haver indícios de prática de pirâmide financeira pela telexfree, prática esta defesa pelo ordenamento jurídico pátrio, bem como na ação civil pública n.º 0800224-44.2013.8.01.0001, que tramitou perante o egrégio Tribunal de Justiça do Acre, ajuizada para proteger interesses individuais e homogêneos, e determinou o restabelecimento do status quo ante partes contratantes, com a devolução dos valores investidos por conjunto de pessoas certas e definidas, no qual se insere a Apelante. Sobre o tema, cumpre trazer à baila recentes julgados, inclusive posicionamento já adotado por esta Egrégia Segunda Câmara Cível, conforme ementas colacionadas: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PIRÂMIDE FINANCEIRA. TELEXFREE. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DOS DOCUMENTOS. VALORES INVESTIDOS. POSSIBILIDADE. INÉRCIA INJUSTIFICADA DA RÉ. HOMOLOGAÇÃO DA QUANTIA APRESENTADA PELO AUTOR. APLICAÇÃO DOS §§ 3º E 5º DO ART. 524 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. É cediço que, a teor do art. 95 do Código de Defesa do Consumidor, a sentença de procedência na ação coletiva reclama posterior liquidação, para fins de apuração do quantum debeatur, bem como para aferir a titularidade do crédito. Por se tratar de parte com melhores condições de produzir a prova requerida, impõe-se compelir a apelada a apresentar os documentos que possui referentes à relação contratual estabelecida junto à recorrente, inclusive demonstrando de forma pormenorizada os investimentos por ele realizados. A legislação processual em vigor determina no §3º do art. 524 que quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. Ato contínuo, acaso não apresentados deve-se considerar como devida a quantia apresentada pelo exeqüente (§5º do art. 524, CPC). (Classe: Apelação,Número do Processo: 0578831-31.2016.8.05.0001, Relator(a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 01/02/2018 ) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PIRÂMIDE FINANCEIRA. TELEXFREE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DOS DOCUMENTOS. VALORES INVESTIDOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ/Ba. Processo: 0500898-49.2018.8.05.0150, Relator(a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 07/08/2018). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COLETIVA - PIRÂMIDE FINANCEIRA - TELEXFREE - PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - "QUANTUM DEBEATUR" - TITULARIDADE DO CRÉDITO - FATO NOVO - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - POSSIBILIDADE. 1. É legítimo o pedido incidental de exibição de documento formulado em sede de liquidação de sentença proferida em ação coletiva se outros elementos dos autos demonstram a existência de relação jurídica entre as partes. 2. A sentença de procedência na ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos depende, em regra, de liquidação para apuração do "quantum debeatur" e aferição da titularidade do crédito. 3. Nos termos do art. 475-E do CPC/73, para determinar o valor da condenação, será cabível a liquidação por artigos, quando houver a necessidade de alegar e provar fato novo. 4. Apelo provido. (TJ-MG - AC: 10352160002668001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 11/11/2016, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA EMPRESA TELEXFREE. TEORIA DINÂMICA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. INTELECÇÃO DO ART. 373, § 1.º, CPC. DECISÃO REFORMADA. 1. À luz da teoria dinâmica da distribuição, o ônus da prova deve ser imposto à parte que se encontrar em melhores condições de produzir a prova, a depender das circunstâncias fáticas e processuais que permeiam o litígio, com vistas a conferir maior efetividade e instrumentalidade ao processo, ensejando, por conseguinte, decisões mais justas e equânimes, conforme cada caso concreto. Precedentes do TJAC. 2. Recurso conhecido e, no mérito, provido. (TJ-AC - AI: 10012569820168010000 AC 1001256-98.2016.8.01.0000, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 31/01/2017, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2017)" Desta forma, diante do reconhecido negócio fraudulento aqui tratado, relatado pela sentença do Tribunal de Justiça do Acre, do qual fora vítima o apelante, torna-se dificultoso ao mesmo conseguir produzir provas exatas dos valores pagos, bem como do negócio entabulado entre às partes, até porque estas estão hospedadas em ambiente virtual indisponível ao livre acesso público. Assim, o ônus da prova deve ser da empresa executada, capaz de verificar tais informações em seus cadastros e conhecer os investimentos realizados, sendo equivocado condicionar o direito de ação à apresentação de mais documentos do que a parte autora, ora apelante, detém, sob pena de lhe cercear o direito de defesa e acesso à justiça para reparo do prejuízo sofrido. Estabelece o art. 373, §§ 1º e 2º: "Art. 373. (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil" Desta forma, entendo que deve ser anulada a sentença, para que os autos retornem ao juízo de origem, a fim de que a parte acionada seja citada para contestar o feito, procedendo-se ao seu regular prosseguimento. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO a Apelação interposta para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. Sala de Sessões, Salvador (Ba), de de 2019. Desembargador(a) Presidente Desª. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Relatora Dr(a) Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000501-38.2017.8.05.0119
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCEL GARCIA DE OLIVEIRA
Advogado(s): MOACIR SALUSTIANO SANTOS JUNIOR
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A
Advogado(s):
VOTO