PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA, DESTACADA E INEQUÍVOCA. COBERTURA DE DANOS PESSOAIS QUE ABRANGE DANOS MORAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por ALLIANZ SEGUROS S/A contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação indenizatória movida por JACKCELENE SOUZA COSTA SILVA e outros, mantendo a condenação da seguradora ao pagamento de indenização, inclusive por danos morais, com apuração do quantum em fase de liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao manter a condenação por danos morais diante da alegada existência de cláusula contratual de exclusão de cobertura; (ii) estabelecer se é admissível a fixação do valor da indenização por danos morais em fase de liquidação de sentença; (iii) determinar se houve omissão quanto aos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, especialmente quanto à aplicação da taxa SELIC; e (iv) verificar a existência de vício apto a justificar o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrenta expressamente a tese de exclusão de cobertura securitária, ao afirmar que não foi demonstrada cláusula expressa, destacada e inequívoca que excluísse os danos morais da cobertura por danos pessoais. A remessa da apuração do quantum indenizatório, inclusive dos danos morais, à fase de liquidação de sentença é compatível com os arts. 491, I, e 509 do CPC, sobretudo quando a quantificação demanda maior complexidade. A ausência de fixação expressa, no acórdão, dos critérios de juros de mora e correção monetária não configura omissão, por se tratar de condenação genérica, cujos consectários legais serão definidos na fase de liquidação e cumprimento de sentença. A eventual aplicação da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação no momento oportuno. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente de menção expressa aos dispositivos legais suscitados, inexistindo vício no julgado que justifique sua integração. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001408-89.2021.8.05.0113, em que figuram como Apelante ALLIANZ SEGUROS S/A e como Apelada JACKCELENE SOUZA COSTA SILVA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterado o acórdão embargado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora. Salvador, 11/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001408-89.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO registrado(a) civilmente como JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: JACKCELENE SOUZA COSTA SILVA e outros
Advogado(s):EDENILTON XAVIER DA SILVA, JESSE PEREIRA MELO registrado(a) civilmente como JESSE PEREIRA MELO, MANOEL CONCEICAO ALMEIDA SILVA
ACORDÃO
Em contratos de seguro de responsabilidade civil, a cobertura de danos pessoais abrange os danos morais, salvo exclusão expressa, o que não se verifica no caso concreto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ALLIANZ SEGUROS S/A, sob o fundamento da omissão e contradição, opôs os presentes Embargos de Declaração em face do acórdão de Id.91302119 que negou provimento ao apelo interposto em desfavor de JACKCELENE SOUZA COSTA SILVA e outros. Em suas razões recursais, a embargante sustenta, inicialmente, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar argumento central deduzido em sede de apelação, consistente na existência de cláusula expressa de exclusão de cobertura para danos morais na apólice de seguro contratada. Afirma que o contrato firmado entre as partes delimita de forma clara os riscos garantidos, restringindo a cobertura aos danos materiais e corporais, não havendo previsão para indenização por danos morais, circunstância que afastaria sua responsabilidade quanto a tal condenação. Alega que o julgado embargado manteve a condenação ao pagamento de danos morais sem analisar o conteúdo das condições gerais da apólice juntadas aos autos, tampouco enfrentar a tese de que, havendo cláusula expressa de exclusão, inexiste obrigação da seguradora de indenizar, nos termos do art. 757 do Código Civil e da Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça. Defende, ainda, a existência de omissão quanto à tese de que a indenização por danos morais não pode ser objeto de liquidação de sentença, por se tratar de verba de natureza subjetiva, cujo valor deve ser fixado de forma certa no próprio decisum condenatório, nos termos do art. 491, inciso I, do Código de Processo Civil. Aduz que a remessa da fixação do quantum indenizatório à fase de liquidação afronta a legislação processual e a natureza jurídica do dano extrapatrimonial. Aponta, também, omissão e contradição no que se refere aos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, afirmando que o acórdão deixou de se manifestar de forma clara acerca da aplicação da taxa legal, especialmente quanto à utilização da taxa SELIC, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Expõe que, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com o devido enfrentamento das teses suscitadas, inclusive para fins de prequestionamento. Contrarrazões, como se vê em petição de Id.92733821. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 26 de janeiro de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001408-89.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO registrado(a) civilmente como JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: JACKCELENE SOUZA COSTA SILVA e outros
Advogado(s): EDENILTON XAVIER DA SILVA, JESSE PEREIRA MELO registrado(a) civilmente como JESSE PEREIRA MELO, MANOEL CONCEICAO ALMEIDA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, ALLIANZ SEGUROS S/A, sob o fundamento da omissão e contradição, opôs os presentes Embargos de Declaração em face do acórdão de Id.91302119 que negou provimento ao apelo interposto em desfavor de JACKCELENE SOUZA COSTA SILVA e outros. Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Minudente verificação da peça dos aclaratórios revela que a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado, notadamente quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, à possibilidade de sua fixação em fase de liquidação de sentença e aos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária. A Embargante insiste na tese de que haveria cláusula de exclusão expressa da cobertura de danos morais, o que tornaria o Acórdão omisso ou contraditório. Contudo, o Acórdão (ID 91302119, item 5, fl. 5) foi explícito ao afirmar que a tese de exclusão de cobertura não prospera, justamente porque não foi demonstrada a existência de cláusula expressa, destacada e inequívoca que excluísse os danos morais da cobertura genérica por Danos Pessoais (RCF-C). É imperioso destacar que a decisão foi firmada sob o entendimento de que, em contratos de seguro de responsabilidade civil, a cobertura dos danos pessoais abrange os danos morais, salvo expressa exclusão, o que não ocorreu no caso. O que a Embargante alega como omissão é, na verdade, um inconformismo com a interpretação e aplicação do direito material e contratual feitas por esta Corte, não havendo qualquer vício que justifique a interposição dos Embargos de Declaração. A via eleita não se destina a reformar o que foi decidido, mas sim a integrar a decisão, o que não se mostra necessário no ponto, uma vez que a matéria foi devidamente enfrentada. Quanto a alegada contradição na Remessa da Liquidação para a Fase de Cumprimento de Sentença, de igual modo não merece prosperar. O Artigo 491, I, do Código de Processo Civil estabelece que, nas ações relativas a obrigações por quantia, a condenação deve ser certa, determinada ou determinável. Neste caso, a sentença e o Acórdão condenaram o Espólio e a Seguradora ao pagamento dos danos, remetendo a apuração do quantum para a fase de liquidação por arbitramento ou procedimento comum, nos termos do Artigo 509 do Código de Processo Civil. Tal procedimento é perfeitamente legal e adequado ao sistema processual, notadamente quando a apuração do valor da indenização por danos, inclusive morais, exige maior complexidade ou depende da produção de prova pericial, como é o caso dos autos. Não há, portanto, qualquer contradição no julgado, mas apenas a correta aplicação do direito processual que autoriza a fase de liquidação para a quantificação final dos valores. Noutro giro, a Embargante requer o pronunciamento sobre a aplicação da Taxa SELIC para juros de mora e correção monetária, com base na Lei nº 14.905/2024, que alterou o Artigo 406 do Código Civil. Noutro giro, a Embargante requer o pronunciamento sobre a aplicação da Taxa SELIC para fins de juros de mora e correção monetária, com fundamento na superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil. Todavia, também nesse ponto, não se verifica omissão ou contradição no acórdão embargado. Com efeito, observa-se que a decisão recorrida não fixou expressamente os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, limitando-se a manter a condenação nos termos estabelecidos na sentença, a qual remeteu a apuração do quantum indenizatório à fase de liquidação e cumprimento de sentença. A ausência de definição específica acerca dos índices aplicáveis não configura omissão, mas decorre da própria natureza da condenação genérica, cuja quantificação e respectivos consectários legais serão oportunamente definidos na fase própria, quando então deverá ser observada a legislação vigente à época da incidência, bem como a orientação jurisprudencial aplicável. Ademais, eventual aplicação da taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, constitui matéria de ordem pública, passível de apreciação no momento oportuno, inclusive de ofício pelo Juízo da execução, não sendo exigível pronunciamento específico nesta fase recursal para esse fim. Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração não se prestam a obter pronunciamento abstrato ou preventivo sobre critérios futuros de cálculo, sobretudo quando inexistente vício no julgado que justifique sua integração. Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais supostamente violados, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento. O artigo 1.025 do CPC/2015 consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência. Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade. Por fim, resta, de logo, advertido a parte Embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa. Por tudo quanto exposto, REJEITA-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterado o acórdão embargado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001408-89.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO registrado(a) civilmente como JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: JACKCELENE SOUZA COSTA SILVA e outros
Advogado(s): EDENILTON XAVIER DA SILVA, JESSE PEREIRA MELO registrado(a) civilmente como JESSE PEREIRA MELO, MANOEL CONCEICAO ALMEIDA SILVA
VOTO