PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536673-92.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

****

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.002/STF. SENTENÇA REFORMADA.

I – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1.002), fixou tese de repercussão geral no sentido de ser devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.

II – Patenteado que a parte assistida pela Defensoria foi vencedora na ação, impositiva é a reforma da sentença, a fim de condenar o Estado da Bahia ao pagamento da verba, em favor da mencionada Instituição, com destinação ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

RECURSO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0536673-92.2015.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como Apelado o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

 RELATORA DESIGNADA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator DANDO PROVIMENTO PARCIAL, divergiu Desa. Heloísa Graddi. O Des. Emílio Salomão Resedá acompanhou a divergência. Resultado provisório: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, que acompanhou o Relator e a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, que acompanhou a divergência. Resultado Definitivo: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Vencido o Relator, fica designada a Desa. Heloisa Graddi para lavrar o acórdão.

Salvador, 9 de Outubro de 2023.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536673-92.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO JOSE DE SOUZA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível, interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em face da sentença (Id. 40169408) prolatada no processo n.º 0536673-92.2015.8.05.0001, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos seguintes termos: 

“Ex positis, rejeito a preliminar arguida pelo Estado da Bahia, julgo procedente o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC/15, confirmando a liminar deferida. Consoante do entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula n. 421, é indevida a condenação do Estado da Bahia, quando sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Bahia.”. 

 

De início, há de se encampar o relatório da sentença de origem.

Em suas razões de apelação (Id. 42312815), a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA sustenta que “a Defensoria Pública configura-se como órgão autônomo, conforme restou estabelecido no artigo 134 da Constituição Federal. Assim é que a Defensora Pública passou a ser dotada de autonomia funcional, administrativa e, para tanto, de orçamento próprio, podendo, inclusive, encaminhar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, por força de disposição constitucional”.

Realça que “o Supremo Tribunal Federal vem reafirmando a autonomia da Defensoria Pública, a exemplo do que decidiu nos seguintes precedentes: ADI 3.965/MG, Tribunal Pleno, Relator a ministra Cármen Lúcia, DJ de30/3/12; ADI 4.056/MA, Tribunal Pleno, Relator o ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 1/8/12; ADI 3.569/PE, Tribunal Pleno, Relator o ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 11/5/07; MS 3.3193 MC/DF. Decisãode 30/10/2014.”.

Argumenta que “as verbas sucumbenciais, que encontram fundamento no art. 4º, XXI, da Lei Complementar 80/94, fazem parte do reforço orçamentário necessário à saúde financeira da Defensoria Pública, função essencial à Justiça.  Citado dispositivo é taxativo ao dispor que as verbas sucumbências são devidas por quaisquer entes público”.

Pontua que “a partir da Lei Complementar nº132/09, os honorários de sucumbência são devidos à Defensoria Pública, e não à pessoa jurídica de direito público a qual ela pertence (União, Distrito Federal e Estados). Apesar de não ostentar personalidade jurídica, a Defensoria ocupa posição de credora na relação jurídica”.

Aduz que “esclarecer que a condenação em verbas sucumbenciais nas causas em que atua a Defensoria Pública são destinadas ao Fundo de Aparelhamento da instituição, conforme previsão legal das leis acima expostas. Ou seja, o Defensor Público não recebe, nem mesmo percentualmente, qualquer valor a título de condenação em verbas sucumbenciais, equívoco bastante comum no meio forense”.

Assevera que “a superveniência de lei federal sobre normas gerais SUSPENDE a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário.”. 

Defende que “a Lei Complementar Federal nº 80/1994 previu como norma geral a execução das verbas sucumbenciais decorrentes da atuação da Defensoria Pública, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos”. 

Conclui, requerendo o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e os entes públicos sejam condenados solidariamente ao pagamento dos honorários sucumbenciais.

Contrarrazões apresentadas pelo ESTADO DA BAHIA no Id. 40169670, pugnando pelo improvimento do apelo.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 21 de setembro de 2023.

 

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536673-92.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO JOSE DE SOUZA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se a questão ao capítulo da sentença que deixou de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, representante processual da parte autora.

Cumpre realçar que o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça era no sentido da possibilidade de impor o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública sempre que a condenação se dê em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante.

Eis as teses firmadas nos Temas Repetitivos 128 e 129 da Corte Superior de Justiça, ambas decorrentes do REsp 1.108.013/RS, processado e julgado no rito dos repetitivos:

Tema 128, STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

Tema 129, STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. (grifou-se).

Todavia, no julgamento do RE 1.140.005/RJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema n.º 1.002), o STF fixou o seu entendimento no sentido de ser “devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”, tendo a certidão de julgamento sido publicada em 26/06/2023.

Portanto, em tese, com base no recente entendimento da Corte Suprema, seria cabível a condenação tanto do Município quanto do Estado ao pagamento de verba honorária para a Defensoria Pública da Bahia.

Ocorre que o art. 6º da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia (Lei Complementar n.º 26/2006) ressalva expressamente que não serão devidos honorários advocatícios quando a atuação da Defensoria for contra entidades públicas da administração direta ou indireta.

“Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia:

I - as dotações orçamentárias e os créditos adicionais originários do Tesouro Estadual, na forma estabelecida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta;”

Tal regra se repete na Lei Estadual n.º 11.045/2008, que criou o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA e instituiu os honorários sucumbenciais como uma das fontes de receita do fundo:

“Art. 3º - Constituem receitas do Fundo:

I - as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta”

Afasta-se qualquer alegação de inconstitucionalidade dos artigos 6º da LCP Estadual n.º 26/2006 e 3º da Lei Estadual n.º 11.045/2008.

Com efeito, tais dispositivos legais apenas disciplinam as fontes de receita da Instituição e do seu fundo mantenedor, não trazendo qualquer norma de natureza processual.

A teor do art. 130, III da Lei Complementar n.º 80/1994 é vedado aos membros da Defensoria Pública dos Estados “receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições”.

 Por essa razão, os honorários sucumbenciais devidos nas causas sob o patrocínio de membros da Defensoria Pública assumem caráter de verba pública na qualidade de receita da Defensoria Pública Estadual, com destinação exclusiva ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA.

Ocorre que a legislação que criou Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA expressamente excetua de suas receitas os honorários devidos por qualquer órgão do poder público de suas receitas.

No ordenamento jurídico pátrio, toda e qualquer receita destinada e revertida ao Poder Público pressupõe a observância da estrita legalidade. No caso das verbas recebidas a título de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, sua destinação é vinculada, em atendimento às finalidades específicas estabelecidas pela lei.

Tais verbas sucumbenciais não podem ser recebidas pelo FAJDPE/BA, tampouco pelos membros da Defensoria, ficando sem a devida destinação legal, o que não se admite.

Sendo assim, conclui-se que os honorários sucumbenciais são devidos pelo Estado da Bahia à Defensoria Pública. Contudo, em razão das normais locais mencionadas acima, não há destinação legal para os valores percebidos, o que impede sua execução.  

Quanto ao arbitramento da verba honorária, considerando que o valor da causa equivale a R$ 5.000,00, ele não pode ser considerado irrisório, devendo-se aplicar o art. 85, § 2° do CPC/2015, que estabeleceu critérios objetivos para a determinação da verba sucumbencial, introduzindo ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente. 

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ entende que “tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019.)

No caso dos autos, a parte Autora foi vencedora em relação ao pleito de obrigação de fazer. 

A fixação da verba advocatícia deve remunerar dignamente o trabalho desenvolvido pelo causídico, principalmente por ter efetivado a defesa da parte. 

O arbitramento dos honorários de acordo com apreciação equitativa é hipótese excepcional em nosso ordenamento jurídico, prevista no § 8º do referido art. 85 do CPC/2015. O dispositivo tem aplicação nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido, ou quando o valor da causa for muito baixo.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ entende que “tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).

No caso dos autos, a situação enseja a aplicação do art. 85, § 8º do CPC/2015, mediante a apreciação equitativa, diante da ausência de condenação, impossibilidade de mensurar o proveito econômico e o baixo valor atribuído à causa, a saber, R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), in verbis: 

“Art. 85. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” 

Assim, arbitro os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspendendo, contudo, sua execução até que a lei discipline a destinação das verbas sucumbenciais oriundas dos entes de Administração Direta e Indireta, observado o prazo prescricional 



Salvador/BA,        de                 de 2023.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator

 

 


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536673-92.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

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VOTO VENCEDOR

 

Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da Defensoria Pública de reformar a sentença que, apesar de ter julgado procedente o pedido da parte autora, por ela assistida, deixou de condenar o Estado da Bahia no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

 

Na sessão de julgamento do plenário virtual, realizada entre 9 e 18/10/2023, o Eminente Relator originário, Desembargador Antônio Adonias Aguiar Bastos, restou vencido ao dar provimento parcial ao recurso.

 

Em razão de ter proferido o voto que inaugurou a divergência, para dar provimento integral ao apelo, sendo acompanhada pela maioria dos integrantes da Turma Julgadora, fiquei designada para lavrar o acórdão, nos termos do artigo 44, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, em 24/6/2023, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ, fixou as seguintes teses de repercussão geral (Tema 1.002):

 

“Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. (…) 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguintes teses de julgamento: ‘1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição’.”

(STF – RE: 1140005 RJ, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 26/06/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023)

 

Exsurgido o precedente qualificado retro, fica superado o entendimento, até então adotado por este Órgão Julgador, com amparo na Súmula 421/STJ, no sentido de que a Defensoria Pública, sempre que atuasse na defesa de alguém contra pessoa jurídica à qual pertença, não teria direito à percepção de honorários sucumbenciais.

 

A aplicação do quanto tratado no Tema 1.002, portanto, impõe, ao Estado da Bahia, in casu, o pagamento da verba pleiteada pela Defensoria Pública Estadual.

 

Inexiste, no entanto, a necessidade de suspensão da exigibilidade da verba, porquanto fixada a sua destinação ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, vedado o rateio entre os membros da Instituição.

 

Com tais razões, impõe-se dar provimento integral ao recurso, a fim de reformar a sentença e condenar o Estado da Bahia no pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

 

Nestes termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA DESIGNADA