PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022673-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: TACIENE MAYARA OURIQUES CORDEIRO
Advogado(s):TATIANE LIMA CAJAIBA DIAS

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS NEUROCIRÚRGICOS E MATERIAIS PRESCRITOS. JUNTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. RISCO À VIDA E À SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a autorização e o custeio, no prazo de 8 dias, de procedimentos neurocirúrgicos e materiais prescritos pelo médico assistente da beneficiária, em razão de quadro grave envolvendo falha óssea extensa, crânio desprotegido, risco de traumas, complicações infecciosas, sequelas neurológicas e morte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que determinou o custeio dos procedimentos e materiais prescritos; (ii) estabelecer se o parecer de junta médica administrativa da operadora afasta a força probatória da prescrição do médico assistente; (iii) determinar se é indispensável a realização de perícia judicial prévia para manutenção da tutela; e (iv) definir se o risco econômico alegado pela operadora prevalece sobre o risco concreto à saúde e à vida da beneficiária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de tutela de urgência sem oitiva prévia da parte contrária não configura cerceamento de defesa quando a urgência justifica o contraditório diferido, nos termos do art. 9º, parágrafo único, I, e do art. 300, § 2º, do CPC.

4. O juiz avalia a suficiência dos elementos constantes dos autos para formação de sua convicção, de modo que a perícia judicial prévia não constitui condição indispensável para a manutenção da tutela de urgência em demanda de saúde quando há risco concreto ao paciente.

5. A relação jurídica entre beneficiária e operadora de plano de saúde submete-se ao CDC, conforme a Súmula 608 do STJ, impondo deveres de informação adequada, transparência, boa-fé objetiva e interpretação mais favorável ao consumidor.

6. A probabilidade do direito decorre da relação contratual e da prescrição médica individualizada, técnica e vinculada à condição clínica específica da paciente.

7. A junta médica administrativa constitui mecanismo regulatório legítimo, mas não se sobrepõe automaticamente à prescrição fundamentada do médico assistente, especialmente em tutela de urgência e diante de quadro clínico grave.

8. A ausência de demonstração de disponibilização do inteiro teor do parecer técnico e das razões clínicas detalhadas da divergência compromete a transparência do procedimento administrativo e enfraquece a negativa de cobertura.

9. A operadora não pode autorizar o procedimento principal e, simultaneamente, inviabilizar sua realização segura e eficaz pela recusa de custeio dos materiais indispensáveis ao ato cirúrgico coberto.

10. O rol da ANS não afasta, no caso concreto, a cobertura pleiteada, pois a Lei nº 9.656/1998, com as alterações da Lei nº 14.454/2022, prevê o rol como referência básica de cobertura e admite cobertura assistencial nas hipóteses legalmente autorizadas.

11. O perigo de dano é evidente diante do risco de lesões neurológicas, infecções, complicações intracranianas e morte, ao passo que o risco invocado pela operadora possui natureza patrimonial.

12. A vedação de irreversibilidade do art. 300, § 3º, do CPC não pode impedir a tutela da vida e da saúde quando o perigo suportado pela paciente é concretamente superior ao risco econômico da operadora.

13. As medidas coercitivas e executivas destinadas a assegurar o cumprimento da decisão encontram respaldo nos arts. 536 e 537 do CPC, sem prejuízo de readequação pelo Juízo de origem se demonstrado excesso ou alteração do contexto fático.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. A prescrição fundamentada do médico assistente prevalece, em tutela de urgência, sobre parecer de junta médica administrativa que não demonstra, de forma transparente e detalhada, as razões clínicas da divergência. 2. A operadora de plano de saúde deve custear os materiais indispensáveis à realização segura e eficaz de procedimento cirúrgico coberto e prescrito ao beneficiário. 3. O risco patrimonial da operadora não prevalece sobre o risco concreto de agravamento do quadro clínico, sequelas permanentes ou morte da beneficiária. 4. A perícia judicial prévia não é indispensável à manutenção da tutela de urgência quando os elementos médicos dos autos demonstram probabilidade do direito e perigo de dano à saúde.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, parágrafo único, I, 300, §§ 2º e 3º, 370, 371, 536, 537, 937 e 1.015, I; CDC; Lei nº 9.656/1998; Lei nº 14.454/2022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJBA. Agravo 8046533-89.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 20/02/2026; TJBA. Agravo 8053191-32.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/03/2026.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8022673-25.2026.8.05.0000, originários da 7ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais Comarca de Feira de Santana, em que figuram como agravante Sul América Companhia de Seguro Saúde e como agravado Taciene Mayara Ouriques Cordeiro.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. João Bôsco De Oliveira Seixas

Relator

 

08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento - Unânime

Salvador, 13 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022673-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: TACIENE MAYARA OURIQUES CORDEIRO
Advogado(s): TATIANE LIMA CAJAIBA DIAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão do Juízo da 7ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais n. 8041284-14.2025.8.05.0080, ajuizada por Taciene Mayara Ouriques Cordeiro.

A decisão recorrida deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré autorizasse e custeasse, no prazo de 8 dias, os procedimentos cirúrgicos e materiais indicados pelo médico assistente, incluindo microcirurgia vascular intracraniana, cranioplastia, reconstruções cranianas e faciais, tratamento cirúrgico de fístula liquórica, além dos insumos necessários, conforme relatório médico.

A agravante sustenta (ID 102744871), em síntese, ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Afirma que a cobertura integral foi recusada com base em parecer de junta médica, que teria apontado necessidade de adequação dos procedimentos e materiais. Defende, ainda, a necessidade de perícia judicial, a existência de cerceamento de defesa e o risco de dano reverso em razão do custo do tratamento. Ao final, pede a reforma da decisão.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 102776151).

Foram apresentadas contrarrazões (ID 104331775), nas quais a agravada defende a manutenção da decisão, sustentando a urgência do tratamento, o risco de morte, a prevalência da prescrição do médico assistente e a suficiência da prova documental.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

Salvador/BA, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

 

08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022673-25.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: TACIENE MAYARA OURIQUES CORDEIRO
Advogado(s): TATIANE LIMA CAJAIBA DIAS

 

VOTO

Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio de procedimentos cirúrgicos e materiais prescritos à agravada.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se a verificar se deve ser mantida a decisão que determinou o custeio do tratamento indicado pelo médico assistente, bem como se há necessidade de perícia prévia, cerceamento de defesa, ausência dos requisitos do art. 300 do CPC ou excesso nas astreintes e no prazo de cumprimento.

O recurso não merece provimento.

A decisão agravada deve ser mantida porque os documentos dos autos demonstram, ao menos nesta fase processual, a probabilidade do direito e o perigo de dano.

A probabilidade do direito decorre da existência de relação contratual entre as partes e da prescrição médica fundamentada, na qual foram indicados os procedimentos e materiais necessários ao tratamento da paciente. O relatório médico aponta quadro grave, com necessidade de intervenção cirúrgica, inclusive em razão de risco de morte e de novas lesões neurológicas.

Em situações como esta, deve prevalecer, em regra, a indicação do médico assistente. É ele quem acompanha a paciente, conhece sua evolução clínica e possui melhores condições técnicas para definir o tratamento adequado. A junta médica administrativa da operadora pode subsidiar a análise interna, mas não se sobrepõe automaticamente à prescrição do profissional responsável pelo tratamento.

A jurisprudência deste Tribunal segue essa orientação, especialmente em demandas de saúde, reconhecendo que a prova formada por relatórios e exames médicos pode ser suficiente para justificar a tutela de urgência, sem necessidade de aguardar perícia judicial quando houver risco relevante à vida ou à integridade física da parte.

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE COLUNA. MATERIAIS CIRÚRGICOS. DIVERGÊNCIA COM JUNTA MÉDICA. PREVALÊNCIA DO MÉDICO ASSISTENTE. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio de cirurgia de correção de escoliose grave, incluindo todos os materiais prescritos pelo médico assistente, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a operadora pode negar materiais específicos com base em parecer de junta médica; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência; (iii) saber se o valor da multa diária (astreintes) é exorbitante; (iv) saber se o prazo de 48 horas para cumprimento da obrigação é exíguo. III. Razões de decidir 3. A divergência técnica entre o médico assistente e a junta médica da operadora resolve-se em favor do consumidor e da preservação da saúde, cabendo ao profissional que acompanha o paciente a escolha da melhor terapêutica e materiais. 4. A gravidade da patologia (deformidade de 78 graus na coluna) e o risco de desenvolvimento de condição de paraplegia demonstram a urgência e o perigo de dano, justificando a medida liminar. 5. O valor da multa diária fixado na origem, de R$1.000,00 (mil reais), mostra-se compatível com a capacidade econômica da agravante e a natureza da obrigação, visando assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. 6. O prazo de 48 horas revela-se exíguo diante da complexidade logística de autorização do procedimento cirúrgico e da necessidade de providenciar materiais específicos, bem como não se observa risco de morte ou de outros danos graves que justifique a necessidade de realização do procedimento dentro do prazo originalmente fixado, comportando dilação para 5 dias, pelo que o Agravo de Instrumento merece provimento nesta parte. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento parcialmente provido." (TJBA. Agravo 8046533-89.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 20/02/2026). (grifos aditados).

Além disso, a Lei nº 14.454/2022, ao alterar a Lei nº 9.656/1998, reforçou que o rol da ANS não pode ser utilizado como barreira absoluta para negar tratamento prescrito, sobretudo quando os procedimentos e materiais são necessários ao êxito do ato cirúrgico indicado. Assim, não se mostra legítima a negativa fundada apenas em divergência administrativa ou em suposta inadequação dos insumos, sem prova técnica robusta capaz de afastar a urgência e a necessidade apontadas pelo médico assistente.

O perigo de dano também está claro. A agravada apresenta quadro de alta gravidade, com risco de agravamento neurológico, complicações severas e morte. Nessa ponderação, o risco à vida e à saúde da paciente deve prevalecer sobre o risco patrimonial alegado pela operadora.

O argumento de dano reverso não afasta a tutela. O eventual prejuízo econômico da seguradora é reparável e se insere no risco da própria atividade. Já a demora na realização do tratamento pode gerar dano irreversível à saúde da paciente.

Também não procede a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de perícia judicial prévia. A tutela de urgência é concedida com base em cognição provisória, nos termos do art. 300 do CPC. Não se exige prova exauriente neste momento, mas elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano.

No caso, a prova documental é suficiente para a decisão urgente. A perícia, se necessária, poderá ser realizada no curso da ação originária, sem impedir a proteção imediata da saúde da agravada. Exigir perícia antes da concessão da tutela, diante do risco de morte, poderia esvaziar a própria utilidade da prestação jurisdicional. Neste sentido:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS (PLANSERV). AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL ASSOCIADA À CORREÇÃO DE HÉRNIA UMBILICAL EXTENSA. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE NATUREZA ESTÉTICA E DE EXCLUSÃO CONTRATUAL DE COBERTURA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE EVIDENCIA FINALIDADE TERAPÊUTICA, REPARADORA E FUNCIONAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PRÉVIA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. RISCO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar ao Estado e ao PLANSERV a autorização e o custeio do procedimento cirúrgico de dermolipectomia abdominal, a ser realizado de forma concomitante à correção de hérnia umbilical extensa, em favor de beneficiária do sistema de assistência à saúde dos servidores públicos estaduais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se se estão presentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, bem como se o procedimento indicado possui natureza meramente estética, a atrair a incidência da cláusula de exclusão de cobertura prevista no art. 16 do Decreto nº 9.552/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Lei nº 9.528/2005, que organiza o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, regulamentada pelo Decreto nº 9.552/2005, assegura cobertura assistencial médico-hospitalar, vedando apenas procedimentos de finalidade exclusivamente estética. A exclusão normativa não alcança cirurgias indicadas com finalidade terapêutica, reparadora ou funcional, ainda que possuam reflexos sobre a aparência corporal. 4. No caso concreto, os relatórios médicos e exames de imagem acostados aos autos evidenciam a existência de hérnia umbilical extensa, diástase dos músculos reto-abdominais e alterações estruturais da parede abdominal, indicando a necessidade de intervenção cirúrgica reparadora, com realização de dermolipectomia como procedimento complementar e funcional à correção herniária. 5. Demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente do risco de agravamento do quadro clínico, mostra-se desnecessária, neste momento processual, a realização de perícia médica judicial, sendo suficiente a prova documental produzida. A irreversibilidade patrimonial da medida não se sobrepõe à tutela do direito fundamental à saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Agravo Interno prejudicado. TESE DE JULGAMENTO: i). A exclusão de cobertura de cirurgias estéticas prevista no Decreto nº 9.552/2005 não alcança procedimentos cirúrgicos indicados com finalidade terapêutica, reparadora ou funcional, devidamente comprovada por documentação médica idônea, sendo legítima a concessão de tutela de urgência para assegurar o custeio do tratamento pelo PLANSERV quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC/2015, art. 300; Lei nº 9.528/2005; Leis nº 14.570/2023 e nº 15.034/2025; Decreto nº 9.552/2005, arts. 14 e 16. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Mandado de Segurança: 80490068220248050000, Relator.: Licia Pinto Fragoso Modesto, Seção Cível De Direito Público, Data de Publicação: 13/06/2025; TJBA, Mandado de Segurança: 80256858120258050000, Relator.: Jose Jorge Lopes Barreto Da Silva, Seção Cível De Direito Público, Data de Publicação: 26/09/2025. (TJBA. Agravo 8053191-32.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/03/2026). (grifos aditados).

Quanto as astreintes, também não há motivo para reforma. A multa coercitiva tem amparo nos arts. 536 e 537 do CPC e busca garantir a efetividade da ordem judicial. O prazo de 8 dias fixado na origem é razoável diante da urgência do caso e da capacidade operacional da operadora de saúde.

Assim, devem ser mantidos tanto o prazo de cumprimento quanto as astreintes fixadas pelo Juízo de origem, sem prejuízo de eventual reavaliação futura caso haja alteração concreta das circunstâncias.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida.

É como voto.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

 

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