PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000236-21.2021.8.05.0208
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s): GABRIELA GOMES VIDAL
APELADO: JULIANA OLIVEIRA BARBOSA SILVA

Advogado(s):TARCISIO SOUSA E SILVA

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE REMANSO. SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. COMPETE AO JUIZ, COMO DESTINATÁRIO DA AÇÃO, DECIDIR QUAIS AS PROVAS SUFICIENTES AO DESLINDE DA AÇÃO. VÍNCULO COMPROVADO ENTRE AS PARTES NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 2013 E 2020. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS EXTINTIVOS, IMPEDITIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO PLEITEADO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. ART.. 373, II, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. INCONTROVERSO O DIREITO DA SERVIDORA EM RECEBER O CRÉDITO PERSEGUIDO, BEM COMO A OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO EM ADIMPLIR O DÉBITO DISCUTIDO. JULGAMENTO ULTRA-PETITA. CONFIGURAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. DECOTAR A PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA NO QUE PERTINE ÀS FÉRIAS E ACRÉSCIMO DE TERÇO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85 §4º, II DO CPC. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000236-21.2021.8.05.0208, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE REMANSO e como apelada JULIANA OLIVEIRA BARBOSA SILVA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar suscitada e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Novembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000236-21.2021.8.05.0208
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s): GABRIELA GOMES VIDAL
APELADO: JULIANA OLIVEIRA BARBOSA SILVA

Advogado(s): TARCISIO SOUSA E SILVA

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE REMANSO em face de JULIANA OLIVEIRA BARBOSA SILVA com o objetivo de reformar a sentença de ID 32668034, prolatada pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais da Comarca de Remanso que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

 

Isso posto, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer condenar o MUNICÍPIO DE REMANSO/BA ao: pagamento das verbas referentes a férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, com base nos vencimentos da requerente, considerando o período laborado, respeitada a prescrição quinquenal, referente aos períodos compreendidos entre 2013 a 2020, data da exoneração da requerente; saldo salário correspondente ao mês de outubro, novembro e dezembro de 2020; pagamento do FGTS declarando devidas as parcelas vencidas entre 2013 a 2020, observada a prescrição quinquenal, assegurando, igualmente, o respectivo levantamento, corrigidos pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, nos termos do recurso repetitivo Resp. 1.495.14MG e do RE 870.947.

Condeno, ainda, o requerido em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Intime-se o Município réu para ciência desta Sentença.

Publique-se, Registre-se e Intimem-se, desta extraindo-se cópias para os devidos fins.

ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

 

Embargos Declaratórios opostos pelo réu, conhecidos e rejeitados, nos moldes da decisão de ID 32668047.

Adoto o relatório da sentença recorrida, acrescentando que, irresignado, o Município de Remanso apelou (ID 32668052), afirmando que não houve comprovação do período trabalhado alegado na petição inicial, tendo havido interrupção do tempo de serviço da autora.

Menciona o art. 373 do CPC, sustentando que cabe à autora provar o seu direito, não competindo ao Município comprovar a inexistência do fato, devendo, assim, ser a sentença rechaçada ainda em relação ao pagamento de FGTS.

Alega, em síntese, que houve cerceamento de defesa, asseverando que foi impedido de produzir provas, notadamente a expedição de ofícios ao banco para que o mesmo remeta extrato bancário de conta salário, comprovando o depósito dos valores requeridos.

Narra que a parte autora claramente requer o pagamento de salários e FGTS dos períodos trabalhados, sendo assim a sentença extra petita, ao deferir férias, devendo ser excluída a referida condenação ao Município. Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas pela autora (ID 32668054), pela manutenção da sentença e improvimento do recurso.

Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo, por tratar-se de recurso interposto por Ente Público.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, §1º do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral.

Salvador, 24 de outubro de 2022.

 

                      Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

                                                   Relator

A03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000236-21.2021.8.05.0208
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s): GABRIELA GOMES VIDAL
APELADO: JULIANA OLIVEIRA BARBOSA SILVA

Advogado(s): TARCISIO SOUSA E SILVA

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

VOTO


 

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE REMANSO em face de JULIANA OLIVEIRA BARBOSA SILVA com o objetivo de reformar a sentença de ID 32668034, prolatada pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais da Comarca de Remanso que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

 

Isso posto, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer condenar o MUNICÍPIO DE REMANSO/BA ao: pagamento das verbas referentes a férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, com base nos vencimentos da requerente, considerando o período laborado, respeitada a prescrição quinquenal, referente aos períodos compreendidos entre 2013 a 2020, data da exoneração da requerente; saldo salário correspondente ao mês de outubro, novembro e dezembro de 2020; pagamento do FGTS declarando devidas as parcelas vencidas entre 2013 a 2020, observada a prescrição quinquenal, assegurando, igualmente, o respectivo levantamento, corrigidos pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, nos termos do recurso repetitivo Resp. 1.495.14MG e do RE 870.947.

Condeno, ainda, o requerido em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Intime-se o Município réu para ciência desta Sentença.

Publique-se, Registre-se e Intimem-se, desta extraindo-se cópias para os devidos fins.

ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

 

Embargos Declaratórios opostos pelo réu, conhecidos e rejeitados, nos moldes da decisão de ID 32668047.

De início, rejeito a preliminar de nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa suscitada pelo apelante, tendo em vista que os documentos colacionados aos autos são suficientes ao deslinde da ação, sem a necessidade de produção de outras provas, conforme disposto no art. 355 do CPC. In verbis:

 

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I – não houver necessidade de produção de outras provas;

 

Ademais, em razão do Princípio do livre convencimento, consagrado pelo CPC, entendendo o julgador que os autos se encontram devidamente instruídos e, considerando suficientes os elementos de convicção existentes, poderá julgar antecipadamente a lide, sem que se configure cerceamento de defesa.

Outrossim, considerando tal entendimento, não há falar-se em decisão surpresa, ou ainda violação à boa fé ou à lealdade processual, em razão de ter o sentenciante, ainda que anteriormente tenha deferida a produção da provas requeridas pela Municipalidade, considerado a desnecessidade dos ofícios solicitados pelo réu.

Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.

Compulsando os autos, constata-se incontroversa a existência do vínculo laboral entre o município e a autora, bem como o período laborado, de 2013 a 2020.

Isso porque o próprio município afirma a existência do vínculo até 11/2019 e quanto ao ano de 2020, defende que não deve ser contabilizado por conta da suspensão de aula, no período da pandemia, o que, diga-se, não implica em suspensão ou extinção do contrato.

Ultrapassada essa questão, cumpre destacar que o entendimento sedimentado na jurisprudência é pela nulidade do contrato de trabalho em exame, uma vez que a contratada não prestou concurso público, nem tampouco se enquadra na previsão do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, que prevê a contratação para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

Ocorre que tal nulidade não desobriga o Ente Público de cumprir as obrigações trabalhistas, nos moldes firmados com a apelante, pois o serviço foi efetivamente prestado e sua contraprestação é devida, afastada sua cobrança somente mediante comprovada quitação, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não ocorreu nos autos.

Nessa diretiva é o entendimento desta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO TUPIM. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECLARADO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DOS DIREITOS SOCIAIS. FGTS E PAGAMENTO DE SALÁRIOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. No caso em tela, restou comprovada a nulidade da contratação, celebrada fora das hipóteses legais, a teor do que dispõe o art. 37, da CF e sem o precedente concurso público.

2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que das contratações nulas, não amoldadas às regras constitucionais, não promovem efeitos jurídicos válidos para os contratados, salvo aqueles referentes ao recebimento dos salários relativos ao período trabalhado, além de, nos termos do art. 19-A da Lei n.º 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, respeitada a prescrição quinquenal. (Apelação nº 0300462-62.2016.8.05.0112, Relatora: Desa. JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, publicado em 21/05/2019).

 

Assim, assiste à recorrida o direito ao recebimento do saldo de salário devido pelo Ente Público, por força do quanto disposto no artigo 7º, incisos IV e V c/c o artigo 39 §3º da Constituição Federal, ressalvando-se quanto a estas parcelas a incidência da prescrição quinquenal.

Ademais, considera-se legítima a condenação ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, pois ainda que tal verba não seja percebida por servidores públicos civis, que tem regime próprio, o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, autoriza o pagamento de FGTS em caso de nulidade do contrato com o ente Público.

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO N.º 20.910/1932. ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. RECONHECIMENTO.

1. Inicialmente, não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade, pois o julgamento monocrático do recurso especial, com esteio na jurisprudência dominante desta Corte, tem respaldo nas disposições do CPC/2015 e do RISTJ.

2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1° do Decreto n. 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil.

3. Segundo a atual e predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90." (REsp 1.517.594/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1735299/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018).

 

Assim, mostra-se indiscutível o direito da servidora em receber o seu crédito, bem como a obrigação do município em adimplir o débito discutido.

Por fim, como sustentado pelo apelante, necessário adequar a sentença aos limites do pedido. In casu, a parte autora requereu, em sua peça inicial, o adimplemento do saldo de salário dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, pagamento e levantamento do FGTS, referentes ao período compreendido entre janeiro de 2016 e novembro de 2020. Ocorre que o douto Magistrado Singular julgou procedentes, além dos pedidos autorais, o pagamento de férias remuneradas acrescidas de terço constitucional, referente aos períodos compreendidos entre 2013 a 2020, respeitada a prescrição quinquenal, incorrendo, assim, em julgamento ultra petita.

Com efeito, de acordo com o art. 492 do CPC “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.

Nesse contexto, a constatação da ocorrência de julgamento ultra petita enseja invalidação da parte que excedeu os limites do pedido.

No tocante aos honorários advocatícios, diante da iliquidez do julgado, a definição do respectivo percentual somente pode ocorrer na fase de liquidação.

Nesse sentido, cite-se o dispositivo abaixo, extraído do CPC/15:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…)

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

(…)

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

 

Por ser matéria de ordem pública, modifico de ofício a sentença, para excluir, nesse momento, a verba honorária, postergando para a fase de liquidação a fixação dos honorários, quando serão valoradas as peculiaridades da causa e o trabalho desempenhado pelos causídicos.

Nesse contexto, a constatação da ocorrência de julgamento ultra petita enseja invalidação da parte que excedeu os limites do pedido.

Em face do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar suscitada e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, apenas para adequar a sentença aos limites do pedido, decotando-se da parte dispositiva o deferimento do pagamento de férias remuneradas acrescidas de terço constitucional, mantendo, entretanto, o julgado em todos os demais termos.

Modifica-se de ofício o capítulo referente aos honorários advocatícios que devem ser fixados na fase de liquidação, por imposição do art. 85 §4º, II do CPC e ante a iliquidez da sentença.

Deixo de majorar os honorários recursais, em razão da iliquidez do decisum de Primeiro Grau.

É como voto.

 

                                   Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

                                                                   Relator