PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VCMH. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA DOS CRITÉRIOS PARA ALCANÇAR O ÍNDICE DE REAJUSTE APLICADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFERIR SUA REGULARIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE. RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão a quo que deferiu a tutela de urgência para obstar o reajuste da mensalidade do plano de saúde da agravada, sob o argumento de abusividade. A agravada, gestante na 27ª semana, teve sua mensalidade majorada de R$ 368,19 para R$ 1.381,20, representando aumento de aproximadamente 275,13%. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. Embora planos coletivos não estejam sujeitos aos índices da ANS, devem observar os princípios da boa-fé objetiva, transparência e razoabilidade, sendo imprescindível que a operadora demonstre de forma clara os critérios utilizados para cálculo do percentual aplicado. 5. No caso em apreço o Plano de Saúde não informou os critérios utilizados para o cálculo do percentual aplicado e/ou a efetiva necessidade do incremento tarifário, limitando-se a alegações genéricas sobre variação de custos e aumento da sinistralidade. 6. A probabilidade do direito da agravada resta evidenciada pela abusividade do reajuste aplicado e ausência de demonstração dos critérios de cálculo. O perigo de dano decorre da possibilidade de interrupção do tratamento de saúde da gestante em razão da impossibilidade de arcar com mensalidade reajustada. 7. A tutela de urgência não acarreta risco de irreversibilidade para a operadora, garantindo continuidade da prestação do serviço e resguardando direito de receber diferença devida retroativamente caso comprovada legalidade do reajuste. 8. O prazo para cumprimento e valor da multa fixada atendem às peculiaridades da demandas e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos nos arts. 139, IV, 297, 497 e 537 do CPC, possuindo caráter coercitivo adequado. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, IV e 51, § 1º, II; CPC, arts. 139, IV, 297, 300, 497 e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.210/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 15/5/2023; STJ, REsp: 2065976 SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 23/04/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8003467-59.2025.8.05.0000, sendo agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e agravada JOSELICE SOUZA LEMOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003467-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: JOSELICE SOUZA LEMOS
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspender o reajuste da mensalidade do plano de saúde coletivo aplicado pela operadora com base em variação de custos médico-hospitalares e sinistralidade.
3. A relação entre operadora de plano de saúde e beneficiário é de consumo, aplicando-se o CDC, conforme Súmula 608 do STJ, sendo imperioso reconhecer a vulnerabilidade do consumidor em contrato de adesão.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Santo Antônio de Jesus-BA, que, nos autos da Ação Revisional, tombada sob n. 8000155-67.2025.8.05.0229, ajuizada por JOSELICE SOUZA LEMOS, deferiu tutela de urgência. A referida decisão determinou que a parte ora recorrente alinhe o reajuste da mensalidade do plano de saúde ao índice estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), além de proibir a aplicação de reajustes abusivos e a interrupção dos serviços contratados, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (-), limitada a R$ 12.000,00 (-). Em suas razões recursais (ID 76482501), o Plano recorrente almeja a reforma da decisão vergastada, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência na origem. Argumenta a ausência do requisito fumus boni iuris, afirmando que existe presunção de legalidade dos reajustes anuais em função do VCMH e sinistralidade, que somente pode ser contestada mediante perícia atuarial, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1823116/SP. Quanto ao requisito periculum in mora, aduz sua inexistência, sustentando que a agravada teve ciência do reajuste desde a assinatura da proposta e não manifestou discordância durante todo o período de contratação, arcando pontualmente com as mensalidades e usufruindo das prerrogativas contratuais sem resistência. Assevera, ainda, que a multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais), revela-se desproporcional e viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo configurar enriquecimento ilícito da parte contrária. Acrescenta que o prazo de 5 dias para o cumprimento da obrigação é exíguo e deve ser ampliado para permitir adequado cumprimento da determinação judicial. Ressalta a presença dos requisitos e requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo provimento do agravo para a reforma da decisão agravada ou, subsidiariamente, que seja reduzida a multa imposta nos moldes apontados. Na decisão de ID 76750963, foi indeferido o efeito suspensivo pelo então Relator. Em contrarrazões (ID 78354030), a agravada refuta as alegações da recorrente, destacando que o reajuste impugnado elevou a mensalidade de R$ 368,19 para R$ 1.381,20, representando um aumento superior a 400%, durante a gestação de risco da agravada, configurando abusividade manifesta. Defende que os direitos fundamentais à vida e saúde da gestante e do nascituro devem prevalecer sobre os interesses econômicos da operadora, sendo a multa proporcional à gravidade da situação e o prazo de 5 dias razoável diante da urgência. Assim, pugna pela negativa de provimento ao recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003467-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: JOSELICE SOUZA LEMOS
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da decisão a quo que deferiu a tutela de urgência para obstar o reajuste da mensalidade do plano de saúde da agravada, sob o argumento de abusividade. O Plano de Saúde agravante, em sua razões recursais, sustenta que o reajuste aplicado decorre de previsão contratual em plano coletivo empresarial regido pelos critérios de variação de custos médico-hospitalares (VCMH) e sinistralidade, não se aplicando os índices da ANS que se destina aos contratos individuais. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre a operadora de plano de saúde e o beneficiário é de consumo, sendo, portanto, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ: STJ, Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Nesse sentido, é imperioso reconhecer a vulnerabilidade do consumidor, notadamente em se tratando de contrato de adesão, no qual as cláusulas são impostas unilateralmente pela operadora, sem a possibilidade de discussão ou negociação por parte do beneficiário. Em relação aos reajustes das mensalidades dos planos de saúde coletivos, a jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de que, embora não estejam sujeitos aos mesmos critérios e índices estabelecidos pela ANS para os planos individuais, devem observar os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da razoabilidade, sob pena de abusividade. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. ELEMENTOS QUE EMBASAM O AUMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas de forma coerente e fundamentada pelo Tribunal estadual, não consubstanciando violação do art. 1.022 do CPC a tomada de posição contrária ao interesse da parte. 2. "A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser lícita a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado" (AgInt no AREsp n. 2.224.210/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023 .) 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de justificativa para o reajuste por sinistralidade, exige o reexame de fatos e provas, bem como a análise do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.4 . No caso, o recorrente deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de "ainda que os planos coletivos não estejam sujeitos ao índice de reajuste anual divulgado pela ANS, há necessidade de comprovação do aumento da sinistralidade, para que o correspondente reajuste se repute válido, o que não ocorreu no caso concreto", o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2034260 SP 2021/0376802-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023). (Grifos Acrescidos). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. AUMENTO DE SINISTRALIDADE NÃO DEMONSTRADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. 1. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c restituição de valores e obrigação de fazer, ajuizada em 22/06/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/10/2022 e concluso ao gabinete em 28/04/2023.2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e a abusividade do índice de reajuste por aumento de sinistralidade aplicado pela operadora do plano de saúde.3 . A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ).4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5. Esclarece a ANS, sobre o reajuste anual de planos coletivos, que a justificativa do percentual proposto deve ser fundamentada pela operadora e seus cálculos (memória de cálculo do reajuste e a metodologia utilizada) disponibilizados para conferência pela pessoa jurídica contratante com o mínimo de 30 dias de antecedência da data prevista para a aplicação do reajuste. 6. O reajuste por aumento de sinistralidade só pode ser aplicado pela operadora, de forma complementar ao reajuste por variação de custo, se e quando demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como mês de assinatura do contrato. 7. Além de responder administrativamente, perante a ANS, por eventual infração econômico-financeira ou assistencial, a aplicação do reajuste pela operadora, sem comprovar, previamente, o aumento de sinistralidade, torna abusiva a cobrança do beneficiário a tal título. 8. Se a operadora, em juízo, renuncia à fase instrutória e deixa de apresentar o extrato pormenorizado que demonstra o aumento da sinistralidade - o mesmo, aliás, que deveria ter sido apresentado à estipulante -, outra não pode ser a conclusão senão a de que é indevido o reajuste exigido, por ausência do seu fato gerador, impondo-se, pois, o seu afastamento; do contrário, estar-se-ia autorizando o reajuste sem causa correspondente, a ensejar o enriquecimento ilícito da operadora. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 2065976 SP 2023/0125423-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2024). (Grifos Acrescidos). Nesta ordem de ideias, a mera alegação de variação de custos médico-hospitalares ou de aumento da sinistralidade não é suficiente para justificar o reajuste, sendo imprescindível que a operadora demonstre, de forma clara e transparente, os critérios utilizados para o cálculo do percentual aplicado, bem como a efetiva necessidade do aumento, sob pena de onerar excessivamente o consumidor. No caso em apreço, a agravada, que se encontrava na 27ª semana de gestação, sustenta que a mensalidade de seu plano de saúde sofreu um aumento abrupto e de aproximadamente 275,13%, após ter o plano de saúde reativado, em janeiro/2025, por força de decisão judicial, proferida nos autos de n.8011361-15.2024.8.05.0229, diante do reconhecimento de ilegalidade na rescisão unilateral. Verifica-se que o reajuste aplicado resultou na majoração do valor da mensalidade de R$ 368,19 (trezentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos), em out/2024, para R$ 1.381,20 (um mil, trezentos e oitenta e um reais e vinte centavos), em janeiro/2025, o que, em juízo preliminar, revela-se desarrazoado e desproporcional, comprometendo potencialmente a manutenção da assistência médica indispensável à gestante e ao nascituro. O agravante defende a legalidade do reajuste impugnado, alegando que este decorreu da variação dos custos médico-hospitalares e do aumento da sinistralidade, conforme possibilita o disposto no contrato. No entanto, ao menos nessa fase processual, a operadora não logrou êxito em demonstrar, de forma expressa e transparente, os critérios utilizados para o cálculo do percentual aplicado, tampouco a efetiva necessidade do incremento tarifário. Com efeito, o recorrente se limitou a apresentar alegações genéricas sobre a variação dos custos e o aumento da sinistralidade, sem apresentar dados concretos e específicos que comprovassem a sua ocorrência e a sua relação com o elevado percentual de reajuste aplicado, demandando dilação probatória. Nesse contexto, a decisão que deferiu a tutela de urgência merece ser mantida, porquanto presentes os requisitos autorizadores da medida, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade do direito resta evidenciada pela abusividade, em tese, do reajuste aplicado, bem como pela ausência de demonstração, por parte do agravante, dos critérios utilizados para o cálculo do percentual de aumento e da efetiva necessidade do reajuste. O perigo de dano, por sua vez, decorre da possibilidade de a agravada gestante ter o seu tratamento de saúde interrompido em razão da impossibilidade de arcar com o pagamento da mensalidade reajustada, o que, sem dúvida, acarretaria graves prejuízos à sua saúde e até a vida de seu bebê. Acrescente-se que a medida liminar deferida não acarreta risco de irreversibilidade para a operadora do plano de saúde. A manutenção da agravada no plano, mediante o pagamento da mensalidade em valor incontroverso, garante a continuidade da prestação do serviço e, ao mesmo tempo, resguarda o direito da operadora de, ao final do processo, acaso comprovada a legalidade do reajuste, receber a diferença devida de forma retroativa. Assim, a tutela de urgência concedida se revela equilibrada e proporcional, compatibilizando os interesses em conflito e garantindo a efetividade da prestação jurisdicional. Ressalta-se que, em casos análogos ao presente, esta Corte de Justiça tem reiteradamente se manifestado favoravelmente à concessão da tutela de urgência, notadamente quando a verossimilhança das alegações de abusividade do reajuste se conjuga ao risco de descontinuidade do tratamento de saúde. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR . PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ALEGAÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO PRIMEVO. CONHECIMENTO QUE PODE DESAGUAR NA EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO, IMPLICANDO EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, BEM COMO, NO CERCEAMENTO DO DIREITO À RECORRIBILIDADE E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE PODE SER VEICULADA OPORTUNAMENTE, EM MOMENTO POSTERIOR DA MARCHA PROCESSUAL, QUANDO DO SEU ENFRENTAMENTO PELO JUÍZO A QUO. AGRAVO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. MÉRITO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE EM REAJUSTES. DECISÃO DEFERINDO TUTELA PROVISÓRIA. DETERMINAÇÃO, À PARTE AGRAVANTE, QUE SE ABSTENHA DAS COBRANÇAS INDEVIDAS, SUSTANDO O AUMENTO ABUSIVO APLICADO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR FORÇA DO CONTRATO CELEBRADO. DEPÓSITO JUDICIAL PELA PARTE AGRAVADA DAS PRESTAÇÕES A VENCER OU EMISSÃO PELA RÉ DOS BOLETOS VINCENDOS. IRRESIGNAÇÃO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80419105020238050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2024). (Grifos Acrescidos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL . PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OS REAJUSTES DEVEM SER FEITOS CRITERIOSAMENTE . CABE À OPERADORA FORNECER À CONTRATANTE OS DADOS QUE JUSTIFIQUEM A MAJORAÇÃO. DESCUMPRIMENTO, NO CASO, QUE FAZ PRESUMIR A ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DA REGULARIDADE DOS REAJUSTES. PERICULUM IN MORA INVERSO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS ATÉ QUE SOBREVENHA PROVA DA REGULARIDADE DOS REAJUSTES IMPOSTOS PELA OPERADORA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE ENQUANTO NÃO ULTIMADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80410427220238050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES, Data de Julgamento: 16/05/2024, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024). (Grifos Acrescidos). DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. LIMITAÇÃO DE REAJUSTE ANUAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, contra decisão da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que deferiu liminar para limitar o reajuste anual das mensalidades de plano de saúde coletivo ao percentual permitido pela ANS, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se a liminar que limitou o reajuste anual do plano de saúde deve ser mantida; (ii) estabelecer se o reajuste aplicado, no patamar de 71,35%, é abusivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A liminar é mantida, pois fundamentada em critérios de razoabilidade, considerando-se o impacto significativo do reajuste de 71,35% sobre as mensalidades. 4. A abusividade do reajuste é indicada pela falta de comprovação de que a majoração esteja justificada por fatores como sinistralidade ou variação dos custos médicos, em desacordo com a jurisprudência consolidada, que protege o consumidor de aumentos desproporcionais. 5. O periculum in mora milita em favor do beneficiado pela liminar, dada a necessidade de garantir o acesso contínuo a tratamentos médicos, sendo a preservação da saúde um bem jurídico prioritário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . O reajuste anual de plano de saúde coletivo, quando consideravelmente alto, pode ser limitado judicialmente, mesmo na ausência de autorização prévia da ANS, se constatada abusividade e onerosidade excessiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor. 2. A manutenção da liminar, que limita o reajuste de plano de saúde, se justifica pela proteção à continuidade da assistência médica, em especial quando o aumento do valor da mensalidade é desproporcional.____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 170, V; CDC, arts. 6º, IV e 51, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AI nº 00804271320228190000, Rel. Des (a) . Andréa Maciel Pacha, 23/02/2023; TJ-BA, AI nº 80259145120198050000, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, 14/09/2022. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80253430720248050000, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024). (Grifos Acrescidos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E POR VCMH (VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICO HOSPITALARES). DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. RISCO À CONTINUIDADE CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E CÁLCULOS ATUARIAIS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAR O ÍNDICE FIXADO PELA ANS. PLAUSIVIDADE DO DIREITO. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8000375-73.2024.8.05.9000,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 06/11/2024). Desse modo, presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, imperativa é a manutenção da decisão que concedeu a tutela de urgência. Ademais, o prazo para cumprimento e o valor da multa cominatória mostram-se adequados às peculiaridades da demanda. A fixação em R$ 300,00 (trezentos reais), por dia de descumprimento, até o limite máximo R$ 12.000,00 (doze mil reais), atende ao disposto nos arts. 139, IV, 297, 497 e 537 do CPC, observando-se a razoabilidade e a proporcionalidade. Montante inferior comprometeria o caráter coercitivo inerente às astreintes, tornando-as inócuas para garantir o cumprimento da obrigação. Sala das sessões, data registrada no sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A8
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003467-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: JOSELICE SOUZA LEMOS
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
VOTO
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.