PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036098-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALMIRO DE SANTANA
Advogado(s): JOILTON CARDOZO ALVES
AGRAVADO: ENEAS TOGNINI DE ALMEIDA SAMPAIO
Advogado(s): 

EMENTA

Agravo de instrumento. Ação de execução de contrato de meação c/c pedido de tutela de urgência. Recurso interposto em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência. Mérito. A análise perfunctória dos autos em sede de cognição sumária não revela elementos suficientes para a concessão das medidas de urgência pleiteadas. A probabilidade do direito e o perigo de dano não restaram demonstrados de forma inequívoca. Os pleitos de inalienabilidade, prestação de contas e reconhecimento de renovação automática do contrato extrapolam os limites da tutela de urgência, configurando antecipação do próprio mérito da demanda, o que demanda cognição exauriente. Fundamentos da decisão agravada mantidos. Agravo improvido.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036098-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALMIRO DE SANTANA
Advogado(s): JOILTON CARDOZO ALVES
AGRAVADO: ENEAS TOGNINI DE ALMEIDA SAMPAIO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ALMIRO DE SANTANA em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Ipiaú, que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE MEAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA nº 000396-25.2025.8.05.0105, movida em face de ENÉAS LOGNINI DE ALMEIDA SAMPAIO, ora agravado, indeferiu a tutela de urgência.

O agravante sustenta que firmou juntamente com os parceiros Florisvaldo Patrício dos Santos, Milton Eduardo Santos (falecido) e Edgard Banevides do Rosário, um contrato de meação em 16 de janeiro de 2020, tendo como objeto a divisão dos frutos do cacau cultivado em diversas roças situadas na Fazenda Estrela D'Alva, de propriedade do agravado.

Afirma que nos termos da cláusula 3.2 do contrato, os Parceiros Outorgados tinham a obrigação de entregar a produção de cacau em armazém indicado pelo agravado, cabendo a este a responsabilidade de realizar o pagamento proporcional conforme estipulado no contrato, com divisão estabelecida da seguinte forma: 40% do produto ao Parceiro Outorgante (agravado); 10% ao parceiro Milton Eduardo dos Santos (falecido); e os 50% restantes divididos em partes iguais entre o agravante Almiro de Santana, Florisvaldo Patrício dos Santos e Edgard Banevides do Rosário.

Alega que durante quase cinco anos trabalhou arduamente no cultivo, manutenção e colheita do cacau, cumprindo com suas obrigações contratuais e contribuindo diretamente para a produtividade da fazenda.

Argumenta que o agravado descumpriu reiteradamente a obrigação contratual de repasse da cota-parte do agravante, realizando a comercialização da produção sem efetuar a devida partilha dos frutos, conforme exigido pelo Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) e pelo Decreto nº 59.566/66, que determina que a partilha deve anteceder a comercialização.

Assevera que Milton Eduardo dos Santos faleceu, enquanto Florisvaldo Patrício dos Santos e Edgard Banevides do Rosário trabalharam apenas os primeiros seis meses de parceria, se retirando em junho de 2020.

Informa que permaneceu, inclusive absorvendo o trabalho dos demais parceiros, até setembro de 2024, quando foi dispensado abruptamente sem receber os percentuais devidos ao longo de todo o período contratual. Aduz que além de não ter recebido os valores corretos durante o contrato, também não recebeu qualquer verba indenizatória ou rescisória após sua dispensa, sendo lesado financeiramente mesmo após anos de dedicação à lavoura cacaueira da Fazenda Estrela D'Alva.

Pontua que o agravado se apropriou integralmente da produção sem cumprir a obrigação de partilha contratual, configurando um inadimplemento absoluto do contrato, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para obter a restituição dos valores devidos, a indenização por perdas e danos e, em caráter alternativo, o reconhecimento da relação empregatícia, considerando uma suposta descaracterização da parceria agrícola ao longo do tempo.

Apresenta cálculos demonstrando que, segundo laudo técnico produzido por Engenheiro Agrônomo e com base em dados do IBGE, a produtividade média do cacau na Bahia é de 325 kg por hectare/ano, o que resulta em uma produção anual estimada para a Fazenda Estrela D'Alva (60 hectares) de 19.500 kg de cacau por ano ou 1.625 kg por mês. Sustenta que como 1 arroba equivale a 15 kg, essa produção equivale a 1.300 arrobas anuais, com produção mensal estimada de 1.625 kg ou aproximadamente 108,33 arrobas. Considerando o preço atual da arroba do cacau em R$ 840,00, apresenta tabelas demonstrando diferenças significativas entre os valores pagos e os valores devidos, totalizando R$ 2.397.833,33 (dois milhões, trezentos e noventa e sete mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos)

Salienta que o processo está devidamente instruído com provas robustas, incluindo: contrato de meação firmado entre agravante e agravado; documentos de comercialização da produção sem efetuar a devida partilha dos frutos; extratos bancários demonstrando pagamentos realizados pelo agravado significativamente inferiores aos valores efetivamente devidos; laudo técnico produzido por Engenheiro Agrônomo dando conta da produção da Fazenda; e outras provas de produção da fazenda.

Baseado em tais razões, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos.

Ao fim, pugna pelo provimento ao agravo nos seguintes termos: "1. O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com a devida formação do instrumento; 2. A concessão de tutela de urgência, determinando: • A inalienabilidade da Fazenda Estrela D'Alva e de seus rendimentos, como forma de garantir a efetivação da obrigação e evitar a dilapidação patrimonial que comprometeria a execução da presente demanda, nos termos do artigo 300 do CPC. • A prestação de contas mensal dos valores obtidos com a comercialização do cacau, nos termos do artigo 550 do CPC, para assegurar a correta apuração das quantias devidas ao Agravante, garantindo transparência na administração dos frutos do contrato. • O reconhecimento da renovação automática do contrato de parceria agrícola, uma vez que o Agravado não cumpriu a cláusula 9.1 do contrato, deixando de notificar formalmente a outra parte com 30 dias de antecedência, em afronta ao Estatuto da Terra e ao Decreto nº 59.566/66. 3. A tutela recursal seja confirmada no julgamento definitivo deste recurso; 4. A intimação da parte Agravada para, querendo, apresentar contraminuta."

Juntou os documentos indispensáveis e outros que julgou convenientes.

A concessão do efeito suspensivo foi indeferida (id. 85006240).

Apesar da tentativa de intimação da parte agravada (ID 90924557, ID 92411915 e ID 97732015), ela restou frustrada.

Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, 30 de março de 2026.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                  RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036098-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALMIRO DE SANTANA
Advogado(s): JOILTON CARDOZO ALVES
AGRAVADO: ENEAS TOGNINI DE ALMEIDA SAMPAIO
Advogado(s):  

 

VOTO

Inicialmente, registre-se que, quando da propositura do agravo de instrumento, cabe ao relator tão somente a análise da quaestio no que diz respeito ao acerto ou desacerto da decisão ora vergastada, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria, sob pena de supressão de instância.

A respeito, destaca-se: "(...) Em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável o exame aprofundado de temas relativos ao meritum causae (AI n. 99.017438-7, Des. Eder Graf), sob pena de supressão de um grau de jurisdição". (TJSC - AI n. 2006.006683-1, de Lages, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 13-06-06).

No caso em apreço, o Agravante pretende a reforma da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência, almejando a inalienabilidade da Fazenda Estrela D'Alva e seus rendimentos, a prestação de contas mensal dos valores obtidos com a comercialização do cacau e o reconhecimento da renovação automática do contrato de parceria agrícola.

O cerne da questão ora em debate consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários a concessão do efeito suspensivo de modo a ensejar a reforma da decisão agravada que deferiu o despejo da agravante do imóvel sub judice.

Em relação à tutela provisória de urgência, o art. 300 e seguintes do CPC assim disciplina:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.”

Sobre os pressupostos das medidas provisórias de urgência, sejam satisfativas, sejam cautelares, leciona Humberto Theodoro Júnior:

“As tutelas de urgência - cautelares e satisfativas - fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos da tutela definitiva (de mérito). Não se faz mais a distinção do pedido cautelar amparado na aparência de bom direito e pedido antecipatório amparado em prova inequívoca. (...) Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois:(a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. (...) (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil..., vol. I, 56, ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 609)

Assim, é admissível a concessão de efeito suspensivo diante da presença dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015, devendo ser deferida a medida quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni “A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...] O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal.” (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p.929).

Na espécie, após análise dos autos, a priori, não se verificou a probabilidade do direito alegado, conforme preceitua o artigo 300 do CPC, a fim de que seja concedida a tutela de urgência, haja vista que os argumentos expendidos pelo agravante não são aptos a confrontar os fundamentos da decisão agravada.

Cumpre registrar que, apesar do agravante ter apresentado farta documentação visando comprovar a existência do contrato de parceria agrícola e o alegado inadimplemento por parte do agravado, a análise perfunctória dos autos revela a ausência de elementos suficientes para a concessão da medida de urgência pleiteada (ID 85006240, pág. 4).

Ademais, não se vislumbra, neste momento processual, a demonstração de risco concreto e iminente de alienação do bem ou dilapidação patrimonial que justifique a imposição de tal gravame.

Na verdade, verifica-se que os pleitos requeridos no recurso extrapolam os limites da tutela de urgência, configurando, em verdade, antecipação do próprio mérito da demanda, necessitando de cognição exauriente.

Outrossim, os pedidos de prestação de contas mensal e reconhecimento da renovação automática do contrato exigem uma análise aprofundada das provas e dos fatos, o que é incompatível com a cognição sumária própria das medidas de urgência (ID 85006240, pág. 4).

Deste modo, após análise dos autos, não se verificou a probabilidade do direito alegado, haja vista que os argumentos expendidos pelo agravante não são aptos, prima facie, a confrontar os fundamentos da decisão agravada (ID 85006240, pág. 4).

 

Neste sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUMUS BONI JURIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - INDEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA RECLAMADA NA VIA RECURSAL - NECESSIDADE. Para o deferimento do pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal, devem se fazer presentes, de forma cumulativa, os requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte requerente, e da existência de perigo de dano caso a tutela jurisdicional demandada somente seja concedida em decisão final, nos termos do artigo 300 do vigente Código de Processo Civil." (TJ-MG - AGT: 10000170120778002 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 13/09/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2017)

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.018 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA DE PROVA. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. REQUISITOS AUSENTES. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser rejeitada preliminar do agravado quanto ao suposto descumprimento da diligência determinada no art. 1.018 do CPC de 20515 ante a ausência de prova do fato. 2. Ao agravo de instrumento, em regra, é conferido somente efeito devolutivo. No entanto, em determinados casos, o relator poderá conceder antecipação de tutela recursal ao recurso, conforme autoriza o art. 1.019, I, do CPC de 2015. 3. Para obtenção da tutela recursal antecipada é necessário que se demonstre o suposto perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, devem estar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. 4. Ausentes os requisitos mencionados, não pode ser antecipada a tutela recursal para o agravo de instrumento. 5. Agravo interno em agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a decisão que indeferiu antecipação de tutela recursal para o recurso, rejeitada uma preliminar do agravado." (TJ-MG - AGT: 10480120006162002 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 31/10/2017, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2017)

 

 

Desta forma, na espécie, não restou demonstrado, em sumario cognitio, que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência tal como pleiteado pela agravante, de forma a viabilizar a reforma da decisão hostilizada.

Ante o exposto nega-se provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em seus termos.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,       de                     de  2026.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                       RELATOR

 

PROCURADOR  DE JUSTIÇA