PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039399-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ABFI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, SYLVIO GARCEZ JUNIOR
AGRAVADO: ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s):BERNARDO DE MELLO LOMBARDI, BRUNO BITTAR


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação ordinária de indenização por danos materiais, na qual foi deferida tutela de urgência cautelar para desconsideração da personalidade jurídica e bloqueio de ativos. A parte autora da ação originária pleiteia o ressarcimento de R$ 748.600,00, relativos a transferências bancárias alegadamente irregulares realizadas por ex-administrador após sua destituição. A decisão agravada incluiu pessoa jurídica no polo passivo mediante desconsideração inversa da personalidade jurídica, determinando a constrição patrimonial.

II. Questões em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se estão presentes, em juízo de probabilidade próprio da tutela de urgência, os requisitos do art. 50 do Código Civil para a desconsideração inversa da personalidade jurídica; (ii) saber se houve violação ao contraditório pela ausência de instauração de incidente específico; e (iii) saber se está configurado o perigo de dano apto a justificar a medida cautelar de bloqueio de ativos.

III. Razões de decidir

3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, admitida quando verificados os requisitos do art. 50 do Código Civil. Em sede de tutela de urgência, exige-se juízo de probabilidade qualificado, fundado em indícios consistentes, e não prova exauriente.

4. No caso concreto, a decisão agravada se fundamentou em conjunto de circunstâncias convergentes: permanência de amplos poderes de administração por meio de procuração após retirada formal do quadro societário; manutenção de endereço comum; composição societária restrita a familiares; declaração anterior de vinculação direta com a empresa; ausência de bens relevantes em nome da pessoa física; e alterações expressivas do capital social. Tais elementos, analisados de forma sistêmica, evidenciam possível confusão patrimonial, nos termos do art. 50, § 2º, III, do Código Civil.

5. A existência de processo correlato envolvendo as mesmas partes, no qual foram reconhecidos indícios de reorganização patrimonial e deferidas medidas constritivas, reforça a plausibilidade do cenário fático apontado, sem prejuízo da autonomia de cada demanda.

6. Não há violação ao contraditório, pois a desconsideração foi requerida na petição inicial, com inclusão da pessoa jurídica no polo passivo, hipótese em que, nos termos do art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil, dispensa-se a instauração de incidente autônomo, assegurando-se o contraditório no curso regular do processo.

7. O perigo de dano decorre do risco atual de frustração do resultado útil do processo, evidenciado pela inexistência de bens formalmente registrados em nome da pessoa física e pela reorganização patrimonial descrita nos autos, legitimando a adoção de medida cautelar para resguardar a efetividade da jurisdição.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. A desconsideração inversa da personalidade jurídica pode ser deferida em sede de tutela de urgência quando presentes indícios consistentes de confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 2. Requerida a desconsideração na petição inicial, com inclusão da pessoa jurídica no polo passivo, dispensa-se a instauração de incidente autônomo, assegurado o contraditório no curso do processo. 3. O perigo de dano, para fins de tutela cautelar, decorre do risco atual de frustração da efetividade do provimento jurisdicional, ainda que os fatos originários não sejam contemporâneos”.

_______________

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50 e § 2º, III; CPC, art. 134, § 2º.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento e Agravo Interno nº 8039399-45.2024.8.05.0000, sendo Agravante a ABFI Empreendimentos e Participações Ltda e Agravada a Orrissio Investimentos e Empreendimentos Imobiliários Ltda, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, por maioria, declarar prejudicado o agravo interno, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator Designado

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Em 10.02.2026, após voto da Relatora rejeitando a preliminar e, no mérito, dando provimento ao Agravo de Instrumento; julgando prejudicado o agravo interno e, sustentação oral dos Béis. Caio Druso e Bernardo Lombardi, pediu vista o Des. Marcelo Silva Brito. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva aguardou, ficando vinculado, pois ouviu a sustentação oral. A relatora autorizou o seguimento do julgamento em sua ausência. Adiado expressamente para sessão do dia 24.02.2025. Des. Marcelo Silva Britto passa a compor a turma em razão da ausência justificada da Desa. Dinalva Pimentel. Em 24.02.2026, rejeitada a preliminar e, no mérito, negado provimento ao Agravo de Instrumento por maioria e prejudicado o agravo interno por unanimidade. Vencida a Relatora, fica designado o Des. Marcelo Silva Britto para lavrar o acórdão. Presentes o Bel. Silvio Garcez e, virtualmente, o Bel. Bernardo Lombardi.

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039399-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ABFI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, SYLVIO GARCEZ JUNIOR
AGRAVADO: ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): BERNARDO DE MELLO LOMBARDI, BRUNO BITTAR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ABFI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, contra a Decisão da lavra da MMa. Juíza de Direito da 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS n.º 8000887-87.2024.8.05.0001, movida por ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, deferiu tutela de urgência cautelar com desconsideração da personalidade jurídica e bloqueio patrimonial.

Informa a agravante que a ação principal foi ajuizada pela ORISSIO contra: i) ALCEBÍADES DE QUEIROZ BARATA FILHO (ex-administrador); ii) ALDEER RAYMUNDO BARBOSA DOS SANTOS; e iii) a própria ABFI, objetivando o ressarcimento de R$ 748.600,00 relativos a transferências bancárias alegadamente irregulares realizadas pelo ex-administrador em janeiro de 2021, após sua destituição.

Sustenta que foi indevidamente incluída no polo passivo mediante desconsideração inversa da personalidade jurídica, sem a observância dos requisitos legais do art. 50 do Código Civil. Alega que: i) não participou da operação questionada; ii) conta com mais de 20 anos de existência; iii) há mais de 10 anos não tem o Sr. Alcebíades em seu quadro social ou como administrador; iv) a mera outorga de procuração não autoriza a desconsideração; v) inexiste demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

A ORISSIO apresentou contrarrazões (ID nº 67295074) arguindo preliminarmente a ausência de impugnação específica quanto à alegação de que o Sr. Alcebíades não possuiria patrimônio próprio. No mérito, defendeu a manutenção da decisão, sustentando a presença dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica e a existência de múltiplas ações judiciais demonstrando a utilização da ABFI para ocultação patrimonial.

Os agravantes se manifestaram refutando as contrarrazões e reiterando a ausência dos requisitos legais para a medida excepcional aplicada.

Decisão da Relatora deferindo o efeito suspensivo (ID nº 65579924), posteriormente cumprida pelo juízo de origem através de decisão (ID nº 479856009) que determinou o desbloqueio dos valores da ABFI.

A Agravada interpôs Agravo Interno contra a concessão do efeito suspensivo, recurso que resta prejudicado pelo presente julgamento de mérito.

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Desª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 



PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8039399-45.2024.8.05.0000

ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVANTE: ABFI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

AGRAVADA: ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

RELATORA: DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE



Voto Vencedor


Relatório constante do id 84542555.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ABFI Empreendimentos e Participações Ltda, inconformada com a decisão do MM Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar nº 8000887-87.2024.8.05.0001, proposta pela Orissio Investimentos e Empreendimentos Imobiliários Ltda, deferiu a busca e bloqueio de ativos liminarmente.

O recurso foi levado a julgamento na sessão de 10/02/2026. Na ocasião, a Eminente Desembargadora Relatora proferiu voto pelo reconhecimento da prejudicialidade do agravo interno, pela rejeição da preliminar suscitada e, no mérito, pelo provimento do Agravo de Instrumento, após a realização das sustentações orais.

Naquela assentada, em razão da ausência justificada da Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, passei a compor a Turma Julgadora e, por não ter tido contato prévio com os autos, formulei pedido de vista, suspendendo-se o julgamento.

Retomado o feito na sessão subsequente, apresentei voto divergente, por entender que o Agravo de Instrumento deve ser conhecido e não provido.

A maioria do Colegiado acompanhou a divergência por mim inaugurada, razão pela qual passo a lavrar o voto vencedor.

Pois bem. 

Inicialmente, cumpre registrar que, com o julgamento do presente agravo de instrumento, esgota-se a apreciação da matéria submetida a julgamento, razão pela qual resta prejudicado o exame do mérito do agravo interno, em virtude de sua natureza acessória.

Reconheço que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, que somente pode ser admitida quando presentes os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil.

A autonomia patrimonial é princípio estruturante do direito empresarial e não pode ser afastada por meras suposições.

Contudo, a excepcionalidade da medida não impede sua aplicação quando houver elementos concretos que indiquem abuso.

Além disso, sabe-se que em sede de tutela de urgência, não se exige prova exauriente, mas sim um juízo de probabilidade qualificado, fundado em indícios consistentes e convergentes.

No caso concreto, com a devida vênia, entendo que a análise não pode ser realizada de forma isolada e fragmentada.

Com efeito, a decisão agravada não se baseou apenas no fato de a empresa ser familiar, nem apenas na ausência de bens em nome de um dos Réus da ação originária, nem tampouco exclusivamente na existência de procuração com amplos poderes. O que se observa é um conjunto de circunstâncias que, examinadas em conjunto, revelam padrão estrutural que merece atenção cautelar.

Consta dos autos que o sr. Alcebíades de Queiroz Barata Filho se retirou formalmente do quadro societário da ABFI, todavia, permaneceu investido de amplos poderes de administração, por meio de procuração. Ademais, mantém seu endereço físico e eletrônico no mesmo local de funcionamento da empresa.

A estrutura societária, antes composta por ele e sua esposa, passou a ser composta por sua esposa e filhas. Contudo, além de deter procuração de plenos poderes, há registro de que ele, em demanda anterior (Ação de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente nº 8009390-05.2021.8.05.0001), afirmou deter vinculação direta com a empresa ABFI.

Tais constatações evidenciam a atuação patrimonial mediada pela pessoa jurídica. Ou seja, na aparência, o sr. Alcebíades de Queiroz Barata Filho exerce as funções de verdadeiro gestor e proprietário do empreendimento, embora não figure formalmente no instrumento social.

Verifica-se ainda que sr. Alcebíades de Queiroz Barata Filho mantém apenas um reboque R/LARECAR T1000 registrado em seu nome. Ao mesmo tempo, a empresa apresenta patrimônio relevante.

No que se refere ao capital social da empresa, igualmente causa estranheza o fato de ter havido expressivo aumento, seguido, posteriormente, de significativa redução, não obstante a manutenção de solidez no mercado e a aquisição de bens ao longo dos anos.

Embora tais atos sejam, em tese, lícitos, a sua ocorrência no contexto delineado impõe redobrada cautela na análise do caso.

Acrescem-se a esses elementos a atuação ativa em atividades empresariais e atos supervenientes que demonstram significativa capacidade econômica do sr. Alcebíades Barata, em aparente descompasso com a inexistência formal de ativos pessoais.

Há, ademais, elemento contextual relevante extraído de processo correlato envolvendo as mesmas partes (autos nº 8130874-50.2022.8.05.0001). Naquela demanda, foi reconhecida a plausibilidade de negócios simulados e de circulação patrimonial estruturada entre pessoas jurídicas vinculadas ao sr. Alcebíades Barata, com deferimento de medidas constritivas amplas, inclusive em relação à ABFI.

Ainda que cada processo deva ser examinado de forma autônoma, a reiteração de decisões judiciais que identificam indícios de reorganização patrimonial envolvendo as mesmas partes reforça a análise sistêmica do cenário fático. Não se trata de fato isolado, mas de padrão que vem sendo objeto de apreciação judicial.

A caracterização da situação não decorre da mera circunstância de se tratar de empresa familiar ou da simples constatação de disparidade patrimonial.

O que se evidencia, no caso concreto, é a conjugação de elementos que, analisados em conjunto, revelam possível comprometimento da autonomia patrimonial: controle fático persistente, sobreposição estrutural entre pessoa física e jurídica, declaração expressa de participação indireta por intermédio da empresa e ausência sistemática de bens formalmente registrados em nome da pessoa física.

À luz desses parâmetros, a situação se enquadra, em juízo de probabilidade próprio da tutela cautelar, na previsão do art. 50, § 2º, inciso III, do Código Civil, que admite a caracterização de confusão patrimonial por outros atos que demonstrem descumprimento da autonomia patrimonial.

Também não vislumbro violação ao contraditório. A desconsideração foi requerida na petição inicial, com a inclusão da pessoa jurídica no polo passivo, e fundamentação coerente para o pedido.

Assim, nos termos do art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil, dispensa-se a instauração de incidente autônomo nessa hipótese. O contraditório será plenamente exercido no curso regular da ação, sendo certo que a medida cautelar não esgota a controvérsia nem implica antecipação de julgamento definitivo.

Quanto à alegação de ausência de urgência, entendo que o perigo não se vincula exclusivamente ao momento da ocorrência dos fatos originários.

A tutela de urgência exige a demonstração de risco atual de ineficácia do provimento jurisdicional, e não a contemporaneidade do evento que deu causa à demanda.

No caso concreto, a inexistência de bens formalmente registrados em nome do sr. Alcebíades Barata, associada à reorganização patrimonial descrita nos autos, evidencia risco concreto de frustração do resultado útil do processo, o que justifica a adoção de medida cautelar destinada a resguardar a efetividade da jurisdição.

Por fim, a circunstância da ABFI não ter participado diretamente das transferências bancárias não impede a desconsideração inversa. O instituto visa justamente alcançar patrimônio que, embora formalmente pertencente à pessoa jurídica, possa ser utilizado para resguardar interesses pessoais do devedor.

Diante desse conjunto, entendo que estão presentes elementos suficientes para a manutenção da medida cautelar, ao menos até a instrução probatória mais aprofundada. A tutela deferida em primeiro grau foi limitada ao valor indicado na inicial e condicionada à prestação de caução, o que demonstra preocupação com a proporcionalidade.

Reforça-se, por fim, que a manutenção da desconsideração nesta fase não antecipa juízo definitivo. Trata-se de providência provisória, passível de revisão após a instrução probatória.

Ante o exposto, voto no sentido de declarar prejudicado o agravo interno, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, mantendo as medidas constritivas determinadas na decisão agravada, sem prejuízo da reavaliação do decisum após a devida instrução do processo.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

  

Des. Marcelo Silva Britto

Relator Designado



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039399-45.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ABFI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, SYLVIO GARCEZ JUNIOR
AGRAVADO: ORISSIO INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): BERNARDO DE MELLO LOMBARDI, BRUNO BITTAR

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido nos termos do art. 1.015, I do CPC. O preparo foi devidamente recolhido conforme comprovantes ID nº 64214152 e 64214151.

PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA

A preliminar suscitada pela Agravada, de ausência de impugnação específica quanto à afirmação de que o Sr. Alcebíades não possuiria patrimônio próprio, não merece acolhimento. A Agravante, em suas razões recursais, impugnou o mérito da desconsideração da personalidade jurídica e os requisitos necessários para sua configuração.

A impugnação específica não exige que o recorrente discuta isoladamente cada argumento utilizado na decisão, mas sim que ataque os fundamentos que embasaram a conclusão judicial. No caso, a Agravante confrontou expressamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando a ausência dos requisitos legais para a medida excepcional aplicada.

Rejeito a preliminar. 

MÉRITO

1. DO MARCO NORMATIVO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 

A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional que encontra fundamento no art. 50 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.874/2019, e regulamentação processual nos arts. 133 a 137 do CPC.

O dispositivo legal estabelece requisitos específicos e taxativos:

"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." 

O legislador foi expresso ao definir os conceitos:

"§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza." 

"§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial."

2. DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, que exige comprovação robusta do abuso:

"A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019).

Nesse mesmo sentido:

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. (...) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/02. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA. (...) O acórdão recorrido não está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, uma vez que está consolidada no sentido da necessidade de comprovação do abuso da personalidade jurídica e não apenas do encerramento irregular ou da falta de bens da empresa." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.709.040/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)

3. DA ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA

Examinando detidamente os fundamentos da decisão agravada à luz do art. 50 do Código Civil e da jurisprudência consolidada, verifico que não estão adequadamente demonstrados os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica.

a) Empresa Familiar

O simples fato de ser uma empresa familiar não caracteriza, por si só, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é princípio basilar do direito empresarial, e sua relativização demanda prova cabal de abuso, não bastando presunções ou conjecturas.

b) Procuração com Amplos Poderes

A outorga de procuração, ainda que com amplos poderes, constitui ato jurídico lícito previsto em lei e, isoladamente, não configura abuso da personalidade jurídica. Ressalte-se que a procuração foi outorgada há mais de 10 anos, e não há qualquer demonstração de que tenha sido utilizada para práticas abusivas ou lesivas aos credores.

c) Disparidade Patrimonial

A mera constatação de que o Sr. Alcebíades não possui bens em seu nome, enquanto a ABFI possui patrimônio expressivo, não é suficiente para caracterizar confusão patrimonial nos moldes do art. 50, § 2º do Código Civil.

A jurisprudência é firme no sentido de que a simples ausência de bens do devedor não autoriza, automaticamente, a desconsideração da personalidade jurídica de empresas a ele relacionadas.

4. DA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

A decisão agravada foi proferida sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsão dos arts. 133 a 137 do CPC, violando frontalmente o contraditório prévio e a ampla defesa constitucionalmente assegurados.

O procedimento específico estabelecido pelo Código de Processo Civil não constitui mera formalidade, mas garantia fundamental que assegura às partes atingidas pela medida excepcional o direito ao contraditório qualificado e à apresentação de defesa substancial.

5. DA AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NOS FATOS

Elemento fundamental que corrobora a improcedência da desconsideração reside no fato de que a ABFI não participou da operação questionada na ação principal. As transferências bancárias objeto da demanda foram realizadas exclusivamente pelo Sr. Alcebíades após sua destituição como administrador da ORISSIO, sem qualquer envolvimento direto ou indireto da Agravante.

6. DA AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA

A urgência alegada para justificar a medida cautelar não se sustenta quando analisada cronologicamente:

·         Fatos narrados: Janeiro de 2021 (transferências bancárias)

·         Ajuizamento da ação: Janeiro de 2024

·         Decisão: Abril de 2024

O transcurso de mais de três anos entre os fatos e a propositura da demanda, seguido de três meses até a decisão, enfraquece substancialmente a alegação de urgência que justificaria medida tão gravosa.

7. DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO RECURSAL

Por fim, destaco que em decisão posterior (ID nº 479856009), a Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador deferiu a caução apresentada pela autora e cumpriu a determinação de desbloqueio dos valores da ABFI em cumprimento ao efeito suspensivo concedido neste agravo de instrumento, demonstrando que a tutela cautelar contra a Agravante perdeu sua eficácia prática.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do agravo de instrumento e DAR-LHE INTEGRAL PROVIMENTO para REJEITAR a preliminar de ausência de impugnação específica, REFORMAR integralmente a decisão agravada, AFASTAR a desconsideração da personalidade jurídica da ABFI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, REVOGAR todas as medidas constritivas determinadas contra a Agravante (bloqueios via SISBAJUD e restrições via RENAJUD) e DECLARAR PREJUDICADO o Agravo Interno interposto pela Agravada contra a concessão do efeito suspensivo.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Desª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora