PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. examinando a tempestividade do recurso horizontal, temos que a decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível por intempestividade foi proferida em 17 de setembro de 2019, com publicação em 18 de setembro de 2019. Contra tal decisão, os agravantes opuseram Embargos de Declaração em 26 de setembro de 2019, recurso este que foi apreciado em 22 de setembro de 2020, com publicação no Diário do Poder Judiciário Eletrônico em 24 de setembro de 2020. 2. A publicação da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração ocorreu em 24 de setembro de 2020, quinta-feira, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, em 25 de setembro de 2020, sexta-feira. Iniciando-se o prazo para interposição do Agravo Interno em 28 de setembro de 2020, segunda-feira. 3. Considerando o feriado nacional de 12 de outubro de 2020, Dia de Nossa Senhora Aparecida, o termo final para interposição do recurso seria 19 de outubro de 2020, segunda-feira. 4. o recurso somente foi interposto em 21 de outubro de 2020, evidenciando-se, portanto, a intempestividade do recurso horizontal, o que impede o conhecimento do mesmo. 5. Agravo Interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000571-26.2012.8.05.0263, em que figuram como agravantes SHEILA BARRETO FERRAZ E OUTROS e como agravado MUNICÍPIO DE UBAÍRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000571-26.2012.8.05.0263
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SHEILA BARRETO FERRAZ e outros (2)
Advogado(s): MARINA SANTA INES DE OLIVEIRA, JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA, ALEXANDRE PITA MENDES DA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE UBAIRA
Advogado(s):PAULO ANESIO FRANCA DE MATOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por SHEILA BARRETO FERRAZ E OUTROS contra decisão monocrática proferida pelo Des. José Cícero Landin Neto, que não conheceu da Apelação Cível ante a sua flagrante intempestividade. A decisão monocrática guerreada, proferida em 17 de setembro de 2019 e publicada no Diário do Poder Judiciário Eletrônico em 18 de setembro de 2019, não conheceu do recurso de apelação em razão da inobservância do prazo recursal previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Contra tal decisão, os agravantes opuseram Embargos de Declaração em 26 de setembro de 2019, os quais foram julgados em 22 de setembro de 2020, com publicação em 24 de setembro de 2020. O trânsito em julgado foi certificado em 19 de outubro de 2020, conforme certidão acostada aos autos. Os agravantes, em suas razões recursais, argumentam preliminarmente a necessidade de exclusão da certidão de trânsito em julgado, sustentando que a disponibilização da publicação ocorreu em 24 de setembro de 2020, sendo considerada publicada em 25 de setembro de 2020, com início do prazo no primeiro dia útil subsequente. Alegam, ainda, que o prazo teria sido interrompido pelo feriado nacional do dia 12 de outubro de 2020, razão pela qual não haveria que se falar em trânsito em julgado na data de 19 de outubro de 2020. No mérito, os agravantes repisam os argumentos já apresentados nos Embargos de Declaração e na própria Apelação Cível, sustentando a existência de direito líquido e certo à nomeação em razão da comprovação de preterição e da realização de contratações precárias pelo Município durante o prazo de validade do concurso público. Conforme certidão de ID 80612473, o agravado MUNICÍPIO DE UBAÍRA foi devidamente intimado do despacho, tendo tomado ciência em 05 de maio de 2025, deixando transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de manifestação. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de Relatora. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000571-26.2012.8.05.0263
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SHEILA BARRETO FERRAZ e outros (2)
Advogado(s): MARINA SANTA INES DE OLIVEIRA, JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA, ALEXANDRE PITA MENDES DA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE UBAIRA
Advogado(s): PAULO ANESIO FRANCA DE MATOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ao Relator compete o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se estão presentes os pressupostos intrínsecos, cabimento, legitimidade recursal e interesse recursal, e extrínsecos, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo. Verifica-se, na hipótese dos autos, que o presente Agravo Interno não apresenta a regularidade formal exigida quanto à sua tempestividade. Cumpre registrar que a decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível por intempestividade foi proferida em 17 de setembro de 2019, com publicação em 18 de setembro de 2019. Contra tal decisão, os agravantes opuseram Embargos de Declaração em 26 de setembro de 2019, recurso este que foi apreciado em 22 de setembro de 2020, com publicação no Diário do Poder Judiciário Eletrônico em 24 de setembro de 2020. Nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interpor recursos, excetuados os embargos de declaração, é de 15 dias. A publicação da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração ocorreu em 24 de setembro de 2020, quinta-feira, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, em 25 de setembro de 2020, sexta-feira. Desta forma, o termo inicial do prazo para interposição do Agravo Interno se deu em 28 de setembro de 2020, segunda-feira. Computando-se o prazo de 15 dias úteis, e considerando o feriado nacional de 12 de outubro de 2020, Dia de Nossa Senhora Aparecida, o termo final para interposição do recurso seria 19 de outubro de 2020, segunda-feira. Entretanto, consoante se observa do protocolo da petição de Agravo Interno, o recurso somente foi interposto em 21 de outubro de 2020, evidenciando-se, portanto, a intempestividade do recurso, o que impede o conhecimento do mesmo. A não oposição do Agravo Interno no prazo previsto para tanto implicou em preclusão temporal. Como bem ensina Humberto Theodoro Júnior, esgotado o prazo estipulado pela lei, torna-se precluso o direito de recorrer, tratando-se de prazo peremptório. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSENCIA DE APRECIAÇÃO DO AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO . MATERIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES. 1 .É inviável o acolhimento de embargos declaratórios, quando não existe omissão, obscuridade, contradição ou erro material no ato embargado. 2. A tempestividade constitui requisito genérico de admissibilidade dos recursos, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, quer no juízo a quo, quer no juízo ad quem, razão pela qual não se sujeita à preclusão. 3 . Embargos de Declaração, com fins meramente explicativos. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-BA - ED: 00228677920178050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2018) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO . INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO MANTIDA . I - Como relatado, o presente agravo interno objetiva a reforma da decisão monocrática, deste Relator, que não conheceu do recurso de apelação, por intempestividade. II - Insiste o recorrente em argumentar que a sentença recorrida é a proferida em 27/02/2023 (id 47228699), bem como que o seu interesse recursal somente surgiu com o restabelecimento da tramitação da ação executiva nº. 0092276-67.2002 .8.05.0001. III - Com efeito, a decisão tida como apelada apenas manteve a sentença extintiva dos embargos à execução, pelos seus próprios fundamentos, qual seja, abandono da causa . IV - Portanto, o recurso de apelação, na verdade, ataca por via transversa a sentença que extinguiu por abandono da causa os embargos à execução (id 47558065), proferida em 27/01/2012, com trânsito em julgado certificado em 16/06/2015 (id 47228669). V - O pedido de reconsideração não suspende e nem interrompe o prazo recursal, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. VI - De igual forma, conforme consignado na decisão agravada, não prospera a alegação de que o seu interesse recursal somente surgiu com o restabelecimento da tramitação da ação de execução nº. 0092276-67 .2002.8.05.0001, pois, como visto, o fundamento da extinção dos embargos à execução foi o abandono da causa, sem a suscitada vinculação com o feito executivo . VII - Assim, mantém-se a decisão que inadmitiu o recurso, por intempestividade, em face da preclusão temporal. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-BA - Agravo: 01233183720028050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024) Importante salientar que o trânsito em julgado foi regularmente certificado em 19 de outubro de 2020, antes mesmo da interposição do presente Agravo Interno, o que reforça a intempestividade do recurso e a ocorrência da preclusão temporal. Diante do exposto, não conheço do presente Agravo Interno, ante a sua flagrante intempestividade. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000571-26.2012.8.05.0263
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SHEILA BARRETO FERRAZ e outros (2)
Advogado(s): MARINA SANTA INES DE OLIVEIRA, JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA ROCHA, ALEXANDRE PITA MENDES DA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE UBAIRA
Advogado(s): PAULO ANESIO FRANCA DE MATOS
VOTO