PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 8031033-68.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: PAULO HENRIQUE SANTOS ASSIS
Advogado(s): PEDRO AURINO SANTOS SILVA, CAIO VITOR MENEZES DE LIMA SANTOS PEREIRA, RAPHAEL LIMA MASCARENHAS, GEOVANA BASTOS DE SOUZA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. PERDIMENTO DE BEM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Paulo Henrique Santos Assis contra acórdão que negou provimento à apelação criminal, mantendo condenação por tráfico de drogas, com reconhecimento do tráfico privilegiado na fração de 1/6, fixação de regime semiaberto e decretação de perdimento de motocicleta utilizada na traficância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à dosimetria da pena, especialmente na fixação da fração do tráfico privilegiado; e (ii) estabelecer se há vício na fundamentação relativa ao perdimento da motocicleta apreendida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito.

4. O acórdão embargado enfrenta adequadamente a dosimetria da pena, justificando a fração de 1/6 do tráfico privilegiado com base na quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, conforme entendimento consolidado.

5. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos defensivos, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.

6. A análise da materialidade delitiva considera o conjunto probatório, sendo irrelevante a alegação de inconclusividade parcial do laudo quando há outros elementos robustos que confirmam a traficância.

7. A ausência de menção específica a precedentes indicados pela defesa não configura omissão, desde que a decisão esteja fundamentada em orientação jurisprudencial pertinente.

8. O acórdão reconhece de forma coerente o nexo de instrumentalidade entre a motocicleta e o crime com base em prova testemunhal idônea, sendo desnecessária prova material adicional.

9. Não há contradição interna no julgado, mas mera insurgência da parte contra a valoração da prova e a conclusão adotada.

10. A pretensão de prequestionamento não supre a ausência de vícios legais e não autoriza o acolhimento dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos rejeitados.


Tese de julgamento:

“Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais do julgado.”

“Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais, ainda que não rebata todos os argumentos da parte.”

“A prova testemunhal é apta a demonstrar o nexo de instrumentalidade para fins de perdimento de bem utilizado na prática delitiva.”

“O inconformismo da parte com a decisão não autoriza a integração do julgado por meio de embargos declaratórios.”


Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CP, art. 91, II; Lei 11.343/06, art. 33, caput e §4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 11.03.2024, DJe 15.03.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.271.226/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 12.12.2023, DJe 18.12.2023; TJ-BA, EDcl nº 0300801-57.2012.8.05.0113, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, j. 29.11.2023.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em apelação nº 8031033-68.2024.8.05.0080 em que figura como embargante PAULO HENRIQUE SANTOS ASSIS e como embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Criminal que compõe a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os embargos declaratórios opostos, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões da Primeira Turma Criminal da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026.


Des (a). Presidente


Desembargador Jatahy Júnior

Relator


Procurador(a) de Justiça


104

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 8031033-68.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: PAULO HENRIQUE SANTOS ASSIS
Advogado(s): PEDRO AURINO SANTOS SILVA, CAIO VITOR MENEZES DE LIMA SANTOS PEREIRA, RAPHAEL LIMA MASCARENHAS, GEOVANA BASTOS DE SOUZA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PAULO HENRIQUE SANTOS ASSIS em face de acórdão proferido pela Colenda Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, que negou provimento ao apelo do réu, e manteve a sentença exarada pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana, que julgou procedente a denúncia para condenar o réu pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, aplicando-lhe a pena de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime semiaberto, além de 417 (quatrocentos e dezessete dias-multa), à base de um trigésimo do salário mínimo mensal vigente à época do fato. Ademais, o Juízo decretou o perdimento dos bens apreendidos com o acusado.


Em suas razões, constantes ao ID 101497234, alega o embargante que foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas à pena de 4 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, tendo a defesa interposto apelação visando a aplicação da fração máxima de 2/3 do tráfico privilegiado, fixação de regime aberto, substituição da pena por restritivas de direitos e restituição da motocicleta apreendida. Contudo, o Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença, sob o fundamento de que a quantidade e natureza das drogas justificariam a fração mínima da minorante, bem como o perdimento do veículo com base em depoimentos policiais.

 

Sustenta que o acórdão padece de vícios relevantes. Inicialmente, aponta omissão quanto ao fato de que a pesagem do entorpecente (haxixe) foi realizada de forma bruta, incluindo embalagens e recipientes, o que teria inflado artificialmente a quantidade considerada na dosimetria. Afirma, ainda, que não houve manifestação acerca do laudo pericial definitivo que apontou resultado inconclusivo quanto à suposta cocaína (“amostra D”), destacando que “não foi obtida mancha cromatográfica compatível com o padrão de cocaína”, sendo necessária nova análise que não foi realizada.


Argumenta também que o acórdão foi omisso ao não enfrentar precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça que afastam a utilização exclusiva da quantidade de droga como fundamento para fixação da fração mínima do tráfico privilegiado, sobretudo quando ausentes elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas. Nesse sentido, defende que a jurisprudência atual admite a aplicação da fração máxima de 2/3 mesmo diante de quantidades relevantes, desde que presentes os requisitos legais.

 

No tocante ao perdimento da motocicleta, o embargante sustenta a existência de contradição no julgado, pois este reconheceu a utilização do bem no tráfico com base exclusivamente em depoimentos policiais que relataram “campanas”, sem que houvesse qualquer prova material, como fotos ou vídeos, que corroborassem tal afirmação. Ressalta que, conforme demonstrado pelas imagens juntadas aos autos (páginas 5 a 7 do documento), o veículo encontrava-se apenas estacionado em frente à residência, sem indícios de utilização em atividade ilícita .

 

Aduz que há incoerência lógica entre a premissa adotada pelo acórdão — de vigilância policial eficaz — e a ausência total de registros materiais dessas diligências, afirmando que “não existe nos autos uma única prova material” do uso do veículo para o tráfico. Sustenta, assim, que houve inversão indevida do ônus da prova, exigindo-se do réu a comprovação da licitude do bem, quando caberia à acusação demonstrar o nexo instrumental de forma inequívoca.

 

Prossegue afirmando que há, ainda, contradição na dosimetria da pena, pois o acórdão utilizou precedente antigo do STJ (AgRg no HC 674171/SC, de 2021) para justificar a fixação da fração mínima de 1/6, ignorando a evolução jurisprudencial mais recente, que afasta a utilização isolada da quantidade e natureza da droga como critério determinante. Destaca que julgados posteriores (AREsp 2683391 e HC 894791/RJ) consolidam entendimento no sentido de que tais elementos, por si sós, não impedem a aplicação da fração máxima, especialmente quando o réu é primário e não há indícios de dedicação criminosa .


Sustenta, portanto, que o acórdão incorreu em erro de premissa ao aplicar entendimento superado, deixando de observar a jurisprudência contemporânea das Cortes Superiores, o que configura vício de fundamentação. Afirma, ainda, que preenche todos os requisitos do tráfico privilegiado, sendo primário, possuidor de bons antecedentes e não integrante de organização criminosa, razão pela qual faria jus à aplicação da minorante em seu patamar máximo.


Por fim, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas, com atribuição de efeitos infringentes para: afastar o perdimento da motocicleta e determinar sua restituição; redimensionar a pena mediante correção da quantidade de droga considerada e exclusão da substância inconclusiva; aplicar a fração máxima de 2/3 do tráfico privilegiado; bem como promover o enfrentamento expresso dos precedentes citados, para fins de prequestionamento .

 

Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça, ao ID 101863801, pontuou a inexistência de previsão legal para intervenção do parquet nesse procedimento.


Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 26 de março de 2026. 


Desembargador Jatahy Júnior

Relator 

104


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL n. 8031033-68.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
EMBARGANTE: PAULO HENRIQUE SANTOS ASSIS
Advogado(s): PEDRO AURINO SANTOS SILVA, CAIO VITOR MENEZES DE LIMA SANTOS PEREIRA, RAPHAEL LIMA MASCARENHAS, GEOVANA BASTOS DE SOUZA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

 

VOTO


Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PAULO HENRIQUE SANTOS ASSIS em face de acórdão proferido pela Colenda Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, que negou provimento ao apelo do réu, nos seguintes termos:



DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM 1/6. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PERDIMENTO DE VEÍCULO UTILIZADO NA TRAFICÂNCIA. APELO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Paulo Henrique Santos Assis contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 4 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 417 dias-multa. No caso, o acusado foi denunciado em decorrência de ter sido flagrado no dia 18 de outubro de 2024, em sua residência mantendo em depósito, para fins de mercancia, 13 (treze) frascos de vidro com haxixe, 02 (dois) potes de borracha contendo a mesma substância, 18 (dezoito) porções embaladas em papel e 02 (duas) porções maiores de haxixe, totalizando aproximadamente 989,50g (novecentos e oitenta e nove gramas e cinquenta centigramas), além de 01 (uma) porção de cocaína e 01 (um) pacote de maconha, bem como balança de precisão, cachimbos, a quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) e aparelhos celulares, tendo sido confirmada a traficância mediante campanas policiais e abordagem de dois usuários que afirmaram ter adquirido com o acusado 02g (dois gramas) e 01g (um grama) de haxixe, respectivamente, apresentando inclusive comprovante de pagamento via PIX.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fração de 1/6 aplicada à causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi corretamente fixada; e (ii) verificar a legalidade da decretação do perdimento da motocicleta apreendida com o réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A fração de 1/6 para a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, encontra respaldo na jurisprudência do STJ, sendo legítima diante da expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas (1,005 kg de haxixe, 3,35g de cocaína e 1,13g de maconha), aliadas à alta nocividade do haxixe.

4. A redução da pena em grau inferior ao máximo (2/3) não viola os princípios da individualização e da proporcionalidade, pois a jurisprudência admite que a quantidade e a natureza da droga modulam a fração da minorante, desde que não sejam consideradas em outras fases da dosimetria, evitando bis in idem.

5. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado em razão da pena definitiva superior a 4 anos, não havendo óbice legal ou fático à sua fixação conforme o art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal.

6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, diante da pena fixada superior a 4 anos.

7. O perdimento da motocicleta do réu é cabível por se tratar de instrumento utilizado para a prática do tráfico, conforme prova testemunhal firme e coerente dos policiais responsáveis pela investigação, que observaram o uso reiterado do veículo para transporte e entrega de entorpecentes.

8. A jurisprudência do STF (Tema 647, RE 638.491/PR) e do STJ afasta a exigência de habitualidade do uso do bem ou adaptação especial para fins de tráfico, bastando o nexo de instrumentalidade entre o bem e o crime, como verificado no caso concreto.

9. A alegação da origem lícita do bem não foi comprovada documentalmente, sendo insuficiente a simples declaração do réu sobre a venda de outro veículo para aquisição da motocicleta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.



Tese de julgamento:

“A fração de redução da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 pode ser fixada em 1/6 quando a expressiva quantidade e a natureza deletéria da droga apreendida justificarem modulação da causa de diminuição, mesmo presentes os requisitos subjetivos do tráfico privilegiado.”

“O perdimento de bem utilizado na traficância é cabível como efeito automático da condenação penal, independentemente de habitualidade ou modificação do bem, bastando o nexo de instrumentalidade entre o bem e o delito, nos termos do art. 91, II, do CP e da tese fixada no Tema 647 do STF.”

“A ausência de prova idônea quanto à origem lícita do bem reforça a legitimidade do perdimento decretado judicialmente.”



Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 243, parágrafo único; CP, arts. 33, §2º, “b”, 44, I, e 91, II; Lei 11.343/06, arts. 33, caput e §4º, 60, §5º, 62-A, 63 e §§.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638.491/PR, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 23.08.2017 (Tema 647); STJ, AgRg no HC 674171/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.08.2021, DJe 10.08.2021; STJ, AREsp 2.669.396/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg no RMS 72490/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.08.2024, DJe 14.08.2024.



A defesa sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à dosimetria da pena e ao perdimento da motocicleta. Argumenta que a decisão considerou indevidamente o peso bruto da droga, ignorou laudo pericial inconclusivo sobre parte da substância e deixou de enfrentar jurisprudência recente do STJ favorável à aplicação da fração máxima do tráfico privilegiado. Além disso, aponta contradição na manutenção do confisco do veículo com base apenas em depoimentos policiais, sem prova material de sua utilização no crime. Ao final, requer a integração do acórdão com efeitos infringentes para afastar o perdimento do bem, redimensionar a pena e aplicar a minorante em seu patamar máximo.


Ab initio, é imperioso consignar que os embargos de declaração, nos termos do art. 620 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, como regra, à rediscussão da matéria já decidida.


Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento de natureza integrativa, destinado a sanar vícios formais do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à obtenção de novo julgamento da causa, ainda que sob o pretexto de prequestionamento.


No caso em exame, não se verificam os vícios apontados pelo embargante, sendo certo que o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e coerente as questões essenciais devolvidas à apreciação desta Corte, apresentando fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada.


Inicialmente, no tocante à alegada omissão quanto à dosimetria da pena, especialmente no que diz respeito ao peso da substância apreendida e à suposta consideração de valores brutos, não assiste razão ao embargante.


O acórdão enfrentou expressamente a questão relativa à fração do tráfico privilegiado, consignando que a redução em 1/6 se justificava diante da quantidade e diversidade das drogas apreendidas, bem como de sua natureza, elementos que, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, são idôneos para modular a fração da minorante. Ainda que não tenha havido enfrentamento pontual de cada argumento defensivo, como a alegação de inclusão de embalagens no peso da droga, tal circunstância não configura omissão, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que enfrente as questões relevantes para a solução da controvérsia, o que efetivamente ocorreu.


No mesmo sentido, não se verifica omissão quanto à alegação de inconclusividade do laudo pericial referente à suposta cocaína. O acórdão, ao analisar a materialidade delitiva, baseou-se no conjunto probatório constante dos autos, incluindo os laudos periciais e o auto de apreensão, concluindo pela existência de diversidade de substâncias entorpecentes. Ainda que a defesa sustente dúvida quanto a determinada amostra, tal argumento não foi ignorado, mas absorvido na análise global da prova, não sendo suficiente para infirmar a conclusão adotada, sobretudo diante do robusto conjunto probatório que demonstra a prática da traficância.


Também não prospera a alegação de omissão quanto à jurisprudência colacionada pela defesa. O acórdão embargado expressamente consignou que a fração de redução aplicada encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, evidenciando que a matéria foi devidamente enfrentada sob o enfoque jurisprudencial pertinente. A ausência de menção específica aos precedentes indicados pela parte não caracteriza omissão, mas mera opção do julgador quanto à forma de fundamentação, plenamente válida no ordenamento jurídico.


No que se refere à alegada contradição quanto ao perdimento da motocicleta, observa-se que o acórdão foi claro ao reconhecer o nexo de instrumentalidade entre o bem e a prática delitiva com base na prova oral produzida, notadamente nos depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela investigação, os quais relataram o uso do veículo na dinâmica da traficância. A ausência de registros fotográficos ou videográficos não invalida a prova testemunhal, que possui plena aptidão para embasar o convencimento judicial no processo penal. Assim, não há qualquer incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada, mas apenas inconformismo da parte com a valoração da prova, o que não se presta à via estreita dos embargos de declaração.


Por fim, não há falar em contradição interna no julgado, uma vez que é possível extrair, de sua leitura integral, uma linha argumentativa lógica, coesa e harmônica, na qual se reconhece o tráfico privilegiado, mas se justifica a aplicação da fração mínima em razão das circunstâncias concretas do caso, bem como se valida o perdimento do bem diante da demonstração de seu vínculo com a atividade criminosa.


A decisão, portanto, mostra-se inteligível e suficientemente fundamentada, não padecendo de qualquer vício que justifique sua integração.

 

Assim, o acórdão embargado encontra-se em consonância com a orientação da Corte Superior, o que ratifica o acerto no julgamento, inexistindo qualquer flagrante ilegalidade que autorizasse seu afastamento, ainda que de ofício.


O que se verifica, portanto, é mero inconformismo da parte com a solução adotada, circunstância que não se presta a viabilizar a integração do julgado por meio dos presentes embargos.


Neste sentido, segue precedente da Corte Superior:


“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria . 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora . 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024)”


Por fim, a invocação de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos, quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. É firme o entendimento de que o prequestionamento, para fins de acesso às instâncias superiores, não se confunde com o cabimento dos embargos declaratórios, os quais só devem ser acolhidos se evidenciado algum dos vícios legais (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), o que não ocorre na hipótese dos autos.


Neste sentido caminha a jurisprudência:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA SEQUER CONHECIDA. INVIABILIDADE. NOVA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO . CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Trata-se de reiteração de embargos de declaração quanto à alegação de vício de contradição no acórdão embargado, insistindo, uma vez mais, na tese de que é possível a demonstração de divergência jurisprudencial tendo como paradigma acórdão proferido em habeas corpus . 2. Repise-se que a tese defensiva no sentido da possibilidade de acórdão em habeas corpus se prestar como paradigma de divergência jurisprudencial foi levantada apenas no agravo regimental, de maneira que configura indevida inovação recursal, não podendo ser conhecida para qualquer fim (v. g. suprir deficiência de fundamentação de recurso anteriormente interposto ou prequestionamento) . 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[p]ela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.184 .770/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). 4. Verifica-se, dessa forma , que os presentes embargos de declaração visam, assim como os anteriores, rediscutir o mérito do julgamento do agravo regimental, sem qualquer demonstração de vícios, a denotar caráter manifestamente protelatório. 5 . Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de trânsito em julgado e baixa dos autos, independentemente da interposição de novos recursos. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 2271226 SP 2022/0403097-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 12/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES DO EMBARGANTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I - Não assiste razão ao Embargante quando afirma a presença de omissão e contradição na decisão Embargada no tocante às teses arguidas pelo Apelante . II - Com efeito, in casu não houve mácula aos preceitos do artigo 619 do CPP. Estando, pois, ausentes os requisitos do aludido dispositivo não se admite o manejo dos Embargos de Declaração. III - O recurso trazido a juízo revela-se manifestamente infundado, já que o Embargante demonstra apenas a pretensão de rediscutir a causa, o que não é permitido nos Embargos. IV - Dessa forma, depreende-se que os argumentos trazidos pelo ora Embargante não têm o condão de modificar o entendimento da Turma Julgadora, uma vez que encontram-se devidamente explicitadas as razões pelas quais o recurso foi desprovido, não podendo chegar a outra conclusão além daquela de que o Recorrente pretende o novo julgamento, de acordo com seu entendimento . O Supremo Tribunal Federal perfilha idêntica trilha intelectiva: (precedentes). V - Ainda que em sede de prequestionamento, exige-se que a oposição de embargos declaratórios tome por requisito a ocorrência do quanto previsto no art. 619 do Diploma Adjetivo penal, o que não ocorre, in casu. VI - Recurso de Embargos de Declaração a que se Nega Provimento . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos contra o Acórdão ID. 46907774, proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0300801-57.2012.8 .05.0113, de Itabuna/BA, tendo como Embargante ROGERIO GOMES ARAUJO, e Embargado Ministério Público. ACORDAM os Desembargadores componentes da 2ª Turma, da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante expendidas. Salvador/BA, 29 de novembro de 2023 . Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 03008015720128050113, Relator: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 13/12/2023)


Dessa forma, verifica-se que os embargos não apontam qualquer obscuridade, contradição ou omissão nos moldes exigidos pelo art. 619 do CPP, sendo utilizados como instrumento de rediscussão do mérito, finalidade que lhes é imprópria.


Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


Salvador/BA, de de 2026. 


Desembargador Jatahy Júnior

Relator 


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