PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010401-80.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): Bárbara Willians registrado(a) civilmente como BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA
APELADO: BIANCA ALVES DO AMARAL
Advogado(s):RAYRA NAELHI PEREIRA CRUZ

MM 13

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. BEM IMÓVEL. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA OU BREVE. CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. VÍCIO CONSTATADO. NEGÓCIO JURÍDICO. ANULAÇÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

 1. Apelação cível interposta por administradora de consórcio contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação de contrato de participação em grupo de consórcio de imóvel. A consumidora alega ter sido induzida em erro por promessa de contemplação célere (prazo de 7 a 60 dias) mediante aporte de lance elevado, o que motivou a ação de anulação com pedido de restituição de valores e indenização por dano moral.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de vício de consentimento (erro substancial) na celebração do contrato de consórcio decorrente de promessa enganosa de contemplação; (ii) determinar se a restituição dos valores deve ocorrer de forma integral e imediata ou se segue as regras de desistência voluntária (Lei nº 11.795/2008); e (iii) avaliar a configuração de dano moral indenizável e a adequação do valor arbitrado.

III. Razões de decidir

3. O dever de informação (art. 6º, III, do CDC) obriga o fornecedor a garantir compreensão clara do negócio, de modo que a omissão ou ambiguidade que conduz o consumidor a erro substancial compromete a validade da vontade.

4. Provas audiovisuais demonstram que a estratégia de venda focou em promessa de contemplação imediata ou breve, o que configura erro substancial sobre a natureza aleatória do contrato (arts. 138 e 139/CC).

5. A existência de cláusulas contratuais escritas e claras não afasta a ilicitude quando o conteúdo verbal enganoso foi determinante para a contratação.

6. A responsabilidade da administradora é solidária pelos atos de seus prepostos (art. 34/CDC).

7. A anulação por invalidade originária impõe o retorno ao estado anterior (art. 182/CC), sendo inaplicáveis as regras de devolução de consórcio para desistentes voluntários (Tema 312 do STJ), o que justifica a restituição integral e imediata.

8. O dano moral é configurado pela frustração da expectativa de moradia e abalo financeiro; o montante de R$ 8.000,00 não comporta redução por situar-se em patamar inferior aos precedentes deste Tribunal de Justiça para casos análogos.  

IV. Dispositivo

1. Recurso conhecido e não provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010401-80.2025.8.05.0146, em que figuram como apelante ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e como apelada BIANCA ALVES DO AMARAL.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 

Primeira Câmara Cível 


 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010401-80.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): Bárbara Willians registrado(a) civilmente como BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB:SP299563-A)
APELADO: BIANCA ALVES DO AMARAL

Advogado(s): RAYRA NAELHI PEREIRA CRUZ (OAB:PE61124-A)

MM 13

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA contra sentença do Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Juazeiro que, nos autos da ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada por BIANCA ALVES DO AMARAL, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

 

A sentença recorrida declarou a nulidade do contrato de consórcio objeto da lide, determinou a restituição imediata e integral do montante de R$ 31.508,27, e condenou as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00, julgando improcedentes os pedidos formulados pelas rés na reconvenção.

 

Por fim, reconheceu a sucumbência mínima da autora e condenou as acionadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 15% sobre o valor total da condenação.

 

Em suas razões recursais (id 97866224), a apelante afirma a inexistência de prova de vício de consentimento, defendendo a validade do negócio jurídico ante a clareza das cláusulas contratuais que advertem sobre a inexistência de garantia de contemplação.

 

Sustenta a ocorrência de dolo bilateral, sob o argumento de que a apelada teria buscado vantagem indevida ao tentar adquirir cota supostamente contemplada.

 

Alega, subsidiariamente, que a restituição de valores deve observar os termos da Lei n. 11.795/2008, ocorrendo apenas mediante sorteio ou após o encerramento do grupo, e defende a inexistência de dano moral indenizável.

 

Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença ou, sucessivamente, a redução da verba indenizatória e a modificação da forma de devolução dos valores.

 

Preparo recolhido sob id 97866226.

 

Em contrarrazões (id 97866227), a apelada defende a manutenção da sentença recorrida, destacando as provas de indução ao erro por parte dos prepostos da recorrente, e pede o não provimento do recurso.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.

 

Salvador, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora


 

 

 

  


 

PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 

Primeira Câmara Cível 


 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010401-80.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): Bárbara Willians registrado(a) civilmente como BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB:SP299563-A)
APELADO: BIANCA ALVES DO AMARAL

Advogado(s): RAYRA NAELHI PEREIRA CRUZ (OAB:PE61124-A)

MM 13

 Voto

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

A sentença não merece reforma.

 

No mérito, cinge-se a controvérsia à verificação da existência de vício de consentimento na celebração de contrato de participação em grupo de consórcio de bem imóvel, bem como à legalidade da repetição do indébito de forma integral e imediata, e à configuração de dano moral indenizável decorrente da conduta das rés.

 

O vício de consentimento configura-se quando a manifestação de vontade não corresponde à real intenção do agente, em razão de erro ou indução.

 

Nas relações de consumo, tal circunstância assume especial relevo diante do dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, que impõe ao fornecedor o encargo de assegurar ao consumidor compreensão clara e adequada do negócio. Assim, a omissão de dados essenciais ou a veiculação de informações ambíguas compromete a formação válida da vontade, ao conduzir o contratante a erro substancial.

 

No caso, é possível inferir, a partir das provas juntadas à petição inicial que a estratégia de venda utilizada pela parceira comercial da apelante priorizou a promessa de contemplação célere, em prazo de 7, 30 a 60 dias, mediante o aporte de lance significativo (id 97866168).

 

Também consta no referido áudio que o vendedor utiliza expressões como "quero minha casa já no mês que vem" e que a consumidora não desejava aderir a um investimento de longo prazo (180 meses) sujeito à sorte. Ela buscava a aquisição rápida do imóvel, incentivada pela promessa específica feita pelo vendedor em troca de um aporte financeiro elevado.

 

Ressalte-se que a existência de cláusulas contratuais formalmente claras não é suficiente para afastar o vício de consentimento quando demonstrado que, no momento da contratação, o consumidor foi induzido em erro por informações verbais enganosas.

 

O Código Civil, quanto à anulação por erro e dolo, assim dispõe:

 

"Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio."


"Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;"

 

"Art. 145. Os negócios jurídicos podem ser anulados por dolo, quando este for a sua causa."

 

Na presente hipótese, a dinâmica negocial evidencia que a adesão não se deu a partir da leitura refletida do contrato, mas sim sob a influência direta de promessas específicas de contemplação célere, dissociadas da realidade do negócio.

 

Nessa perspectiva, a informação escrita constante do instrumento contratual não se mostra apta a afastar a ilicitude da conduta, sobretudo quando evidenciado que o conteúdo verbal transmitido ao consumidor foi determinante para a formação de sua vontade, em descompasso com a natureza aleatória do consórcio.

 

Tal cenário revela a ocorrência de erro substancial, essencial ao negócio, pois recai justamente sobre a característica central do contrato celebrado, qual seja, a inexistência de garantia de obtenção imediata da carta de crédito. Trata-se, portanto, de vício apto a comprometer a validade da manifestação de vontade, ensejando a anulação do pacto.

 

Nesse contexto, a responsabilidade da administradora é solidária, pois o ato do preposto a vincula diretamente, conforme o art. 34 do CDC:

 

"Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos."

 

Ademais, não procede a alegação de dolo bilateral, pois não há nos autos qualquer elemento que demonstre conduta maliciosa da consumidora, sendo inequívoca a sua condição de destinatária das informações prestadas, as quais se revelaram enganosas e determinantes para a contratação.

 

Quanto à forma de devolução, a apelante invoca a Lei n. 11.795/2008 e o Tema 312 do STJ. Contudo, esses regramentos aplicam-se à desistência voluntária de contratos válidos, circunstância diversa daquela em que há anulação por invalidade originária, cujo efeito é o retorno ao estado anterior, nos termos do art. 182/CC:

 

"Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas pelo equivalente."

 

Nesse sentido, vem julgando este Tribunal de Justiça:

 

“DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIO DE VONTADE. FRAUDE. INVALIDADE DA AVENÇA. DEVOLUÇAO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO DEVIDO. ABATIMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO E LEVANTADA PELO CONSUMIDOR DURANTE A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Apelação cível contra sentença de parcial procedência proferida em ação de anulação de negócio jurídico cumulada com pedido de ressarcimento e indenização por danos morais.

II - A questão em discussão consiste em saber se é válido o contrato de consórcio de veículo automotor celebrado entre as partes, diante das informações prestadas pelo preposto da empresa no momento da contratação. III - A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de suas características, prazos e preço constitui direito básico do consumidor, assegurado pelo art. 6º, inc. III, do CDC.

IV - E nulo o contrato de consórcio quando evidenciado que o Autor/Apelado fora induzido a erro em razão de ardil empregado por quem o levou a contratar: o preposto da empresa – fato determinante para a resolução da avença e a consequente restituição integral dos valores despendidos por ocasião da adesão.

V - Configurado o dano moral, ante a ofensa à boa-fé e aos valores da lisura e da segurança legitimamente esperada pelo consumidor, impõe-se o pagamento de indenização. Manutenção do montante de R$3.000,00 fixado pela sentença.

VI - Do valor total a ser reembolsado à vítima do ardil, é cabível o abatimento da quantia depositada em juízo pela empresa requerida e levantada pelo consumidor durante a tramitação da ação, sob pena de duplicidade de pagamentos.”

(TJ-BA - Apelação: 05689081020188050001, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2024) - Destaquei

 

“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. FALSA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALOR PAGO A TÍTULO DE ENTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por administradora de consórcio em face de sentença que julgou procedente ação ajuizada por consumidora, declarando a nulidade do contrato firmado entre as partes e condenando-a à devolução integral dos valores pagos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, diante da prática de publicidade enganosa e da existência de vício de consentimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há vício de consentimento decorrente de falsa promessa de contemplação imediata em contrato de consórcio; (ii) estabelecer se é devida a restituição integral e imediata dos valores pagos, bem como indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se relação de consumo entre as partes, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos seus artigos 2º e 3º. A promessa de contemplação imediata, comprovada por mensagens de aplicativo entre a Autora e o representante da Ré (ID 77305879), constitui induzimento ao erro, mediante dolo, caracterizando vício de consentimento (art. 154 do CC). A Ré, embora tenha impugnado as mensagens apresentadas, deixou de requerer produção de contraprova, não se desincumbindo do ônus probatório do art. 373, inc. II, do CPC. A conduta dolosa do vendedor/representante da Ré compromete a validade do contrato, cuja anulação impõe o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do artigo 145 Código Civil. A devolução dos valores pagos deve ser integral e imediata, sendo indevida qualquer dedução por taxa de administração, penalidades contratuais ou outros encargos, dada a nulidade do negócio jurídico. [...]. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. [...]”

(TJ-BA - Apelação: 80023959320228050080, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 12/05/2025) - Destaquei

 

“APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ADESÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO À CONTEMPLAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSITIVA A DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DO PREÇO PAGO AO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PRECONIZADO NO ARTIGO 6º, INCISO III, DO CDC. VIOLAÇÃO, EM ÚLTIMA ANÁLISE, À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM ARBITRADO EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RECURSO IMPROVIDO.”

(TJ-BA - APL: 05047396420188050146 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Juazeiro, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022) - Destaquei

 

Dessa forma, a restituição deve ser integral e imediata, sem retenções de taxas ou multas, pois o vínculo jurídico foi desfeito por culpa das rés.

 

No que se refere ao dano moral, a conduta das rés frustrou a expectativa de moradia e causou perda financeira relevante, gerando abalo que transcende o simples dissabor cotidiano, razão pela qual é devida a indenização por dano moral.

 

Quanto ao valor fixado em R$ 8.000,00, tal quantia se revela inferior aos valores ordinariamente fixados por este Tribunal de Justiça em casos análogos, motivo pelo qual não comporta redução.

 

Posto isso, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO.

 

Sucumbente o apelante em sede recursal, majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §11/CPC.

 

                           Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora