PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DA BAHIA. DÉBITO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal fundada em crédito tributário de R$ 14.185,84, com base na ausência de interesse de agir. O ente estadual alegou nulidade da sentença por violação a normas processuais e pela não aplicação de normas específicas da Lei nº 6.830/80, pleiteando a anulação da sentença para regular prosseguimento da execução. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n.º 0022064-65.1995.805.0001, sendo Apelante, o ESTADO DA BAHIA e Apelado, INTERPEÇAS DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor. Sala de sessões, _____de _____________de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022064-65.1995.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: INTERPECAS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
2. Discute-se a validade da extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir diante do valor da dívida estar abaixo do limite estabelecido na Lei Estadual nº 13.729/2017, bem como a incidência da tese firmada pelo STF no Tema 1184 da repercussão geral, que legitima a extinção de execuções fiscais de pequeno valor com base na eficiência administrativa.
3. A Lei Estadual nº 13.729/2017 estabelece que não devem ser ajuizadas execuções fiscais cujo valor consolidado do crédito tributário seja inferior a R$ 20.000,00.
4. A aferição do interesse de agir deve considerar o valor do débito na data da propositura da ação, sendo irrelevante eventual atualização posterior.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184, consolidou o entendimento de que é legítima a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, desde que observada a competência do ente federado e adotadas medidas alternativas de cobrança.
6. No caso, o valor do crédito executado, de R$ 14.185,84, é inferior ao limite legal estadual, evidenciando a ausência de interesse processual.
7. A extinção da execução, portanto, encontra amparo na legislação estadual e na jurisprudência consolidada do STF, sendo incabível a reforma da sentença.
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir quando o valor do crédito for inferior ao limite mínimo previsto em legislação estadual. 2. A aferição do valor consolidado do débito deve observar o montante existente à época da propositura da execução."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DA BAHIA em face de sentença (ID77795902) proferida no Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de extinguir, com resolução de mérito, a execução fiscal ajuizada em razão do reconhecimento da prescrição direta. Em suas razões recursais (ID77795907), o ente estatal defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que se reconheça a nulidade da extinção e se determine o regular prosseguimento do feito executivo fiscal. Sustenta que “em que pese a boa aparência formal do silogismo construído pelo Juízo a quo, foi exatamente o erro de ter se apegado à letra do artigo 219 do CPC que o impediu de obter esclarecimentos adicionais da parte do apelante – exequente e, com isso, evitar a falha em que incorreu ao desconsiderar o ato do ajuizamento como causa interruptiva da prescrição, com o que manteve a contagem do fluxo prescritivo direto para além daquele momento”. Alega, ainda, que a sentença contraria a interpretação sistemática do ordenamento jurídico, pois entende que “não há o que se falar do dispositivo previsto no §5° do art. 219 CPC que tenha aplicação em relação ao Exequente/Apelante, como disposto na r. sentença, ou seja, que o juiz pode, independentemente de qualquer provocação das partes, reconhecer e pronunciar de oficio a prescrição, haja vista que a intimação do representante da Fazenda Pública é disciplinada pelo art. 25 da Lei n°. 6.830/80”. Pontua que “Não tendo havido nem a citação pessoal nem a remessa dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública, a adoção da regra geral in casu, quando existe norma especial incidível, não é a solução recomendável que compõe o princípio retor inafastável na solução dos conflitos antinômicos dessa natureza, segundo o qual á norma éspèciat é que revoga a norma geral”. Ressalta que “a r. sentença que tomba as fs. 66/67 esta divorciada de uma compreensão razoável que se deve ter do instituto jurídico em causa, na medida em que ignora as vicissitudes que afetam a sua atuação e efetividade, que são as causas suspensivas e interruptivas da exigibilidade do crédito, todas elas concorrendo parar infirmar a ocorrência da prescrição, na espécie. Além do que, identifica-se nela o erro material de contagem aritmética do prazo prescricional”. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que a sentença seja “anulada ou reformada posto que exarada fora dos limites da Lei de Execução Fiscal, da Lei Processual Pátria e com afronta à Jurisprudência vinculante do e. STJ e à Constituição Federal”. Não houve apresentação de contrarrazões, ante a ausência de triangularização da relação processual. Despacho de ID77911592 determinando a intimação do Estado apelante para, querendo, se manifestar sobre a aplicação do Tema 1184 julgado pelo STF. Devidamente intimado, o apelante apresentou manifestação (ID79670528) salientando que o débito atualizado da parte apelada ultrapassa em muito o patamar considerado mínimo para justificar o interesse de agir do Recorrente. É o relatório. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 14 de maio de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022064-65.1995.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: INTERPECAS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (ID77795902), que extinguiu a execução fiscal com fundamento na prescrição direta do feito. Intimado a se manifestar sobre a aplicação do Tema 1184 julgado pelo STF, o apelante apresentou manifestação (ID79670528) salientando que o débito atualizado do Apelado ultrapassa em muito o patamar considerado mínimo para justificar o interesse de agir do Recorrente. Com efeito, o processo de origem cuida de execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia para cobrança de crédito tributário no valor inicial de R$ 14.185,84 (conforme constante na exordial e na CDA de ID77795651), quantia essa manifestamente inferior ao limite mínimo de R$ 20.000,00, estabelecido pela Lei Estadual nº 13.729/2018. Em relação à questão sub judice, em 19 de dezembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, no âmbito da repercussão geral, a tese consolidada no Tema 1184, estabelecendo que: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184). (Destaquei) A decisão do STF, ao reconhecer a ausência de interesse de agir na cobrança de créditos fiscais de pequeno valor, reforça a necessidade de observância ao princípio da eficiência administrativa, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal. Importante ressaltar que a tese fixada pelo Supremo expressamente sinaliza que essa diretriz deve ser implementada respeitada a competência constitucional de cada ente federado. No âmbito do Estado da Bahia, existe legislação específica que trata sobre o não ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor, Lei nº 13.729/2017, a qual prevê em seu art. 1º o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) a ser considerado como de pequeno valor no âmbito estadual. Veja-se: Art. 1° Fica a Procuradoria Geral do Estado - PGE autorizada a não ajuizar execuções fiscais para cobrança de créditos tributários cujo valor total consolidado por sujeito passivo seja igual ou inferior a R$ 20.000.00 (vinte mil reais). § 1° Entende-se por valor total consolidado o resultante da atualização do crédito principal originário, acrescido dos encargos legais incidentes até a data da apuração. § 2° Os créditos tributários de valor inferior ao previsto no caput deste artigo sofrerão a incidência de correção monetária, de acréscimos moratórios e de demais encargos legais, devendo ser ajuizada a execução fiscal quando, separadamente ou consolidados por sujeito passivo, ultrapassarem o limite mínimo fixado nesta Lei, observado o prazo prescricional. § 3° A dispensa de ajuizamento de execução fiscal não autoriza a emissão de Certidão Negativa de Débito - CND e não afasta a obrigatoriedade de PGE de promover medias extrajudiciais de cobrança dos créditos tributários, inclusive o protesto do título e a inscrição em cadastro de inadimplentes, quando cabíveis. § 4° O Procurador do Estado poderá, por despacho motivado nos autos do processo administrativo, promover o ajuizamento de execução fiscal de débito cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao previsto no caput deste artigo, se verificado interesse público que o justifique. § 5° As certidões de dívida ativa relativas ao mesmo sujeito passivo serão cobradas em única execução fiscal, desde que se refiram ao mesmo tributo. A norma estadual confere autorização para o não ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor, objetivando racionalizar a atuação da máquina pública e evitar o congestionamento do Judiciário, à semelhança do que já ocorre no âmbito da União, a exemplo do disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002. Importa salientar que o critério legal para aferição do valor é a consolidação até a data da apuração anterior ao ajuizamento da execução, não podendo ser considerado, para fins de superação do piso legal, o valor do crédito atualizado no curso do processo. Dessa forma, ainda que o Estado da Bahia alegue, em momento posterior à extinção do feito, que o valor da dívida teria ultrapassado o limite legal, tal fato não é apto a infirmar a ausência de interesse processual no momento da propositura da execução. Ademais, a própria lógica subjacente ao Tema 1184 do STF reforça a irrelevância da atualização do débito para a aferição do interesse de agir, visto que a análise deve ser realizada com base na situação fática existente no instante da propositura da demanda, sob pena de perpetuar a tramitação de execuções fiscais ineficientes e desprovidas de razoabilidade econômica. No caso concreto, o crédito tributário em execução equivale a R$ 14.185,84 (quatorze mil cento e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), na data da propositura da demanda, montante inferior ao limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) estabelecido na Lei Estadual de nº 13.729/2017, o que impõe o reconhecimento da ausência de interesse de agir. Assim, à luz do Tema 1184 do STF, Lei Estadual de nº 13.729/2017, e da interpretação correta quanto ao valor consolidado do débito no momento da propositura da execução, torna-se evidente a ausência de interesse de agir na presente execução fiscal. Por fim, ressalte-se que a anulação da sentença neste caso não teria benefício prático, já que, ainda que o exequente demonstrasse que não ocorreu a prescrição direta, a execução seria extinta de qualquer modo, devido ao seu baixo valor, nos termos da fundamentação acima delineada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ausência do interesse de agir. Sala de sessões, ____de_______________de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022064-65.1995.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: INTERPECAS DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO