PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009363-49.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: SUANY EDELTRUDES DE SOUZA DA SILVA | ||
| Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES | ||
| AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL | ||
| Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. REJEITADA. CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS. PRECLUSÃO QUANTO AO DEVER DE CUSTEIO. CONTROVÉRSIA SOBRE A FORMA DE PAGAMENTO. RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), referente aos honorários de cirurgião assistente, no âmbito de cumprimento de tutela de urgência previamente concedida, ao fundamento da necessidade de cautela diante da possível quitação administrativa e do risco de duplicidade de pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que indefere a expedição de alvará para levantamento de valores bloqueados judicialmente; (ii) definir se há violação ao princípio da dialeticidade recursal; e (iii) estabelecer se é possível a imediata liberação dos valores bloqueados, diante da existência de dúvida sobre eventual pagamento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que indefere a expedição de alvará possui natureza de decisão interlocutória, pois aprecia pedido com conteúdo decisório e gera gravame à esfera patrimonial da parte, afastando a tese de ato meramente ordinatório.
4. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, uma vez que impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ainda que com reiteração de argumentos já apresentados.
5. A obrigação de custeio dos honorários médicos encontra-se acobertada pela preclusão, conforme decisões anteriores do Tribunal, sendo vedada sua rediscussão.
6. A controvérsia recai sobre a forma de satisfação da obrigação, e não sobre sua existência ou valor, admitindo controle judicial para evitar duplicidade de pagamento.
7. A existência de alegação de quitação administrativa introduz dúvida razoável quanto à necessidade de levantamento dos valores bloqueados, exigindo verificação prévia da situação fática.
8. O magistrado deve atuar com prudência para evitar enriquecimento sem causa e efeitos patrimoniais irreversíveis, podendo diferir a liberação de valores até esclarecimento dos fatos.
9. Não se verifica urgência apta a justificar a liberação imediata, pois o valor permanece garantido em conta judicial e não há risco de perecimento do direito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido. Decisão mantida.
Tese de julgamento:
1. A decisão que indefere expedição de alvará para levantamento de valores bloqueados judicialmente possui natureza interlocutória e é recorrível por agravo de instrumento.
2. A preclusão quanto ao dever de custeio não impede a análise da forma de pagamento, especialmente diante de dúvida sobre quitação administrativa.
3. A existência de risco de duplicidade de pagamento autoriza o diferimento da liberação de valores até a estabilização do quadro fático.
4. A ausência de urgência e a garantia do juízo afastam a necessidade de levantamento imediato de numerário.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8009363-49.2026.8.05.0000, figurando como agravante SUANY EDELTRUDES DE SOUZA DA SILVA, e como agravada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009363-49.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: SUANY EDELTRUDES DE SOUZA DA SILVA | |
| Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES | |
| AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL | |
| Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por SUANY EDELTRUDES DE SOUZA DA SILVA, em face da decisão proferida pelo douto Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos Ação de Obrigação de Fazer n.º 8115544-42.2024.8.05.0001, proposta pela recorrente em contra CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, indeferiu o pleito de expedição de alvará para levantamento imediato dos valores bloqueados a título de honorários médicos, nos seguintes termos:
"(...) Em que pese a notícia trazida aos autos acerca da efetivação do procedimento cirúrgico, o pedido de levantamento imediato dos valores bloqueados a título de honorários médicos não merece acolhimento neste momento processual.
Indefiro o pedido de ID 534904456, sob o fundamento de que permanece hígida e plenamente eficaz a decisão proferida no ID 532493578. Conforme fundamentado no referido decisum, a revogação da ordem de expedição de alvará decorreu da necessidade de observância estrita à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia no Agravo de Instrumento nº 8056368-04.2025.8.05.0000, que determinou a suspensão do levantamento de valores vultosos até que fossem prestados maiores esclarecimentos técnicos.
Ainda que a cirurgia tenha sido realizada, a dinâmica de custeio — se via bloqueio judicial ou pagamento administrativo direto, conforme alegado pela Ré — carece de estabilização e verificação para evitar pagamentos em duplicidade ou descumprimento da ordem da Superior Instância que impôs cautela na liberação de recursos. A decisão de ID 532493578 foi clara ao condicionar qualquer levantamento à superação da suspensão determinada pelo Tribunal ou nova ordem expressa após a instrução técnica, cenário que se mantém inalterado. O bloqueio permanece como garantia do juízo, mas sua liberação exige a certeza da obrigação e a ausência de óbice recursal, o que ainda pende de definição definitiva."
Em suas razões recursais, sustenta a recorrente que a decisão agravada contrariou expressamente a tutela de urgência já concedida por esta Câmara Cível, ao indeferir a expedição de alvará para levantamento dos honorários do cirurgião assistente, no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).
Alega que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8058327-44.2024.8.05.0000 determinou o custeio da cirurgia pelo profissional indicado pela paciente, reconhecendo a legitimidade dos honorários fixados, matéria já preclusa e insuscetível de rediscussão.
Destaca que, no Agravo de Instrumento nº 8056368-04.2025.8.05.0000, houve apenas suspensão do levantamento de valores destinados à unidade hospitalar, não alcançando os honorários médicos do cirurgião assistente.
Afirma que a cirurgia foi regularmente realizada, com autorização da operadora, estando o valor dos honorários bloqueado nos autos, inexistindo risco de pagamento em duplicidade.
Defende a presença do fumus boni iuris, evidenciado pela decisão colegiada anterior, e do periculum in mora, diante do indevido retardamento do cumprimento de obrigação já reconhecida judicialmente.
Requer, assim, o provimento do recurso para determinar a imediata expedição de alvará para levantamento dos honorários médicos.
Na decisão de ID. 98981789, restou indeferida a antecipação da tutela recursal.
Nas contrarrazões de ID. 100995798, a parte recorrida suscitou a preliminar de inadmissibilidade do recurso, por inobservância do rol do art. 1.015 do CPC e por ausência de dialeticidade recursal. No mérito, refuta as alegações da Agravante e postula o desprovimento do recurso.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, alínea “c”, do RITJBA.
Salvador/BA, 14 de abril de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009363-49.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: SUANY EDELTRUDES DE SOUZA DA SILVA | ||
| Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES | ||
| AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL | ||
| Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA |
| VOTO |
Ab initio, cumpre analisar a preliminar suscitada nas contrarrazões.
Sustenta a recorrida que a decisão impugnada não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil e que o indeferimento da expedição de alvará constituiria mero despacho de gestão processual, insuscetível de recurso.
A insurgência, entretanto, não comporta acolhimento.
A adequada compreensão do cabimento do agravo de instrumento exige a análise da natureza jurídica do pronunciamento impugnado à luz de seus efeitos concretos. No caso, a decisão foi proferida no contexto de cumprimento de tutela de urgência anteriormente deferida por este Tribunal, circunstância que, por si só, autoriza a interposição do recurso.
Demais, a natureza jurídica do pronunciamento judicial atacado ultrapassa a barreira do mero despacho de expediente. Ao indeferir a expedição de alvará para o levantamento de valores já bloqueados judicialmente, o magistrado a quo proferiu verdadeira decisão interlocutória, pois apreciou o mérito de um pedido formulado pela parte, gerando um gravame imediato à esfera patrimonial e ao direito de crédito alegado. A rigor, a negativa de levantamento de numerário — sobretudo quando relacionada a verbas de natureza remuneratória ou destinadas ao reembolso de despesas médico-hospitalares — possui potencial concreto de causar prejuízo relevante, justificando o controle jurisdicional imediato, em prestígio aos princípios da efetividade e da inafastabilidade da jurisdição.
Ainda em sede preliminar, a parte agravada pleiteia o não conhecimento do recurso sob a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal. Aduz que a Agravante limitou-se a reproduzir argumentos constantes da petição inicial, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, notadamente no que tange ao risco de duplicidade de pagamento e à necessidade de cautela processual diante da pendência de esclarecimentos técnicos.
Também neste ponto não assiste razão à parte recorrida.
O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto do provimento jurisdicional atacado, mediante a exposição clara dos fundamentos de fato e de direito que justificam o pedido de reforma ou de anulação. Exige-se, portanto, uma simetria entre as razões de decidir e as razões de recorrer, de modo a permitir que o tribunal avalie os limites da controvérsia.
No caso em exame, a leitura atenta das razões recursais evidencia que tal exigência foi devidamente observada. A recorrente não se limitou à repetição acrítica da petição inicial. Ao contrário, desenvolveu argumentação dirigida ao núcleo decisório impugnado, ao sustentar a ocorrência de preclusão consumativa quanto ao dever de custeio dos honorários médicos e ao esclarecer que a autorização administrativa invocada pela Agravada não abrangeu a referida verba — ponto central da controvérsia relativa à liberação dos valores.
Frise-se que a jurisprudência pátria, orientada pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, tem mitigado o rigor da dialeticidade quando, apesar da reiteração de teses anteriores, é possível extrair do recurso a intenção de reforma e os pontos de discordância com a decisão recorrida. A repetição de argumentos, por si só, não obsta o conhecimento do recurso se estes forem pertinentes ao conteúdo decisório e servirem para infirmar a fundamentação adotada pelo magistrado.
Há, portanto, enfrentamento direto da fundamentação adotada pelo juízo a quo, notadamente no que se refere ao alegado risco de duplicidade de pagamento, o que afasta a alegação de deficiência dialética.
Verifica-se, portanto, que a peça recursal cumpriu o requisito da regularidade formal, apresentando nexo lógico com a decisão agravada e possibilitando o pleno exercício do contraditório pela parte contrária.
Assim, inexistindo vício formal capaz de obstar o conhecimento do recurso, rejeita-se a preliminar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
No mérito, a controvérsia recursal delimita-se à pretensão de expedição imediata de alvará para levantamento da quantia de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), correspondente aos honorários do cirurgião assistente. Sustenta a recorrente que a obrigação de custeio já se encontra definitivamente estabelecida, estando a matéria acobertada pela preclusão, e que a decisão agravada teria desrespeitado determinação anterior desta Corte.
A análise do histórico processual revela que, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 8058327-44.2024.8.05.0000, este Tribunal determinou que a operadora do plano de saúde autorizasse e custeasse a realização do procedimento cirúrgico pelo profissional indicado pela autora, incluindo os honorários médicos.
Tal compreensão foi reafirmada em julgamento posterior, no Agravo de Instrumento n.º 8056368-04.2025.8.05.0000, ocasião em que se consignou, de forma expressa, que a necessidade do procedimento e a pertinência da verba honorária constituem matérias já decididas, insuscetíveis de rediscussão, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais, nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil.
Desse modo, não subsiste dúvida quanto à existência e legitimidade do crédito, questão efetivamente alcançada pela preclusão.
Todavia, a controvérsia ora submetida a exame não recai sobre o an debeatur ou o quantum debeatur, mas sobre a forma de satisfação da obrigação, especialmente diante da alegação de que o procedimento teria sido autorizado administrativamente, com possível quitação direta das despesas.
Essa distinção é fundamental para a adequada solução do caso.
Ainda que vedada a rediscussão da obrigação de custeio, a definição da dinâmica de pagamento deve observar parâmetros de segurança jurídica, de modo a evitar resultados incompatíveis com o sistema processual, notadamente o enriquecimento sem causa ou a duplicidade de pagamento.
Nos autos de origem, a Agravada afirmou que houve autorização administrativa do procedimento e que a remuneração dos prestadores teria sido ajustada diretamente, circunstância que, embora impugnada pela recorrente, introduz dúvida razoável quanto à efetiva necessidade de levantamento dos valores bloqueados.
Nesse contexto, a coexistência de bloqueio judicial com alegação de quitação administrativa recomenda atuação cautelosa do Poder Judiciário, impondo a verificação prévia da real situação fática antes da liberação de valores.
A liberação de numerário depositado em juízo pressupõe certeza não apenas quanto à existência da obrigação, mas também quanto à inexistência de fatos impeditivos ou extintivos supervenientes. Diante de dúvida razoável, o diferimento da medida revela-se providência compatível com o dever de prudência judicial.
A própria decisão recorrida registra que a forma de pagamento — se por bloqueio judicial ou por via administrativa — carece de estabilização e verificação, a fim de evitar duplicidade ou descumprimento de determinação desta Instância.
Não se trata de resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial. Trata-se de prudência processual.
Quando há dúvida razoável sobre a forma de quitação, o agir cauteloso do magistrado não configura teratologia. Ao revés, revela observância ao dever de resguardar a higidez do processo e prevenir enriquecimento indevido.
Além disso, o requisito da urgência não se evidencia. A cirurgia já foi realizada e o valor correspondente aos honorários médicos permanece bloqueado em conta judicial, garantindo a utilidade do provimento final.
Não há risco de perecimento do direito. Não há demonstração de que a demora no levantamento do numerário comprometa a subsistência do profissional ou inviabilize o resultado útil do recurso. A pretensão de recebimento imediato, embora legítima, não se equipara a perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a intervenção excepcional.
A decisão recorrida, portanto, alinha-se ao poder geral de cautela do magistrado e às diretrizes já estabelecidas por este Tribunal em feito conexo, no qual se determinou a suspensão da liberação de valores até a prestação de esclarecimentos técnicos acerca da regularidade das despesas.
A lógica subjacente é idêntica: evitar a liberação precipitada de quantias expressivas sem a devida confirmação da inexistência de pagamento por outra via.
Diante desse cenário, a manutenção do indeferimento da expedição de alvará revela-se medida adequada, necessária e proporcional, assegurando o equilíbrio processual e prevenindo efeitos patrimoniais irreversíveis.
A eventual liberação dos valores deverá ser condicionada à estabilização do quadro fático, mediante comprovação inequívoca da ausência de quitação administrativa e esclarecimento das questões técnicas pendentes.
Ante o exposto, voto por REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão recorrida.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA