PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE (F33.2). NEXO ETIOLÓGICO CONFIGURADO. PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA AGRAVADA POR PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS DECORRENTES DO LABOR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. IDADE AVANÇADA E LONGO PERÍODO DE AFASTAMENTO. NOTA TÉCNICA NATJUS. ÍNDICE ELEVADO DE RECORRÊNCIA. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, é necessária a comprovação da incapacidade total e permanente para o trabalho, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. 2. No caso, as provas dos autos demonstram que o autor, bancário, 60 anos de idade, é portador de transtorno depressivo recorrente (F33.2), com quadro agravado pelas patologias ortopédicas (LER/DORT) decorrentes da atividade laboral, o que o incapacita de forma permanente e total para o exercício de qualquer atividade laborativa. 3. Comprovado o nexo concausal entre as doenças psiquiátricas e as patologias ortopédicas decorrentes do labor, associado à idade avançada e ao longo período de afastamento do trabalho, torna-se inviável a reabilitação profissional. 4. Aplicação do princípio in dubio pro misero, considerando o conjunto probatório dos autos, com especial destaque para o laudo pericial psiquiátrico e as provas emprestadas não impugnadas pelo INSS. 5. Pela própria nomenclatura da patologia (Transtorno Depressivo Recorrente), nada impede a ocorrência de novo episódio depressivo posterior, cujo risco de recorrência atinge patamar de 80-90% após terceiro episódio, conforme Nota Técnica do NATJUS emitida em 2024. 6. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0019945-09.2010.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como apelante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como apelado UEDSON LEITE CAMPOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0019945-09.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: UEDSON LEITE CAMPOS
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA, MAISA LORENA OHLWEILER DE ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária ajuizada por UEDSON LEITE CAMPOS, julgou procedente o pedido para, mantendo os efeitos da tutela antecipada, condenar a autarquia a reconhecer/conceder em favor do autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária (B91), com DIB em 24/09/2009 e DCB em 22/05/2024, bem como conceder aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92), com DIB em 23/05/2024, observando a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que o autor apresenta apenas incapacidade temporária, conforme atestado pela própria perícia médica judicial, sendo desarrazoada a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. Assevera que “Se a incapacidade temporária é porque o(a) segurado(a) possui um prognóstico favorável de recuperação. Noutros termos, se a parte autora não possui uma incapacidade definitiva é porque existe uma perspectiva de melhora da sintomatologia e consequente recuperação da capacidade laborativa. Partindo desse pressuposto, não há motivos para conceder aposentadoria a quem muito provavelmente poderá voltar a desempenhar sua atividade habitual.” Pontua que “a previsão do §5° do art. 195 da CF/88, que dispõe sobre a impossibilidade de criação, majoração ou extensão de benefício, sem a correspondente fonte de custeio. Ora, fica evidente que conceder judicialmente aposentadoria no caso de incapacidade temporária implica numa extensão indevida do benefício de aposentadoria a quem claramente não satisfaz os correspondentes requisitos legais para a sua concessão.” Aduz que “o fato de ser fixada uma DCB não significa dizer que o benefício cessará na data estabelecida. Como cediço, a ferramenta do Pedido de Prorrogação, que pode ser formulado nos últimos quinze dias que antecedem à cessação do benefício, está à disposição do(a) segurado(a), conforme dispõe os normativos de regência.” Contrarrazões apresentadas no id 76433589 pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0019945-09.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: UEDSON LEITE CAMPOS
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA, MAISA LORENA OHLWEILER DE ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cinge-se a controvérsia à possibilidade de conversão do auxílio por incapacidade temporária (B91) em aposentadoria por incapacidade permanente (B92), considerando que a perícia psiquiátrica concluiu pela incapacidade de natureza temporária e total do autor. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente está disciplinada no art. 42 da Lei nº 8.213/91, verbis: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." Nesse contexto, para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência, quando for o caso; c) incapacidade total e permanente para o trabalho, insuscetível de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado. No caso dos autos, o autor é portador de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (F33.2), conforme atestado pela perita médica psiquiatra judicial, que concluiu pela incapacidade total e temporária do segurado. Apesar de ter apontado a incapacidade como temporária, a expert reconheceu que o quadro clínico se agravou em razão de patologias ortopédicas e reumatológicas causadoras de limitações e dores crônicas. Da análise do laudo pericial, observa-se que a perita destacou que a moléstia psiquiátrica é multifatorial, com fatores biopsicossociais desfavoráveis à compensação do transtorno, bem como apontou a presença de limitações relacionadas a patologias ortopédicas e reumatológicas. Conforme destacado na sentença, há também prova emprestada de processo trabalhista (ID. 76433084, págs. 07 e seguintes), não impugnadas pelo INSS, que atestam a incapacidade laborativa do autor em razão de doenças ortopédicas e psiquiátricas, consoante laudo pericial produzido em 24/04/2007. Nesse ponto, é importante ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios constantes dos autos, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Além disso, considerando o caráter protetivo que permeia a lide acidentária, aplica-se o princípio do in dubio pro misero, ou, no caso in dubio pro operário, segundo o qual, havendo dúvida quanto à incapacidade do segurado, esta deve ser resolvida em seu favor, com a consideração das provas que lhe forem mais benéficas. No caso concreto, analisando todos os aspectos da demanda, conjugando a avaliação pericial, os exames médicos e outros elementos dos autos, bem como as condições pessoais do autor, que conta com 60 anos de idade e está afastado do mercado de trabalho há vários anos, entendo, assim como a Magistrada de primeiro grau, pela total e permanente incapacidade do segurado. Inclusive, pela própria nomenclatura da patologia, apesar de constatado no laudo pericial a incapacidade temporária à época, nada impede a ocorrência de novo episódio depressivo posterior, cujo risco de recorrência atinge patamar de 80-90% após terceiro episódio. Neste sentido, é a Nota Técnica do NATJUS: “[...] Já a fase de manutenção tem por objetivo evitar que novos episódios ocorram (recorrência). Geralmente sua duração é longa. Caso o transtorno do humor seja um transtorno depressivo recorrente, o risco de recorrência pode chegar a 70- 80% após o segundo episódio ou até 80-90% após o terceiro episódio. Nestes casos, é recomendado manter a terapia por um período de 2 a 5 anos. A partir do terceiro episódio ou de episódios subsequentes, o tratamento pode ter duração indeterminada, sem redução das doses. Alguns fatores de risco para recorrência, além dos já citados, são: gravidade do episódio depressivo, presença de ideação suicida, sintomas residuais, depressão crônica, história familiar de transtorno depressivo, comorbidades (ex: transtorno de ansiedade ou transtorno por uso de substâncias), início tardio (> 60 anos), duas ou mais tentativas de tratamento para se atingir a remissão”. (NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO AO JUDICIÁRIO – NatJus, NOTA TÉCNICA, TRANSTORNO DEPRESSIVO/SERTRALINA, BSB, 30/04/2024) grifos acrescidos Nesse sentido, a jurisprudência do STJ reconhece a necessidade de se considerar não apenas o laudo pericial, mas também as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do segurado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" ( AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel . Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2036962 GO 2021/0382665-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) Quanto à existência do nexo causal ou concausal, muito embora a perita tenha respondido negativamente aos quesitos sobre o nexo etiológico entre a doença psiquiátrica e a atividade laborativa, reconheceu que a moléstia identificada era multifatorial, tendo se agravado em razão das patologias ortopédicas/reumatológicas que o segurado apresenta. É importante destacar que, conforme consta dos autos, o autor possui moléstias ortopédicas decorrentes de seu labor, as quais estão diretamente relacionadas ao agravamento de seu quadro psiquiátrico, caracterizando o nexo concausal. Sobre o tema, o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91 dispõe: “Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;” Assim, comprovado o nexo concausal entre as patologias psiquiátricas e ortopédicas, e considerando a idade avançada do autor, o longo período de afastamento do trabalho e a natureza das doenças que o acometem, resta configurada a incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação profissional. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em atenção à regra inserta no art. 85, § 11º do CPC, majoro em 2% do valor total fixado à título de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrado sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença (Súmula n. 111, STJ), valor a ser aferido na fase de liquidação. Sala das sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0019945-09.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: UEDSON LEITE CAMPOS
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA, MAISA LORENA OHLWEILER DE ARAUJO
VOTO