PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. AUMENTO DE CARGA HORÁRIA DE 20H PARA 40H SEMANAIS. CRIAÇÃO DE NOVA MATRÍCULA FUNCIONAL. ILEGALIDADE. AJUSTE ADMINISTRATIVO. VÍNCULO ÚNICO. REFLEXOS FINANCEIROS DEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do reconhecimento da ilegalidade da abertura de nova matrícula funcional da recorrida e da determinação de inserção na matrícula originária da carga horária de 40 horas semanais, garantindo, por consequência, os reflexos remuneratórios dessa alteração. 2. A legislação municipal (Leis nºs 548/2009 e 549/2009) autoriza a alteração da jornada de trabalho dos servidores do magistério de 20 para 40 horas semanais, desde que observados critérios objetivos, sem exigência de novo concurso público ou nomeação. 3. A criação de nova matrícula funcional para implementar a jornada ampliada não se justifica, por configurar mero ajuste administrativo das condições de trabalho da servidora. 4. Vale ressaltar que a apelada é servidora pública, devidamente aprovada em concurso público para o cargo de professora, de modo que houve apenas a modificação das condições de exercício das funções já atribuídas, sem que haja uma nova investidura, afastando a alegação de violação ao art. 37, II, da Constituição Federal. 5. Por fim, a alegação de inconstitucionalidade do art. 82 da Lei Municipal nº 548/2009 não merece acolhimento, uma vez que não há violação à regra do concurso público. 6. Recurso não provido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000652-80.2024.8.05.0079, em que é apelante o MUNICÍPIO DE ITAPEBI e apelada VANILDA ALVES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000652-80.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPEBI
Advogado(s):
APELADO: VANILDA ALVES DA SILVA
Advogado(s):MARLEM ROSA PEREIRA FILHO, JULIA OLIVEIRA AMORIM, BRENO BONELLA SCARAMUSSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAPEBI, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis/BA, nos autos do mandado de segurança nº 8000652-80.2024.8.05.0079, ajuizada por VANILDA ALVES DA SILVA. Adota-se como próprio o relatório da sentença (ID. 69040324), acrescentando-se os seguintes termos: [...] Por efeito consequente, reconhece-se o direito líquido e certo da parte impetrante ter uma única matrícula funcional na qual conste carga horária de 40h semanais, cujo vencimento deve corresponder ao dobro daqueles que detém carga horária de 20h, de modo que os reflexos das vantagens pessoais sejam calculados com base em 40h. CONCLUSÃO Por tudo quanto o exposto, concedo a segurança para reconhecer a ilegalidade da abertura de nova matrícula funcional e declarar sua nulidade absoluta, determinando à autoridade coatora que definitivamente cancele a nova matrícula e insira na matrícula funcional originária (antiga) a carga horária de 40 horas semanais, garantindo, por efeito consequente, à parte demandante que os percentuais referentes a benefícios e vantagens remuneratórias a que faça jus incidam sobre 40 horas semanais. Condeno, outrossim, o impetrado no pagamento da diferença das gratificações desde a impetração até a data do cumprimento da liminar ou desta sentença que implementou carga horária de 40h. Julgo, outrossim, extinto o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Isento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Havendo recurso de apelação, dê-se-lhe processamento; não havendo, remetam-se os autos para reexame necessário. P.R.I.C. Em suas razões recursais (ID. 68819637), o Município sustenta não ter havido ilegalidade, pois a criação da nova matrícula resultou do procedimento administrativo de enquadramento previsto na Lei Municipal nº 548/2009. Prossegue: “[...] ilegalidade alguma foi praticada na declaração determinação de nova matrícula, eis que o vínculo-jurídico-administrativo é quanto do reconhecimento do Poder Público através de processo próprio no intuito de estender/novar a relação, portanto não acompanha a matrícula originária” (sic). Salienta que existe diferença entre a extensão de carga horária definitiva, conforme o art. 82 da Lei Municipal nº. 548/2009, e da extensão de carga horária temporária, prevista no art. 34, §5º, da Lei Municipal nº. 549/2009, já que esta é limitada à existência de necessidade temporária da rede de ensino, seja por licença e/ou ocupação de cargos de direção e vice direção escolar. Por fim, argui a inconstitucionalidade do art. 82 da Lei Municipal nº. 548/2009, por violar a regra do concurso público. Assim, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos da autora. A apelada apresentou contrarrazões (ID. 69040343), pugnando pela manutenção da sentença. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito (ID. 74504510). Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 29 de março de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS V
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000652-80.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPEBI
Advogado(s):
APELADO: VANILDA ALVES DA SILVA
Advogado(s): MARLEM ROSA PEREIRA FILHO, JULIA OLIVEIRA AMORIM, BRENO BONELLA SCARAMUSSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do reconhecimento da ilegalidade da abertura de nova matrícula funcional da recorrida e da determinação de inserção na matrícula originária da carga horária de 40 horas semanais, garantindo, por consequência, os reflexos remuneratórios dessa alteração. Na hipótese em exame, constata-se que o Município apelante realizou, após a conclusão de processo administrativo, a alteração da carga horária de trabalho da impetrante, ora apelada, com base no art. 82 da Lei Municipal nº 548/2009, todavia, criou uma nova matrícula para tal finalidade, conforme se verifica dos recibos de pagamento de IDs. 69039841 e 69039842. A respeito do tema, o Plano de Carreira, Cargos e Funções Públicas e Remuneração dos Servidores do Magistério do Município de Itapebi (Lei Municipal nº 548/2009) dispõe sobre a possibilidade de alteração da jornada de trabalho dos professores. Vejamos: Art. 82. Os Professores e Coordenadores Pedagógicos da Carreira do Magistério submetidos à Jornada de 20 (vinte) horas poderão alterar a jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas a qualquer tempo, na dependência de vaga real e observados os critérios de assiduidade, antiguidade e dedicação exclusiva ao Magistério Público Municipal. Além disso, a Lei Municipal nº 549/2009 (Estatuto do Magistério dos Servidores Públicos Itapebi) assim estabelece: Art. 34 – Os servidores que exerçam atividades de docência e de suporte técnico pedagógico direto à docência, integrantes do quadro do Magistério Público Municipal da Educação Infantil e Ensino Fundamental submeter-se-ão a um dos seguintes Regime de Trabalho: I – regime de Tempo Integral, com 40 (quarenta) horas semanais II – regime de Tempo Parcial, com 20 (vinte) horas semanais. […] § 5° - O vencimento dos docentes e dos servidores que exerçam atividade de suporte técnico pedagógico direto à docência submetidos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais será o dobro do valor atribuído, no mesmo cargo, ao regime de 20 (vinte) horas semanais, incidindo sobre o vencimento de 40 (quarenta) horas semanais os percentuais referentes a benefícios ou vantagens a que façam jus, enquanto permanecerem nesse regime. Dessa forma, considerando que as normas acima transcritas permitem aos docentes e aos servidores de suporte pedagógico a possibilidade de alteração da carga horária de 20 para 40 horas semanais, não há fundamento para a criação de um novo vínculo funcional, porquanto configura mero ajuste administrativo das condições de trabalho do servidor, sem que haja necessidade de nova nomeação ou posse. Vale ressaltar que a apelada é servidora pública, devidamente aprovada em concurso público para o cargo de professora, de modo que houve apenas a modificação das condições de exercício das funções já atribuídas, sem que haja uma nova investidura, afastando a alegação de violação ao art. 37, II, da Constituição Federal. Em casos semelhantes ao ora analisado e em relação ao mesmo ente municipal, assim vem decidindo este e. Tribunal de Justiça: Ementa: Direito administrativo. Direito Constitucional. Mandado de Segurança. Servidor municipal. Professor. Município de Itapebi. Enquadramento na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Deferimento administrativo. Reflexos patrimoniais. Prova pré-constituída. Direito líquido e certo. Recurso não provido. Agravo interno prejudicado.I. Caso em exame 1. A servidora, professora do Município de Itapebi, enquadrada administrativamente na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, obteve a concessão liminar da segurança, para que o cálculo dos benefícios e vantagens a que faça jus incida sobre o vencimento relativo ao regime de 40 (quarenta) horas semanais. II. Questão em discussão 2. Discute-se a pretensão do Município de Itapebi de preservar a situação funcional da impetrante, que já ostentava um vínculo de 20 (vinte) horas semanais e teve o acréscimo de outro vínculo de 20 (vinte) horas semanais mediante nova matrícula funcional, incidindo os percentuais de benefícios e vantagens somente sobre um dos vínculos. III. Razões de decidir 3. Ao examinar o processo referência é possível perceber: a) que a impetrante adentrou no serviço público via concurso público b) a existência de todo um procedimento administrativo que resultou na concessão do enquadramento para 40h (ID. 428977175); c) que, não obstante o novo enquadramento, não foram concedidos os percentuais referentes a benefícios e vantagens sobre 40 (quarenta) horas. 4. A própria Administração Pública alterou, via Processo Administrativo nº 2/2022, o regime da Impetrante de 20 (vinte) horas, para 40 (quarenta) horas, atraindo a incidência dos percentuais referentes a benefícios ou vantagens a que faça jus, enquanto permanecer nesse regime. Inteligência do artigo 34, §5º da Lei n° 549/2009 – Estatuto do Magistério Público do Município de Itapebi. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento não provido. Recurso de agravo interno prejudicado. (TJ-BA - AI 8016917-06.2024.8.05.0000, Relator Des. JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Segunda Câmara Cível, julgado em 9/09/2024, publicado em 10/09/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LIMINAR PARA CORREÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE JORNADA DE PROFESSORA DE VINTE PARA QUARENTA HORAS . ALTERAÇÃO DEFERIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR COM PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MUNICÍPIO QUE CRIOU SEGUNDA MATRÍCULA FUNCIONAL DA MESMA SERVIDORA PARA PAGAMENTO DE DUAS REMUNERAÇÕES DE VINTE HORAS COM INCIDÊNCIA DOS ADICIONAIS EM SOMENTE UMA. ATO ADMINISTRATIVO TERATOLÓGICO . INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE CARGOS. VÍNCULO ESTATUTÁRIO ÚNICO. PREJUÍZO DE VERBA ALIMENTAR. VEDAÇÃO DO ART. 7º DA LEI 12.016/2009 DECLARADA INCONSTITUCIONAL NA ADI 4296. POSSIBILIDADE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS . MERA ALTERAÇÃO DE JORNADA QUE NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80168504120248050000, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO DETERMINOU QUE OS PERCENTUAIS REFERENTES A BENEFÍCIOS E VANTAGENS A QUE FAÇA JUS A SERVIDORA, PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL, INCIDAM SOBRE A JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. MUNICÍPIO ENQUADROU A SERVIDORA EM REGIME DE 40 (QUARENTA) HORAS COM DOIS CONTRACHEQUES E DUAS MATRÍCULAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO. AÇÃO QUE RESULTARÁ EM DECESSO REMUNERATÓRIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR ESTAREM PRESENTES O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA EM FAVOR DA AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. (TJ-BA - AI 8016977-76.2024.8.05.0000, Relator Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, Quinta Câmara Cível, julgado em 19/04/2024, publicado em 8/05/2024). Assim, deve ser mantida a sentença em relação à manutenção apenas da matrícula anterior, com a implementação na ficha funcional e contracheque da carga horária de 40 horas semanais e seus reflexos financeiros. Por fim, a alegação de inconstitucionalidade do art. 82 da Lei Municipal nº 548/2009 não merece acolhimento, uma vez que não há violação à regra do concurso público. Isto porque, a modificação da carga horária não configura nova investidura ou a criação de um novo vínculo funcional, como decidiu o magistrado primevo, mas, sim, um ajuste administrativo nas condições de trabalho da servidora, o que está em conformidade com a legislação vigente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PRELIMINARES DE INCONSTITUCIONALIDADE E NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 20 HORAS PARA 40 HORAS SEMANAIS. LEI MUNICIPAL N. 212/2016. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, verifica-se que não há mácula a inquinar de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 212/2016, que dispõe acerca da majoração da carga horária de 20 para 40 horas semanais dos docentes municipais. Preliminar rejeitada. 2. A sentença não poderá ser considerada citra petita simplesmente porque não apreciou a ordem sucessiva das alegações que foram formuladas pelo recorrente, em atenção ao princípio da eventualidade. Preliminar rejeitada. 3. Da análise dos autos, verifica-se que os documentos colacionados pelo autor, ora apelado, não são idôneos para comprovar a valoração dos critérios exigidos para contagem dos pontos para efeito de aferição da antiguidade e assiduidade, bem como a existência de vaga no quadro de magistério, conforme dispõe a Lei Municipal n. 212/2016. 4. Sentença que merece ser reformada. 5. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80007411120178050189, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2019) Face ao exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença objurgada. Salvador/BA, 29 de março de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000652-80.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPEBI
Advogado(s):
APELADO: VANILDA ALVES DA SILVA
Advogado(s): MARLEM ROSA PEREIRA FILHO, JULIA OLIVEIRA AMORIM, BRENO BONELLA SCARAMUSSA
VOTO