PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento com alienação fiduciária de veículo automotor, por meio da qual o autor alegou a existência de cláusulas abusivas, notadamente quanto à capitalização mensal de juros, à cobrança de encargos considerados excessivos e à ausência de transparência na contratação. Pleiteou a limitação dos juros à taxa legal de 1% ao mês, a revisão das cláusulas contratuais e a exclusão do nome dos cadastros restritivos de crédito. A sentença reconheceu a validade das cláusulas pactuadas, afastando a abusividade dos encargos financeiros e confirmando a regularidade da capitalização mensal dos juros, razão pela qual o autor apelou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a limitação dos juros remuneratórios à taxa legal de 1% ao mês nos contratos bancários; (ii) estabelecer se há abusividade na taxa de juros pactuada, à luz da taxa média de mercado; e (iii) determinar a legalidade da capitalização mensal de juros e da aplicação da Tabela Price no contrato de financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A limitação dos juros remuneratórios à taxa legal prevista nos artigos 591 e 406 do Código Civil não se aplica aos contratos firmados com instituições financeiras, os quais se regem por normas específicas, como a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e resoluções do Conselho Monetário Nacional, conforme entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS (julgado sob o rito dos recursos repetitivos). 4. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, devendo esta ser aferida caso a caso, a partir da comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e da demonstração de efetiva onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada ao consumidor (Súmula 382 do STJ). 5. A taxa pactuada (2,42% ao mês e 33,30% ao ano) é inferior a uma vez e meia a taxa média de mercado para o mesmo período, não se verificando abusividade ou desequilíbrio contratual. 6. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada em contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/2000 (atualmente MP nº 2.170-36/2001), sendo suficiente, para sua validade, que a taxa anual de juros supere o duodécuplo da taxa mensal, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp 973.827/RS. 7. A utilização da Tabela Price, por si só, não caracteriza capitalização indevida de juros, tratando-se de fórmula matemática de amortização aceita pela jurisprudência, desde que não haja capitalização de juros vencidos sem previsão contratual. 8. A improcedência do recurso principal afasta a plausibilidade jurídica do direito alegado, inviabilizando a concessão de tutela recursal de urgência com fundamento no art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A limitação dos juros remuneratórios à taxa legal não se aplica aos contratos bancários, regidos por normas próprias do Sistema Financeiro Nacional. 2. A estipulação de juros superiores à média de mercado somente configura abusividade quando excede parâmetros jurisprudenciais e demonstra desequilíbrio contratual. 3. É válida a capitalização mensal de juros expressamente pactuada em contrato firmado após a edição da MP nº 1.963-17/2000, sendo suficiente a indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 4. A Tabela Price é fórmula de amortização válida, desde que não implique capitalização não pactuada de juros vencidos. 5. A improcedência do pedido principal prejudica o exame de tutela recursal de urgência fundada na verossimilhança do direito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, caput, art. 543-C, § 7º e 300; CC, arts. 591 e 406; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 297 e 382; STJ, AgInt no AREsp 964.632/MS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.04.2017; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.19.153581-4/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 18.02.2020, DJe 20.02.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível Nº. 8000622-88.2023.8.05.0173 em que figura como apelante MANFRINE DA SILVA OLIVEIRA e apelado BANCO PAN S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000622-88.2023.8.05.0173
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MANFRINE DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de Id. 87068083, proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Mundo Novo que, nos autos da Ação Revisional proposta por MANFRINE DA SILVA OLIVEIRA contra BANCO PAN S.A, julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a exigibilidade, ante a gratuidade de justiça deferida. Irresignado, o autor interpôs apelação (Id 87068087). Em suas razões, afirma que o contrato discutido nos autos se trata de mútuo com finalidade econômica, o qual tem previsão legal no art. 591 do Código Civil, de modo que a limitação das taxas de juros decorre de taxa legal do art. 406, sendo vedada a capitalização com periodicidade inferior à anual, ou seja, 1% ao mês. Alega que, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Requer seja determinada, liminarmente, a exclusão do seu nome nos cadastros restritivos de proteção ao crédito. No mérito, pugna pelo provimento do apelo, para reconhecer a abusividade das cláusulas apontadas na exordial, limitando os juros à taxa de 1%. Contrarrazões em Id 87068091. Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC. Salvador, 23 de novembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000622-88.2023.8.05.0173
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MANFRINE DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos. Ressalte-se que, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação, geralmente, é recebido no efeito devolutivo e suspensivo, razão pela qual não há necessidade de pronunciamento judicial específico quanto ao seu recebimento com efeito suspensivo, salvo nas hipóteses do §1º do mesmo artigo, o que não se verifica nos presentes autos. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional, concernente a contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária. Colhe-se da exordial que o autor celebrou com o banco réu um contrato de financiamento com garantia fiduciária no valor de R$ 37.626,24 (trinta e sete mil, seiscentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas, no valor de R$ 783,88 (setecentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos) cada, para aquisição do veículo marca/modelo FIAT/UNO, placa NZR4G16, Renavam 00458138851, cor prata, ano/modelo 2012/2012. O autor alegou onerosidade excessiva, ausência de transparência na pactuação das cláusulas contratuais, aplicação indevida de capitalização mensal dos juros e cobrança de encargos abusivos, requerendo a limitação dos juros à taxa legal de 1% ao mês, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a procedência da revisão do contrato. Em sua defesa, o réu afirmou que o autor teve prévio conhecimento de todas as cláusulas do contrato firmado; que não há evidência de onerosidade excessiva; que não há que se falar em limitação de juros para instituições financeiras e que a capitalização de juros é permitida. A sentença impugnada julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de inexistência de ilegalidades contratuais, reputando válido o pacto de capitalização mensal em razão da vigência da MP nº 2.170-36/2001, reconhecendo a regularidade do contrato bancário e afirmando não haver abusividade nos encargos pactuados, tampouco comprovação de desequilíbrio contratual. Pois bem. A regência das normas consumeristas é perfeitamente possível no exame da pretendida revisão, sendo induvidosa a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, inscrito na Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Inicialmente, cumpre consignar que, por ser o mútuo bancário regido tanto pela Medida Provisória n.º 2.170-36/01, quanto por resoluções editadas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, ou seja, por normas próprias e especiais, não se lhe aplicam os dispostos nos artigos 591 c/c 406, ambos do Código Civil. Assim, não prospera a alegação de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa de juros moratórios, inclusive porque a natureza dos juros remuneratórios e dos juros moratórios são distintas e não se confundem. Nesse mesmo sentido, no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, em incidente de resolução de demanda repetitiva, o STJ firmou o entendimento de que são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuos bancários as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/ 02. De igual modo, é pacífico o entendimento de que, conforme a Súmula 596 do STF, as disposições do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) não se aplicam às operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional Segundo a tendência jurisprudencial firmada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada, servindo-se como parâmetro, para tanto, a taxa média de mercado. É o entendimento exposto no enunciado de súmula 382. A saber: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A propósito, a transcrição da orientação do Tribunal da Cidadania quanto ao tema, extraída do referido julgado, cuja solução estava afetada pelo instituto do Julgamento Uniforme de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008): ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Releva ressaltar que o STJ firmou orientação no sentido de que, para haver abusividade, a taxa pactuada deve corresponder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa de mercado, o que vem sendo adotado por esta e outras Cortes: Sobre o tema: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (votoproferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (Resp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)”. (STJ, 2ª Seção, Resp 1.061.530/RS, DJ 22.10.08). Voltando os olhos ao caso concreto, verifica-se que o contrato, firmado em 14/01/2022, pactuou juros de 2,42% ao mês e 33,30% ao ano (Id 87067856). Em consulta ao site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), nos indicadores de crédito contidos nas séries 20749 e 25471, vê-se que a taxa média de mercado aplicada aos contratos de financiamento de veículo, em janeiro de 2022, foi de 2,00% a.m e 26,87% a.a. Infere-se, assim, que as taxas de juro pactuadas foram INFERIORES a uma vez e meia a taxa média de mercado, não se verificando a alegada abusividade ou onerosidade excessiva, o que obsta, consequentemente, a pretensão de revisão das taxas de juros com base nesses fundamentos. Quanto à reputada ilegalidade da capitalização de juros, vê-se que, também nesse ponto, dispensa reparos o decisum atacado, afinal é entendimento firme desta Terceira Câmara e da jurisprudência majoritária do STJ que a capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, de 30/03/2000. Por oportuno, excerto de decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS PACTUADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A 2ª Seção deste Tribunal Superior já firmou posicionamento pela possibilidade da cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os requisitos de existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano e que tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição desta MP, então sob o nº 1963-17. Dentre os vários precedentes a respeito, destaca-se: AgRg nos Edcl no Resp 1012671/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.06.2008, DJe 05.08.2008; e AgRg no Ag 953.299/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 12.02.2008, DJe 03.03.2008). 2. Posteriormente, nos moldes do art. 543-C do CPC de 1973 o a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento acerca da capitalização mensal dos juros: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (Resp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 3. Na hipótese, o acórdão recorrido entendeu que a capitalização mensal de juros está pactuada. Assim sendo, a inversão de tal julgado demandaria a análise dos termos do contrato, vedada nesta esfera recursal extraordinária, em virtude do óbice contido nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no AREsp 964.632/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017). Por importante, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial nº.973827/RS, com base no procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C, § 7º do CPC), fixou as seguintes teses: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Nesta toada, considerando que o contrato prevê a taxa mensal de 2,42% e a taxa anual de 33,30%, superior, portanto, ao duodécuplo da mensal (29,04%), está demonstrada a contratação expressa da capitalização, conforme o entendimento sufragado no Resp. 973.827/RS, sendo admissível sua cobrança. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - DUODÉCUPLO - JUROS REMUNERATÓRIOS - PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - LIMITAÇÃO AOS JUROS DO PERÍODO DE NORMALIDADE. As normas do CDC são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras conforme prevê a súmula 297 do STJ. Permite-se a capitalização mensal dos juros nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas Instituições Financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e expressamente pactuada. O Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que há pactuação expressa da capitalização de juros nos casos em que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal. Os juros remuneratórios do período de inadimplência não podem ultrapassar aqueles contratados para o período de normalidade da avença. (TJ-MG - AC: 10000191535814001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 18/02/0020, Data de Publicação: 20/02/2020). No que se refere à utilização da Tabela Price, não se evidencia ilegalidade, tampouco capitalização disfarçada, pois esta constitui fórmula matemática de amortização que distribui proporcionalmente os encargos financeiros e o valor do principal ao longo das prestações, não havendo anatocismo se não houver expressa previsão de capitalização sobre capital já acrescido de juros. Por fim, resta prejudicado o pedido de tutela recursal de urgência formulado pelo Apelante, ante a improcedência do recurso principal, circunstância que torna ausente o fumus boni iuris, pressuposto indispensável à concessão da medida acautelatória. Com efeito, o julgamento de mérito que nega provimento ao apelo esgota a cognição da controvérsia e torna prejudicada qualquer pretensão de concessão liminar calcada em plausibilidade do direito vindicado. A inexistência de verossimilhança jurídica no pedido revisional formulado pela parte recorrente afasta a possibilidade de tutela provisória incidental no âmbito recursal, na forma do art. 300 do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença. Majoro os honorários advocatícios devidos pelo autor para 12% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, por ser ele beneficiário da gratuidade. Sala de Sessões, de de 2025 Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000622-88.2023.8.05.0173
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MANFRINE DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
VOTO