PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8008028-92.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MICAEL DE SOUSA SILVA e outros (2)
Advogado(s): MARCELO SOUZA ROCHA, PATRICIA REIS LEITE
IMPETRADO: 1º JUIZO DA1ª VARA DO JURI DO TRIB DE JURI DE SSA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO EM VIA PÚBLICA, À LUZ DO DIA, NAS PROXIMIDADES DO FÓRUM RUY BARBOSA. EXECUÇÃO REGISTRADA POR CÂMERAS DE VIDEOMONITORAMENTO. FUGA COM APOIO LOGÍSTICO EM MOTOCICLETA COM PLACA ADULTERADA REGISTRADA EM NOME DO PACIENTE. LEI Nº 7.960/1989. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NA ADI 4109. FUNDADAS RAZÕES DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA PARA DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PENDENTES. PERICULUM LIBERTATIS CONCRETO. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES NO CASO. INVESTIGADO FORAGIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. 

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de Micael de Sousa Silva contra decisão do 1º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Salvador/BA que decretou sua prisão temporária nos autos da Representação nº 8158008-47.2025.8.05.0001, no âmbito do Inquérito Policial nº 70811/2025, instaurado para apurar o homicídio qualificado de Jackson Santos Lessa, ocorrido em 30/07/2025, na Ladeira da Independência, Bairro de Nazaré, Salvador/BA. Consta dos autos que a execução foi praticada em plena via pública, à luz do dia, nas proximidades do Fórum Ruy Barbosa, mediante disparos de arma de fogo efetuados por indivíduo identificado como Valdinei Anjos da Silva, vulgo “Neymar”, o qual, após o crime, empreendeu fuga em direção ao bairro da Mouraria, sendo resgatado por comparsa que o aguardava em motocicleta preta com placa adulterada. Imagens de videomonitoramento da CCR Metrô e de câmeras do entorno registraram a dinâmica do crime, a fuga e o embarque do executor na motocicleta. A análise técnica permitiu identificar os caracteres “SJR-0D95”, posteriormente confirmados como pertencentes a veículo registrado em nome do paciente, havendo, ainda, referência a indícios de adulteração de sinais identificadores e a registros anteriores de condução de veículo adulterado. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a Lei nº 7.960/1989 padece de inconstitucionalidade formal; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos cumulativos da prisão temporária, consistentes no fumus comissi delicti e no periculum libertatis; (iii) determinar se a decisão impugnada apresenta fundamentação concreta e individualizada em relação ao paciente; (iv) aferir se as condições pessoais favoráveis afastam a custódia; e (v) verificar a adequação e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4109, reconhece a constitucionalidade da Lei nº 7.960/1989 e fixa interpretação conforme para exigir decisão judicial fundamentada, presença cumulativa de fundadas razões de autoria, imprescindibilidade para as investigações, contemporaneidade dos fatos, adequação e subsidiariedade da medida.

4. O delito investigado — homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP) — encontra-se expressamente previsto no rol taxativo do art. 1º, III, da Lei nº 7.960/1989, atendendo ao requisito objetivo para a decretação da prisão temporária.

5. As imagens de videomonitoramento, a identificação parcial da placa adulterada e o registro da motocicleta em nome do paciente constituem elementos concretos que evidenciam fundadas razões de participação, indicando apoio logístico direto à fuga do executor.

6. A decisão impugnada demonstra a imprescindibilidade da custódia para assegurar diligências ainda pendentes, como a apreensão e perícia do veículo, a oitiva de testemunhas, a consolidação de reconhecimentos e a análise integral das imagens, revelando risco concreto de interferência na colheita probatória.

7. A fuga organizada, a adulteração de sinais identificadores do veículo e a ausência de cumprimento espontâneo do mandado de prisão temporária evidenciam risco de evasão e reforçam o periculum libertatis.

8. O decreto prisional foi proferido menos de um mês após os fatos, com base em elementos informativos contemporâneos, atendendo ao requisito de atualidade exigido para medidas cautelares.

9. A fundamentação apresenta individualização em relação ao paciente, lastreada em dados objetivos extraídos dos relatórios de investigação (SILC e RIC), boletim de ocorrência, certidão de óbito e registros fotográficos, não se limitando à gravidade abstrata do delito nem aos antecedentes do corréu, em conformidade com o art. 315 do CPP.

10. A alegação de inexistência de dolo ou de mero exercício de atividade profissional como mototaxista demanda incursão aprofundada no acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

11. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não constituem óbice absoluto à prisão cautelar quando presentes elementos concretos que evidenciam sua necessidade, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.

12. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes, pois a substituição pressupõe aptidão para resguardar a investigação, o que não se verifica quando há necessidade de apreensão do veículo e de preservação da higidez da prova, sendo a prisão medida adequada e proporcional ao caso concreto. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Ordem denegada.

 

Tese de julgamento:

“A Lei nº 7.960/1989 é constitucional, desde que a prisão temporária seja decretada com fundamentação concreta, contemporaneidade, imprescindibilidade e observância da proporcionalidade e subsidiariedade, nos termos fixados pelo STF na ADI 4109.”

“A prisão temporária exige demonstração cumulativa de fundadas razões de autoria ou participação e de imprescindibilidade para as investigações, vedada fundamentação baseada apenas na gravidade abstrata do delito.”

“A identificação de veículo utilizado na fuga, registrado em nome do investigado e com indícios de adulteração, constitui elemento concreto apto a evidenciar fundadas razões de participação.”

“Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão cautelar quando presentes circunstâncias concretas que indiquem risco à investigação.”

“Medidas cautelares diversas são inaplicáveis quando insuficientes para assegurar a efetividade das diligências e a integridade da colheita probatória.”

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXI, LXVI e LXVIII, e 93, IX; Lei nº 7.960/1989, arts. 1º, I e III, e 2º; CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, arts. 282, II e § 6º, 312, § 2º, 315, 319 e 320.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4109, Rel. Min. Cármen Lúcia, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 14.02.2022; STJ, AgRg no RHC 167672/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.04.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8008028-92.2026.8.05.0000, em que figura como impetrante os Bels. MARCELO SOUZA ROCHA e PATRÍCIA REIS LEITE, e como paciente MICAEL DE SOUSA SILVA, apontando como Autoridade Coatora o MM. 1º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Salvador/BA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026.

 

Des. Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

74

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Realizou a sustentação oral presencial a Advogada Dra. Patricia Reis. Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8008028-92.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MICAEL DE SOUSA SILVA e outros (2)
Advogado(s): MARCELO SOUZA ROCHA, PATRICIA REIS LEITE
IMPETRADO: 1º JUIZO DA1ª VARA DO JURI DO TRIB DE JURI DE SSA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Marcelo Souza Rocha (OAB/BA 39536) e Patrícia Reis Leite (OAB/BA 60.392), em favor de Micael de Sousa Silva, contra ato do 1º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Salvador/BA, que determinou a prisão temporária do paciente, no bojo da Representação nº 8158008-47.2025.8.05.0001, para apuração de suposto envolvimento em crime de homicídio qualificado ocorrido em 30 de julho de 2025.

 

A referida representação pela decretação da prisão temporária do paciente, pela Autoridade Policial, ID 98937613, narra o fato delituoso nos seguintes termos:

 

“Encontra-se em curso nesta Unidade Policial o IP Nº 70811/2025, com a finalidade precípua de investigar a morte de JACKSON SANTOS LESSA, fato ocorrido no dia 30/07/2025, na Ladeira da Independência, Bairro de Nazaré, Salvador/BA, vitima de disparo de arma de fogo, quando estava em via pública, com imputação de autoria ao indivíduo identificado como VALDINEI ANJOS DA SILVA, vulgo Neymar e MICAEL DE SOUSA SILVA, por motivação ainda desconhecida, conforme Ocorrência Policial nº DHPP/BTS Nº 570123/2025.

 

Juntamos aos autos: Portaria; Relatório de Investigação Serviço de Local de Crime-SILC; Ocorrência DHPP BTS BO nº570123/2025, oitivas de parente da vítima; Relatório de Investigação Criminal-RIC/SI/BTS/DHPP/PCBA, fotos do local do fato;”

 

Em suas razões, ID 98635454, os impetrantes sustentam, inicialmente, que a prisão temporária foi decretada sob fundamento equivocado e com base em elementos frágeis, gerando constrangimento ilegal.

 

Neste sentido, relatam que o paciente, mototaxista profissional atuante em plataformas como 99Pop e iFood, teria prestado serviço de transporte ao corréu Valdinei, conhecido como “Neymar”, morador do mesmo bairro. Micael foi solicitado para aguardar o passageiro em via distinta daquela em que o crime ocorreu. Afirmam que o paciente permaneceu parado com sua motocicleta, veículo devidamente financiado e com placa regular, aguardando a conclusão do serviço, sem ter conhecimento ou envolvimento com a ação criminosa praticada por seu passageiro. Sustentam que o crime ocorreu fora do campo de visão do paciente, e que este sequer sabia da intenção delitiva do corréu.

 

Ademais, destacam que a decisão judicial que negou a revogação da prisão baseou-se na periculosidade do corréu Valdinei, o qual possui antecedentes criminais, e não em fundamentos concretos e individualizados em relação a Micael, que é réu primário, possui residência fixa, ocupação lícita e compareceu espontaneamente à delegacia, o que evidencia sua disposição em colaborar com a investigação.

 

Os impetrantes alegam, de forma subsidiária, a inconstitucionalidade formal da Lei nº 7.960/1989, que rege a prisão temporária, já que a referida norma apresenta vício de iniciativa por tratar de matéria processual penal, cuja iniciativa legislativa é reservada ao Poder Executivo, conforme previsão do art. 61, §1º, II, “d” da Constituição Federal. Assim, entendem que a manutenção da prisão com base em uma norma de constitucionalidade questionável configuraria flagrante constrangimento ilegal, comprometendo a validade jurídica da custódia desde sua origem.

 

Além disso, apontam ausência de justa causa para a custódia, afirmando que não há prova da existência de dolo ou de vínculo direto entre a conduta de Micael e o homicídio investigado, uma vez que o paciente apenas prestava um serviço de mototáxi, sem qualquer participação ativa ou adesão à empreitada criminosa.

 

Argumentam que a prisão temporária deveria ser medida excepcional e imprescindível para a investigação, o que não se verifica no presente caso, já que o paciente possui endereço certo, não representa risco à ordem pública ou à instrução criminal, e tem interesse direto em provar que não tem vínculo com o crime e que a autoridade coatora utilizou-se de justificativas genéricas e baseadas exclusivamente na periculosidade do corréu, sem demonstrar elementos concretos e individualizados que justificassem a prisão do paciente.

 

Assim, requerem, em sede liminar, a expedição de salvo-conduto, para cessar o alegado constrangimento ilegal e garantir a liberdade do paciente até o julgamento final do presente writ.

 

E, ao final, pleiteiam a concessão da ordem do habeas corpus, com a consequente revogação da prisão temporária decretada em desfavor de Micael de Sousa Silva. E, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e uso de monitoramento eletrônico, nos termos do art. 319 do CPP. 

 

O pedido liminar foi indeferido, sob o fundamento de que não restou evidenciado o fumus boni iuris necessário para a concessão da medida liminar, ao ID 98659399.

 

A autoridade coatora prestou informações ao ID 98937605.

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, ao ID 99084252, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem vindicada.

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 23 de fevereiro de 2026. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

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  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8008028-92.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MICAEL DE SOUSA SILVA e outros (2)
Advogado(s): MARCELO SOUZA ROCHA, PATRICIA REIS LEITE
IMPETRADO: 1º JUIZO DA1ª VARA DO JURI DO TRIB DE JURI DE SSA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Marcelo Souza Rocha (OAB/BA 39536) e Patrícia Reis Leite (OAB/BA 60.392), em favor de Micael de Sousa Silva, contra ato do 1º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Salvador/BA, que determinou a prisão temporária do paciente, no bojo da Representação nº 8158008-47.2025.8.05.0001, para apuração de suposto envolvimento em crime de homicídio qualificado ocorrido em 30 de julho de 2025.

 

A referida representação pela decretação da prisão temporária do paciente, pela Autoridade Policial, ID 98937613, narra o fato delituoso nos seguintes termos:

 

“Encontra-se em curso nesta Unidade Policial o IP Nº 70811/2025, com a finalidade precípua de investigar a morte de JACKSON SANTOS LESSA, fato ocorrido no dia 30/07/2025, na Ladeira da Independência, Bairro de Nazaré, Salvador/BA, vitima de disparo de arma de fogo, quando estava em via pública, com imputação de autoria ao indivíduo identificado como VALDINEI ANJOS DA SILVA, vulgo Neymar e MICAEL DE SOUSA SILVA, por motivação ainda desconhecida, conforme Ocorrência Policial nº DHPP/BTS Nº 570123/2025.

 

Juntamos aos autos: Portaria; Relatório de Investigação Serviço de Local de Crime-SILC; Ocorrência DHPP BTS BO nº570123/2025, oitivas de parente da vítima; Relatório de Investigação Criminal-RIC/SI/BTS/DHPP/PCBA, fotos do local do fato;”

 

No caso em análise, o fundamento da presente ação assenta-se, essencialmente, no pleito de revogação da prisão temporária decretada em desfavor do paciente, sob alegação de ilegalidade, ausência de justa causa, inexistência de dolo e nexo causal, inconstitucionalidade formal da Lei nº 7.960/1989, ausência de periculum libertatis, deficiência de fundamentação e suficiência de medidas cautelares diversas.

 

Sobre o pleito do impetrante, insta destacar que a Constituição Federal consagrou o cabimento do habeas corpus, em seu art. 5º, LXVIII, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

 

A impetração, todavia, não merece prosperar.

 

Inicialmente, quanto à alegada inconstitucionalidade formal da Lei nº 7.960/1989, a tese da defesa não procede. Isto porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4109, reconheceu a constitucionalidade da referida norma, conferindo interpretação conforme para exigir fundamentação concreta, contemporaneidade dos fatos, imprescindibilidade da medida e observância da subsidiariedade. Veja-se:

 

“Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 7.960/1989. PRISÃO TEMPORÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 5º, INCISOS LXI E LVII, DA CF. NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ART. 93, INCISO IX, DA CF. PRAZO IMPRÓPRIO DE 24 HORAS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 1º, INCISO III, DA LEI 7.960/1989. ROL DE NATUREZA TAXATIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. ART. 5º, INCISO XXXIX, DA CF. ART. 1º, INCISO I, DA LEI 7.960/1989. EXIGÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ART. 1º, INCISO II, DA LEI 7.960/1989. MERA AUSÊNCIA DE ENDEREÇO FIXO. VEDAÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS QUE JUSTIFIQUEM A ADOÇÃO DA MEDIDA. ART. 312, § 2º, CPP. APLICABILIDADE À PRISÃO TEMPORÁRIA. VEDAÇÃO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA SOMENTE COM A FINALIDADE DE INTERROGATÓRIO. DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. ART. 282, INCISO II, E § 6º, DO CPP. DISPOSITIVOS APLICÁVEIS À PRISÃO TEMPORÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRISÃO CAUTELAR COMO ULTIMA RATIO DO SISTEMA PROCESSUAL PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO LXVI, DA CF. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I – A parte autora não desenvolveu fundamentação jurídica mínima a amparar o pedido de inconstitucionalidade dos arts. 3º e seguintes da Lei 7.960/1989. Falta de causa de pedir. Ação conhecida somente no tocante à impugnação dos artigos 1º e 2º da Lei em comento. II – A Constituição Federal autoriza que o legislador ordinário preveja modalidade de prisão cautelar voltada a assegurar o resultado útil da investigação criminal, como é o caso da prisão temporária, desde que respeitado o princípio da presunção de não culpabilidade. Inteligência do art. 5º, incisos LXI e LVII, da Constituição Federal. III – Não viola a Constituição Federal a previsão legal de decretação de prisão temporária quando presentes fundados indícios da prática dos crimes de quadrilha, atual associação criminosa, e contra o sistema financeiro (alíneas “l” e “o” do inciso III do art. 1º da Lei 7.960/89). Cuida-se de opção do legislador, dentro do seu legítimo campo de conformação, com o escopo de conferir especial atenção a determinados crimes que em seu entender merecem maior necessidade de prevenção. IV – A prisão temporária não é medida de caráter compulsório, já que sua decretação deve se dar mediante decisão judicial devidamente fundamentada em elementos aptos a justificar a imposição da medida. Inteligência do art. 2º, caput e § 2º, da Lei 7.960/1989, bem como art. 93, inciso IX, da CF. V – O prazo de 24 horas previsto no § 2º do art. 2º da Lei 7.960/1989 é compatível com a Constituição Federal. Trata-se de prazo impróprio a ser observado conforme o prudente arbítrio do Magistrado competente para a decretação da medida. VI – A decretação da prisão temporária reclama sempre a presença do inciso III do art. 1º da Lei 7.960/1989. O dispositivo, ao exigir a presença de fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes nele previstos, evidencia a necessidade do fumus comissi delicti, indispensável para a decretação de qualquer medida cautelar. Rol de crimes de natureza taxativa, desautorizada a analogia ou a interpretação extensiva, em razão dos princípios da legalidade estrita (art. 5º, inciso XXXIX, da CF) e do devido processo legal substantivo (art. 5º, inciso LXV, CF). VII – A decretação da prisão temporária exige também a presença do inciso I do art. 1º da Lei de regência. O inciso, ao dispor que a prisão temporária pode ser decretada somente quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial, traz a necessidade de demonstração do periculum libertatis do representado, requisito indispensável para a imposição de prisões cautelares por força do princípio constitucional da presunção de inocência que obsta a antecipação de penas. Exigência de fundamentação calcada em elementos concretos, e não em simples conjecturas. Precedentes desta Corte. VIII – O incisoII do art. 1º da Lei 7.960/1989 mostra-se dispensável ou, quando interpretado isoladamente, inconstitucional. Não se pode decretar a prisão temporária pelo simples fato de o representado não possuir endereço fixo. A circunstância de o indiciado não possuir residência fixa deve evidenciar de modo concreto que a prisão temporária é imprescindível para a investigação criminal (inciso I do art. 1º da Lei em comento). IX – A prisão temporária deve estar fundamentada em fatos novos ou contemporâneos à decretação da medida (art. 312, § 2º, CPP). Ainda que se cuide de dispositivo voltado à prisão preventiva, a regra é consequência lógica da cautelaridade das prisões provisórias e do princípio constitucional da não culpabilidade. X – É vedada a decretação da prisão temporária somente com a finalidade de interrogar o indiciado, porquanto ninguém pode ser forçado a falar ou a produzir prova contra si. Doutrina. Inteligência das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 395 e n.º 444, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, STF, julgadas em 14/06/2018. XI – A decretação da prisão temporária deve observar o previsto no art. 282, inciso II, do CPP. Trata-se de regra geral a incidir sobre todas as modalidades de medida cautelar, as quais, em atenção ao princípio da proporcionalidade, devem observar a necessidade e a adequação da medida em vista da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do representado. XII – O disposto no art. 282, § 6º, do CPP também deve ser atendido para a decretação da prisão temporária. Em razão do princípio constitucional da não culpabilidade, a regra é a liberdade; a imposição das medidas cautelares diversas da prisão a exceção; ao passo que a prisão, qualquer que seja a sua modalidade, a exceção da exceção, é dizer, a ultima ratio do sistema processual penal. Inteligência do art. 5º, inciso LXVI, da CF. XIII – O art. 313 do CPP cuida de dispositivo específico para a prisão preventiva não aplicável à prisão temporária, porquanto, no caso desta, o legislador ordinário, no seu legítimo campo de conformação, já escolheu os delitos que julgou de maior gravidade para a imposição da prisão (inciso III do art. 1º da Lei 7.960/89). Entender de modo diverso implicaria confusão entre os pressupostos de decretação das prisões preventiva e temporária, bem como violação aos princípios da legalidade e da separação entre os poderes. XIV – Ação Direta de Inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgados parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1º da Lei 7.960/1989 e fixar o entendimento de que a decretação de prisão temporária autoriza-se quando, cumulativamente: 1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, Lei 7.960/1989) (periculum libertatis), constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II); 2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo; 3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, § 2º, CPP); 4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP); 5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP)”. 

 (ADI 4109, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 20-04-2022 PUBLIC 22-04-2022)

 

Assim, a constitucionalidade da prisão temporária encontra-se definitivamente afirmada pelo STF, restringindo-se a análise, no caso concreto, à verificação do efetivo preenchimento dos requisitos legais.

 

No caso concreto, tais requisitos mostram-se presentes. Trata-se de investigação por homicídio qualificado, delito expressamente previsto no art. 1º, III, da Lei nº 7.960/1989, havendo elementos concretos que indicam a vinculação da motocicleta registrada em nome do paciente à fuga do executor, inclusive com indícios de adulteração de placa, circunstância que revela fundadas razões de participação.

 

A decisão impugnada apontou a imprescindibilidade da custódia para viabilizar diligências investigativas ainda pendentes, como a apreensão e perícia do veículo, consolidação de reconhecimentos e oitiva de testemunhas, demonstrando risco concreto de comprometimento da investigação caso o investigado permaneça em liberdade, não se tratando de prisão para averiguação nem fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito.

 

Ressalte-se que, embora a prisão temporária possua disciplina própria, submete-se igualmente aos princípios da necessidade e proporcionalidade, exigindo a demonstração concreta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal.

 

As imagens de videomonitoramento registraram a dinâmica da execução e a subsequente fuga do executor, que teria sido resgatado por indivíduo que o aguardava em motocicleta preta com placa adulterada. A análise técnica permitiu a identificação parcial da placa, cujos caracteres corresponderiam ao veículo registrado em nome do paciente, circunstância que ultrapassa alegação genérica de exercício profissional como mototaxista e evidencia possível apoio logístico à prática delitiva.

 

Desta forma, a alegação defensiva de ausência de dolo ou de mero exercício de atividade profissional traduz matéria que demanda exame aprofundado do contexto probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.

 

Diversamente do alegado na impetração, a decisão coatora, destacou a necessidade da custódia para viabilizar diligências pendentes, como a apreensão e perícia do veículo, a oitiva de testemunhas e a consolidação do reconhecimento dos envolvidos, além de resguardar a colheita probatória de eventuais interferências, veja-se:

 

“No que diz respeito ao preenchimento dos requisitos para a aplicação da medida cautelar combatida ao postulante e ao coinvestigado, verifico a permanência dos motivos que a justificaram. Vejamos.

 

Compulsando os autos da Representação associada de nº 8158008-47.2025.8.05.0001, vislumbro que a Autoridade Policial da 3ª Delegacia de Homicídios desta Capital (BTS) representou pela prisão temporária do requerente MICAEL DE SOUSA SILVA, CPF Nº 099.994.675-71, RG nº 2033006026/SSP-BA, filho de Fernanda Novaes de Sousa e Paulo Santos Silva, nascido em 14/05/2003, e de VALDINEI ANJOS DA SILVA, alcunha “Neymar”, CPF Nº 078.782.165-92, RG Nº 1403445869/SSP/BA, filho de Margarete dos Anjos e Valdir da Silva, nascido em 21/08/2003, visando apurar suposto crime de homicídio qualificado consumado contra Jackson Santos Lessa, capitulado como presente no art. 121, 2º inciso IV, Código Penal, fato corrido no dia 30/07/2025, na Ladeira da Independência, Bairro de Nazaré, nesta capital, alegando que a prisão temporária é necessária para localizar os investigados, uma vez que empreenderam fuga após o cometimento do fato, sendo a custódia é imprescindível para evitar que os investigados ameacem testemunhas e ocultem provas, tendo em vista que já teriam demonstrado conduta de adulterar veículos e agir com extrema ousadia em via pública, havendo risco de evasão e ausência de identidade fixa, em especial quanto a VALDINEI, alcunha “Neymar”, que já possui histórico de descumprimento de medidas judiciais.

 

Relata, a inicial, que foi apurado no Inquérito Policial nº 70811/2025, em trâmite na 3ª DH, para apuração do homicídio consumado de Jakcson Santos Lessa, ocorrido em 30/07/2025, na Ladeira da Independência, Bairro de Nazaré, em Salvador/BA, tendo sido o fato registrado por câmeras de videomonitoramento da CCR Metrô, revelando a atuação do executor armado.

 

Aduz que imagens coletadas na fase da investigação apontaram que o autor vestia camisa e calça do Esporte Clube Bahia, efetuando a execução em plena luz do dia, diante de transeuntes e a poucos metros do Fórum Ruy Barbosa, o que demonstraria ousadia e desprezo pelas instituições, sendo que, após a prática do fato, o autor empreendeu fuga em direção ao bairro da Mouraria, sendo resgatado por um comparsa que o aguardava em uma motocicleta.

 

Continua, a inicial, asseverando que, durante as diligências, a equipe investigativa coletou imagens de videomonitoramento do entorno que registraram a aproximação do autor, a execução da vítima, a fuga e o posterior embarque na motocicleta de cor preta, sendo constatado, ainda, que a placa do veículo havia sido adulterada para dificultar a identificação, embora tenha sido possível verificar os caracteres “SJR-0D95”, posteriormente confirmados como pertencentes a motocicleta registrada em nome de Micael de Sousa Silva.

 

Assevera que as investigações revelaram que o executor foi Valdinei Anjos da Silva, alcunha “Neymar”, identificado por meio de análise técnica das imagens das câmeras de segurança, corroboradas por reconhecimento de policiais que já o investigavam em outros crimes, constando que “Neymar” ostenta antecedentes criminais por homicídio, latrocínio, tráfico de drogas, roubo e porte ilegal de arma de fogo, possuindo inclusive mandado de prisão preventiva em aberto.

 

Em relação a Micael de Sousa Silva, a representação esclarece que ficou evidenciado que a motocicleta utilizada na fuga estava registrada em seu nome, sendo ele inclusive flagrado anteriormente conduzindo veículos com sinais identificadores adulterados, e as imagens de monitoramento permitem constatar que o referido investigado foi o condutor do veículo que prestou apoio direto à execução, possibilitando a evasão do executor, concluindo que o relatório de investigação criminal, aliado às imagens e às consultas em sistemas de segurança pública, apontam de forma consistente para a atuação conjunta de ambos os representados na prática do fato em apuração, dizendo existir robustos indícios de autoria e participação.

 

Por fim, assevera que consta dos autos a juntada de Portaria, Relatório de Investigação Serviço de Local de Crime-SILC, Ocorrência DHPP BTS BO nº570123/2025, oitivas de parente da vítima, Relatório de Investigação Criminal-RIC/SI/BTS/DHPP/PCBA, fotos do local do fato, dizendo que a medida cautelar pleiteada é idônea e proporcional para assegurar a eficácia das investigações, resguardar a ordem pública e garantir a coleta de provas ainda pendentes, como a oitiva de testemunhas, a análise integral das imagens de câmeras e a apreensão da motocicleta utilizada.

 

A decisão proferida na Representação de nº 8158008-47.2025.8.05.0001 contra o postulante MICAEL DE SOUSA SILVA e também em desfavor de VALDINEI ANJOS DA SILVA, alcunha “Neymar”, em 23/09/2025 (ID 520432727), ou seja, há menos de 01 (um) mês, verificou-se a presença de fundadas razões de autoria e materialidade, através dos documentos acostados na representação: no ID 516669333 (págs. 10/16 - relatório SILC, 17/29 - relatório de investigação criminal, 32/33 – certidão de óbito da vítima, 34/35 – quadro fotográfico, 36/39 – boletim de ocorrência policial), restando patenteadas fundadas razões de participação do requerente no fato em tela, diante do cotejo entre os elementos de prova até então carreados aos autos, não se olvidando a necessidade de aprofundamento das investigações, conforme destacado pelo decreto.

 

Consta dos elementos acima destacados, que os representados encontram-se em local desconhecido, uma vez que o primeiro representado teria sido o executor do fato e o segundo teria proporcionado a fuga daquele, a bordo de uma motocicleta, cuja placa policial teria sido identificada através de imagens de câmeras de segurança.

 

A capitulação provisória do fato, em tese, na figura típica do art. 121, 2º, inciso IV, Código Penal (pág. 01 do ID 516669333) e, ainda, tratando-se de fato grave, com a deflagração de disparos de arma de fogo em via pública, além da evasão dos representados, são circunstâncias que autorizam o decreto da custódia temporária, nos termos da Lei 7.960/89, como medida imprescindível às investigações policiais e esclarecimentos do fato.

 

A prisão temporária encontra-se lastreada em fatos concretos e contemporâneos, não havendo informações de que o requerente se apresentou em Delegacia ou em Juízo para cumprimento do mandado de prisão temporária expedido por este Juízo.”

 

Não se verifica, portanto, ausência de fundamentação, já que a mesma indicou elementos concretos relativos ao próprio paciente, não se limitando a invocar a gravidade abstrata do delito ou o histórico criminal do corréu. Em sendo assim, é de concluir que a referência aos antecedentes de Valdinei Anjos da Silva foi contextual, sem substituir a fundamentação individualizada exigida pelo art. 315 do Código de Processo Penal.

 

No tocante ao periculum libertatis, cumpre salientar que, embora a prisão temporária possua natureza distinta da prisão preventiva, ambas se submetem ao crivo da necessidade e da proporcionalidade. No caso, a audácia do modus operandi, a prática do crime em local de intensa circulação, a fuga organizada com apoio logístico e a adulteração de sinais identificadores do veículo revelam cenário que transcende a mera gravidade abstrata, demonstrando risco concreto de frustração das investigações caso o paciente permaneça em liberdade.

 

Ademais, conforme consignado nas informações judiciais e confirmado em consulta ao BNMP, o mandado de prisão temporária do paciente ainda não foi cumprido, inexistindo registro de sua localização certa. Tal circunstância fragiliza a alegação de inexistência de risco de evasão e reforça a necessidade da medida para assegurar a efetividade das diligências investigatórias.

 

No que concerne às condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, é entendimento consolidado que tais circunstâncias, embora relevantes, não constituem óbice absoluto à decretação de custódia cautelar quando presentes elementos concretos que evidenciem sua necessidade. A gravidade concreta do fato, a existência de indícios de apoio logístico à execução e a adulteração do veículo superam, no caso, a força persuasiva das condições subjetivas favoráveis.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. REQUERIMENTO. CUSTÓDIA. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva foi imposta em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado, em que o acusado utilizando seu automóvel atingiu propositalmente as vítimas que vinham de moto à sua frente . Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4 . "A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Magistério doutrinário .Jurisprudência" (RHC n. 131.263/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 15/4/2021). 5. O pleito de excesso de prazo na formação da culpa não foi debatido pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 167672 BA 2022/0214602-4, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024). Grifos nossos.

 

Insta consignar que embora o precedente citado trate de prisão preventiva, a ratio decidendi relativa à irrelevância isolada das condições subjetivas aplica-se, por identidade de fundamentos cautelares, também à prisão temporária.

 

Também não se mostram adequadas, neste momento, medidas cautelares diversas da prisão. Isto porque a substituição pressupõe suficiência para atingir as finalidades da medida, o que não se verifica quando a própria localização do investigado ainda não foi assegurada e quando diligências sensíveis dependem de sua custódia para evitar interferências externas.

 

Desta forma, a aplicação de comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca ou monitoramento eletrônico, sem a efetiva submissão do investigado ao controle estatal, revela-se inócua e incapaz de resguardar a higidez da investigação.

 

Não se constata, pois, qualquer ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder na decisão impugnada. A custódia temporária foi decretada dentro dos limites legais, com fundamentação concreta e em consonância com os parâmetros fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

 

Ante o exposto, DENEGO A ORDEM de Habeas Corpus.

 

Salvador/BA, documento assinado eletronicamente. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

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