PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027705-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RAFAEL DA SILVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, VARA CRIMINAL
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE ACUSADO DA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA MEDIDA CAUTELAR PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDADA EM FATOS CONCRETOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA. PACIENTE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA.

1. Paciente preso em flagrante no dia 06/04/2024, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03, uma vez que foi apreendido consigo uma espingarda, 114 microtubos e 3 papelotes contendo substância análoga a cocaína, uma balança de precisão e um pacote com outros microtubos vazios, além de uma quantia em R$ 2,35 em moedas.

2. Malgrado as argumentações aventadas pela Impetrante em derredor da ausência de fundamentação idônea no decreto preventivo, verifica-se que a Juíza Impetrada, ao manter a custódia preventiva do Paciente, embora tenha tão somente ressaltado os termos da decisão que decretou a preventiva, demonstra valer-se de fundamentos concretos, consubstanciado no fato delitivo em si, como na presença inequívoca dos requisitos preconizados no art. 312 do Código de Processo Penal.

3. Demonstrando o embasamento que vem sendo adotado pela Magistrada singular, tem-se trecho do édito preventivo, onde verifico que a decisão guerreada está adequadamente lastreada na necessidade de resguardar a ordem pública, demonstrada pelas circunstâncias do delito e pela gravidade concreta da conduta do agente que, inclusive, restou citado em plena audiência de custódia, vez que responde a outra ação penal e se encontrava na condição de evadido.

4. Destarte, não há que se falar em fragilidade de fundamentos, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar. Ademais, como mencionado, o Paciente responde a outra Ação Penal, sob o nº 0000055-39.2016.8.05.0239, em trâmite na mesma Vara Crime de São Sebastião do Passé, que apura a prática de homicídio qualificado.

5. Outrossim, inobstante a insurgência neste sentido, destaque-se que a Juíza a quo não olvidou de analisar acerca da aplicação das medidas cautelares alternativas, julgando-as insuficientes neste momento processual.

6. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, nos termos do Parecer ministerial.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8027705-79.2024.8.05.0000, impetrado em favor do Paciente RAFAEL DA SILVA DOS SANTOS, apontando como Autoridade Impetrada o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Sebastião do Passé/BA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Criminal que compõe a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e DENEGAR a ordem, e o fazem, pelas razões alinhadas no voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027705-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RAFAEL DA SILVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, VARA CRIMINAL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO



A Defensoria Pública impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, em favor do Paciente RAFAEL DA SILVA DOS SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Sebastião do Passé, nos autos da APF nº 8000416-36.2024.8.05.0239.

 

Relatou a Impetrante que o Paciente foi autuado em flagrante no dia 06/04/2024, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03, e teve sua prisão convertida em preventiva em sede de audiência de custódia, no dia 08/04/2024, utilizando tão somente os arts. 310, II, 312, caput, e 313, I, do CPP como fundamento, sem menção de qualquer outro elemento relacionado ao caso concreto.

 

Assim, apontou que a decisão é genérica e utiliza conceitos jurídicos abstratos, indeterminados e futurológicos para justificar a prisão preventiva do Paciente.

 

Argumentou que o Paciente negou ser possuidor dos entorpecentes e da arma ora apresentados pelos policiais militares, alegando que, no dia da ocorrência, foi levado pelos policiais para outra casa na sua rua, na qual fora obrigado a colaborar, pois, caso contrário, levaria um tiro na cara.

 

Salientou que o Magistrado sequer debruçou-se sobre a possibilidade de utilização de outras medidas cautelares, não tendo motivado o decreto prisional.

 

Desta forma, destacou que as decisões onde os conceitos abertos, como ordem pública, são utilizados sem a devida demonstração da sua aplicabilidade no caso concreto, devem ser consideradas nulas por ausência de fundamentação. Disse mais que a prisão preventiva também jamais pode se caracterizar por cumprimento antecipado de pena.

 

E, fora do contexto do caso sob exame, aduziu, ainda, que “Vale ressaltar que os fatos demonstram que não ocorreu a prática de um roubo. Supondo que o Paciente tenha de fato subtraído a motocicleta da vítima, o fato se enquadra no crime de furto, elemento esse que também não foi observado pelo Magistrado.”.

 

Com estes fundamentos, requereu a concessão de medida liminar em habeas corpus, para fazer cessar a coação ilegal, expedindo-se o competente alvará de soltura, o que espera ser confirmado quando da apreciação do mérito.

 

Distribuído o feito, coube-me, por sorteio, a relatoria do mesmo, tendo sido indeferido o pedido liminar, consoante decisão de ID 60869585. A Autoridade indigitada coatora se desincumbiu de apresentar as informações requisitadas através do ID 62291675.

 

Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 63223979, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem vindicada.

 

É o que importa relatar. Decido.

 

 

Salvador, 07 de junho de 2024.

 

Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Juiz Substituto de 2º Grau / Relator

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8027705-79.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RAFAEL DA SILVA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, VARA CRIMINAL
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do pedido, vez que atendidas as exigências de admissibilidade da espécie, não sendo devida a concessão da ordem.

 

De pronto, tenho que o pedido da nulidade da decisão prisional pela fundamentação genérica se confunde com o mérito desta ação mandamental, passando a ser analisada.

 

Consta dos autos do APF, que, no dia 06/04/2024, após receber uma denúncia que havia um indivíduo, conhecido por Rafael, com pele negra, cabelo curto, com barba fechada, comercializando drogas no local, a guarnição deparou-se com o Paciente, com as características descritas, tendo sido encontrado consigo as substâncias ilícitas e, o mesmo informou que, em uma casa desabitada próxima a dele, na mesma rua em que ele se encontrava, havia uma arma de fogo, levando a guarnição até o referido imóvel abandonado, onde foi dada voz de prisão e apreendidos os materiais. Produtos apreendidos: uma espingarda, 114 microtubos e 3 papelotes contendo neles substância análoga a cocaína, uma balança de precisão e um pacote com outros microtubos vazios, além de uma quantia em R$ 2,35 em moedas.

 

Através de uma análise percuciente dos documentos que instruem o processo, das informações prestadas e do andamento processual, não se revela qualquer constrangimento ilegal passível de ser sanado por este mandamus.

 

Malgrado as argumentações aventadas pela Impetrante em derredor da ausência de fundamentação idônea no decreto preventivo, verifica-se que a Juíza Impetrada, ao manter a custódia preventiva do Paciente, embora tenha tão somente ressaltado os termos da decisão que decretou a preventiva, demonstra valer-se de fundamentos concretos, consubstanciado no fato delitivo em si, como na presença inequívoca dos requisitos preconizados no art. 312 do Código de Processo Penal, como se observa:

 

“Ademais, observe-se que o custodiado teve sua prisão preventiva decretada para acautelar a ordem pública, principalmente diante dos indícios da prática de tráfico de drogas, haja vista a apreensão, por ocasião do flagrante, de diversos petrechos usualmente utilizados na comercialização de entorpecentes, como balança de precisão e pinos plásticos (ID 438786690, fl. 37, dos autos nº 8000416-36.2024.8.05.0239), além de cocaína acondicionada em 114 (cento e quatorze) micro tubos plásticos (ID 438786691, fl. 03, autos nº 8000416-36.2024.8.05.0239).

Ressalto ainda os termos da certidão de id. 438822002, autos nº 8000416-36.2024.8.05.0239.”

 

Colhe-se dos informes judiciais que já foram apreciados os dois pedidos de relaxamento/revogação da prisão, sob a alegação de excesso de prazo na conclusão do inquérito, tendo sido ambos indeferidos.

 

Demonstrando o embasamento que vem sendo adotado pela Magistrada singular, tem-se trecho do édito preventivo, onde verifico que a decisão guerreada está adequadamente lastreada na necessidade de resguardar a ordem pública, demonstrada pelas circunstâncias do delito e pela gravidade concreta da conduta do agente que, inclusive, restou citado em plena audiência de custódia, vez que responde a outra ação penal e se encontrava na condição de evadido:

 

“Ressalto que, em que pese tenha sido alegada a ocorrência do flagrante forjado, (...) a palavra dos policiais é dotada de fé pública, conforme ressaltou o ministério Público.

Então, nesse sentido, com base no que consta nos autos, e considerando a jurisprudência sobre o tema, considero pela regularidade da prisão em flagrante, … existe processo em tramitação no qual o flagranteado figura no pólo passivo, autos do processo nº 0000055-39.2016.8.05.0239, no qual o flagranteado foi citado durante esta audiência, tendo em vista que, em momento anterior, não havia sido localizado.

Além disso, considero também o que consta no Laudo de Constatação Preliminar constante dos autos, no sentido de que teria sido apreendida uma quantidade substancial de drogas, da natureza de cocaína: 94,07g distribuídas em 114 microtubos plásticos na cor preta, e mais três porções em plástico incolor, tendo sido este Laudo de Constatação Preliminar positivo para cocaína.

Assim, em atenção ao art. 310, inciso II, 312, caput, e 313, inciso I, considerando a pena máxima dos delitos imputados ao flagranteado, assim como a existência de processo em tramitação, conforme foi mencionado, considero necessária a decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública, não sendo suficientes, neste momento, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.” [Audiência de Custódia: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=6cuzcvqDS0bVOoukQNpt]

 

Destarte, não há que se falar em fragilidade de fundamentos, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar. Ademais, como mencionado, o Paciente responde a outra Ação Penal, sob o nº 0000055-39.2016.8.05.0239, em trâmite na mesma Vara Crime de São Sebastião do Passé, que apura a prática de homicídio qualificado.

 

Outrossim, inobstante a insurgência neste sentido, destaque-se que a Juíza a quo não olvidou de analisar acerca da aplicação das medidas cautelares alternativas, julgando-as insuficientes neste momento processual.

 

Entendo, portanto, que deve ser mantida a custódia antecipada no caso vertente, posto que restou demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a periculosidade do Paciente, evidenciadas não somente pela natureza e quantidade da droga apreendida, como também pelas circunstâncias em que o flagrante ocorreu, advertindo-se, ademais, que o mesmo ainda responde a outra ação penal, sendo necessária a adoção de medidas que inibam a possível reiteração delitiva.

 

Sendo assim, pondero que não se vislumbra qualquer ilegalidade na custódia ora combatida.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DENEGAR a ordem reclamada, mantendo-se a custódia cautelar do Paciente, nos termos do parecer da Procuradoria de Justiça.

 

Salvador, 07 de junho de 2024.

 

Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

Juiz Substituto de 2º Grau / Relator

 

 

 

A08-AA