PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Apelação interposta por consumidor contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica, condenou instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00, acrescida de correção e juros, sob o fundamento de que o autor ajuizou diversas ações semelhantes. O recurso busca a elevação da indenização para valor não inferior a R$ 20.000,00, alteração do termo inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso e majoração dos honorários advocatícios para 20%, com fixação de honorários recursais. II. Questão em discussão 2. Definir se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, considerando a peculiaridade de múltiplas ações semelhantes ajuizadas pelo autor; e estabelecer o termo inicial dos juros moratórios. III. Razões de decidir 3. Configurada a falha na prestação do serviço bancário, por descontos indevidos decorrentes de contrato não celebrado, é devida a compensação por dano moral, de natureza in re ipsa. 4. O valor de R$ 1.000,00 arbitrado na origem mostra-se inferior ao patamar adotado por esta Corte em casos análogos, ainda que se considere a circunstância de o autor ter ajuizado múltiplas demandas semelhantes, o que justifica modulação. 5. Fixação do valor indenizatório em R$ 8.000,00, quantia proporcional à gravidade da conduta e suficiente para efeito pedagógico, sem causar enriquecimento sem causa. 6. Em responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária, desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). 7. Honorários advocatícios majorados para 20% do valor da condenação, com acréscimo de 10% a título recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, fixar o termo inicial dos juros moratórios na data do evento danoso e majorar honorários advocatícios para 20% do valor da condenação. Tese de julgamento: “A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se, inclusive, a conduta processual da parte.” “Em responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária, desde o arbitramento (Súmula 362/STJ).” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 884; CPC, arts. 6º e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 54 e 362/STJ; Súmula 479/STJ; Tema 1.061/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8000458-81.2017.8.05.0158, em que figura como Apelante ERALDO JOSE DE JESUS SOUZA e como Apelado BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2025. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000458-81.2017.8.05.0158
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERALDO JOSE DE JESUS SOUZA
Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação de nº 8000458-81.2017.8.05.0158, interposta por ERALDO JOSE DE JESUS SOUZA, em face de sentença proferida pelo Douto Juízo da Vara Cível da Comarca de Mairi (ID n. 69960414), que julgou parcialmente procedente a ação movida em face de BANCO BRADESCO S/A, conforme se extrai: (...) Portanto, os fatos noticiados nos autos revelam defeito no fornecimento do serviço imputado à Ré, de quem se esperava segurança, considerando os resultados e riscos da atividade. Digo defeito, porque os danos sofridos pelo autor, por ter seus dados pessoais utilizados indevidamente na contratação de empréstimo, são riscos não esperados e que se enquadram perfeitamente na definição legal do §1º do art. 14, que reza: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; Ademais, ficou demonstrado que o réu descontou indevidamente do benefício de aposentadoria da autora parcelas, referentes ao empréstimo que não contraiu, conforme argüidos na inicial e documentos adunados, Desta forma, é cabível a devolução dos valores descontados de forma indevida em dobro, com correção legal e juros legais, desde a data do efetivo pagamento, na inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC. (...) (...) Outrossim, ficou demonstrado que o requerente sofreu, também, danos morais, decorrentes dos transtornos pelos quais passou em razão dos descontos mensais de seu benefício previdenciário, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento, de sorte que procede o pedido de indenização pelos danos morais. (...) (...) Também se deve levar em conta, para a fixação do montante do dano moral, que a parte autora, ao propor diversas ações tratando de objeto semelhante, com a provável finalidade de multiplicar as verbas indenizatórias, quando poderia ajuizar uma única demanda, apresenta comportamento que viola o disposto no art. 6º do CPC, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Com efeito, tal forma de proceder em nada contribui para a celeridade processual, direito fundamental consagrado a todos os jurisdicionados atendidos por esta Comarca, nos termos do art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal, visto que multiplica o número de atos processuais a serem realizados, retardando o andamento dos outros mais de seis mil processos em curso. Nesse contexto, impõe-se que o Poder Judiciário atue de forma a salvaguardar o interesse público na prestação jurisdicional, arbitrando-se montante que desestimule o fatiamento das ações e impeça o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Isto posto, com fulcro no art. 6º, inciso VI do CDC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para declarar a inexistência do débito em questão, bem como para condenar a empresa Ré. a restituir em dobro as parcelas pagas pela acionante, corrigidas monetariamente e com juros legais da data do efetivo pagamento, bem como a pagar, a título de indenização pelos danos materiais e morais sofridos, a importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em favor da requerente, corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ. Intime-se, pessoalmente, a parte ré, mediante Carta de Intimação, para que proceda ao cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de incidência da multa. Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, na inteligência do art.487, I, do NCPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do montante da condenação. (...) Ato contínuo, o Apelante interpôs a presente Apelação (id 69961225) aduzindo que o quantum indenizatório fixado na origem (R$ 1.000,00) é irrisório diante da gravidade da conduta do Apelado, da repercussão social da ofensa e da elevada capacidade econômica do ofensor, pleiteando sua elevação para valor não inferior a R$ 20.000,00, com fundamento nos princípios punitivo, preventivo e ressarcitório do dano moral. Sustenta que, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, o termo a quo dos juros moratórios deve ser fixado na data do evento danoso, em consonância com a Súmula 54 do STJ, configurando error in judicando a fixação pela data do arbitramento. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 20% sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC, considerando o zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo demandado, bem como a fixação de honorários recursais (art. 85, §11, do CPC). Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso. Embora tenha sido devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 69961253. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000458-81.2017.8.05.0158
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERALDO JOSE DE JESUS SOUZA
Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso por ser adequado e tempestivo. Defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita com base nos documentos acostados ao ID 80984333. Conforme se extrai da compulsão dos autos, cuida-se o presente caso de recurso interposto pelo Apelante em face de sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida contra o banco Apelado, objetivando a majoração do valor fixado a título de compensação por danos morais. A sentença de origem reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando o Apelado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do Apelante, além do pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), com juros e correção monetária. A insurgência recursal do Apelante limita-se, portanto, à alegada desproporcionalidade da quantia arbitrada a título de danos morais, pleiteando sua majoração, sob o argumento de que a quantia fixada não atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e à função pedagógica da indenização. Questiona, ainda, o Apelante o termo de fixação dos juros moratórios aplicado em sentença. Da analise dos autos, entendo que assiste razão ao Apelante. Isto porque, no caso em exame, restou demonstrado que o Apelante sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contratação não realizada, o que caracteriza falha na prestação do serviço por parte do banco Apelado, configurando violação aos direitos da personalidade do consumidor, nos moldes do art. 6º, VI, do CDC, atraindo a aplicação da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do mesmo diploma legal. Como se sabe, o Julgador, ao fixar o valor dos danos morais, deve ponderar as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a gravidade da lesão e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, de tal forma que a quantia arbitrada não seja tão irrisória, que não sirva de desestímulo ao ofensor, nem exagerada, a ponto de implicar um sacrifício demasiado para uma parte e um enriquecimento ilícito para a outra. Conforme SÉRGIO CAVALIERI FILHO, in “Programa de Responsabilidade Civil”, São Paulo, Malheiros, 7ª. edição, 2007, p. 108: “(...) na fixação do ‘quantum debeatur’ da indenização, mormente tratando-se de lucros cessantes e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano”. O Douto Juízo a quo, ao fixar a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais), destacou, como fator de redução, que o Apelante teria ajuizado diversas ações semelhantes com a provável finalidade de multiplicar as verbas indenizatórias, o que violaria o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) e poderia implicar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Ressalta-se o zelo do magistrado singular em atentar para o interesse público da prestação jurisdicional célere e efetiva, buscando, com tal fundamento, desestimular a fragmentação indevida de demandas, prática que pode sobrecarregar o Judiciário e contrariar o princípio da eficiência. Contudo, ainda que se leve em conta esse fator como elemento moderador, não se pode permitir que ele esvazie a função essencial da indenização por dano moral, qual seja, compensar adequadamente o prejuízo extrapatrimonial sofrido pela vítima e impor desestímulo eficaz à repetição da conduta ilícita pelo ofensor. Ressalte-se que a indenização por danos morais arbitrada pelo Douto Juízo a quo, no patamar de R$ 1.000,00, encontra-se em patamar muito inferior ao adotado por esta Egrégia Corte de Justiça em casos similares, senão vejam-se dos precedentes abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRELIMINAR AFASTADA . AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA. FRAUDE COMPROVADA. RECURSO DO CONSUMIDOR AUTOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CARACTERIZADO . MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS), E FIXAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. O Juízo primevo reconheceu que houve falha na prestação dos serviços da instituição financeira apelada, após a realização de perícia grafotécnica que concluiu pela não identificação de autoria da assinatura no contrato e características compatíveis com a falsificação por Decalque Direto (ID 59394487). 2 . Na espécie, não pode o consumidor suportar os prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços. As instituições financeiras devem munir-se de sistemas de proteção e segurança adaptados a situações como esta. 3. O valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), fixado pelo Juízo primevo, é insuficiente para reparar o abalo moral sofrido pelo autor e, por isso, deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal quantia, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se encontra em consonância com o patamar adotado pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos similares. 4 . Em razão da sucumbência, os honorários advocatícios foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 5. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJ-BA - Apelação: 80003541920218050136, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Data de Julgamento: 22/02/2018, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACIONADA. FRAUDE NA ASSINATURA DO CONSUMIDOR EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA . FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA APELANTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. I – Cinge-se a irresignação recursal contra a sentença que reconheceu a inexistência da contratação do empréstimo consignado em questão, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10 .000,00 (dez mil reais). II - No caso, conforme destacado na sentença, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que a assinatura constante do contrato não pode ser atribuída ao apelado, confeccionado em observância aos requisitos elencados no art. 473 do CPC/15, o que configura a ocorrência de fraude contratual. III - Nos termos da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias .” IV - A restituição deve ocorrer na forma dobrada, consoante artigo 42, parágrafo único do CDC, visto que dispensada a comprovação de má-fé por parte do fornecedor. V - Conforme jurisprudência consolidada desse Sodalício, o consumidor que sofre dano moral in re ipsa faz jus a indenização extrapatrimonial, sendo razoável a sua fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois condizente em face do abalo moral sofrido, servindo também de punição ao causador do dano. APELO DESPROVIDO(TJ-BA - Apelação: 80032200220218050103, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 18/05/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA . ÔNUS DA CASA BANCÁRIA. TEMA 1.061. STJ . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO . REDUÇÃO. R$10.000,00. PRECEDENTES DA CÂMARA . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I . O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.846.649/MA - Tema 1.061), firmou entendimento segundo o qual uma vez impugnada, pelo consumidor, a assinatura constante em contrato e que lhe é atribuída, cabe à instituição financeira provar sua autenticidade . II. A documentação acostada contraria a tese defensiva do banco, que não se desincumbiu de comprovar satisfatoriamente a existência da relação jurídica, apta a legitimar os apontamentos nos órgãos de restrição creditícia. III. A fixação da compensação civil por danos morais deve respeitar os primados da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração, ainda, a extensão do fato danoso, bem como a situação econômica das partes, de modo que o indenizado não enriqueça indevidamente, nem o ofensor deixe de sentir os efeitos pedagógicos da sanção . IV. Em casos análogos, os precedentes desta e. Corte de Justiça autoriza a redução da compensação civil por danos morais decorrentes de negativação indevida para R$10.000,00 (dez mil Reais) . V. Apelação do autor conhecida e não provida. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada . (TJ-BA - Apelação: 80011983920208050124, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Data de Julgamento: 17/05/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . INCONFORMISMO DAS EMPRESAS DEMANDADAS. PRELIMINARES REJEITADAS. FRAUDE BANCÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO PELA PARTE AUTORA . FRAUDE QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DA PARTE DEMANDANTE JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO . QUANTUM ARBITRADO (R$ 10.000,00) EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS . SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80105912320208050274, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024) Assim, considerando a peculiaridade de que o Apelante ajuizou múltiplas ações semelhantes (apresentando a mesma parte autora, idêntico pedido e igual causa de pedir), circunstância que, embora não elimine o direito à reparação, justifica a modulação do quantum indenizatório, entendo razoável fixar a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo suficiente para sancionar o ato abusivo da Recorrente e, compensar o dano moral sofrido, sem proporcionar o enriquecimento sem causa. Destaque-se que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir desde a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ). Por fim, majora-se em 10% (dez por cento) os honorários recursais da Apelante, totalizando assim o percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do § 11º do art. 85 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), aplicando-se os juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), mantendo-se incólume os demais termos do julgado invectivado. Majoram-se em 10% os honorários recursais do Apelante. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000458-81.2017.8.05.0158
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERALDO JOSE DE JESUS SOUZA
Advogado(s): MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
VOTO