PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007542-32.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  
APELADO: EDILSON SANTANA DE ASSIS
Advogado(s):MARCELO DE ASSIS SOUZA, NAYANE DO NASCIMENTO PEREIRA

 

ACORDÃO

 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURAS COM VALORES EXORBITANTES. REVELIA DECRETADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a abusividade de cobranças de faturas de água, determinando o refaturamento e condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito. A decisão de primeiro grau baseou-se nos efeitos da revelia e na inversão do ônus da prova, indeferindo o pedido de produção de prova pericial formulado pela Ré, que ingressou nos autos antes da prolação da sentença.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal cinge-se à análise da preliminar de cerceamento de defesa arguida pela Apelante, em virtude do indeferimento do pedido de produção de prova pericial no hidrômetro e do julgamento antecipado da lide, a despeito do comparecimento da Ré revel aos autos ainda na fase instrutória, invocando o direito previsto no art. 349 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

3. O ordenamento jurídico pátrio, especificamente no art. 349 do Código de Processo Civil, assegura ao réu revel o direito à produção de provas, desde que ingresse no feito a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis.

4. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia, possui natureza relativa (iuris tantum), não dispensando a instrução probatória quando a matéria fática exigir esclarecimentos técnicos, essenciais para a formação do convencimento do julgador e para a busca da verdade real.

5. O indeferimento da prova pericial requerida oportunamente pela parte Ré, voltada à verificação da regularidade do hidrômetro e da medição do consumo, configura cerceamento de defesa, mormente quando a sentença condenatória se fundamenta justamente na ausência de comprovação da licitude das cobranças questionadas.

6. Impõe-se a anulação da sentença para permitir a reabertura da fase instrutória, possibilitando a realização da perícia técnica no medidor, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O julgamento antecipado da lide, com o indeferimento de prova técnica requerida ainda em fase instrutória, configura cerceamento de defesa quando a prova é indispensável para o deslinde da controvérsia fática, notadamente em ações que discutem a regularidade de medição de consumo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 344, art. 349, art. 355, I e art. 370; CF/88, art. 5º, LV.

Jurisprudência citada: TJBA, Apelação Cível nº 0510528-96.2015.8.05.0001, Rel. Desª. Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, julgado em 19/05/2020.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8007542-32.2024.8.05.0080, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA e como apelado EDILSON SANTANA DE ASSIS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007542-32.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  
APELADO: EDILSON SANTANA DE ASSIS
Advogado(s): MARCELO DE ASSIS SOUZA, NAYANE DO NASCIMENTO PEREIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por EDILSON SANTANA DE ASSIS, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial.

Na origem, o Autor narrou ser usuário dos serviços prestados pela Ré, titular da matrícula nº 168516331, e que sempre manteve seu consumo em patamares regulares. Relatou que, a partir de julho de 2020, foi surpreendido com faturas de valores exorbitantes, sem justificativa plausível para tal aumento, citando como exemplo faturas que alcançaram montantes superiores a setecentos reais, em total descompasso com a média histórica da unidade consumidora.

Aduziu que, após diversas tentativas administrativas infrutíferas de solução e refaturamento, teve o fornecimento de água suspenso, sendo compelido a assinar um termo de confissão de dívida e parcelamento para obter o restabelecimento do serviço essencial, pagando uma entrada de R$ 1.702,00.

Diante da continuidade das cobranças elevadas, ingressou com a presente demanda pleiteando a revisão do débito, a troca do hidrômetro, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.

Citada, a Concessionária Ré não apresentou contestação no prazo legal, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia, conforme decisão saneadora.

Todavia, a Ré compareceu espontaneamente aos autos, antes da prolação da sentença, constituindo advogado e requerendo expressamente a produção de provas, especificamente a expedição de ofício ao IBAMETRO para a realização de perícia técnica no hidrômetro instalado na residência do Autor, a fim de aferir sua regularidade e afastar a alegação de defeito na medição. 

O Magistrado de primeiro grau, ao sanear o feito e proferir a sentença, indeferiu o pedido de produção de prova formulado pela Ré. Fundamentou o indeferimento na desnecessidade da prova, argumentando que a Ré poderia ter realizado a aferição administrativamente e que, diante da revelia, operavam-se os efeitos da presunção de veracidade das alegações autorais.

No mérito, julgou procedente a ação para determinar o refaturamento das contas com base na média dos últimos doze meses anteriores ao início da cobrança impugnada, condenar a Ré à troca do hidrômetro, à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, além dos ônus sucumbenciais.

Irresignada, a EMBASA interpôs o presente Apelo. Em suas razões recursais, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 

Argumenta que, embora revel, compareceu ao processo a tempo de praticar os atos processuais pertinentes, conforme lhe faculta o art. 349 do Código de Processo Civil. Sustenta que o indeferimento da prova pericial impediu a demonstração da regularidade da medição e do funcionamento do hidrômetro, elementos cruciais para a defesa de seus interesses. No mérito, defende a legalidade das cobranças baseadas na medição real do consumo, a inexistência de ato ilícito e a impossibilidade de condenação por danos morais ou repetição de indébito.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações da Recorrente e pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a falha na prestação do serviço restou evidenciada e que a revelia confirma os fatos narrados na inicial.

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007542-32.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  
APELADO: EDILSON SANTANA DE ASSIS
Advogado(s): MARCELO DE ASSIS SOUZA, NAYANE DO NASCIMENTO PEREIRA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.

A controvérsia reside na análise da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, arguida pela Concessionária Apelante, em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização da prova pericial no hidrômetro, requerida após a decretação da revelia, mas ainda em fase instrutória.

Assiste razão à Apelante no que tange à alegação de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consubstanciada no indeferimento da produção de prova técnica indispensável ao deslinde da causa.

É cediço que a revelia, fenômeno processual decorrente da ausência de contestação tempestiva, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.

Contudo, tal presunção é relativa (juris tantum) e não absoluta, podendo ceder diante do conjunto probatório existente nos autos ou da necessidade de maiores esclarecimentos sobre a matéria fática, especialmente quando esta envolve questões técnicas complexas que escapam ao conhecimento ordinário do julgador.

O Código de Processo Civil de 2015, prestigiando a busca pela verdade real e o direito de defesa, estabeleceu expressamente no art. 349 que "ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção".

No caso sob exame, verifica-se que, não obstante a decretação da revelia, a Apelante ingressou no feito durante a fase instrutória e requereu, de forma específica e justificada, a realização de perícia técnica no hidrômetro, visando comprovar a regularidade do aparelho de medição e, consequentemente, a legitimidade das cobranças efetuadas.

O Magistrado de origem, contudo, entendeu por bem indeferir a diligência e proceder ao julgamento antecipado do mérito, fundamentando-se na premissa de que a Ré poderia ter produzido tal prova na esfera administrativa.

Ocorre que o cerne da lide repousa justamente na aferição da correção do volume de água medido e cobrado. 

A alegação do consumidor é de que houve um aumento injustificado, o que pressupõe, logicamente, ou um vazamento interno (de responsabilidade do consumidor) ou um defeito no medidor (de responsabilidade da concessionária) ou, ainda, erro de leitura. 

Para dirimir tal dúvida com a segurança jurídica necessária, a prova técnica sobre o equipamento de medição mostra-se não apenas pertinente, mas imprescindível.

Ao impedir a produção dessa prova, o Juízo a quo tolheu o direito da parte Ré de contrapor os fatos alegados pelo Autor, impondo uma condenação baseada em presunção que poderia ter sido elidida pela prova técnica.

A justificativa de que a prova poderia ter sido produzida administrativamente não se sustenta, pois a prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório e por perito ou órgão oficial equidistante das partes, possui valor probatório superior e distinto daquele produzido unilateralmente pela concessionária.

Ademais, uma vez judicializada a questão, é no bojo do processo que a verdade dos fatos deve ser perquirida.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de reconhecer o cerceamento de defesa em hipóteses análogas. Nesse sentido, trago precedente esclarecedor da Quinta Câmara Cível, cuja ementa transcrevo na íntegra:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO. FATURAS EM VALORES DISCREPANTES COM A MÉDIA DE CONSUMO DO ÚLTIMO ANO. DECRETAÇÃO DE REVELIA DA EMBASA. PLEITO DA APELANTE PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, AINDA EM FASE INSTRUTÓRIA. PEDIDO NEGADO SOB A ALEGAÇÃO DE REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 346 E 349 DO CPC. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DETERMINADA A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Prospera a argüida nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, dado que o artigo 349, do CPC, garante ao revel a produção de provas, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. No caso em apreço, a intervenção do apelante no feito ocorreu durante a fase instrutória, de modo que não lhe pode ser tolhido o direito à produção de provas oportunamente requeridas, notadamente quando, como dito, o único fundamento apresentado pelo digno a quo para o indeferimento do pedido foi a ocorrência da revelia. Registre-se, por oportuno, que a questão posta a acertamento na origem, diz respeito, justamente, a correção ou não das medições e faturas realizadas no período de janeiro e fevereiro do ano de 2015, não soando razoável que a Apelante não possa realizar prova técnica de ponto fulcral para o desenlace da demanda. Violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Preliminar acolhida." (TJBA - Apelação Cível nº 0510528-96.2015.8.05.0001, Rel. Desª. Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, julgado em 19/05/2020).


Não se trata de negar a vigência do Código de Defesa do Consumidor ou a possibilidade de inversão do ônus da prova, mas sim de garantir o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88).

A inversão do ônus da prova é regra de instrução ou de julgamento que não implica, automaticamente, na procedência do pedido autoral ou na desnecessidade de produção de provas pela parte contrária. Pelo contrário, se o ônus é invertido, deve-se dar à parte ré a oportunidade material de se desincumbir desse ônus.

Negar a perícia é, na prática, impor uma condenação sem possibilidade de defesa real, transformando a presunção relativa da revelia em absoluta, o que não se admite.

Ressalte-se ainda que o art. 370 do CPC, embora confira ao juiz o poder de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, não autoriza o indeferimento de provas essenciais à elucidação dos fatos controvertidos.

No caso, a prova pericial não se mostra inútil; ao revés, é a única capaz de atestar, com imparcialidade técnica, se o registro de consumo decorreu de efetiva utilização da água, de vazamento na rede interna ou de defeito no aparelho medidor.

Portanto, evidenciado o prejuízo processual suportado pela Apelante, que se viu impossibilitada de demonstrar a regularidade da medição do consumo faturado, imperioso se faz o acolhimento da preliminar para anular a sentença vergastada, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para que seja reaberta a instrução processual, com a realização da perícia técnica no hidrômetro, custeada pela Apelante (Embasa), conforme os ditames legais pertinentes às relações de consumo.

Diante do acolhimento da preliminar de nulidade da sentença e da necessidade de retorno dos autos para instrução, resta prejudicada a análise das demais questões de mérito suscitadas no recurso, relativas à inexistência de danos morais, ao valor da indenização e à repetição do indébito.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase instrutória e a realização da perícia técnica no hidrômetro objeto da lide, com todos os seus custos suportados pela Apelante.

Salvador, data registrada no sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora