PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067171-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):  
AGRAVADO: VANILDO JESUS BRITO
Advogado(s):ALCIONE SOUSA BARBOSA registrado(a) civilmente como ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. RECUSA ADMINISTRATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DISPENSADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência para determinar ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA – DETRAN/BA a imediata transferência de titularidade e a emissão da documentação do veículo PEUGEOT BOXER/M330M em favor da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao teto de R$ 15.000,00. Discute-se no recurso a higidez da recusa administrativa, supostamente embasada em irregularidade no motor e em restrição por alienação fiduciária, bem como a proporcionalidade da multa cominatória imposta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 2 (duas) questões em discussão no presente recurso: (i) definir se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que determinou a transferência e regularização do veículo ; e (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de astreintes comporta redução ou exclusão. O parecer do Ministério Público foi dispensado por se tratar de direito patrimonial disponível, envolvendo partes maiores e capazes, sem hipótese de intervenção obrigatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A recusa originária da autarquia de trânsito em promover a regularização veicular baseou-se em suposta irregularidade no motor do automóvel, justificativa que restou categoricamente afastada por laudo pericial oficial encartado aos autos, esvaziando a justa causa administrativa do ato.

A tese superveniente trazida no agravo, relativa à existência de restrição no sistema RENAVAM por alienação fiduciária (gravame), não tem o condão de afastar o direito pretendido nesta fase processual, mormente porque o administrado utiliza a van como instrumento de trabalho na prestação de transporte alternativo, consubstanciando a privação do documento em afronta ao direito fundamental ao trabalho, à subsistência e à dignidade da pessoa humana.

O perigo de dano milita, portanto, em favor da parte agravada, não se vislumbrando irreversibilidade da tutela liminar imposta em face do órgão de trânsito estadual, por se tratar de determinação de cunho administrativo passível de reversão em caso de eventual improcedência da lide.

O valor fixado a título de astreintes (multa cominatória) de R$ 300,00 por dia de descumprimento, com limite teto de R$ 15.000,00, afigura-se razoável e proporcional. A quantia não se mostra irrisória para coibir a inércia do ente estatal, tampouco caracteriza enriquecimento sem causa em favor da parte adversa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A recusa do departamento de trânsito em transferir e licenciar veículo, sob a genérica alegação de irregularidade já rechaçada por laudo pericial oficial, é ilegítima, cedendo a posterior imposição de entraves sistêmicos em face da comprovação de que o bem é instrumento de trabalho e de subsistência essencial do administrado. 2. É devida e proporcional a fixação de astreintes de R$ 300,00 diários (teto de R$ 15.000,00) contra a Fazenda Pública para forçar o adimplemento de obrigação de fazer consistente na regularização documental de veículo.

Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 1º, inciso III. Código de Trânsito Brasileiro (CTB), art. 123, § 1º. Código de Processo Civil, arts. 300, § 3º e 537. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível: 10290048820208260576, Rel. Desª Maria Lúcia Pizzotti, j. em 14/06/2021.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8067171-46.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA – DETRAN/BA e como Agravado VANILDO JESUS BRITO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

R01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067171-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):  
AGRAVADO: VANILDO JESUS BRITO
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA registrado(a) civilmente como ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento (ID. 93724026), interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA – DETRAN/BA em face de decisão interlocutória (ID. 93901684) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº [Número do Processo na Origem], movida pela Parte Agravada, que deferiu a tutela de urgência vindicada.

Em suas razões (ID. 93724026), o Agravante requer a reforma da decisão de piso. Alega, em síntese, a impossibilidade de proceder à transferência de titularidade e emissão de documentação do veículo PEUGEOT BOXER/M330M, justificando a existência de restrição de registro no sistema RENAVAM gerada por gravame (alienação fiduciária), bem como a suposta irregularidade atinente à numeração do motor. Rechaça, ainda, o valor arbitrado a título de astreintes, pugnando por sua redução ou exclusão.

Devidamente intimada, a Parte Agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, consoante atesta a Certidão de decurso de prazo (ID. 95785868).

Os autos foram distribuídos a esta Relatoria (ID. 93759840).

Deixa-se de colher o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que a matéria vertida nos autos refoge às hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público delineadas no art. 178 do Código de Processo Civil, tratando-se de direito eminentemente patrimonial e disponível, envolvendo partes maiores e capazes.

Cumpre registrar, por fim, a possibilidade de sustentação oral neste julgamento, conforme previsão expressa contida no art. 187, inciso I, alínea "c", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA), em consonância com o art. 937, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por se tratar de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória de urgência.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067171-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s):  
AGRAVADO: VANILDO JESUS BRITO
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA registrado(a) civilmente como ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA

 

VOTO

 

Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA – DETRAN/BA em face da r. decisão proferida pelo Juízo a quo, que deferiu o pleito antecipatório nos seguintes termos (ID. 93901684):

"Não se vislumbra, outrossim, o perigo de irreversibilidade da medida, conforme disposto no art. 300, § 3º, do CPC, uma vez que eventual procedência da demanda apenas confirmaria a regularidade já atestada pela perícia oficial. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para DETERMINAR que o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA – DETRAN/BA proceda à imediata transferência de titularidade e emissão da documentação do veículo PEUGEOT BOXER/M330M em favor do requerente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação. Para hipótese de descumprimento, com fulcro nos arts. 139, IV, e 297 do CPC, fixo multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)."

Da Admissibilidade

A via eleita é adequada para fustigar decisão que versa sobre tutela provisória, enquadrando-se na hipótese expressa do art. 1.015, inciso I, do CPC. O recurso é tempestivo (certidões ID. 93762120 e ID. 94125173). O Agravante, na qualidade de ente público estadual (autarquia), é isento do recolhimento de preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 1º, do diploma processual. As partes são legítimas e está configurado o interesse recursal.

Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem sanadas, e presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e passo ao exame do mérito.

Do Mérito

A controvérsia devolvida a esta instância revisora, em sede de cognição sumária inerente ao Agravo de Instrumento (art. 1.019, CPC), restringe-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão de piso que determinou ao DETRAN/BA a transferência de titularidade e emissão do respectivo documento do veículo em favor da Parte Agravada, sob pena de multa.

Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.

No caso sub judice, a análise dos fólios revela que a recusa primária e original do ente de trânsito em promover a regularização veicular calcava-se em suposta irregularidade/adulteração no motor do veículo. Ocorre que tal argumento foi categoricamente suplantado pelo laudo pericial oficial coligido aos autos originários, o qual atestou a regularidade do componente veicular, esvaziando a justa causa administrativa para a imposição do óbice.

Ademais, a tese recursal suscitada pelo Agravante atinente à restrição de registro no sistema RENAVAM em virtude de gravame (alienação fiduciária) não possui o condão de afastar, nesta etapa procedimental, o direito do Agravado. Imperioso ponderar que o administrado utiliza o veículo (uma van Peugeot Boxer) como instrumento de trabalho na prestação de serviço de transporte alternativo. Destarte, a indevida privação da regularidade documental de seu meio de sustento fulmina o seu direito fundamental ao trabalho e à sua própria subsistência, violando o primado da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal).

Nesse sentido, a emissão do novo Certificado de Registro de Veículo (CRV) e as formalidades dispostas no art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), devem ser interpretadas sistematicamente com as garantias constitucionais pátrias, de forma a não penalizar o cidadão por entraves burocráticos ou sistêmicos superáveis, notadamente quando já constatada por perícia oficial a inexistência da irregularidade que deu azo à lide.

A esse respeito, sobreleva destacar que a jurisprudência, ainda que em relações de direito privado, tem rechaçado de maneira peremptória demoras ou omissões injustificadas atinentes à documentação veicular, equiparando-as a atos ilícitos passíveis de reprimenda. Cita-se, por similitude quanto à configuração da omissão injustificada na seara veicular:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – NEGATIVA DE ENTREGA DO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA – DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1 - Obrigação do vendedor promover a entrega do documento de transferência. Demora injustificada; 2 – Danos morais arbitrados em R$ 10.450,000 . 3 - Manutenção da r. decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos – artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10290048820208260576 São José do Rio Preto, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 14/06/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2021)

No que atine ao perigo de dano, este milita inteiramente em favor do Agravado, que se veria impossibilitado de exercer legitimamente o seu ofício. Por outro lado, como acertadamente pontuou o Juízo primevo, a medida judicial detém caráter estritamente administrativo e plenamente reversível, não esbarrando na vedação contida no art. 300, § 3º, do CPC.

Das Astreintes

Em relação ao pedido subsidiário de exclusão ou redução das astreintes, melhor sorte não socorre ao Agravante. A imposição de multa cominatória (astreintes) é instrumento processual legítimo para compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer, encontrando respaldo no art. 537 do CPC.

O valor fixado na origem — R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, com limitação teto estabelecida em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) — não se afigura irrisório a ponto de não coibir a inércia estatal, tampouco exorbitante a fim de caracterizar enriquecimento ilícito da parte adversa. Ao revés, atende perfeitamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabendo ao Agravante tão somente cumprir a tutela deferida tempestivamente para evitar a incidência da reprimenda pecuniária.

Destarte, sob qualquer prisma que se examine a questão posta a desate, verifica-se que a decisão combatida foi prolatada em estrita observância aos ditames legais aplicáveis à espécie, devendo ser integralmente chancelada por este Órgão Colegiado.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento (ID. 93724026), mantendo-se irretocável a decisão agravada (ID. 93901684) proferida pelo Juízo a quo.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R01