PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. POSSE COMPARTILHADA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESBULHO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto com fundamento no art. 1.015, I, do CPC/2015, contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, em Ação de Reintegração de Posse, sob o argumento de inexistência de prova suficiente da posse exclusiva do Recorrente, sobre o imóvel litigioso. O Insurgente alegou esbulho possessório praticado pelos Demandados e requereu liminar de reintegração, sustentando que a “declaração de respeito de limites” comprovava a sua posse exclusiva sobre o “beco” objeto da disputa. Alegou, ainda, cerceamento de defesa, pela ausência de sua oitiva em audiência de justificação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 561 do CPC/2015; e, apurar se houve cerceamento de defesa, em razão da não oitiva do Requerente, na audiência de justificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de liminar possessória exige prova inequívoca da posse anterior, da ocorrência do esbulho e de sua data, bem como da perda da posse (CPC, art. 561), elementos não evidenciados em juízo de cognição sumária. 4. As provas testemunhal e documental produzidas até o momento, especialmente os depoimentos colhidos em audiência de justificação e as fotografias juntadas, apontam para o uso compartilhado da área litigiosa entre as partes, fragilizando a alegação de posse exclusiva do Suplicante. 5. A instalação de cerca pelos Requeridos, com o objetivo de conter animais, não configura, por si só, esbulho possessório, sobretudo quando se demonstra, ainda que indiciariamente, o uso comum do local. 6. Não se vislumbra cerceamento de defesa, a ausência de oitiva do Acionante na audiência de justificação, por se tratar de fase sumária e informativa, em que o Juízo possui discricionariedade na condução da produção probatória inicial, podendo postergar a colheita de prova para a audiência de instrução. 7. A decisão interlocutória, que indefere tutela provisória, não apresenta ilegalidade manifesta, tampouco abuso de poder, devendo ser prestigiado o juízo de cognição sumária e de proximidade com os fatos, exercido pelo Magistrado de primeiro grau. 8. A modificação da decisão liminar exige demonstração inequívoca de erro ou injustiça, o que não se evidenciou na espécie, sendo possível a revisão do entendimento pelo Juízo a quo, diante de novos elementos probatórios. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, I; 373, I; 561; 562; 1.012, § 4º; 1.019. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente indicados no acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8044877-97.2025.8.05.0000, da Comarca de Camacan, onde figura como Agravante ALEXSANDRO SOUZA REIS, sendo Agravados MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS LIMA e JOSÉ SANTOS DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044877-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEXSANDRO SOUZA REIS
Advogado(s):
AGRAVADOS: MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS LIMA e outros
Advogado(s):AGNAILTON VENTURA DE JESUS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível ALEXSANDRO SOUZA REIS interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, contra a decisão do MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camacan, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8002559-82.2025.8.05.0038, ajuizada em face de MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS LIMA e JOSÉ SANTOS DA SILVA, indeferiu o pleito liminar, após realizada audiência de justificação. Requereu, inicialmente, os benefícios da Justiça gratuita. Alegou ser legítimo possuidor de imóvel rural onde reside e trabalha, tendo contratado profissional técnico para elaborar memorial descritivo e declaração de respeito de limites, da qual os Agravados tiveram plena ciência. Noticiou que os Recorridos, de má-fé, aproveitando-se de sua ausência, invadiram a área denominada "beco", em 02/04/2025, e construíram cerca de arame, configurando esbulho possessório, havendo boletim de ocorrência e vídeos/fotos, comprovando o fato. Argumentou que o Julgador primevo se equivocou, ao considerar a existência de composse sobre o bem, pois a posse do “beco” sempre foi exclusiva do Acionante, conforme documentos acostados, em especial a “Declaração de Respeito de Limites”, além de testemunhos produzidos na audiência de justificação. Ressaltou que os requisitos do art. 561 do CPC foram todos comprovados: (a) posse anterior, por meio de contrato, recibos, documentos técnicos e contas de consumo; (b) esbulho praticado com construção da cerca; (c) data do esbulho dentro do prazo de ano e dia, caracterizando força nova; e (d) perda da posse, com impedimento de uso do imóvel. Aduziu que houve violação à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, CF), uma vez que o Juízo de origem indeferiu a oitiva do próprio Autor, durante a audiência de justificação, cerceando a sua defesa e comprometendo a instrução adequada do feito. Concluiu, pugnando pelo deferimento de tutela de urgência, mirando a reintegração na posse do imóvel, com a consequente retirada da cerca de arame, bem como a desocupação do “beco” pelos Agravados, sob pena de multa diária. No mérito, buscou a confirmação da liminar e, alternativamente, a anulação da audiência de justificação. Instruindo a inicial, vieram os documentos de ids. 87745142 a 87745143. Tutela de urgência indeferida (id. 87985645). Intimados, os Agravados quedaram-se inertes, deixando de oferecer contrarrazões recursais (certidão de id. 91867783). É o relatório. Salvador/BA, 16 de janeiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044877-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEXSANDRO SOUZA REIS
Advogado(s):
AGRAVADOS: MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS LIMA e outros
Advogado(s): AGNAILTON VENTURA DE JESUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso interposto sob a égide da Lei nº 13.105/15 – Novo Código de Processo Civil, cujas disposições abarcam, especificamente, as hipóteses de utilização desta modalidade recursal, dentre as quais é listada a impugnação de decisões relativas a tutelas provisórias, in verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;” Ab initio, mantenho a gratuidade de Justiça deferida no primeiro grau. Examinando-se o pleito de suspensividade, nos termos dos arts. 311, caput, e 1.012, §4º, c/c o art. 1.019 do NCPC, observa-se que o seu deferimento exige a observância dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (consubstanciada na intensa credibilidade a respeito dos argumentos do requerente, que permitam ao Julgador concluir pela existência do direito afirmado, com base nas provas inicialmente produzidas). Conforme preconizado pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil/2015, compete ao autor a produção da prova do fato constitutivo do seu direito, para obter êxito na lide possessória, cujos requisitos legais encontram-se elencados no seu art. 561, in verbis: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção;a perda da posse, na ação de reintegração.” Da sua leitura, extrai-se que o feito reintegratório condiciona-se, essencialmente, à prova de exercício da posse pelo Acionante e sua perda ante o esbulho praticado pelos Demandados; a data do esbulho e a perda da posse. A respeito do tema, colhe-se a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “A ação de força espoliativa é o remédio utilizado para corrigir agressão que faz cessar a posse. Tem caráter corretivo, mas para valer-se dela o autor tem que provar: a) a posse ao tempo do esbulho; b) que essa posse, com relação ao réu, não tenha se constituído de maneira viciosa; c) que o réu, por si ou por outrem, praticou os atos; e d) que os atos foram arbitrários. Previsão normativa: CPC 926 a 931, e CC 1210 caput (CC/1919 499)” (Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade Nery. Código Civil Comentado. 4. ed. rev., ampl. e atual. Até 20 de maio de 2006. São Paulo: Saraiva, 2006, pg. 716). In casu, o Insurgente almeja demonstrar, ao menos em juízo de cognição sumária, que preenche os requisitos do art. 561 do CPC, notadamente quanto à posse anterior e exclusiva da área objeto do litígio. Afirmou que a “Declaração de Respeito de Limites” indica que a sua posse compreendia uma casa, um beco e uma área ao fundo, sendo este documento, também, o que reforça a concordância dos Demandados quanto à delimitação possessória estabelecida. Ao examinar o pedido de liminar formulado na exordial, o Julgador primevo, analisando os documentos até então acostados ao caderno processual, bem como os depoimentos das testemunhas na audiência de justificação, concluiu que “os requeridos residem no local há mais tempo que o autor e que o beco era utilizado pelas partes para acessar suas residências.”. Restou consignado, também, que “a existência de um documento (declaração de respeito de limites), estabelecendo que o requerente é o proprietário do beco, não possui o condão de afastar o fato de que a posse dessa parcela do imóvel era compartilhada entre as partes demandantes” e que “a cerca de arame farpado instalada pelos requeridos tem como finalidade evitar que animais de suas propriedades invadam o imóvel do autor”. De fato, da análise dos elementos constantes do caderno processual, em especial as fotos (id. 506259063) e o termo da audiência de justificação (id. 511002058), constata-se que deve prevalecer, ao menos neste momento processual, o posicionamento adotado pelo Juízo primevo. Dos depoimentos das testemunhas arroladas (GILDEILSON FERREIRA DE OLIVEIRA, MARIA REIS SANTAFÉ e JOSAFÁ OLIVEIRA LIMA), verifica-se que o “beco” era utilizado por ambas as partes, e que o motivo da construção da cerca pelo Réu foi de “evitar que as suas galinhas incomodassem o Autor”. Tais afirmações podem ser observadas nos seguintes trechos do depoimento da testemunha Josafá Oliveira Lima (id. id. 511002058): “no meu conhecimento, o beco servia para os dois (36min24s)’” / “foi colocada a cerca pelo Acionado, no intuito de evitar que as galinhas incomodassem o Autor (37min51s)”. No que toca à alegação subsidiária de cerceamento de defesa, aventada em razão de não ter sido ouvida a parte autora durante a audiência de justificação, não se vislumbra, nesta fase processual, vício capaz de ensejar nulidade do ato. A audiência prevista no art. 562 do CPC possui natureza sumária, destinada a subsidiar o Juízo, quanto à presença dos requisitos da tutela possessória urgente, sendo seu conteúdo meramente informativo e discricionário, no que pertine aos meios de prova a serem colhidos. O ordenamento processual não impõe a obrigatoriedade de oitiva da parte autora nesta etapa inicial, bastando, para o deferimento ou indeferimento da medida liminar, que se colha elementos mínimos de convencimento. Eventual necessidade de produção probatória mais robusta, inclusive com oitiva dos litigantes, poderá ser suprida em audiência de instrução e julgamento, momento processual oportuno para dilação probatória plena, sem prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Na esteira desse entendimento, o Magistrado primevo assim dispôs (38min44s): “não seria o momento adequado na audiência de justificação e as alegações autorais já se encontram nos autos; vai poder ser ouvido na audiência de instrução, no depoimento pessoal”. Cumpre ressaltar que o Juiz da instrução detém maior capacidade de averiguar os requisitos necessários à concessão da liminar em feito possessório, por se encontrar mais próximo às partes e às peculiaridades do caso. Ademais, o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada assenta que cabe ao Juiz apreciar livremente a prova, atento aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos sua devida valoração, o que ocorreu no caso sub examine. Logo, não se vislumbra reparo à decisão increpada, mormente porque a concessão de liminar de reintegração de posse adstringe-se ao juízo de cognição sumária, de caráter provisório, sujeita ao prudente arbítrio do Julgador. Bem por isso, a reforma de decisão de tal natureza só cabe diante da presença de manifesta ilegalidade ou de alguma excepcionalidade. Diante da ausência de elementos de prova, que favoreçam a pretensão do Recorrente, exsurge correto o indeferimento da medida liminar reintegratória, posto que não demonstrada a posse exclusiva do Agravante sobre a área em litígio. Além disso, impende frisar que o exame aprofundado da matéria obriga esta instância a invadir o mérito da lide principal, antecipadamente, o que não se pode permitir, reservando-se ao âmbito do Agravo somente a análise do quanto hostilizado. Consequentemente, entendendo ausentes, por ora, os requisitos do art. 561 do CPC/2015, não se afigura conveniente desautorizar o Magistrado primevo. Outrossim, sendo a decisão liminar ato precário e provisório, pode ser modificado a qualquer tempo pelo Juízo a quo, se elementos novos forem trazidos ao processo, capazes de demonstrar o seu desacerto. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044877-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEXSANDRO SOUZA REIS
Advogado(s):
AGRAVADOS: MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS LIMA e outros
Advogado(s): AGNAILTON VENTURA DE JESUS
VOTO