PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001336-91.2013.8.05.0091
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEDNA FARIAS SANTOS
Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DA VITORIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDORA EM ATIVIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada com o objetivo de obter a conversão em pecúnia de férias adquiridas e não gozadas relativas ao período aquisitivo de 2007/2008, acrescidas do terço constitucional. A autora sustenta que ingressou no serviço público municipal em 06/10/2007, completando o período aquisitivo em 05/10/2008, sem que o Município concedesse o respectivo descanso no período concessivo legal, apesar dos requerimentos administrativos formulados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a conversão em pecúnia de férias adquiridas e não usufruídas por servidora pública municipal que permanece em atividade; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação do pagamento ou da fruição das férias pelo ente público autoriza a condenação indenizatória correspondente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O direito às férias anuais remuneradas, acrescidas do terço constitucional, constitui direito social fundamental assegurado pelos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, possuindo natureza alimentar e caráter irrenunciável.
A finalidade das férias consiste em assegurar ao trabalhador período de repouso indispensável à preservação de sua saúde física e mental, configurando norma de ordem pública destinada à proteção da dignidade da pessoa humana.
A Administração Pública possui o dever legal de conceder as férias dentro do período concessivo, não podendo transferir ao servidor os prejuízos decorrentes de sua própria omissão administrativa.
O Município não comprova o pagamento nem a fruição das férias postuladas, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, sendo insuficiente a alegação genérica de impossibilidade de localização de documentos em razão de transição administrativa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a conversão em pecúnia de férias não gozadas independentemente de requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
A vedação à conversão em pecúnia de férias não usufruídas por servidor em atividade importa enriquecimento ilícito do ente estatal, pois permite à Administração beneficiar-se da força de trabalho prestada sem a correspondente contraprestação indenizatória.
A condenação imposta à Fazenda Pública deve observar os critérios de atualização monetária e juros fixados pelo Tema 810 do STF e pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. É cabível a conversão em pecúnia de férias adquiridas e não usufruídas por servidor público em atividade quando a Administração Pública deixa de concedê-las no período legal. 2. A ausência de comprovação do pagamento ou da fruição das férias pelo ente público autoriza a condenação indenizatória correspondente. 3. A negativa de indenização por férias não gozadas configura enriquecimento sem causa da Administração Pública. 4. Compete ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; CPC, arts. 373, II, e 85, § 4º, II; Emenda Constitucional nº 113/2021; Emenda Constitucional nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1901702/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.02.2021, DJe 01.03.2021; TJBA, APL nº 0389871-33.2012.8.05.0001, Rel. Desa. Licia

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001336-91.2013.8.05.0091, tendo como Apelante CLEDNA FARIAS SANTOS e como Apelado MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DA VITORIA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001336-91.2013.8.05.0091
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEDNA FARIAS SANTOS
Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DA VITORIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Cledna Farias Santos (ID 105275832) contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Plena da Comarca de Ibicaraí/BA (ID 105275829), que, nos autos da Ação Ordinária movida em face do Município de Santa Cruz da Vitória/BA, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Na peça exordial, a Autora asseverou ser servidora pública concursada do Município Réu, ocupante do cargo de vigilante, tendo tomado posse no dia 06/10/2007.

Afirmou que, embora tenha laborado regularmente e solicitado administrativamente por mais de uma vez a concessão do descanso anual, não usufruiu nem recebeu os valores correspondentes às férias do período aquisitivo de 2007/2008, tampouco o respectivo terço constitucional.

Sustentou que a ausência de pagamento dessas parcelas de natureza eminentemente alimentar lhe impôs severas restrições e dificuldades financeiras. Com esteio nessas razões, requereu a condenação do ente municipal ao pagamento da indenização ferial acumulada.

Ao proferir a sentença objurgada, a magistrada sentenciante preliminarmente afastou a prejudicial de prescrição, ao fundamento de que a interrupção operada pela citação retroage à data da propositura da ação (21/10/2013), a qual ocorreu dentro do quinquênio legal subsequente ao término do período concessivo ferial.

No entanto, no tocante ao mérito processual, a juíza julgou improcedentes os pedidos formulados pela Autora. A fundamentação do decisum assentou-se na premissa de que a conversão de férias em pecúnia para servidor público ativo constitui medida excepcional, despida de previsão legal e condicionada à cessação do vínculo funcional (aposentadoria, exoneração ou demissão), razão pela qual o direito da servidora na ativa se resumiria à fruição futura do repouso, a critério de conveniência da Administração.

Inconformada com o teor da decisão meritória, a Autora interpôs Recurso de Apelação, aduzindo em suas razões que a sentença incorreu em manifesto equívoco de premissa jurídica.

Argumentou que o direito às férias remuneradas e ao terço constitucional constitui garantia social fundamental irrenunciável e de natureza alimentar, prevista no artigo 7º, inciso XVII, e estendida aos servidores públicos pelo artigo 39, § 3º, ambos da Constituição Federal.

Enfatizou que os Tribunais Superiores possuem jurisprudência pacificada no sentido de que é plenamente devida a indenização pecuniária por férias acumuladas e não gozadas, inclusive aos servidores em atividade, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público contratante que se utilizou do labor.

Requereu o conhecimento e o provimento da apelação para reformar a sentença de primeiro grau, julgando totalmente procedentes os pedidos e invertendo os ônus sucumbenciais.

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões recursais por meio de ato ordinatório (ID 105275834), o Município apelado deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certificado pela Secretaria (ID 105275835).

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 28 de maio de 2026.

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001336-91.2013.8.05.0091
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEDNA FARIAS SANTOS
Advogado(s): NADILSON GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DA VITORIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO. RECURSO PROVIDO.

 

A controvérsia jurídica posta sob apreciação desta Câmara cinge-se em verificar a possibilidade de conversão em pecúnia de férias adquiridas e não gozadas por servidora pública municipal estatutária que permanece em atividade, correspondente ao período aquisitivo de 2007/2008.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau merece ser integralmente reformada, porquanto fundamentada em premissa jurídica incompatível com as garantias constitucionais instituídas na Carta Magna de 1988 e com o entendimento sedimentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.

De início, cumpre ressaltar que o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de, no mínimo, um terço a mais do que o salário normal, consiste em direito social de primeira grandeza, revestido de caráter fundamental e de natureza sabidamente alimentar.

Essa prerrogativa encontra-se insculpida no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, sendo expressamente estendida aos servidores públicos civis por mandamento do artigo 39, § 3º, do mesmo texto constitucional.

O escopo precípuo do instituto das férias é proporcionar ao trabalhador um período de descanso indispensável para a sua higidez física e mental, minimizando os riscos inerentes ao labor contínuo e garantindo a dignidade da pessoa humana no ambiente de trabalho. Trata-se, com efeito, de uma norma de ordem pública, cogente e irrenunciável.

No caso em apreço, resta evidente que a Apelante ingressou nos quadros do funcionalismo municipal em 06/10/2007, após regular aprovação em concurso público, exercendo o cargo de vigilante. Por conseguinte, ao completar doze meses de efetivo exercício, em 05/10/2008, completou o período aquisitivo referente às férias de 2007/2008, abrindo-se para a Administração Pública o prazo de doze meses subsequentes para conceder o respectivo repouso (período concessivo correspondente a 06/10/2008 até 05/10/2009).

Não obstante a obrigação patronal de conceder o descanso e efetuar o pagamento do terço constitucional, a prova dos autos revela que o Município de Santa Cruz da Vitória omitiu-se de seu dever legal. A Autora demonstrou ter formulado insistentes requerimentos administrativos de concessão e pagamento das verbas acumuladas, os quais não receberam o devido atendimento pela edilidade, restando incontroversa a falta de fruição e o inadimplemento das férias e do terço constitucional do período postulado.

Em que pese a alegação defensiva de que as parcelas teriam sido adimplidas, o Município réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme disciplina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Sendo do ente público o dever legal de manter arquivados os recibos e comprovantes de quitação de pagamento de seus servidores, a mera alegação genérica de impossibilidade de localização dos documentos na transição de mandatos administrativos não possui o condão de elidir o direito líquido da servidora.

A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia de férias não usufruídas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração Pública.

Neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. […] 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1901702/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021)

 

Na mesma linha de intelecção, o entendimento desta Corte de Justiça:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇA Especial não usufruídas. PROCEDÊNCIA, EM PARTE. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADAS. TERMO INICIAL. ATO COMPLEXO DE APOSENTAÇÃO, A SE PERFAZER A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DE RESOLUÇÃO POR TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. PRELIMINAR REJEITADA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. APLICABILIDADE DAS LEIS Nº. 6.932/1996 E Nº. 7.990/2001. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NÃO USUFRUTO 'POR NECESSIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO'. IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.' LICENÇA ESPECIAL PM' ADQUIRIDA E NÃO USUFRUÍDA, SEQUER INFLUENCIÁVEL NO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. PREVISÃO LEGAL IGNORADA. ÔNUS DA PROVA A CARGO DA PARTE DEMANDADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC VIGENTE. DEFESA EMBASADA EM MEROS E FRÁGEIS ARGUMENTOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. QUITAÇÃO DEVIDA, EM SUA FORMA SIMPLES. LIQUIDAÇÃO DESNECESSÁRIA. VALOR AFERÍVEL POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES CONFORME precedente obrigatório, Tema Repercussão Geral 810/STF. CONDENAÇÃO DEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO, EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJ-BA - APL: 03898713320128050001, Relator: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2020)

 

A magistrada de origem julgou improcedente a ação ordinária sob o argumento de que a servidora, por encontrar-se na ativa, não poderia ter as férias não usufruídas convertidas em pecúnia. Entretanto, tal entendimento penaliza indevidamente o servidor público e consagra manifesto enriquecimento sem causa do Estado, em nítida afronta aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade que regem a Administração Pública.

Se o servidor cumpriu regularmente com suas atribuições diárias e laborou no período em que deveria estar usufruindo de merecido descanso ferial, a ausência de compensação pecuniária equivale a permitir que o Poder Público utilize a força de trabalho alheia sem a correspondente contraprestação devida, locupletando-se indevidamente de seu funcionalismo.

A recomposição patrimonial, mediante pagamento de indenização simples das férias não gozadas, acrescidas de um terço, é medida de rigor para restabelecer o equilíbrio das relações jurídicas entre a Administração Municipal e seus servidores, impondo-se a reforma integral da sentença fustigada para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Em virtude da reforma integral da sentença, faz-se imperiosa a fixação dos índices incidentes sobre os valores da condenação imposta à Fazenda Pública Municipal.

Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, o cálculo das parcelas vencidas deverá observar: 1) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, a partir da citação (Tema 810 do STF); 2) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária (Emenda Constitucional nº 113/2021); 3) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor (Emenda Constitucional nº 136/2025).

Por fim, diante do provimento do recurso e da reforma in totum da decisão primeva, resta caracterizada a inversão total dos ônus de sucumbência, devendo o Município de Santa Cruz da Vitória arcar com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da Autora.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para, reformando integralmente a sentença recorrida:

a) julgar procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DA VITÓRIA/BA ao pagamento de indenização pecuniária correspondente às férias adquiridas e não gozadas referentes ao período aquisitivo de 2007/2008, acrescidas do terço constitucional, a ser apurada em sede de liquidação de sentença;

b) determinar que o cálculo das parcelas vencidas deverá observar: 1) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, a partir da citação (Tema 810 do STF); 2) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária (Emenda Constitucional nº 113/2021); 3) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor (Emenda Constitucional nº 136/2025).

c) inverter o ônus da sucumbência, condenando o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Autora, cuja definição do percentual incidente sobre a condenação deverá ocorrer exclusivamente na fase de liquidação do julgado, a teor do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA