PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS QUE DEVE SER AFASTADA. OPOSIÇÃO 15 DIAS ÚTEIS DEPOIS DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO POSITIVO NOS AUTOS. CONTAGEM DO PRAZO QUE DEVE EXCLUIR O DIA DO COMEÇO, FINAIS DE SEMANA E FERIADO, CONSIDERAR O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE E INCLUIR O DIA DO VENCIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Embargos monitórios não conhecidos por intempestividade; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Se os embargos monitórios estão de fato intempestivos. III. RAZÕES DE DECIDIR: No caso em comento, verifica-se que o mandado de citação positivo foi juntado nos autos em 30/06/2023. Nessa linha de intelecção, a contagem do prazo se inicia no primeiro dia útil subsequente, que é o dia 03/07/2023, visto que 01 e 02/07/2023 foram sábado e domingo, de modo que, seguida a contagem considerando dias úteis, o 15º dia cai em 21/07/2023, ou seja, a exata data em que opostos os embargos monitórios. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. Sentença anulada. TESE DE JULGAMENTO: (i) nos termos do Código de Processo Civil - CPC, uma vez ajuizada ação monitória, é possível ao réu apresentar sua defesa, por meio dos embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias de sua citação, caso, não pague a dívida - arts. 701 a 702 do CPC; (ii) o prazo conta-se, com a exclusão do dia inicial e inclusão do final - art. 224 do CPC; (iii) para fins de contagem do prazo, considera-se a data da juntada nos autos do mandado cumprido - art. 231, II do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001229-12.2023.8.05.0138, em que figuram como Apelante ZENILDA ROCHA BARBOSA e como Apelada DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001229-12.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZENILDA ROCHA BARBOSA
Advogado(s): RAFAELA SOUZA SANTOS, VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE, LUIANE SILVA NASCIMENTO, HELOISA MATOS BASTOS OLIVEIRA
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Ao relatório da decisão id. 91586965, acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva, interposta por ZENILDA ROCHA BARBOSA no id. 91589518, amparada pela gratuidade de justiça que ora defere-se, diante da Decisão prolatada no id. 91586965, pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA/BA, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA , tombada sob o nº 8001229-12.2023.8.05.0138, contra si movida pela DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, que não conheceu dos embargos monitórios, converteu a ação monitória em título executivo judicial, determinou o pagamento da dívida e autorizou a penhora, nos seguintes termos: (...) “Trata-se de Ação Monitória proposta por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de ZENILDA ROCHA BARBOSA, reclamando débito de R$ 10.171,5 (dez mil, cento e setenta e um reais e cinquenta centavos). Regularmente citada, a ré apresentou embargos monitórios em 21/07/2023. Nos termos do art. 702, §2º, do Código de Processo Civil, os embargos monitórios devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da juntada do mandado de citação aos autos. No presente caso, o prazo findou em 20/07/2023, sendo, portanto, intempestiva a oposição dos embargos, conforme decisão de ID 428065295. Diante da intempestividade, os embargos não podem ser conhecidos, nos termos do art. 218, §4º, do CPC. Ademais, conforme os princípios da vedação à decisão surpresa (art. 9º e 10 do CPC), foi oportunizada manifestação às partes quanto à questão, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Assim, diante da ausência de embargos tempestivos e da inexistência de qualquer outra causa impeditiva, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL e, nos termos do art. 702, §8º, do CPC, converto a presente ação monitória em execução de título judicial. Diante do exposto, determino a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, acrescido de correção monetária e juros moratórios desde a citação, nos termos da legislação vigente, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Fica desde já autorizada a realização de penhora e demais medidas constritivas em caso de inadimplemento, conforme previsto no art. 523, §3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ citação/ intimação/ notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial” (...) Irresignada, a Apelante ZENILDA ROCHA BARBOSA sustenta em síntese que: os embargos monitórios estão tempestivos e devem ser conhecidos, para que a defesa seja apreciada na origem com o objetivo de extinguir o feito sem mérito; a inicial é inepta e que no caso concreto não cabe ação monitória por ausência de título idôneo; e que deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus probatório. Argumenta que “se o mandado fora juntado dia 30 de junho de 2023, excluindo-se o dia do começo, o prazo começa-se a contar no dia 03 de julho de 2023, visto que, os dias subsequentes são finais de semana, verifica-se que o prazo final para interposição de Embargos à Monitória findou-se em 21 de julho de 2023” e que “No caso dos autos, não há documento inequívoco que comprove a existência de dívida entre a Apelante e a Apelada e, via de consequência, que permita a utilização do procedimento monitório”. Afirma que “a Financeira Apelada ingressou com verdadeira Ação de Cobrança, que depende de exaustiva dilação probatória para consagrar seu direito” e que “O caso dos autos, a negativa de juntada do documento original, não só frustra o Princípio da Cartularidade, como também impede que a Embargante questione livremente a própria essência do contrato”. Alega que “No caso, apesar da Apelante reconhecer que realizou um contrato com a Empresa Apelada, esta por ser pessoa idosa sequer lhe foi dado a cópia do suposto contrato e a Recorrente da demanda sequer sabe se realmente a veracidade colacionada nos autos, de modo que, a inexistência do documento original impede, inclusive, o requerimento de produção de prova pericial no documento”. Argui que “A Apelante não anuiu às cláusulas constantes no contrato e, a ausência do contrato original, é evidente, impede o exercício pleno do direito de defesa” e que “o documento necessário à propositura da Ação Monitória, apesar de inexigível, deve constar uma dívida líquida. Assim sendo, deve-se demonstrar, no caso, o histórico contratual, parcelas pagas, saldo devedor, etc”. Sustenta que a dívida inexiste e que “Mesmo que admitíssemos que a dívida existe, não há dúvida que os documentos dos autos não comprovam, “por escrito”, a existência do débito” e que “Frisa-se, ainda, que não há comprovante de pagamento ou mesmo dos extratos que comprovem a quantidade de parcelas da dívida paga pela Apelante em decorrência do contrato o que, por si só, já fulmina qualquer pretensão monitória”. Defende que a ausência do contrato de crédito original inviabiliza a cobrança da dívida por meio da ação monitória, que os documentos apresentados não possuem a liquidez necessária para constituir título executivo, que no caso concreto não há certeza da contratação, e que “longe de querer reconhecer a existência de alguma dívida, mesmo diante somente da alegação da Apelante, faz-se imprescindível a produção de prova pericial, a fim de apurar o suposto quantum debeatur, bem como compensar as parcelas já amortizadas”. Informa que “De fato, a Apelante firmou com a Apelada um contrato de empréstimo bancário, entretanto, realizava os pagamentos de forma contínua, indo mensalmente a filial deste Banco na cidade de Jequié-Bahia que se situava na Rua Sete De Setembro, Nº 04/06, Centro – Jequié – BA, já que nunca lhe fora dado boletos ou carnês para que fosse pago o débito em outra instituição financeira”. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de reconhecer a tempestividade dos embargos monitórios, e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, ou, que seja a ação julgada improcedente, mediante declaração de abusividade das cláusulas contratuais, com a consequente determinação de perícia e nulidade da avença. Ausente o preparo devido a gratuidade de justiça que ora defere-se. Ausente contrarrazões. Certificado o decurso do prazo no id. 91589521. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2026 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001229-12.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZENILDA ROCHA BARBOSA
Advogado(s): RAFAELA SOUZA SANTOS, VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE, LUIANE SILVA NASCIMENTO, HELOISA MATOS BASTOS OLIVEIRA
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos, pretensão recursal da Autora ora Apelante pelo reconhecimento da tempestividade dos embargos monitórios, com determinação de retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito, ou, extinção sem mérito por inépcia da monitória, ou julgamento pela improcedência da ação, por abusividade das cláusulas contratuais e excesso de cobrança, a ser apurado mediante perícia. A análise do acervo probatório e da movimentação processual evidencia que em 05/04/2023 a Apelada ajuizou a ação monitória sob análise, para fins de cobrança do valor de R$ 10.171,50 (dez mil, cento e setenta e um reais e cinquenta centavos), relativo a contrato de crédito avençado em 30/06/2017, que restou inadimplido, de modo que, juntou conjuntamente, o contrato assinado pela ora Recorrente, seu RG emitido em 21/11/2008 e tabela de débito contendo número da parcela, do contrato, data de vencimento de cada parcela, juros aplicados, ausência de multa, não cômputo de honorários advocatícios, valor da parcela original e atualizado até 29/03/2023. Citada a ora a Apelante para pagamento do débito, constata-se sua ciência em 28/06/2023, e juntada do mandado positivo aos autos, pelo Oficial de Justiça, em 30/06/2023. Ato contínuo, em 21/07/2023 a Apelante apresentou nos autos seus embargos monitórios, que após intimação da autora para manifestação e silente essa, restaram considerados intempestivos no id. 91586957. Intimada para manifestar-se sobre a possível intempestividade, a Autora ora Recorrente apresentou sua impugnação no id. 91586963, e após certificação de decurso do prazo da recorrida, sobreveio a decisão ora recorrida, que declarou a intempestividade dos embargos, determinou o pagamento da dívida e autorizou a penhora Consabido, que nos termos do Código de Processo Civil - CPC, uma vez ajuizada ação monitória, é possível ao réu apresentar sua defesa, por meio dos embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias de sua citação, caso, não pague a dívida: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial . § 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º. § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702 , aplicar-se-á o disposto no art. 496 , observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916 . Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. § 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. § 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa. § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial , no que for cabível. § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. § 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa. § 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor." É cediço ainda, que de acordo com o diploma processual civil pátrio, o prazo conta-se, com a exclusão do dia inicial e inclusão do final: “Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação” Observe-se ainda, que o artigo 231 do referido diploma, assevera que, para fins de contagem do prazo, considera-se a data da juntada nos autos do mandado cumprido: “Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: [...] II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;” No caso em comento, verifica-se que o mandado de citação positivo foi juntado nos autos em 30/06/2023. Nessa linha de intelecção, a contagem do prazo se inicia no primeiro dia útil subsequente, que é o dia 03/07/2023, visto que 01 e 02/07/2023 foram sábado e domingo, de modo que, seguida a contagem considerando dias úteis, o 15º dia cai em 21/07/2023, ou seja, a exata data em que opostos os embargos monitórios. Com efeito, não resta verificada a intempestividade dos embargos, e com isso, sua apreciação enquanto matéria defesa é cabível, mostrando-se adequada a anulação da decisão ora apelada para tal fim. Quanto as demais matérias arguidas, estas deverão ser objeto de apreciação primária pelo Juízo natural, sob pena de supressão de instância. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito, mediante a apreciação dos embargos monitórios, por estarem tempestivos. Considere-se prequestionada toda a matéria deduzida nestes autos. É o voto. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001229-12.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZENILDA ROCHA BARBOSA
Advogado(s): RAFAELA SOUZA SANTOS, VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE, LUIANE SILVA NASCIMENTO, HELOISA MATOS BASTOS OLIVEIRA
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN
VOTO