PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, formulado em ação de repactuação de dívidas, cujo objeto era limitar os descontos incidentes sobre a folha de pagamento da consumidora ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos. A parte agravante alegou superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada com o objetivo de limitação dos descontos mensais e suspensão de inclusão em cadastros de inadimplência: (i) saber se a limitação pode ser deferida antes da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021; (ii) saber se há nos autos comprovação suficiente do comprometimento do mínimo existencial da parte agravante a justificar a medida excepcional. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimento específico para o tratamento do superendividamento, priorizando a conciliação e a participação dos credores como meio de repactuação. 4. O pedido de limitação prévia aos 35% (trinta e cinco por cento) foi considerado prematuro, pois a audiência conciliatória sequer foi realizada. 5. Os documentos apresentados pela agravante indicam renda líquida remanescente de valor considerável, o que impede a caracterização, em cognição sumária, de violação ao mínimo existencial. 6. A ausência de plano de pagamento detalhado e a complexidade na análise da real situação financeira da consumidora demandam dilação probatória, inviável na fase atual. 7. Precedentes jurisprudenciais indicam que a constatação do comprometimento do mínimo existencial exige exame aprofundado da documentação financeira, incompatível com o juízo liminar. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência para limitação de descontos mensais, nos termos da Lei nº 14.181/2021, exige comprovação inequívoca de comprometimento do mínimo existencial e apresentação de plano de pagamento detalhado. 2. A concessão antecipada da tutela, antes da audiência conciliatória, configura medida excepcional e depende de robustos elementos probatórios, não presentes no caso concreto. 3. O juízo sumário das tutelas provisórias não comporta a análise aprofundada da situação financeira da parte consumidora, especialmente em hipóteses de alegado superendividamento.” __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A, §4º, 104-B, §2º; CPC, arts. 300 e 1.026, §2º; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AgInt nº 0745320-26.2024.8.07.0000, Rel. Des. Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. 29.01.2025, DJe 12.02.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8006386-21.2025.8.05.0000, sendo Agravante Roseane Silva Hora e Agravados o Banco Daycoval S/A e outros os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006386-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSANE SILVA HORA
Advogado(s): GREGORY PIMENTEL, GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG
AGRAVADO: SABEMI SEGURADORA SA e outros (7)
Advogado(s):JULIANO MARTINS MANSUR, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Rosane Silva Hora, inconformada com a decisão prolatada pela MM. da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava a limitação dos descontos em sua folha de pagamento ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos: “Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Ademais, intimem-se os credores indicados pela parte para comparecimento em audiência na data designada, advertindo-os que, em caso de ausência injustificada de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a imediata suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória do plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo ainda o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Realizada a conciliação, retornem os autos para homologação do plano de pagamento, conforme artigo 104, §3º do CDC. Por fim, ainda no caso de composição frustrada, determino a citação de todos os credores, cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexem aos autos documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou renegociar, tal como dispõe o artigo 104-B, §2º do CDC. Deverá a parte autora, na hipótese da informação não constar na petição inicial, informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço eletrônico da parte ré, a fim de que seja citada/intimada, acerca desta decisão. Decorridos 3 (três) dias, sem a devida confirmação do recebimento pelas demandadas, expeça-se mandado de citação por correio, via AR digital. De logo, ficam as demandadas advertidas que, a ausência de confirmação no prazo legal, sem justa causa, considera-se ato atentatório à dignidade de justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do que dispõe o Art. 246, §1º- C do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se." A Agravante alega que se encontra em situação de superendividamento, tendo 63% (sessenta e três por cento) de sua renda líquida comprometida com empréstimos consignados e cartão de crédito, o que compromete seu mínimo existencial. Sustenta que a tutela de urgência pode ser deferida antes da audiência de conciliação prevista na Lei 14.181/2021, conforme precedentes dos Tribunais de Justiça da Região Sul. Afirma que os descontos mensais totalizam R$ 16.991,69 (dezesseis mil novecentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos) de sua renda líquida de R$ 26.899,03 (vinte e seis mil oitocentos e noventa e nove rais e três centavos), impossibilitando o pagamento de despesas básicas como alimentação, moradia e saúde. Defendendo a presença dos requisitos da tutela de urgência, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para que sejam liminarmente limitados os descontos a 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, bem como para que as instituições financeiras se abstenham de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes até a solução da questão. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, nos termos da decisão de id 77359889. Devidamente intimados, os Agravados Sabemi Seguradora S/A e Banco Daycoval S/A apresentaram contrarrazões (ids 78479257 e 79435762, respectivamente), pugnando pelo não provimento do recurso, sob a alegação de ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada e destacando que a Agravante não demonstrou de forma inequívoca o comprometimento de seu mínimo existencial. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006386-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSANE SILVA HORA
Advogado(s): GREGORY PIMENTEL, GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG
AGRAVADO: SABEMI SEGURADORA SA e outros (7)
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. A Agravante insurge-se contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para limitação dos descontos em seus rendimentos ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento), alegando, em síntese, que a Lei do Superendividamento permite a concessão de tutela antecipada antes da audiência conciliatória e que sua situação financeira justifica a imediata intervenção judicial. Tais argumentos, contudo, não merecem acolhimento. Conforme bem pontuado pelo juízo de primeiro grau, a Lei nº 14.181/2021 estabeleceu procedimento específico para tratamento do consumidor superendividado, privilegiando a conciliação como meio de repactuação das dívidas. A pretensão da Agravante de obter tutela antecipada antes mesmo da realização da audiência conciliatória contraria o espírito da legislação, que busca justamente a solução consensual mediante participação de todos os credores. Os documentos trazidos pela Agravante, tanto na petição inicial quanto nas razões recursais, não conseguem alterar o contexto fático que motivou a decisão agravada, nem comprovam de forma inequívoca a alegada afetação ao seu mínimo existencial. Isso porque, muito embora alegue que 63% (sessenta e três por cento) de sua renda líquida esteja comprometida com empréstimos, a análise da documentação revela que após todos os descontos ainda remanesce montante considerável (R$ 11.825,54), que não evidencia, prima facie, comprometimento de seu mínimo existencial nos termos do Decreto nº 11.150/2022. Ressalte-se que o art. 4º do referido Decreto estabelece rol de créditos que não são computados na aferição da preservação do mínimo existencial, o que torna ainda mais complexa a análise da real situação financeira da Agravante, demandando cognição aprofundada incompatível com o juízo sumário próprio das tutelas provisórias. Ademais, verifico que a Agravante não atendeu à determinação expressa do juízo para apresentação de plano de pagamento detalhado (id 481179592 – autos originais), conforme exigido pelo §4º do Art. 104-A do CDC, limitando-se a formular pedido genérico de limitação dos descontos, sem demonstrar como pretende adimplir suas obrigações de forma razoável, preservando tanto o mínimo existencial quanto os direitos de seus credores. A própria petição apresentada pela Agravante em 10.04.2025 (id 495756171 – autos originais) comprova que a audiência de conciliação sequer ocorreu até o momento, o que reforça a prematuridade da pretensão de intervenção judicial antes da tentativa de autocomposição prevista pela legislação específica. A respeito da necessidade de dilação probatória em casos semelhantes, cito o seguinte precedente: “Suspensão dos descontos – tutela antecipada – necessidade de dilação probatória. (…) 3. A verificação da situação de comprometimento ou não do mínimo existencial e consequente constatação da situação de superendividamento requer análise pormenorizada dos descontos efetuados em folha de pagamento e na conta-corrente do autor/agravante objetivando aferir, ao fim, a disponibilidade de valores em quantia inferior ou superior ao limite definido como mínimo existencial pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 11.150/2022, o que demanda exame aprofundado da documentação financeira da recorrente, incompatível com o juízo sumário de cognição próprio das tutelas provisórias. (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0745320-26.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 12/02/2025.) Nesse sentido, o entendimento consolidado pela jurisprudência, no sentido de que a aferição do comprometimento do mínimo existencial demanda dilação probatória e análise minuciosa da documentação financeira da parte consumidora, corrobora a conclusão de que a tutela de urgência pleiteada não pode ser concedida no momento processual atual. A ausência de elementos probatórios robustos e de um plano de pagamento detalhado impede a formação do juízo de plausibilidade necessário à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, sob pena de esvaziamento do procedimento conciliatório previsto na Lei nº 14.181/2021. Saliento que o indeferimento da tutela antecipada não prejudica a análise posterior do mérito da demanda, após a regular instrução processual, nem impede a repactuação das dívidas por meio do procedimento adequado previsto na Lei nº 14.181/2021. Ante o exposto, conheço do presente recurso, negando-lhe provimento. Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006386-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSANE SILVA HORA
Advogado(s): GREGORY PIMENTEL, GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG
AGRAVADO: SABEMI SEGURADORA SA e outros (7)
Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
VOTO
4. O art. 4º do Decreto n. 11.150/2022 estabelece um rol de créditos que não são computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, a exemplo do cartão de crédito (inciso II) e do cheque especial (inciso III). Essa circunstância também sobreleva a necessidade de verificação atenta do acervo documental coligido aos autos a fim de discriminar quais débitos devem ser incluídos e quais devem ser excluídos no cômputo do superendividamento.
5. A análise da natureza dos empréstimos contratados (consignados ou comuns) e da proporção dos descontos efetuados em relação à renda do agravante, para verificar a legalidade das deduções efetuadas, nos limites estabelecidos pela legislação e pelo tema 1.085 do c. STJ, demanda a investigação mais profunda do mérito da questão, não recomendada em cognição sumária."